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19.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/29 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1474/2004 DA COMISSÃO
de 18 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (1) e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Alemanha designou duas autoridades enquanto autoridade comunitária, tendo informado do facto a Comissão. A Comissão concluiu que foram apresentados elementos de prova suficientes de que as referidas autoridades podem desempenhar as funções exigidas nos termos dos capítulos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 de forma fidedigna, atempada, eficaz e adequada. |
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(2) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité referido no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Christopher PATTEN
Membro da Comissão
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1459/2004 da Comissão (JO L 269 de 17.8.2004, p. 26).
ANEXO
O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2368/2002 é alterado do seguinte modo:
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No final do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2368/2002, é aditado o texto seguinte:
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Para efeitos do n.o 3 do artigo 5.o, dos artigos 6.o, 9.o e 10.o e do n.o 3 do artigo 14.o e dos artigos 15.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002, a autoridade competente na Alemanha será a seguinte:
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