Regulamento (CE) n.° 839/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar às quantidades de referência provisórias dos operadores tradicionais e às atribuições provisórias dos operadores não-tradicionais, no quadro da quantidade adicional, com vista à emissão de certificados de importação de bananas em Maio de 2004
Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0057 - 0057
Regulamento (CE) n.o 839/2004 da Comissão de 28 de Abril de 2004 que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar às quantidades de referência provisórias dos operadores tradicionais e às atribuições provisórias dos operadores não-tradicionais, no quadro da quantidade adicional, com vista à emissão de certificados de importação de bananas em Maio de 2004 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 838/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativo a medidas transitórias aplicáveis à importação de bananas para a Comunidade devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 6.o e o n.o 2 do seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 838/2004 fixou em 87000 toneladas a quantidade disponível para a emissão de certificados, em Maio de 2004, para a importação de bananas para os novos Estados-Membros, dividida em 72210 toneladas para os operadores tradicionais e 14790 toneladas para os operadores não-tradicionais. Para respeitar essa quantidade, e em função das comunicações efectuadas pelas autoridades nacionais, o n.o 2 do artigo 6.o e o n.o 2 do artigo 7.o do referido regulamento prevêem a fixação de coeficientes de adaptação, a aplicar, consoante o caso, à quantidade de referência específica provisória dos operadores tradicionais e ao pedido de atribuição específica dos operadores não-tradicionais. (2) De acordo com as comunicações das autoridades nacionais, o total das quantidades de referência específicas provisórias dos operadores tradicionais eleva-se a 574641,501 toneladas e o total dos pedidos de atribuição específica dos operadores não-tradicionais a 203401,506 toneladas. (3) Há, portanto, que fixar os coeficientes de adaptação a aplicar na determinação das quantidades que podem ser objecto de pedidos de certificados de importação, para os pedidos apresentados no início de Maio, para os operadores tradicionais e para os operadores não-tradicionais. (4) Para que os operadores possam apresentar pedidos de certificados no início de Maio de 2004, as disposições do presente regulamento devem entrar imediatamente em vigor, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No quadro da quantidade disponível para a emissão de certificados de importação em Maio de 2004, com vista à importação de bananas para os novos Estados-Membros, fixada no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 838/2004, a) o coeficiente de adaptação a aplicar à quantidade de referência específica provisória de cada operador tradicional, referido no n.o 2 do artigo 6.o daquele regulamento, é 0,67019, b) o coeficiente de adaptação a aplicar ao pedido de atribuição específica de cada operador não-tradicional, previsto no n.o 2 do artigo 7.o do mesmo regulamento, é 0,25073. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2004. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 127 de 29.4.2004, p. 52.