|
31.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/26 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Julho de 2004
que altera a Decisão 2003/804/CE no que respeita às importações de moluscos vivos para consumo humano
[notificada com o número C(2004) 2613]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/623/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 20.o e o n.o 2 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2003/804/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2003, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de moluscos e dos seus ovos e gâmetas para subsequente crescimento, engorda, afinação ou consumo humano (2) estabelece as normas específicas de sanidade animal para as importações de moluscos vivos de países terceiros na Comunidade. |
|
(2) |
É necessário considerar o facto de que as importações de pequenas quantidades de moluscos, muitas vezes produtos de elevado valor, directamente para venda a retalho a supermercados ou restaurantes, podem representar um risco sanitário reduzido porquanto esses moluscos não se destinam a subsequente crescimento, engorda, afinação em águas comunitárias. |
|
(3) |
As exigências enunciadas na Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991 que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves (3) e na Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991 que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (4), proporcionam o nível adequado de protecção relativamente aos moluscos acondicionados em embalagens de dimensão adequada para a venda a retalho a restaurantes ou directamente ao consumidor, desde que esses moluscos não entrem em contacto com as águas da Comunidade. Não deveria ser necessária certificação sanitária adicional para tais remessas. |
|
(4) |
É necessário também tomar em consideração a possibilidade de que as importações de moluscos vivos, que não cumpram cabalmente as exigências previstas no artigo 3.o da Decisão 2003/804/CE para situações em que os moluscos se destinam a subsequente transformação, podem ser canalizados para centros de importação aprovados em conformidade com o artigo 8.o da Decisão 2003/804/CE e acondicionados em embalagens de dimensão adequada para a venda a retalho a restaurantes ou directamente ao consumidor. Em tais situações, os moluscos importados não entrarão em contacto directo com as águas naturais da Comunidade. |
|
(5) |
Os moluscos bivalves vivos devem ser tratados como sendo animais aquáticos vivos sempre que se destinem a subsequente crescimento e produção, mas também podem ser considerados como produtos quando se destinem ao consumo humano imediato, excepto se forem transportados vivos para preservar a sua frescura. No entanto, no tocante aos controlos veterinários, todos os moluscos bivalves vivos devem ser examinados em instalações aprovadas para manipulação de produtos de origem animal, que são mais adequados para a manipulação de tais remessas. |
|
(6) |
Os moluscos bivalves vivos importados de países terceiros deverão, pois, ser sujeitos a controlos veterinários em conformidade com a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (5). |
|
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (6) substituiu a Decisão 92/527/CEE da Comissão (7). Sempre que os moluscos bivalves vivos se destinem ao crescimento ou à produção, deverá ser aplicado o procedimento de controlo previsto no artigo 8.o da Directiva 97/78/CE e, por consequência, o veterinário oficial deverá preencher o Documento Veterinário Comum de Entrada previsto no Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão. |
|
(8) |
Nos casos em que os moluscos vivos sejam importados e se destinem ao consumo humano, há que utilizar o Documento Veterinário Comum de Entrada previsto no Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (8) que deverá, por consequência, ser preenchido pelo veterinário oficial. |
|
(9) |
No intuito de não interromper as importações sem necessidade e atendendo ao baixo risco sanitário que tais remessas representam, os procedimentos de controlo enunciados no artigo 6.o da Decisão 2003/804/CE deverão ser alterados em conformidade, e suprimido o anexo IV. |
|
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2003/804/CE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 4.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Condições relativas à importação de moluscos vivos destinados ao consumo humano 1. Os Estados-Membros só autorizam a importação para os seus territórios de moluscos vivos destinados a transformação subsequente prévia ao consumo humano se a remessa:
2. Os Estados-Membros só autorizam a importação para os seus territórios de moluscos vivos destinados ao consumo humano imediato se esses moluscos forem originários de países terceiros e estabelecimentos autorizados nos termos do artigo 9.o da Directiva 91/492/CEE e do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE e respeitarem as exigências de certificação de saúde pública estabelecidos nessas directivas;
|
|
2) |
O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Processos de controlo 1. Os moluscos bivalves importados de países terceiros serão submetidos a controlos veterinários no posto de inspecção fronteiriço no Estado-Membro de entrada em conformidade com o disposto no artigo 8.o da Directiva 97/78/CE. 2. No caso de moluscos vivos, respectivos ovos e gâmetas, importados para a Comunidade para subsequente crescimento, engorda ou afinação, deverá ser preenchido, em conformidade, o Documento Veterinário Comum de Entrada previsto no Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão. 3. No caso de moluscos vivos importados para a Comunidade para consumo humano imediato ou para subsequente transformação prévia ao consumo humano, deverá ser preenchido, em conformidade, o Documento Veterinário Comum de Entrada previsto no Regulamento (CE) n.o 136/2004.». |
|
3) |
O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão. |
|
4) |
O anexo IV é suprimido. |
|
5) |
O texto do ponto A.2. do anexo V é substituído por:
|
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 302 de 20.11.2003, p. 22. Decisão alterada pela Decisão 2004/319/CEE (JO L 102 de 7.4.2004, p. 73).
(3) JO L 268 de 24.9.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(4) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(5) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(6) JO L 49 de 19.2.2004, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 585/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 17).
(7) JO L 332 de 18.11.1992, p. 22.
(8) JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.
ANEXO
"ANEXO II