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22.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1830/2004 DA COMISSÃO
de 21 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 283/2004 e o Regulamento (CE) n.o 284/2004 no que respeita ao registo de certas importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) produzidas por um produtor-exportador brasileiro ou produzidas por um produtor exportador israelita
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento anti-dumping de base») e, nomeadamente, os seus artigos 13.o e 14.o, e o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) (a seguir designado «regulamento anti-subvenções de base») e, nomeadamente, o artigo 23.o e o n.o 5 do artigo 24.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2597/1999 (3) (a seguir designado «regulamento anti-subvenções definitivo»), o Conselho instituiu direitos de compensação, que variam entre 3,8 % e 19,1 %, sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia. |
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(2) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (4) (a seguir designado «regulamento anti-dumping definitivo»), o Conselho instituiu direitos anti-dumping, que variam entre 0 % e 62,6 %, sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia. |
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(3) |
Em 6 de Janeiro de 2004, a Comissão recebeu um pedido de inquérito, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do regulamento anti-dumping de base e com o n.o 2 do artigo 23.o do regulamento anti-subvenções de base, apresentado pelas empresas DuPont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH e Nuroll SpA, sobre a alegada evasão às medidas anti-dumping e anti-subvenções instituídas sobre as importações de películas PET originárias da Índia. Segundo o pedido, as práticas de evasão consistiam na expedição para a Comunidade, via Brasil ou via Israel, das películas PET originárias da Índia. O pedido continha elementos de prova prima facie suficientes no que respeita aos factores previstos no n.o 1 do artigo 13.o do regulamento anti-dumping de base e no n.o 1 do artigo 23.o do regulamento anti-subvenções de base. |
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(4) |
A Comissão deu início a inquéritos sobre a alegada evasão pelo Regulamento (CE) n.o 283/2004 (5) no que respeita às medidas de compensação e pelo Regulamento (CE) n.o 284/2004 (6) no que respeita às medidas anti-dumping (a seguir designados «regulamentos de início»). Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento anti-dumping de base e com o n.o 2 do artigo 23.o e o n.o 5 do artigo 24.o do regulamento anti-subvenções de base, no artigo 2.o dos regulamentos de início são dadas instruções às autoridades aduaneiras para, a partir de 20 de Fevereiro de 2004, procederem ao registo das importações de películas PET expedidas do Brasil ou de Israel, quer sejam ou não declaradas do Brasil ou de Israel. |
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(5) |
O n.o 3 do artigo 2.o dos regulamentos de início determina que a Comissão, através de um regulamento, dê instruções às autoridades aduaneiras para cessar o registo das importações na Comunidade de produtos fabricados pelos produtores que tenham solicitado a dispensa desse registo e relativamente aos quais tenha sido estabelecido que não recorreram a práticas de evasão dos direitos anti-dumping ou de compensação. |
B. PEDIDOS DE ISENÇÃO
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(6) |
Dentro dos prazos fixados no artigo 3.o dos regulamentos de início, a Comissão recebeu pedidos de dispensa do registo e de isenção das medidas, apresentados por um produtor exportador brasileiro — Terphane Ltda, BR 101, km 101, Cidade do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil («Terphane») — e de um produtor exportador israelita — Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str. 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel («Jolybar»). |
C. PERÍODO DE INQUÉRITO
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(7) |
O período de inquérito (a seguir designado «PI» ou «período de inquérito») abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003. A fim de investigar a alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 1998 e o período de inquérito. |
D. CONCLUSÕES EM RELAÇÃO À TERPHANE
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(8) |
A Terphane respondeu ao questionário enviado pela Comissão no decurso do inquérito. A Comissão realizou uma visita de verificação nas instalações desta empresa. |
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(9) |
No decurso do período de inquérito, a Terphane só exportou 10,6 toneladas de películas PET para a Comunidade. Com excepção das exportações efectuadas no decurso do período de inquérito, a única remessa de exportação efectuada por essa empresa correspondeu a uma pequena amostra expedida em 2002. Não foram registadas outras exportações dessa empresa para a Comunidade durante o período de inquérito nem durante o período em relação ao qual foram recolhidos dados. Mais ainda, verificou-se que a empresa Terphane é simultaneamente fabricante e exportadora de películas PET e que possui instalações próprias para todo o processo de produção do produto em causa. Os produtos fornecidos à Comunidade são fabricados pela própria empresa nas suas instalações estabelecidas antes da entrada em vigor das medidas aplacáveis às películas PET indianas. A empresa nunca adquiriu películas PET na Índia, nem durante nem antes do PI. Considera-se, por conseguinte, que a Terphane demonstrou que não praticara a evasão das medidas aplicáveis às películas PET originárias da Índia. |
E. CONCLUSÕES EM RELAÇÃO À JOLYBAR
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(10) |
A Jolybar respondeu ao questionário enviado pela Comissão no decurso do inquérito. A Comissão realizou uma visita de verificação nas instalações desta empresa. |
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(11) |
A única empresa israelita que colaborou — Jolybar — assegura o corte e a transformação das folhas de películas PET adquiridas e vende-as sob a forma de produtos que correspondem aos códigos NC em que está classificado o produto em causa, mas que não são geralmente originários da Índia, não podendo deste modo ser considerados o produto em causa no presente inquérito. A empresa fornece películas PET à Comunidade desde a década de 90, sendo os seus produtos produzidos em instalações que foram estabelecidas antes da entrada em vigor das medidas aplicáveis às películas PET indianas. As quantidades de películas PET exportadas pela Jolybar para a Comunidade duplicaram no período compreendido entre 1999 e 2003 (PI). A empresa explicou que, regra geral, não fornece películas aos clientes comunitários, dado que estes preferem a qualidade das películas PET europeias como material de base para ulterior processamento pela Jolybar. Excepcionalmente, durante o PI, exportou aproximadamente uma tonelada de películas PET indianas, destinadas a um cliente comunitário, que fazia parte de uma remessa maior de que o cliente precisava com a maior urgência. Conclui-se, por conseguinte, que há justificação económica suficiente para a mudança do fluxo comercial estabelecido para a Jolybar, que está em conformidade com as suas actividades no mercado comunitário no que respeita à sua produção de películas PET. |
F. CONCLUSÕES
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(12) |
À luz das conclusões anteriores, deve cessar o registo das importações de películas PET expedidas do Brasil e produzidas pela Terphane e expedidas de Israel e produzidas pela Jolybar. |
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(13) |
Nesta fase, qualquer decisão relativa aos exportadores deverá ser limitada à isenção do registo. Se posteriormente adoptar um regulamento que alargue o âmbito de aplicação das medidas anti-dumping, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 23.o do regulamento anti-subvenções de base, o Conselho poderá igualmente decidir conceder a certos exportadores a isenção das medidas tornadas extensivas. |
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(14) |
Por conseguinte, a Comissão considera adequado alterar os regulamentos de início dado que estes prevêem o registo das importações de películas PET expedidas do Brasil (quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil), bem como das importações de películas PET expedidas de Israel (quer sejam ou não declaradas originárias de Israel). |
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(15) |
O presente regulamento baseia-se nas conclusões específicas às empresas Terphane e Jolybar e não prejudicam qualquer decisão eventual do Conselho no que se refere à extensão das medidas anti-dumping e anti-subvenções existentes sobre as películas PET originárias da Índia ao mesmo produto expedido do Brasil (quer seja ou não declarado originário do Brasil) e expedido de Israel (quer seja ou não declarado originário de Israel, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 283/2004 da Comissão deve ser aditado o seguinte:
«Em derrogação do disposto no n.o 1, não serão sujeitas a registo as importações do produto identificado no artigo 1.o produzido pelas seguintes empresas:
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Produtor |
Código adicional TARIC |
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Terphane Lda, BR 101, km 101, Cidade do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil |
A569 |
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Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel |
A570» |
Artigo 2.o
Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 284/2004 da Comissão deve ser aditado o seguinte texto:
«Em derrogação do disposto no n.o 1, não serão sujeitas a registo as importações do produto identificado no artigo 1.o produzido pelas seguintes empresas:
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Produtor |
Código adicional TARIC |
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Terphane Lda, BR 101, km 101, Cidade do Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, Brasil |
A569 |
|
Jolybar Filmtechnic Converting Ltd (1987), Hacharutsim str 7, Ind. Park Siim 2000, Natania South, 42504, POB 8380, Israel |
A570» |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Pascal LAMY
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 288, 21.10.1997, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho.
(3) JO L 316 de 10.12.1999, p.1.
(4) JO L 227 de 23.8.2001, p.1.
(5) JO L 49 de 19.2.2004, p. 25.
(6) JO L 49 de 19.2.2004, p. 28.