32004R0709

Regulamento (CE) n.° 709/2004 da Comissão, de 16 de Abril de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector vitivinícola em virtude da adesão de Malta à União Europeia

Jornal Oficial nº L 111 de 17/04/2004 p. 0021 - 0022


Regulamento (CE) n.o 709/2004 da Comissão

de 16 de Abril de 2004

que estabelece medidas transitórias no sector vitivinícola em virtude da adesão de Malta à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do ponto 1 da parte B do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), a rotulagem dos produtos elaborados na Comunidade pode ser completada, em condições a determinar, com a indicação, nomeadamente, no respeitante aos vinhos de mesa com indicação geográfica e aos vqprd, da casta de videira e do ano de colheita. De acordo com essas disposições, tais indicações facultativas só podem constar do rótulo dos vinhos vqprd ou dos "vinhos de mesa com indicação geográfica".

(2) O Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas(2), contém determinadas disposições respeitantes à presença no rótulo de indicações facultativas, como o ano de colheita e a(s) casta(s) de videira utilizada(s) na elaboração do vinho. De acordo com essas disposições, tais indicações facultativas só podem constar do rótulo dos vinhos vqprd ou dos "vinhos de mesa com indicação geográfica".

(3) Em Malta, os vinhos de mesa são produzidos ou elaborados exclusivamente com mostos de uvas ou com uvas provenientes, sobretudo, de Itália, constando actualmente do respectivo rótulo a indicação do ano de colheita e da(s) casta(s) de videira utilizada(s). A partir da data da sua adesão à Comunidade, Malta deixará, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1493/1999 e (CE) n.o 753/2002, de poder incluir no referido rótulo essas duas menções.

(4) Esta mudança na rotulagem dos vinhos originários de Malta, ou nela elaborados, poderá acarretar prejuízos importantes para os produtores malteses, já que os consumidores estão habituados aos rótulos actualmente utilizados, que contêm determinadas informações. Para evitar perturbações do mercado maltês e prever uma transição harmoniosa entre a situação actualmente existente em Malta e as disposições comunitárias respeitantes à rotulagem, é possível conceder uma derrogação temporária das disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1493/1999 e (CE) n.o 753/2002 a fim de autorizar a manutenção nos rótulos dos vinhos malteses das indicações relativas ao ano de colheita e à(s) casta(s) de videira utilizada(s).

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do ponto 1, primeiro e segundo travessões da alínea b), da parte B do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os vinhos elaborados em Malta, ou dela originários, podem ostentar no rótulo, até 30 de Abril de 2006, a indicação do ano de colheita e do nome de uma ou várias castas de videira utilizadas.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 18.o e do n.o 1, alínea a), do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002, os vinhos elaborados em Malta, ou dela originários, podem ostentar no rótulo, até 30 de Abril de 2006, a indicação do ano de colheita e do nome de uma ou várias castas de videira utilizadas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2) JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 316/2004 (JO L 55 de 24.2.2004, p. 16).