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20.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1811/2004 DO CONSELHO
de 11 de Outubro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 em relação ao número de dias no mar concedidos aos navios que pescam arinca no mar do Norte e à utilização de redes de arrasto de fundo nas águas em torno dos Açores, das ilhas Canárias e da Madeira
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
De acordo com relatórios científicos recentes, nomeadamente os relatórios do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), foram descobertos e cartografados no oceano Atlântico vários habitats de profundidade muito sensíveis. Estes habitats hospedam comunidades biológicas importantes e muito diversas e considera-se que necessitam de uma protecção prioritária. São, designadamente, definidos como habitats de interesse comunitário na Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2). Acresce que os recifes de coral de profundidade foram recentemente incluídos numa lista dos habitats ameaçados no âmbito da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR). |
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(2) |
De acordo com os dados científicos disponíveis, a recuperação destes habitats após a sua danificação por artes de arrasto rebocadas pelo fundo é impossível ou muito difícil e lenta. As águas em torno dos Açores, das ilhas Canárias e da Madeira contêm vários habitats de profundidade, conhecidos ou potenciais, que foram, até recentemente, preservados das actividades de arrasto. É, pois, conveniente proibir a utilização de redes de arrasto de fundo e de artes similares nas águas em torno dos Açores, das ilhas Canárias e da Madeira, onde estes habitats ainda se encontram num estado de conservação favorável. |
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(3) |
Novos dados científicos indicam que as quantidades de bacalhau capturadas nas pescarias exercidas nas condições previstas no ponto 17 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), são provavelmente reduzidas, pelo que estas pescarias representam um risco reduzido para a recuperação do bacalhau. Em consequência, justifica-se prever um aumento do número de dias de pesca da arinca. |
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(4) |
Para assegurar a sobrevivência dos pescadores comunitários é importante que as pescas estejam disponíveis o mais rapidamente possível. Assim, é imperativo conceder uma excepção ao período de seis semanas referido no ponto 3 da parte I do protocolo sobre o papel dos parlamentos nacionais da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 deve ser alterado nesse sentido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 são alterados do seguinte modo:
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1) |
Ao anexo IV é aditado o seguinte ponto: «19. Proibição da pesca do arrasto nas águas em torno dos Açores, das ilhas Canárias e da Madeira É proibido aos navios utilizar redes de arrasto de fundo ou redes rebocadas similares que operam em contacto com o fundo do mar nas zonas delimitadas por uma linha que une as seguintes coordenadas:
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2) |
Ao anexo V é aditada a seguinte alínea ao ponto 6:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(3) JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1691/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 3).