21.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1333/2004 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2004

relativo à autorização definitiva de um determinado aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o e o n.o 1 do seu artigo 9.oD,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 70/524/CEE prevê a autorização dos aditivos a utilizar na Comunidade. Os aditivos referidos na parte II do anexo C da directiva poderão ser autorizados sem limite de tempo, desde que sejam cumpridas certas condições.

(2)

A utilização da preparação do microrganismo Enterococcus faecium (NCIMB 11181) foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, em vitelos e leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 2690/1999 da Comissão (2).

(3)

Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este microrganismo. A avaliação revela que foram satisfeitas as condições referidas na Directiva 70/524/CEE.

(4)

Consequentemente, a utilização desse microrganismo em vitelos e leitões, tal como especificada no anexo, deveria ser autorizada por um período ilimitado.

(5)

A avaliação dos pedidos revela que podem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição ao aditivo constante do anexo do presente regulamento. Essa protecção deve ser assegurada pela aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (3).

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação do microrganismo Enterococcus faecium (NCIMB 11181) constante do anexo é autorizada por um período ilimitado para utilização como aditivo na alimentação dos animais nas condições indicadas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 (JO L 265 de 3.10.2002, p. 1).

(2)  JO L 326 de 18.12.1999, p. 33.

(3)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microorganismos

E 1708

Enterococcus faecium

NCIMB 11181

Preparação de Enterococcus faecium um mínimo de:

 

Forma pulverulenta:

 

4 × 1011 UFC/g de aditivo

 

Forma revestida:

 

5 × 1010 UFC/g de aditivo

Vitelos

6 meses

5 × 108

2 × 1010

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Sem limite de tempo

Leitões

5 × 108

2 × 1010

Para leitões até aproximadamente 35 kg.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Sem limite de tempo