Regulamento (CE) n.° 830/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2008, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense
Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0031 - 0032
Regulamento (CE) n.o 830/2004 do Conselho de 26 de Abril de 2004 relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2008, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Considerando o seguinte: (1) Nos termos do segundo parágrafo do artigo 15.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense(2) (adiante designado "acordo"), as duas partes negociaram as alterações ou complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo anexo a este último. (2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 27 de Junho de 2003, um novo protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2008, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no referido acordo. (3) Deve-se definir o método de atribuição das possibilidades de pesca aos Estados-Membros, com base na chave de repartição tradicional no âmbito do Acordo de Pesca. (4) A aprovação do referido protocolo é do interesse da Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2008, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense. O texto do protocolo acompanha o presente regulamento(3). Artigo 2.o 1. As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: a) Pesca do camarão: - Espanha: 1050 TAB - Portugal: 300 TAB - Grécia: 150 TAB b) Atuneiros cercadores: - França: 17 navios - Espanha: 17 navios c) Atuneiros com canas: - França: 7 navios - Espanha: 7 navios d) Palangreiros de superfície: - Espanha: 8 - Portugal: 1. 2. As possibilidades de pesca fixadas no protocolo para a pesca de peixes e cefalópodes para 2004 são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: - Espanha: 844 TAB - Itália: 750 TAB - Grécia: 906 TAB. 3. Se, a partir de 2005, as possibilidades de pesca forem aumentadas em relação a 2004, nos termos do artigo 1.o do protocolo, esses aumentos serão repartidos proporcionalmente às possibilidades de pesca acima indicadas para 2004. 4. Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004. Pelo Conselho O Presidente J. Walsh (1) Parecer emitido em 1 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO L 111 de 27.4.1983, p. 1. (3) JO L 99 de 3.4.2004, p. 12.