18.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 371/6


REGULAMENTO (CE) N.o 2166/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2004

relativo à abertura de contingentes pautais, para 2005, aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados originários da Suíça

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão 2000/239/CE do Conselho, de 13 de Março de 2000, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser abertos, para 2005, os contingentes pautais anuais para certos produtos agrícolas transformados previstos no Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (3), a seguir denominado «o acordo».

(2)

O contingente pautal anual para as mercadorias classificadas nos códigos NC 2202 10 00 e ex 2202 90 10, estabelecido no acordo, foi esgotado. Em conformidade com o acordo, deve, consequentemente, ser aumentado de 10 % para 2005.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (4) determina regras para a gestão dos contingentes pautais. Há que providenciar no sentido de os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento serem geridos de acordo com essas regras.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os contingentes pautais para a importação na Comunidade dos produtos agrícolas transformados originários da Suíça, constantes do anexo, são abertos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, isentos de direitos.

No que se refere às importações de mercadorias constantes do quadro 2 do anexo, que ultrapassem o contingente isento, é aplicável um direito de 9,1 %.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 1.o são geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 76 de 25.3.2000, p. 11.

(3)  JO L 76 de 25.3.2000, p. 12.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 341 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Quadro 1

Número de ordem

Código NC

Descrição das mercadorias

Quantidades para 2005

(peso líquido)

Taxa do direito aplicável

09.0911

1302 20 10

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos: secos

733 toneladas

Isenção

09.0912

2101 11 11

Extractos, essências e concentrados, de teor, em peso, de matéria seca proveniente do café, igual ou superior a 95 %

2 263 toneladas

Isenção

09.0913

2101 20 20

Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate

159 toneladas

Isenção

09.0914

2106 90 92

Preparações alimentícias/outras, não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

1 309 toneladas (1)

Isenção


Quadro 2

Número de ordem

Código NC

Descrição das mercadorias

Volume para 2005

Taxa do direito aplicável no quadro do contingente

Taxa do direito aplicável extra contingente

09.0916

2202 10 00

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

120 788 250 litros

Isenção

9,1 %

ex 2202 90 10 (Código Taric 10)

Outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar


(1)  Ver Regulamento (CE) n.o …/2004 do Conselho que estabelece para a Confederação Suíça determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas transformados. No seguimento da adesão dos 10 novos Estados-Membros, são adicionadas 280 toneladas ao contingente de base de 2004.