18.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1461/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2004

que derroga o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 no que respeita a determinados montantes fixados no seu artigo 14.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As notificações recebidas dos Estados-Membros revelam que os pagamentos de restituições feitos a título da reserva mencionada no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), no período a contar do início do ano orçamental até 1 de Maio de 2004 estão a decorrer a um ritmo mais acelerado do que no anterior exercício orçamental.

(2)

A fim de evitar que esta utilização acrescida da reserva resulte em perturbações ao comércio susceptíveis de afectar os operadores que beneficiam dessa reserva, afigura-se pertinente aumentar, por via de derrogação ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, os montantes definidos nessas disposições para o actual exercício orçamental.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Por via de derrogação ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, e relativamente ao exercício orçamental que termina em 15 de Outubro de 2004:

1)

O limite da reserva global mencionada no primeiro parágrafo do n.o 1 será aumentado para 45 milhões de euros.

2)

O montante mencionado no segundo parágrafo do n.o 3 será aumentado para 35 milhões de euros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).