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21.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 247/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1333/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2004
relativo à autorização definitiva de um determinado aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o e o n.o 1 do seu artigo 9.oD,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 70/524/CEE prevê a autorização dos aditivos a utilizar na Comunidade. Os aditivos referidos na parte II do anexo C da directiva poderão ser autorizados sem limite de tempo, desde que sejam cumpridas certas condições. |
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(2) |
A utilização da preparação do microrganismo Enterococcus faecium (NCIMB 11181) foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, em vitelos e leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 2690/1999 da Comissão (2). |
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(3) |
Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este microrganismo. A avaliação revela que foram satisfeitas as condições referidas na Directiva 70/524/CEE. |
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(4) |
Consequentemente, a utilização desse microrganismo em vitelos e leitões, tal como especificada no anexo, deveria ser autorizada por um período ilimitado. |
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(5) |
A avaliação dos pedidos revela que podem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição ao aditivo constante do anexo do presente regulamento. Essa protecção deve ser assegurada pela aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (3). |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação do microrganismo Enterococcus faecium (NCIMB 11181) constante do anexo é autorizada por um período ilimitado para utilização como aditivo na alimentação dos animais nas condições indicadas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 (JO L 265 de 3.10.2002, p. 1).
(2) JO L 326 de 18.12.1999, p. 33.
(3) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
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N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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UFC/kg de alimento completo |
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Microorganismos |
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E 1708 |
Enterococcus faecium NCIMB 11181 |
Preparação de Enterococcus faecium um mínimo de:
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Vitelos |
6 meses |
5 × 108 |
2 × 1010 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. |
Sem limite de tempo |
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Leitões |
— |
5 × 108 |
2 × 1010 |
Para leitões até aproximadamente 35 kg. Nas instruções de utilização do aditivo e da pré mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. |
Sem limite de tempo |
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