Regulamento (CE) n.° 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 081 de 19/03/2004 p. 0001 - 0005
Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Março de 2004 relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(1), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2), Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade(3), contém o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros com vista aos requisitos estatísticos da Comunidade, de forma a obterem-se resultados comparáveis entre os Estados-Membros. (2) O relatório do Comité Monetário sobre os requisitos de informação, homologado pelo Conselho Ecofin em 18 de Janeiro de 1999, sublinhou que, para um bom funcionamento da União Económica e Monetária e do mercado único, uma supervisão eficiente e uma coordenação das políticas económicas são da maior importância e que isso requer um sistema abrangente de informações estatísticas que forneçam aos decisores políticos os dados necessários para servirem de base às suas decisões. Esse relatório dizia também que deve ser dada alta prioridade às estatísticas conjunturais das finanças públicas dos Estados-Membros, em particular dos que participam na União Económica e Monetária, e que o objectivo era a elaboração de contas financeiras trimestrais das administrações públicas, seguindo-se uma abordagem gradual. (3) Os dados trimestrais nacionais das contas financeiras (operações e contas de património) do sector das administrações públicas constituem uma grande proporção do conjunto das operações financeiras e das contas de património financeiras da zona do euro e fornecem informações importantes para apoio da condução da política monetária. A este respeito, e para os seus próprios fins, o Conselho dos Governadores do Banco Central Europeu adoptou regulamentos e directrizes para salvaguardar a transmissão de dados infra-anuais sobre as estatísticas financeiras e as contas financeiras nacionais ao Banco Central Europeu. (4) Para permitir uma análise abrangente do financiamento das administrações públicas e do investimento financeiro por sector de contrapartida e por instrumento são necessárias informações sobre o sector de contrapartida no que respeita às operações e às contas de património financeiras das administrações públicas. (5) O Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas(4), e o Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas(5), especificam os dados trimestrais não financeiros das administrações públicas que devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) pelos Estados-Membros. (6) Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 2223/96 estabelecem as condições mediante as quais a Comissão pode adoptar alterações à metodologia do Sistema Europeu de Contas de forma a clarificar e melhorar o seu conteúdo. A elaboração das contas financeiras trimestrais das administrações públicas exigirá recursos adicionais nos Estados-Membros e não pode, portanto, ser objecto de uma decisão da Comissão, devendo em vez disso ser adoptado um regulamento específico do Parlamento Europeu e do Conselho. (7) O Comité do Programa Estatístico (CPE), instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(6), e o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB), instituído pela Decisão 91/115/CEE do Conselho(7), declararam-se favoráveis ao texto do presente regulamento, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Objectivo O objectivo do presente regulamento é enumerar e definir as características principais das categorias do Sistema Europeu de Contas (SEC 95) de operações financeiras e de activos e passivos financeiros relativos ao sector das administrações públicas e para cada um dos subsectores das administrações públicas a transmitir trimestralmente à Comissão (Eurostat) de forma gradual. Artigo 2.o Elaboração de dados trimestrais: fontes e métodos 1. Com vista a conseguir estatísticas de alta qualidade, os dados trimestrais sobre operações financeiras e activos e passivos financeiros devem basear-se, tanto quanto possível, em informações directamente disponíveis no seio das administrações públicas. No entanto, os dados trimestrais sobre acções não cotadas (AF.512) e outras participações (AF.513), tal como definidas e codificadas no SEC 95 e detidas por unidades das administrações públicas, podem ser estimados por interpolação e extrapolação de informações dos dados anuais respectivos. 2. A elaboração dos dados trimestrais das operações financeiras e dos activos e passivos financeiros obedece às regras do SEC 95, especialmente no que diz respeito à classificação sectorial das unidades institucionais, regras de consolidação, classificação das operações financeiras e dos activos e passivos financeiros, momento do registo e regras de avaliação. 3. Os dados trimestrais e os dados anuais correspondentes transmitidos à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96 devem ser coerentes entre si. 4. Os dados trimestrais dos activos e passivos financeiros são os saldos dos activos e passivos financeiros no final de cada trimestre. Artigo 3.o Transmissão dos dados trimestrais das operações financeiras e dos activos e passivos financeiros 1. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) dados trimestrais sobre as operações financeiras (F.) e sobre os activos e passivos financeiros (AF.) relativamente à lista seguinte de instrumentos, tal como definidos e codificados no SEC 95: a) Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) (F.1 e AF.1); b) Numerário e depósitos (F.2 e AF.2); c) Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de curto prazo (F.331 e AF.331); d) Títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros, de longo prazo (F.332 e AF.332); e) Derivados financeiros (F.34 e AF.34); f) Empréstimos de curto prazo (F.41 e AF.41); g) Empréstimos de longo prazo (F.42 e AF.42); h) Acções e outras participações (F.5 e AF.5); i) Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões (F.61 e AF.61); j) Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros (F.62 e AF.62); k) Outros débitos e créditos (F.7 e AF.7). 2. Os Estados-Membros devem igualmente transmitir à Comissão (Eurostat) os seguintes dados trimestrais do subsector "Administração central" (S.1311) referido no artigo 4.o: a) Acções cotadas (F.511 e AF.511), relativamente às operações sobre activos financeiros e aos activos financeiros; b) Numerário (F.21 e AF.21), relativamente às operações sobre passivos e aos passivos. Artigo 4.o Cobertura do sector "Administrações públicas" e dos subsectores Os Estados-Membros devem transmitir dados trimestrais do sector das administrações públicas e respectivos subsectores, tal como definidos e codificados no SEC 95, sob a designação de "Administrações públicas" (S.13), que incluam: - a administração central (S.1311), - a administração estatal (S.1312), - a administração local (S.1313), - os fundos de segurança social (S.1314). Artigo 5.o Natureza dos dados trimestrais abrangidos pela transmissão 1. Os dados trimestrais referidos no artigo 3.o devem ser transmitidos de forma consolidada para os subsectores das administrações públicas referidos no artigo 4.o 2. Os dados trimestrais referidos no artigo 3.o devem ser transmitidos tanto de forma consolidada como não consolidada para o sector das administrações públicas (S.13) referido no artigo 4.o 3. Devem ser fornecidos dados trimestrais, com repartição pelo sector de contrapartida, para os subsectores da administração central (S.1311) e fundos de segurança social (S.1314) referidos no artigo 4.o e descritos no anexo. Artigo 6.o Calendário para a transmissão dos dados trimestrais 1. Os dados trimestrais referidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do trimestre a que se referem. 2. Qualquer revisão dos dados trimestrais de trimestres anteriores deve ser transmitida ao mesmo tempo. 3. A primeira transmissão dos dados trimestrais referidos nos artigos 3.o, com excepção dos outros débitos e créditos (F.7 e AF.7), 4.o e 5.o deve ser feita de acordo com o calendário seguinte: a) Para o subsector da administração central (S.1311) e para o subsector dos fundos de segurança social (S.1314) até 30 de Junho de 2004; a Comissão pode conceder uma derrogação, não superior a 18 meses, para a data de início da transmissão de dados com repartição pelo sector de contrapartida e de dados sobre operações financeiras e activos e passivos financeiros, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam grandes adaptações; b) Para os subsectores da administração estatal (S.1312) e administração local (S.1313): i) até 30 de Junho de 2004 para as operações sobre passivos e os passivos indicados no n.o 1 do artigo 3.o; a Comissão pode conceder uma derrogação, não superior a 18 meses, para a data de início da transmissão destes dados, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam grandes adaptações, ii) até 30 de Junho de 2005 para as operações sobre activos financeiros e os activos referidos no n.o 1 do artigo 3.o; a Comissão pode conceder uma derrogação, não superior a seis meses, para a data de início da transmissão destes dados, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam grandes adaptações; c) Para o sector das administrações públicas (S.13), 30 de Junho de 2005; a Comissão pode conceder uma derrogação, não superior a seis meses, para a data de início da transmissão destes dados, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam grandes adaptações. 4. A primeira transmissão à Comissão (Eurostat) dos dados trimestrais de outros débitos e créditos (F.7 e AF.7) do sector das administrações públicas (S.13) e dos seus subsectores referidos no artigo 4.o deve ser feita até 30 de Junho de 2005; a Comissão pode conceder uma derrogação, não superior a seis meses, para a data de início da transmissão destes dados, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam grandes adaptações. Artigo 7.o Disposições relativas aos dados retrospectivos 1. Os dados trimestrais referidos no artigo 6.o devem abranger os dados retrospectivos das operações financeiras desde o primeiro trimestre de 1999 e das contas de património financeiras desde o quarto trimestre de 1998, de acordo com o calendário especificado nos n.os 3 e 4 do artigo 6.o para a primeira transmissão de dados. 2. Quando necessário, os dados retrospectivos podem basear-se nas "melhores estimativas", respeitando em particular as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 2.o Artigo 8.o Implementação 1. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) uma descrição das fontes e métodos usados para elaborar os dados trimestrais referidos no artigo 3.o (descrição inicial), no momento em que começarem a transmitir dados trimestrais de acordo com o calendário referido nos n.os 3 e 4 do artigo 6.o 2. Os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) de quaisquer alterações a essa descrição inicial quando comunicarem os dados revistos. 3. A Comissão (Eurostat) deve manter o Comité do Programa Estatístico (CPE) e o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balança de Pagamentos (CMFB) informados acerca das fontes e métodos usados por cada Estado-Membro. Artigo 9.o Relatório Com base na transmissão de dados a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o e após consulta ao CPE e ao CMFB, a Comissão apresentará, até 31 de Dezembro de 2005, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com uma avaliação da fiabilidade dos dados trimestrais fornecidos pelos Estados-Membros. Artigo 10.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Estrasburgo, em 10 de Março de 2004. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente D. Roche (1) JO C 165 de 16.7.2003, p. 6. (2) Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 22 de Dezembro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 10 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (3) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1). (4) JO L 29 de 4.2.2000, p. 4. (5) JO L 179 de 9.7.2002, p. 1. (6) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47. (7) JO L 59 de 6.3.1991, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/174/CE (JO L 51 de 1.3.1996, p. 48). ANEXO Repartição por sector de contrapartida(1) Operações financeiras e contas de património financeiras da Administração central (S.1311) e dos Fundos de segurança social (S.1314)(2) >PIC FILE= "L_2004081PT.000502.TIF"> (1) As células com caixilho indicam os requisitos de transmissão. (2) Os códigos, extraídos do SEC 95, indicam: S: sectores/subsectores; F: operações financeiras; e AF: elementos das contas de património financeiras.