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30.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/50 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1892/2004 DA COMISSÃO
de 29 de Outubro de 2004
relativo a medidas transitórias, para 2005, aplicáveis à importação de bananas para a Comunidade devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n. 896/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 838/2004 da Comissão (3) adoptou as medidas transitórias necessárias a fim de facilitar a passagem dos regimes existentes nos novos Estados-Membros antes da adesão para o regime de importação no âmbito da organização comum de mercado no sector das bananas, no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004. Para assegurar o abastecimento do mercado, especialmente nos novos Estados-Membros, o mesmo regulamento fixou, a título transitório, uma quantidade adicional a somar aos contingentes abertos pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 para a importação de produtos originários de quaisquer países terceiros, nas mesmas condições pautais, no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004. |
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(3) |
Atendendo ao objectivo de facilitar a transição para a aplicação do regime da organização comum de mercado nos novos Estados-Membros e na perspectiva da passagem, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006, para um regime exclusivamente pautal aplicável à importação, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, convém adoptar igualmente medidas transitórias relativamente ao ano de 2005. |
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(4) |
Para assegurar o abastecimento do mercado, especialmente nos novos Estados-Membros, convém fixar uma quantidade adicional a somar aos contingentes abertos pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 para a importação de produtos originários de quaisquer países terceiros, nas mesmas condições pautais. Essa fixação deve ser efectuada a título transitório e não deve prejudicar o resultado das negociações em curso no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) na sequência da adesão de novos Estados-Membros. Deve, igualmente, ser efectuada sem excluir, se for caso disso, a possibilidade de um aumento para dar resposta às necessidades justificadas da procura. |
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(5) |
A gestão dessa quantidade adicional deve ser efectuada utilizando os mecanismos e instrumentos para gerir os contingentes pautais existentes instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 896/2001. No entanto, devido ao seu carácter transitório, essa quantidade adicional deve ser objecto de uma gestão separada da dos contingentes pautais. |
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(6) |
No âmbito dos mecanismos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 896/2001, essa quantidade adicional deve ser repartida entre as duas categorias de operadores fixadas no artigo 2.o desse regulamento e devem ser adoptadas disposições para determinar uma quantidade de referência específica para cada operador tradicional e uma atribuição específica para cada operador não tradicional. Convém lembrar que a repartição acima referida e a determinação das quantidades de referência e das atribuições dizem respeito aos operadores que, nos anos anteriores à adesão, abasteceram o mercado dos novos Estados-Membros. |
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(7) |
Para a determinação das quantidades de referência dos operadores tradicionais, afigura-se justificado manter o período de referência trienal 2000, 2001 e 2002, fixado no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 838/2004, e utilizar a média das importações primárias realizadas durante esse período por cada um dos operadores tradicionais registados em aplicação das medidas transitórias adoptadas em 2004, na sequência dos controlos efectuados pelas autoridades competentes. As disposições a adoptar devem, contudo, permitir tomar em consideração os pedidos apresentados por operadores tradicionais, não registados em 2004, desde que esses pedidos satisfaçam as condições fixadas em relação ao registo desses operadores pelos Regulamentos (CE) n.o 414/2003 da Comissão (4) e (CE) n.o 838/2004, nomeadamente no respeitante à definição das importações primárias e à prova de que essas operações se destinaram a abastecer os novos Estados-Membros no período em causa. |
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(8) |
No referente aos novos operadores não tradicionais, é pertinente prever que o seu registo seja efectuado em função da respectiva actividade comercial de importação, num dos anos de 2002, 2003 ou 2004, em conformidade com o disposto nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001. |
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(9) |
Com vista a gerir essa quantidade disponível, é necessário prever a fixação de coeficientes de adaptação a aplicar às quantidades comunicadas pelos Estados-Membros. |
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(10) |
Com o objectivo de assegurar um abastecimento satisfatório do mercado e, especialmente, garantir a continuidade dos fluxos de importação para os novos Estados-Membros, convém prever que, no âmbito das medidas transitórias, os certificados sejam emitidos com vista a uma introdução em livre prática num novo Estado-Membro. As garantias constituídas são, por conseguinte, liberadas proporcionalmente às quantidades introduzidas em livre prática num novo Estado-Membro. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«Comunidade dos Quinze», a Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004; |
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b) |
«Novos Estados-Membros», a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia; |
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c) |
«Comunidade alargada», a Comunidade na sua composição em 1 de Maio de 2004; |
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d) |
«Importação primária», a operação económica definida no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, com vista à venda num ou vários novos Estados-Membros; |
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e) |
«Quantidade mínima», a quantidade mínima definida no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, estabelecida em relação ao conjunto das importações primárias realizadas para abastecer o mercado dos novos Estados-Membros; |
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f) |
«Autoridades competentes», as autoridades competentes indicadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 896/2001. |
Artigo 2.o
Objecto do presente regulamento
O presente regulamento tem por objecto adoptar, para o ano de 2005, medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem dos regimes existentes nos novos Estados-Membros antes da sua adesão à Comunidade dos Quinze para o regime de importação de contingentes pautais estabelecido pelos Regulamentos (CEE) n.o 404/93 e (CE) n.o 896/2001.
As disposições do Regulamento (CE) n.o 896/2001 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.
Artigo 3.o
Quantidade adicional
1. Uma quantidade de 460 000 toneladas, peso líquido, estará disponível para a importação de bananas para os novos Estados-Membros em 2005.
Essa quantidade estará disponível para a importação de produtos das origens referidas no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93.
No âmbito dessa quantidade, as importações são sujeitas aos direitos fixados no n.o 2 do artigo 18.o do regulamento acima referido.
2. A quantidade fixada no n.o 1 pode ser aumentada se a procura verificada nos novos Estados-Membros aumentar.
Artigo 4.o
Acesso à quantidade adicional
1. O acesso à quantidade adicional fixada no artigo 3.o é aberto para os operadores tradicionais e não tradicionais estabelecidos na Comunidade alargada que satisfazem as condições previstas, consoante o caso, no artigo 5.o ou no artigo 6.o
2. A quantidade é aberta na proporção de 381 800 toneladas para os operadores tradicionais e de 78 200 toneladas para os operadores não tradicionais.
Artigo 5.o
Quantidade de referência específica para os operadores tradicionais para 2005
1. Sem prejuízo do n.o 4, para 2005, a quantidade de referência específica de cada operador tradicional a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 838/2004 e registado em 2004 em aplicação desse regulamento é determinada, a pedido escrito do operador apresentado até 12 de Novembro de 2004, com base na média das importações primárias de bananas realizadas no período trienal 2000-2002, estabelecidas com base nos documentos comprovativos referidos nos n.os 2 e 4, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 414/2004.
2. O operador não registado em aplicação do Regulamento (CE) n.o 838/2004, que preencha as condições fixadas no n.o 1 do artigo 6.o do mesmo regulamento, dirigirá às autoridades competentes do Estado-Membro da sua escolha um pedido escrito de atribuição de uma quantidade de referência específica para 2005. O pedido, que deve ser apresentado até 12 de Novembro de 2004, indicará:
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a) |
Relativamente a cada um dos anos de 2000, 2001 e 2002, as quantidades de importações primárias de bananas realizadas seguidas de introdução em livre prática nos novos Estados-Membros; e |
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b) |
Em segundo lugar, as quantidades respectivamente introduzidas em livre prática, relativamente a cada um dos três anos considerados, nos vários novos Estados-Membros. |
Sob pena de inadmissibilidade, o pedido deve ser acompanhado dos documentos comprovativos referidos nos n.os 2 e 4 primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 414/2004.
As autoridades competentes determinarão uma quantidade de referência específica com base na média da importações primárias realizadas o período acima referido.
3. As autoridades competentes comunicarão à Comissão, até 26 de Novembro de 2004, o montante total das quantidades de referência específicas dos operadores tradicionais determinadas em aplicação dos n.os 1 e 2.
4. Atendendo às comunicações efectuadas em aplicação do n.o 3 e em função da quantidade disponível fixada no n.o 2 do artigo 4.o, a Comissão fixará, se for caso disso, um coeficiente de adaptação a aplicar à quantidade de referência específica de cada operador tradicional.
5. As autoridades competentes notificarão cada operador da sua quantidade de referência ajustada, se for caso disso, através do coeficiente de adaptação referido no n.o 4, até 10 de Dezembro de 2004.
Artigo 6.o
Atribuição específica dos operadores não tradicionais
1. O operador que preencha as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, e que, num dos anos de 2002, 2003 ou 2004, tenha exercido uma actividade comercial de importação num ou vários novos Estados-Membros de bananas frescas do código NC 0803 00 19 num valor declarado em alfândega igual ou superior a 1 200 000 euros, pode apresentar um pedido de registo no Estado-Membro da sua escolha, com vista à emissão de certificados de importação no âmbito da quantidade adicional.
O pedido deve ser acompanhado dos documentos comprovativos referidos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001.
2. A fim de obter a recondução do seu registo, o operador não tradicional, registado em 2004 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 838/2004, deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro de registo a prova de que importou efectivamente, por sua conta própria, pelo menos 50 % da quantidade que lhe tinha sido atribuída para o período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004.
Sob pena de inadmissibilidade, o pedido de recondução do registo deve ser acompanhado de uma cópia dos certificados de importação utilizados e da prova do pagamento dos direitos aduaneiros aplicáveis no dia do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação.
3. Consoante o caso, o operador dirige às autoridades competentes do Estado-Membro da sua escolha um pedido de registo ou um pedido de recondução do seu registo.
Sob pena de inadmissibilidade, o pedido de registo ou de recondução do registo deve ser acompanhado de um pedido de atribuição específica, bem como da prova da constituição da garantia referida no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001.
Sob pena de inadmissibilidade, o pedido de atribuição específica não deve indicar uma quantidade superior a 12,5 % da quantidade global atribuída aos operadores não tradicionais fixada no n.o 2 do artigo 4.o
O pedido deve ser apresentado até 12 de Novembro de 2004.
4. As autoridades competentes comunicarão à Comissão, até 26 de Novembro de 2004:
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— |
a quantidade total a que se referem os pedidos de atribuição específica apresentados pelos operadores não tradicionais, |
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— |
a lista dos operadores que apresentaram um pedido de registo ou de recondução do registo, bem como, em caso de recondução do registo, o número dos certificados e, se for caso disso, extractos de certificados, emitidos e utilizados. |
5. Atendendo às comunicações efectuadas em aplicação do n.o 4 e em função da quantidade fixada no n.o 2 do artigo 4.o, a Comissão fixará, se for caso disso, um coeficiente de adaptação a aplicar ao pedido de atribuição específica de cada operador não tradicional.
6. As autoridades competentes notificarão cada operador não tradicional da sua atribuição específica, até 10 de Dezembro de 2004.
Artigo 7.o
Normas para a emissão dos certificados de importação
1. Os certificados de importação, a seguir designados por «certificados adesão», serão emitidos unicamente para a introdução em livre prática num novo Estado-Membro.
2. Os pedidos de certificado devem ostentar a menção «certificado adesão», a menção «operador tradicional» ou «operador não tradicional», consoante o caso, e a menção «Regulamento (CE) n.o 1892/2004. Certificado válido unicamente num novo Estado-Membro».
Essas menções devem constar igualmente da casa 20 do certificado.
Artigo 8.o
Apresentação e emissão dos certificados de importação para o primeiro trimestre de 2005
1. Em derrogação do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, em relação ao primeiro trimestre de 2005, os pedidos de certificado devem ser apresentados até 17 de Dezembro de 2004.
2. Sob pena de inadmissibilidade, o(s) pedido(s) de certificado apresentado(s) por um dado operador não pode(m) abranger, globalmente, uma quantidade superior a:
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a) |
27 % da quantidade de referência específica notificada em aplicação do n.o 5 do artigo 5.o no caso de um operador tradicional; |
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b) |
27 % da atribuição específica notificada em aplicação do n.o 6 do artigo 6.o no caso de um operador não tradicional. |
As autoridades nacionais competentes emitirão os certificados de importação sem demora.
3. Os certificados de importação emitidos em aplicação do presente artigo são válidos desde o dia da sua emissão efectiva até 7 de Abril de 2005.
Artigo 9.o
Liberação das garantias
1. A garantia relativa ao certificado de importação para os operadores tradicionais, prevista no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, será liberada proporcionalmente às quantidades introduzidas em livre prática num novo Estado-Membro.
2. A garantia relativa à atribuição dos operadores não tradicionais, prevista no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, será liberada progressivamente, proporcionalmente às quantidades efectivamente introduzidas em livre prática num novo Estado-Membro, nas condições fixadas no mesmo artigo.
Artigo 10.o
Certificados de reatribuição
Em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001:
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1) |
As quantidades não utilizadas de um certificado adesão serão reatribuídas, mediante pedido, ao mesmo operador, titular ou cessionário do referido certificado, consoante o caso, a título de um período posterior. Essa reatribuição será efectuada para a importação de bananas no âmbito da quantidade adicional. |
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2) |
O pedido de certificado e o certificado de reatribuição devem ostentar, na casa 20, a menção «certificado de reatribuição», a menção «operador tradicional» ou «operador não tradicional» consoante o caso, e a menção «Regulamento (CE) n.o 1892/2004, artigo 10.o Certificado válido unicamente num novo Estado-Membro». |
Artigo 11.o
Cessão dos certificados adesão
Os direitos decorrentes dos certificados adesão são transmissíveis apenas a um único operador cessionário, no âmbito da quantidade adicional.
Pode proceder-se à transmissão de direitos exclusivamente:
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entre operadores tradicionais referidos no artigo 5.o, |
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de operadores tradicionais referidos no artigo 5.o para operadores não tradicionais referidos no artigo 6.o, |
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entre operadores não tradicionais referidos no artigo 6.o |
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 52).
(3) JO L 127 de 29.4.2004, p. 52. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2004 (JO L 239 de 9.7.2004, p. 16).
(4) JO L 68 de 6.3.2004, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 689/2004 (JO L 106 de 15.4.2004, p. 17).