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25.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1498/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 633/2004 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o e o n.o 12 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As condições económicas nos mercados de exportação da carne de aves de capoeira são muito diversas e variáveis. Em consequência, é necessário precisar as condições em que são concedidas as restituições à exportação para os produtos desse sector. |
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(2) |
A fim de melhor alcançar os objectivos relativos à adaptação do método de atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição e à utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis, referidos no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, é conveniente alargar as circunstâncias, previstas no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 633/2004 da Comissão (2) em que a Comissão pode tomar medidas para limitar a emissão ou a apresentação de pedidos de certificados de exportação durante o período de reflexão previsto após a apresentação dos pedidos. |
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(3) |
É também conveniente prever em que circunstâncias essas medidas possam ser tomadas por destino. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 633/2004 deve, pois, ser alterado. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 633/2004 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Quando a emissão dos certificados de exportação conduza ou possa conduzir à superação dos montantes orçamentais disponíveis ou ao esgotamento das quantidades máximas que podem ser exportadas com restituição durante o período considerado tendo em conta os limites mencionados no n.o 11 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, ou não permita assegurar a continuidade das exportações durante o resto do período em causa, a Comissão pode:
Os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos. As medidas previstas no primeiro parágrafo podem ser tomadas ou moduladas por categoria de produto e por destino.». |
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2) |
É inserido o seguinte n.o 4A: «4A. As medidas previstas no n.o 4 podem ser igualmente adoptadas quando os pedidos de certificados de exportação digam respeito a quantidades que excedam ou possam exceder as quantidades de escoamento normal para um destino e a emissão dos certificados pedidos implique um risco de especulação, de distorção da concorrência entre operadores ou de perturbação das trocas comerciais em questão ou do mercado comunitário.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 100 de 6.4.2004, p. 8.