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18.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 371/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2166/2004 DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 2004
relativo à abertura de contingentes pautais, para 2005, aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados originários da Suíça
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta a Decisão 2000/239/CE do Conselho, de 13 de Março de 2000, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Devem ser abertos, para 2005, os contingentes pautais anuais para certos produtos agrícolas transformados previstos no Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (3), a seguir denominado «o acordo». |
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(2) |
O contingente pautal anual para as mercadorias classificadas nos códigos NC 2202 10 00 e ex 2202 90 10, estabelecido no acordo, foi esgotado. Em conformidade com o acordo, deve, consequentemente, ser aumentado de 10 % para 2005. |
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(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (4) determina regras para a gestão dos contingentes pautais. Há que providenciar no sentido de os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento serem geridos de acordo com essas regras. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os contingentes pautais para a importação na Comunidade dos produtos agrícolas transformados originários da Suíça, constantes do anexo, são abertos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, isentos de direitos.
No que se refere às importações de mercadorias constantes do quadro 2 do anexo, que ultrapassem o contingente isento, é aplicável um direito de 9,1 %.
Artigo 2.o
Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 1.o são geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-presidente
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 76 de 25.3.2000, p. 11.
(3) JO L 76 de 25.3.2000, p. 12.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 341 de 31.12.2003, p. 1).
ANEXO
Quadro 1
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Número de ordem |
Código NC |
Descrição das mercadorias |
Quantidades para 2005 (peso líquido) |
Taxa do direito aplicável |
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09.0911 |
1302 20 10 |
Matérias pécticas, pectinatos e pectatos: secos |
733 toneladas |
Isenção |
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09.0912 |
2101 11 11 |
Extractos, essências e concentrados, de teor, em peso, de matéria seca proveniente do café, igual ou superior a 95 % |
2 263 toneladas |
Isenção |
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09.0913 |
2101 20 20 |
Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate |
159 toneladas |
Isenção |
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09.0914 |
2106 90 92 |
Preparações alimentícias/outras, não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
1 309 toneladas (1) |
Isenção |
Quadro 2
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Número de ordem |
Código NC |
Descrição das mercadorias |
Volume para 2005 |
Taxa do direito aplicável no quadro do contingente |
Taxa do direito aplicável extra contingente |
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09.0916 |
2202 10 00 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
120 788 250 litros |
Isenção |
9,1 % |
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ex 2202 90 10 (Código Taric 10) |
Outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar |
(1) Ver Regulamento (CE) n.o …/2004 do Conselho que estabelece para a Confederação Suíça determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas transformados. No seguimento da adesão dos 10 novos Estados-Membros, são adicionadas 280 toneladas ao contingente de base de 2004.