16.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/14


DIRECTIVA 2004/89/CE DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2004

que adapta, pela quinta vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo da Directiva 96/49/CE faz referência ao regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID), aplicável a partir de 1 de Julho de 2003.

(2)

Normalmente, o RID é actualizado de dois em dois anos, tendo a sua última actualização entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2003, com um período transitório até 30 de Junho de 2003.

(3)

Excepcionalmente, o RID foi novamente actualizado passado um ano, tendo a versão alterada entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

(4)

É, por conseguinte, necessário alterar o anexo da Directiva 96/49/CE.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do comité para o transporte de mercadorias perigosas previsto no artigo 9.o da Directiva 96/49/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 96/49/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), incluído no anexo I do apêndice B da convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários (COTIF), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004, subentendendo-se que as expressões “parte contratante” e “os Estados ou os caminhos-de-ferro” serão substituídos pela expressão “Estado-Membro”.

O texto das alterações da versão de 2004 do RID será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Loyola DE PALACIO

Vice-Presidente


(1)   JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/29/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 47).