2004/323/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, em aplicação do ponto 3 do Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental
Jornal Oficial nº L 104 de 08/04/2004 p. 0112 - 0112
Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Março de 2004 relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, em aplicação do ponto 3 do Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (2004/323/CE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(1) e, nomeadamente, o seu ponto 3, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(2), Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A União Europeia criou um Fundo de Solidariedade da União Europeia (o "fundo") para exprimir a sua solidariedade com as populações de regiões atingidas por catástrofes. (2) Malta apresentou um pedido de mobilização do fundo, em 10 de Novembro de 2003, respeitante a uma catástrofe causada por tempestades e inundações; a Espanha apresentou um pedido, em 1 de Outubro de 2003, respeitante a uma catástrofe relacionada com incêndios; e a França apresentou um pedido, em 26 de Janeiro de 2004, respeitante a uma catástrofe devida a inundações. (3) O Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 permite a mobilização do fundo até um montante máximo anual de 1000 milhões de euros. (4) As tempestades e inundações ocorridas em Malta, em Setembro de 2003, a devastação das florestas devida aos incêndios no verão de 2003, em Espanha, e as inundações ocorridas em Dezembro de 2003, em França, preenchem as condições necessárias para a mobilização do fundo, DECIDEM: Artigo 1.o No quadro do orçamento geral da União Europeia estabelecido para o exercício de 2004, é mobilizado um montante de 21916995 euros em dotações de autorização ao abrigo do Fundo de Solidariedade da União Europeia. Artigo 2.o A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Estrasburgo, em 30 de Março de 2004. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente D. Roche (1) JO C 283 de 20.11.2002, p. 1. (2) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.