32004D0359

2004/359/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que diz respeito à Roménia e ao Zimbabué (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1304]

Jornal Oficial nº L 113 de 20/04/2004 p. 0045 - 0047


Decisão da Comissão

de 13 de Abril de 2004

que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que diz respeito à Roménia e ao Zimbabué

[notificada com o número C(2004) 1304]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/359/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca ou moluscos bivalves vivos(1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 97/296/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1997, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana(2), enumera os países e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo da referida decisão enumera os países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(3) e a parte II desse mesmo anexo enumera os países e territórios que cumprem as condições fixadas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE.

(2) As Decisões 2004/361/CE(4) e 2004/360/CE(5) da Comissão, fixam condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Roménia e do Zimbabué. Aqueles países devem, pois, ser incluídos na lista constante da parte I do anexo da Decisão 97/296/CE. No interesse da clareza as listas em questão devem ser substituídas na íntegra.

(3) A Decisão 97/296/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4) A presente decisão deve aplicar-se a partir do mesmo dia que as Decisões 2004/361/CE e 2004/360/CE, no que respeita à importação de produtos da pesca originários da Roménia e do Zimbabué.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 4 de Junho de 2004.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/36/CE (JO L 8 de 14.1.2004, p. 8).

(3) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(4) Ver página 54 do presente Jornal Oficial.

(5) Ver página 48 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

"ANEXO

LISTA DE PAÍSES E TERRITÓRIOS A PARTIR DOS QUAIS É AUTORIZADA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA FORMA

I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, nos termos da Directiva 91/493/CEE do Conselho

AE- EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

AL- ALBÂNIA

AN- ANTILHAS NEERLANDESAS

AR- ARGENTINA

AU- AUSTRÁLIA

BD- BANGLADECHE

BG- BULGÁRIA

BR- BRASIL

BZ- BELIZE

CA- CANADÁ

CH- SUÍÇA

CI- COSTA DO MARFIM

CL- CHILE

CN- CHINA

CO- COLÔMBIA

CR- COSTA RICA

CS- SÉRVIA E MONTENEGRO(1)

CU- CUBA

CV- CABO VERDE

CZ- REPÚBLICA CHECA

EC- EQUADOR

EE- ESTÓNIA

EG- EGIPTO

FK- ILHAS MALVINAS

GA- GABÃO

GH- GANA

GL- GRONELÂNDIA

GM- GÂMBIA

GN- GUINÉ-CONACRI

GT- GUATEMALA

GY- GUIANA

HN- HONDURAS

HR- CROÁCIA

ID- INDONÉSIA

IN- ÍNDIA

IR- IRÃO

JM- JAMAICA

JP- JAPÃO

KE- QUÉNIA

KR- COREIA DO SUL

KZ- CAZAQUISTÃO

LK- SRI LANCA

LT- LITUÂNIA

LV- LETÓNIA

MA- MARROCOS

MG- MADAGÁSCAR

MR- MAURITÂNIA

MU- MAURÍCIA

MV- MALDIVAS

MX- MÉXICO

MY- MALÁSIA

MZ- MOÇAMBIQUE

NA- NAMÍBIA

NC- NOVA CALEDÓNIA

NG- NIGÉRIA

NI- NICARÁGUA

NZ- NOVA ZELÂNDIA

OM- OMÃ

PA- PANAMÁ

PE- PERU

PG- PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

PH- FILIPINAS

PF- POLINÉSIA FRANCESA

PM- SÃO PEDRO E MIQUELON

PK- PAQUISTÃO

PL- POLÓNIA

RO- ROMÉNIA

RU- RÚSSIA

SC- SEICHELES

SG- SINGAPURA

SI- ESLOVÉNIA

SK- ESLOVÁQUIA

SN- SENEGAL

SR- SURINAME

TH- TAILÂNDIA

TN- TUNÍSIA

TR- TURQUIA

TW- TAIWAN

TZ- TANZÂNIA

UG- UGANDA

UY- URUGUAI

VE- VENEZUELA

VN- VIETNAME

YE- IÉMEN

YT- MAYOTTE

ZA- ÁFRICA DO SUL

ZW- ZIMBABUÉ

II. Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho

AM- ARMÉNIA(2)

AO- ANGOLA

AG- ANTÍGUA E BARBUDA(3)

AZ- AZERBAIJÃO(4)

BJ- BENIM

BS- BAAMAS

BY- BIELORRÚSSIA

CG- REPÚBLICA DO CONGO(5)

CM- CAMARÕES

CY- CHIPRE

DZ- ARGÉLIA

ER- ERITREIA

FJ- FIJI

GD- GRANADA

HK- HONG KONG

HU- HUNGRIA(6)

IL- ISRAEL

MM- MIANMAR

MT- MALTA

SB- ILHAS SALOMÃO

SH- SANTA HELENA

SV- SALVADOR

TG- TOGO

US- ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

(1) Excluindo o Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(2) Autorizado apenas para importações de lagostins-do-rio (Astacus leptodactylus) vivos destinados ao consumo humano directo.

(3) Importação autorizada apenas no que respeita aos peixes frescos.

(4) Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar.

(5) Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.

(6) Importação autorizada apenas no que respeita aos animais vivos destinados ao consumo humano directo."