2004/333/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativa à autorização de colocação no mercado de produtos gordos para barrar de cor amarela, guarnições para salada, produtos de tipo lácteo, produtos de tipo lácteo fermentado, bebidas à base de soja e produtos tipo queijo com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2004) 1243]
Jornal Oficial nº L 105 de 14/04/2004 p. 0040 - 0042
Decisão da Comissão de 31 de Março de 2004 relativa à autorização de colocação no mercado de produtos gordos para barrar de cor amarela, guarnições para salada, produtos de tipo lácteo, produtos de tipo lácteo fermentado, bebidas à base de soja e produtos tipo queijo com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, enquanto novos alimentos ou novos ingredientes alimentares, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2004) 1243] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (2004/333/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares(1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) Em 2 de Novembro de 2001, a empresa Archer Daniels Midland Company (ADM), efectuou um pedido às autoridades competentes dos Países Baixos para a colocação no mercado de fitoesteróis e de ésteres de fitoesterol. (2) Em 13 de Dezembro de 2001, as autoridades competentes dos Países Baixos emitiram o seu relatório de avaliação inicial. (3) No seu relatório de avaliação inicial, o organismo competente dos Países Baixos para a avaliação de alimentos concluiu que os fitoesteróis/estanóis são seguros para consumo humano. (4) A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 5 de Março de 2002. (5) No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do regulamento, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição. (6) No seu parecer sobre os efeitos a longo prazo do consumo de níveis elevados de fitoesteróis através de fontes alimentares diversas e, em especial, sobre os níveis de beta-caroteno ("General view on the long-term effects of the intake of elevated levels of phytosterols from multiple dietary sources, with particular attention to the effects on B-carotene"), de 26 de Setembro de 2002, o Comité Científico da Alimentação Humana indicou não existirem provas de benefícios adicionais de um consumo superior a 3 g/dia e que o consumo elevado poderia induzir efeitos indesejáveis, pelo que era prudente evitar um consumo de fitoesteróis superior a 3g/dia. Além disso, o CCAH, no seu parecer sobre um pedido da ADM de aprovação de alimentos enriquecidos com esterol vegetal, de 4 de Abril de 2003, concluiu que a adição de fitoesterois é segura, desde que o consumo diário não ultrapasse 3 gramas. (7) O Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e de ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol(2) garante que os consumidores recebem a informação necessária no sentido de evitar o consumo excessivo de fitoesteróis adicionais. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Podem ser colocados no mercado comunitário os alimentos e os ingredientes alimentares, a seguir denominados "os produtos", conforme descritos no anexo 1, com adição de fitoesteróis/fitoestanóis, tal como especificado no anexo 2. Artigo 2.o Os produtos deverão ser apresentados de forma a permitir uma divisão fácil em porções que contenham quer um máximo de 3 gramas (no caso de uma dose diária) ou um máximo de 1 g (no caso de 3 doses diárias) de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados. As guarnições para salada deverão ser embaladas em porções individuais. A quantidade de fitoesteróis/fitoestanóis adicionados a um recipiente de bebidas não deverá ultrapassar 3 gramas. Artigo 3.o A Archer Daniels Midland Company, 4666 Faries Parkway, Decatur, IL. 62526-5666, EUA é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. (2) JO L 97 de 1.4.2004, p. 44. ANEXO 1 Produtos referidos no artigo 1.o Produtos gordos para barrar de cor amarela, tal como definidos pelo Regulamento (CE) n.o 2991/94 do Conselho(1), à excepção de matérias gordas para cozinhar, fritar e barrar à base de manteiga ou de outra gordura animal. As guarnições para salada incluem maionese. Os produtos de tipo lácteo, tais como produtos de tipo lácteo meio-gordos e magros, possivelmente com a adição de frutas e/ou cereais, produtos de tipo lácteo fermentados, tais como o iogurte, bebidas à base de soja e produtos tipo queijo (teor de gordura <= 12 g por 100 g), nos quais a gordura láctea e/ou a proteína tenham sido parcial ou totalmente substituídas por gordura ou proteína vegetal. (1) JO L 316 de 9.12.1994, p. 2. ANEXO 2 Especificações de fitoesteróis e de fitoestanóis para adição a alimentos e a ingredientes alimentares Definição: Os fitoesteróis e os fitoestanóis são esteróis e estanóis extraídos de plantas que podem ser apresentados como esteróis ou estanóis livres ou esterificados com ácidos gordos de qualidade alimentar. Composição (com GC-FID ou método equivalente): < 80 % â-sitoesterol < 15 % â-sitoestanol < 40 % campesterol < 5 % campestanol < 30 % estigmaesterol < 3 % brassicaesterol < 3 % outros esteróis/estanóis Contaminação/Pureza (com GC-FID ou método equivalente): Os fitoesteróis e fitoestanóis extraídos de outras fontes que não o óleo vegetal adequado para alimentos devem estar isentos de contaminantes, consistindo uma pureza superior a 99 % do ingrediente de fitoesterol/fitoestanol a melhor garantia.