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18.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1461/2004 DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2004
que derroga o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 no que respeita a determinados montantes fixados no seu artigo 14.o
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As notificações recebidas dos Estados-Membros revelam que os pagamentos de restituições feitos a título da reserva mencionada no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), no período a contar do início do ano orçamental até 1 de Maio de 2004 estão a decorrer a um ritmo mais acelerado do que no anterior exercício orçamental. |
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(2) |
A fim de evitar que esta utilização acrescida da reserva resulte em perturbações ao comércio susceptíveis de afectar os operadores que beneficiam dessa reserva, afigura-se pertinente aumentar, por via de derrogação ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, os montantes definidos nessas disposições para o actual exercício orçamental. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Por via de derrogação ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, e relativamente ao exercício orçamental que termina em 15 de Outubro de 2004:
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1) |
O limite da reserva global mencionada no primeiro parágrafo do n.o 1 será aumentado para 45 milhões de euros. |
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2) |
O montante mencionado no segundo parágrafo do n.o 3 será aumentado para 35 milhões de euros. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).