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31.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 395/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2265/2004 DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2004
relativa ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade e a República do Cazaquistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Cazaquistão (1) prevê, no n.o 1 do artigo 17.o, que o comércio de alguns produtos siderúrgicos seja regulado por um acordo específico sobre medidas quantitativas. |
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(2) |
O acordo bilateral em vigor entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e o Governo da República do Cazaquistão relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos (2), celebrado em 22 de Julho de 2002, caduca em 31 de Dezembro de 2004. |
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(3) |
A Comunidade assumiu as obrigações da CECA desde a caducidade do Tratado CECA e as medidas relativas ao comércio dos produtos siderúrgicos com os países terceiros são actualmente da competência da Comunidade no quadro da política comercial. |
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(4) |
As conversações preliminares entre as Partes indicam que ambas tencionam celebrar um novo acordo para 2005 e anos seguintes. |
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(5) |
Antes da celebração e da entrada em vigor do novo acordo, devem ser estabelecidos limites quantitativos para 2005. |
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(6) |
Como as condições que conduziram à fixação dos limites quantitativos para 2004 permanecem inalteradas, devem-se fixar os limites quantitativos para 2005 ao mesmo nível de 2004, tendo embora plenamente em conta o alargamento da UE. |
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(7) |
É necessário fornecer os instrumentos para gerir este regime na Comunidade, de modo a facilitar a aplicação do novo acordo, prevendo, na medida do possível, disposições similares. |
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(8) |
É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa, bem como estabelecer para esse efeito os métodos de cooperação administrativa adequados; |
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(9) |
Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regulam os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não devem ser sujeitos aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa. |
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(10) |
A aplicação efectiva do presente regulamento exige a adopção de um requisito relativo a uma licença de importação comunitária para a introdução em livre prática dos produtos em causa na Comunidade. |
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(11) |
A fim de assegurar que os limites quantitativos não sejam excedidos, deve-se estabelecer um procedimento de gestão nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitam licenças de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O presente regulamento é aplicável entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 à importação na Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I e originários da República do Cazaquistão.
2. Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no Anexo I.
3. A classificação dos produtos enumerados no Anexo I basear-se-á na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o2 658/87 (3).
4. A origem dos produtos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.
Artigo 2.o
1. A importação para a Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no Anexo I, originários da República do Cazaquistão, fica sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no Anexo V. A introdução em livre prática, na Comunidade, dos produtos enumerados no Anexo I originários da República do Cazaquistão, fica subordinada à apresentação de uma licença de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, nos termos do artigo 4.o.
2. A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas licenças de importação nunca excedem o total dos limites quantitativos para cada grupo de produtos, as autoridades competentes, mencionadas no Anexo IV, só emitirão essas licenças depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis dos limites quantitativos para os grupos de produtos siderúrgicos e para o país de exportação, relativamente aos quais lhes tenham sido apresentados pedidos pelo importador ou importadores.
3. As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos forem expedidos do país de exportação. Considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.
Artigo 3.o
1. Os limites quantitativos fixados no Anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).
2. Se os produtos referidos no n.o 1 forem subsequentemente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados nos respectivos limites quantitativos fixados no Anexo V.
Artigo 4.o
1. Para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as licenças de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumerados no Anexo IV notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de licenças de importação, que serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. Por sua vez, a Comissão confirmará por notificação a disponibilidade para importação das quantidades requeridas, por ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros (numa base «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).
2. Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.
3. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos.
4. A Comissão será notificada pelas autoridades competentes, imediatamente depois destas terem sido informadas de qualquer quantidade não utilizada durante o prazo de validade da licença de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.
5. As notificações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
6. As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos nos termos dos artigos 12.o a 16.o.
7. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão de qualquer anulação de licenças de importação ou documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão. Contudo, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem sido informadas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão da retirada ou anulação de uma licença de exportação depois de os produtos em causa terem sido importados na Comunidade, as quantidades em questão serão imputadas ao limite quantitativo relativo ao ano da expedição dos produtos.
Artigo 5.o
1. Se a Comissão tiver informações segundo as quais os produtos enumerados no Anexo I, originários da República do Cazaquistão, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos referidos no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre a adaptação necessária dos limites quantitativos correspondentes.
2. Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à República do Cazaquistão que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que as adaptações dos limites quantitativos acordadas na sequência dessas consultas podem ser efectuadas.
3. Se a Comunidade e a República do Cazaquistão não chegarem a uma solução satisfatória e a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão dos limites quantitativos, deduzirá desses limites uma quantidade equivalente de produtos originários da República do Cazaquistão.
Artigo 6.o
1. É necessária uma licença de exportação (a emitir pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão) para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no Anexo V até ao nível dos referidos limites.
2. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da licença de importação referida no artigo 12.o
Artigo 7.o
1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no Anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada no limite quantitativo estabelecido para o grupo do produto correspondente.
2. Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no Anexo I.
Artigo 8.o
As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação foram expedidos, na acepção do n.o 3 do artigo 2.o.
Artigo 9.o
1. A licença de exportação referida no artigo 6.o pode conter cópias suplementares devidamente assinaladas. A licença de exportação e as suas cópias, bem como o certificado de origem e as suas cópias devem ser redigidos em inglês.
2. Se forem manuscritos, os documentos referidos no n.o 1 devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.
3. O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210 × 297mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.
4. As autoridades competentes da Comunidade só aceitam o original como documento válido para efeitos de importação, em conformidade com as disposições do presente regulamento.
5. Cada licença de exportação ou documento equivalente conterá um número de ordem normalizado, impresso ou não, pelo qual pode ser identificado.
6. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:
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— |
duas letras para identificar o país exportador, a saber:
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— |
duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:
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— |
um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «4» para 2004, |
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— |
um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento, |
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— |
um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino. |
Artigo 10.o
A licença de exportação pode ser emitida após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção «issued retrospectively».
Artigo 11.o
Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades administrativas competentes que o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «duplicate».
A segunda via deve reproduzir a data da licença de exportação original.
Artigo 12.o
1. Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma licença de importação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As licenças de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.
2. As licenças de importação serão válidas por quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.
3. As licenças de importação serão emitidas no formulário previsto no Anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.
4. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma licença de importação deve conter:
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a) |
o nome completo e o endereço do exportador; |
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b) |
o nome completo e o endereço do importador; |
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c) |
a descrição exacta dos produtos e o(s) código(s) TARIC; |
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d) |
o país de origem dos produtos; |
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e) |
o país de expedição; |
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f) |
o grupo do produto adequado e a quantidade dos produtos em causa; |
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g) |
o peso líquido por posição TARIC; |
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h) |
o valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição TARIC; |
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i) |
a indicação se os produtos em causa são de segunda qualidade ou de qualidade inferior; |
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j) |
se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda; |
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k) |
a data e o número da licença de exportação; |
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l) |
todos os códigos internos utilizados para fins administrativos; |
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m) |
a data e a assinatura do importador. |
5. Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma licença de importação.
Artigo 13.o
O prazo de validade das licenças de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão, com base nas quais as licenças de importação foram emitidas.
Artigo 14.o
As licenças de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.
Artigo 15.o
1. Se a Comissão verificar que as quantidades totais cobertas pelas licenças de exportação emitidas pela República do Cazaquistão para um grupo de produtos específico num dado ano de aplicação do acordo excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão do facto imediatamente informadas, a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de licenças de importação para produtos originários da República do Cazaquistão que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas nos termos dos artigos 6.o a 11.o
Artigo 16.o
1. Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das licenças de importação referidas no artigo 12.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no Anexo III.
2. Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para efeitos administrativos, as autoridades competentes podem anexar cópias adicionais ao formulário 2.
3. Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato destes documentos é de 210 × 297 milímetros, sendo o espaço entre as linhas de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. As duas faces do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem ser revestidas por uma impressão de fundo guilhochado que torne visível quaisquer falsificações feitas por processos mecânicos ou químicos.
4. Compete aos Estados-Membros mandar imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos em tipografias que tenham obtido a aprovação do Estado-Membro onde estão estabelecidas. Neste último caso, será feita referência em cada formulário a esta aprovação. Os formulários devem ostentar a indicação do nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.
5. Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação será notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o
6. As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.
7. As autoridades competentes indicarão na casa n.o 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.
8. A autenticação dos documentos pelos organismos emissores e autoridades que procedam à imputação é efectuada pela aposição de um carimbo. No entanto, o carimbo dos organismos emissores pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração ou por impressão sobre a licença. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.
9. O verso dos exemplares n.os 1 e 2 inclui um quadro destinado a permitir a imputação das quantidades, seja pelas autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades de importação ou de exportação, seja pelas autoridades administrativas competentes, aquando da emissão de extractos. Sempre que, nas licenças ou nos seus extractos, o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação previstas no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na página suplementar. No caso de haver mais do que uma página suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada página suplementar e a página anterior.
10. Após a emissão das licenças e extractos, as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos, bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.
11. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem, quando necessário, exigir que o conteúdo das licenças ou extractos seja traduzido na ou numa das línguas oficiais desses Estados-Membros.
Artigo 17.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
P. VAN GEEL
(1) JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.
(2) JO L 222 de 19.8.2002, p. 19.
(3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).
ANEXO I
SA Produtos laminados planos
SA1. Bobinas
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7208 10 00 00 |
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7208 25 00 00 |
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7208 26 00 00 |
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7208 27 00 00 |
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7208 36 00 00 |
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|
7208 37 00 90 |
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|
7208 38 00 90 |
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|
7208 39 00 90 |
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|
7211 14 00 10 |
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7211 19 00 10 |
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|
7219 11 00 00 |
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7219 12 10 00 |
|
|
7219 12 90 00 |
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|
7219 13 10 00 |
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|
7219 13 90 00 |
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|
7219 14 10 00 |
|
|
7219 14 90 00 |
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|
7225 20 00 10 |
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7225 30 10 00 |
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7225 30 90 00 |
SA1a Rolos de chapa laminadas a quente para relaminagem
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7208 37 00 10 |
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7208 38 00 10 |
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7208 39 00 10 |
SA2. Chapas grossas
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7208 40 00 10 |
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|
7208 51 20 10 |
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|
7208 51 20 91 |
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|
7208 51 20 93 |
|
|
7208 51 20 97 |
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|
7208 51 20 98 |
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|
7208 51 91 10 |
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|
7208 51 91 90 |
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|
7208 51 98 10 |
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|
7208 51 98 91 |
|
|
7208 51 98 99 |
|
|
7208 52 91 10 |
|
|
7208 52 91 90 |
|
|
7208 52 10 00 |
|
|
7208 52 99 00 |
|
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7208 53 10 00 |
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7211 13 00 00 |
SA3. Outros produtos laminadas planos
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|
7208 40 00 90 |
|
|
7208 53 90 00 |
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|
7208 54 00 00 |
|
|
7208 90 00 10 |
|
|
7209 15 00 00 |
|
|
7209 16 10 00 |
|
|
7209 16 90 00 |
|
|
7209 17 10 00 |
|
|
7209 17 90 00 |
|
|
7209 18 10 00 |
|
|
7209 18 91 00 |
|
|
7209 18 99 00 |
|
|
7209 25 00 00 |
|
|
7209 26 10 00 |
|
|
7209 26 90 00 |
|
|
7209 27 10 00 |
|
|
7209 27 90 00 |
|
|
7209 28 10 00 |
|
|
7209 28 90 00 |
|
|
7209 90 00 10 |
|
|
7210 11 00 10 |
|
|
7210 12 20 10 |
|
|
7210 12 80 10 |
|
|
7210 20 00 10 |
|
|
7210 30 00 10 |
|
|
7210 41 00 10 |
|
|
7210 49 00 10 |
|
|
7210 50 00 10 |
|
|
7210 61 00 10 |
|
|
7210 69 00 10 |
|
|
7210 70 10 10 |
|
|
7210 70 80 10 |
|
|
7210 90 30 10 |
|
|
7210 90 40 10 |
|
|
7210 90 80 91 |
|
|
7211 14 00 90 |
|
|
7211 19 00 90 |
|
|
7211 23 20 10 |
|
|
7211 23 30 10 |
|
|
7211 23 30 91 |
|
|
7211 23 80 10 |
|
|
7211 23 80 91 |
|
|
7211 29 00 10 |
|
|
7211 90 00 11 |
|
|
7212 10 10 00 |
|
|
7212 10 90 11 |
|
|
7212 20 00 11 |
|
|
7212 30 00 11 |
|
|
7212 40 20 10 |
|
|
7212 40 20 91 |
|
|
7212 40 80 11 |
|
|
7212 50 20 11 |
|
|
7212 50 30 11 |
|
|
7212 50 40 11 |
|
|
7212 50 61 11 |
|
|
7212 50 69 11 |
|
|
7212 50 90 13 |
|
|
7212 60 00 11 |
|
|
7212 60 00 91 |
|
|
7219 21 10 00 |
|
|
7219 21 90 00 |
|
|
7219 22 10 00 |
|
|
7219 22 90 00 |
|
|
7219 23 00 00 |
|
|
7219 24 00 00 |
|
|
7219 31 00 00 |
|
|
7219 32 10 00 |
|
|
7219 32 90 00 |
|
|
7219 33 10 00 |
|
|
7219 33 90 00 |
|
|
7219 34 10 00 |
|
|
7219 34 90 00 |
|
|
7219 35 10 00 |
|
|
7219 35 90 00 |
|
|
7225 40 12 90 |
|
|
7225 40 90 00 |
ANEXO IV
LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES
SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ
LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER
LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN
PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI
ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ
LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES
LISTE DES AUTORITES NATIONALES COMPETENTES
ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITA NAZIONALI
VALSTU KOMPETENTO IESTAŽU SARAKSTS
ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS
AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA
LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI
LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES
LISTA WLAŒCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH VNÚTROŠTÁTNYCH ORGÁNOV
SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV
LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA
FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER
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BELGIQUE/BELGIË
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EESTI
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ΕΛΛΑΣ
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ČESKÁ REPUBLIKA
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DANMARK
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DEUTSCHLAND
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ITALIA
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ΚΥΠΡΟΣ
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ESPAÑA
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FRANCE
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IRELAND
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ÖSTERREICH
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POLSKA
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LATVIJA
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LIETUVA
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LUXEMBOURG
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MAGYARORSZÁG
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MALTA
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NEDERLAND
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PORTUGAL
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SLOVENIJA
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SLOVENSKÁ REPUBLIKA
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SUOMI
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SVERIGE
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UNITED KINGDOM
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ANEXO V
LIMITES QUANTITATIVOS
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(toneladas) |
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Produtos |
Ano 2005 |
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SA. Produtos planos |
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SA1. Bobinas |
57 842 |
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SA1.a. Rolos de chapa laminados a quente para relaminagem |
5 750 |
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SA2. Chapas grossas |
1 278 |
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SA3. Outros produtos planos |
90 873 |