18.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 371/26


REGULAMENTO (CE) N.o 2172/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 417/2002 tem por base as definições e normas constantes do anexo I da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (a seguir, «a Convenção MARPOL»).

(2)

Em 4 de Dezembro de 2003, o Comité para a Protecção do Meio Marinho (MEPC) da Organização Marítima Internacional aprovou um conjunto de alterações ao anexo I da Convenção MARPOL. Essas alterações entram em vigor em 5 de Abril de 2005.

(3)

As referências ao anexo I da Convenção MARPOL no Regulamento (CE) n.o 417/2002 devem ser actualizadas à luz daquelas alterações.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 417/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado como segue:

a)

No ponto 2, a referência «Resolução MEPC 94(46) de 27 de Abril de 2001, que entrará em vigor em 1 de Setembro de 2002» é substituída por «Resolução MEPC 111(50) de 4 de Dezembro de 2003, que entra em vigor em 4 de Abril de 2005».

b)

No ponto 7 é aditada a seguinte frase:

«os petroleiros da categoria 2 devem estar equipados com tanques de lastro segregado em localizações de protecção (SBT/PL);».

c)

O ponto 10 passa a ter a seguinte redacção:

«10)

“Petroleiro de casco duplo”:

a)

Um navio petroleiro, de porte bruto igual ou superior a 5 000 toneladas, que preenche os requisitos de construção em casco duplo ou equivalente da regra 13F do anexo I da Convenção MARPOL 73/78 ou satisfaz o disposto no ponto 1, alínea c), da regra 13G revista do mesmo anexo; ou

b)

Um navio petroleiro, de porte bruto igual ou superior a 600 e inferior a 5 000 toneladas, equipado com tanques ou espaços do duplo fundo que satisfaçam as disposições do ponto 7, alínea a), da regra 13F do anexo I da Convenção MARPOL 73/78 e com tanques ou espaços laterais dispostos em conformidade com o prescrito no ponto 3, alínea a), da referida regra 13F e que satisfaçam a condição relativa à distância w prescrita no ponto 7, alínea b), da mesma regra;».

2)

No artigo 6.o, a referência «Resolução MEPC 94(46), de 27 de Abril de 2001» é substituída por «Resolução MEPC 94(46), de 27 de Abril de 2001, conforme alterada pelas Resoluções MEPC 99/48, de 11 de Outubro de 2002, e MEPC 112(50), de 4 de Dezembro de 2003.».

3)

No artigo 11.o, a referência «Resoluções MEPC 94(46) e 95(46)» é substituída por «Resolução MEPC 111(50) e Resolução MEPC 94/46 conforme alterada pelas Resoluções MEPC 99/48 e MEPC 112(50)».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1726/2003 (JO L 249 de 1.10.2003, p. 1).