32004D0169

2004/169/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, relativa ao auxílio estatal que a Itália tenciona executar a favor da Industria Farmaceutica Cesare Serono SpA destinado ao desenvolvimento de novos processos químicos de síntese para as formas farmacêuticas orais de polipéptidos e substâncias conjugadas [notificada com o número C(2003) 3519] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 061 de 27/02/2004 p. 0082 - 0086


Decisão da Comissão

de 26 de Novembro de 2003

relativa ao auxílio estatal que a Itália tenciona executar a favor da Industria Farmaceutica Cesare Serono SpA destinado ao desenvolvimento de novos processos químicos de síntese para as formas farmacêuticas orais de polipéptidos e substâncias conjugadas

[notificada com o número C(2003) 3519]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/169/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho(1),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas(2),

Considerando o seguinte:

1. PROCEDIMENTO

(1) Por carta registada na Comissão em 27 de Março de 2002 com o número A/32355, as autoridades italianas, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, notificaram um projecto de auxílio a favor da Industria Farmaceutica Cesare Serono SpA (a seguir designada "IFS").

(2) Por cartas de 7 de Maio de 2002 registada com o número D/52251, de 12 de Agosto de 2002 registadas com os números D/54639 e D/54654 e de 25 de Outubro de 2002 registada com o número D/56044, a Comissão solicitou informações adicionais sobre o auxílio notificado.

(3) As informações das autoridades italianas foram recebidas na Comissão em 8 de Agosto de 2002 (carta com o número de registo A/36069), 23 de Agosto de 2002 (carta com o número de registo A/36253), 7 de Outubro de 2002 (carta com o número de registo A/37252), 21 de Outubro de 2002 (carta com o número de registo A/37664) e 26 de Novembro de 2002 (carta com o número de registo A/38716).

(4) Por carta de 7 de Fevereiro de 2003 com o número de registo SG(2003) D/228432, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao referido auxílio (a seguir designada decisão de início do procedimento).

(5) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa no prazo de um mês tal como estabelecido no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(6) As observações da IFS foram recebidas em 13 de Junho de 2003.

(7) Por carta de 17 de Junho de 2003 (D/53893), a Comissão transmitiu as observações da IFS ao Governo italiano.

(8) A República italiana não comunicou qualquer comentário oficial às cartas enviadas pela Comissão em 7 de Ferereiro de 2003 e 17 de Junho de 2003.

2. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

2.1. Base jurídica e objectivo do auxílio

(9) O auxílio em análise baseia-se no Decreto legislativo n.o 297 de 27 de Julho de 1999(3), um regime existente autorizado pela Comissão em 26 de Julho de 2000 [carta SG(2000) D/430165, auxílio estatal N 173/2000](4).

(10) O auxílio destina-se ao desenvolvimento de novos processos químicos de síntese para as formas farmacêuticas orais de polipéptidos e substâncias conjugadas.

(11) O projecto em questão permitirá à IFS reforçar a posição que ocupa nos sectores terapêuticos tradicionais (neurologia e fertilidade) e desenvolver novas actividades em sectores farmacêuticos novos para a empresa (sector dos medicamentos anti-inflamatórios, antineoplásicos e do aparelho cardiovascular).

(12) O projecto será dividido em várias fases ou estádios bem definidos, cada um dos quais com um conteúdo científico específico:

- estádio 1: caracterização e síntese química - a nível de laboratório - de moléculas de pequenas dimensões, polipéptidos e substâncias conjugadas para a preparação de princípios activos destinados a testes pré-clínicos,

- estádio 2: desenvolvimento de um processo de produção das formas em quantidades suficientes para os ensaios clínicos de fase I,

- estádio 3: verificação experimental e validação do método semiquantitativo e preparação de formas farmacêuticas, tanto para as provas de estabilidade, como para os ensaios clínicos,

- estádio 4: definição e desenvolvimento de metodologias analíticas para caracterização qualitativa e quantitativa dos produtos intermédios da reacção, dos princípios activos, dos produtos de degradação e dos contaminantes, bem como das formas farmacêuticas orais,

- estádio 5: estudos pré-clínicos com animais, nomeadamente roedores e cães (toxicologia e farmacocinética),

- estádio 6: ensaios clínicos em indivíduos sãos (fase I): avaliação da eficácia, dos efeitos colaterais e das propriedades terapêuticas.

(13) Mais especificamente, os produtos que serão estudados em todas estas fases pertencem às seguintes três categorias de moléculas:

A. Moléculas de pequenas dimensões

Da triagem realizada sobre cerca de 1 milhão de moléculas obtidas junto de filiais estrangeiras, a IFS prevê dispor de cerca de 40000 moléculas susceptíveis de constituir novos "hits". Entre estas poderão identificar-se 3 a 5 "lead compounds" (compostos proteicos) - ou princípios activos - ou seja, compostos com potencial interesse farmacológico. A missão do novo centro de Guidonia Montecelio consistirá em desenvolver, quer mediante boas práticas laboratoriais (BPL), quer mediante boas práticas de gestão (BPG) novos métodos para a síntese química de moléculas de pequenas dimensões para obter princípios activos e formas farmacêuticas acabadas em quantidades suficientes (as designadas "kiloscale") para a realização de testes pré-clínicos e clínicos de fase I, isto é, em ensaios clínicos em indivíduos sãos. O objectivo consiste em obter no final do período do projecto, cerca de 12 novas moléculas deste tipo por ano. Ao contrário das moléculas de grandes dimensões, as moléculas de pequenas dimensões têm a capacidade de interferir com elementos intracelulares, tal como uma proteína, bloqueando desta forma a patologia. São mais adequadas à forma farmacêutica para a administração por via oral e resistem melhor ao ambiente gastrointestinal.

B. Polipéptidos

Os polipéptidos são a parte activa da proteína que se liga aos receptores da membrana celular. Substituem a proteína nessa ligação. O projecto pretende desenvolver a síntese química de polipéptidos como alternativa à manipulação genética.

C. Formas conjugadas

Explorando a sua superioridade no campo biotecnológico, a IFS poderá criar sinergias com a química orgânica mais clássica (combinação de moléculas simples com macromoléculas complexas). As formas conjugadas unem princípios activos e compostos químicos inertes por forma a minimizar a produção de anticorpos. A este propósito, as autoridades italianas apresentaram um projecto de formação detalhado respeitante a actividades específicas (projectos de investigação e desenvolvimento, técnicas de análise, normas de qualidade e segurança, ligações com universidades).

Para realizar o projecto de investigação e desenvolvimento, a empresa deverá ampliar a sede de Guidonia Montecelio (Roma). O novo edifício (4500 m2) irá acolher um laboratório com um quadro de pessoal de 40 pessoas (17 investigadores, 13 técnicos e 10 pessoas com funções administrativas). Este novo laboratório deverá desenvolver modelos de síntese química de novas moléculas, produzir os princípios activos em quantidades "kiloscale" e proceder à sua formulação em formas farmacêuticas.

2.2. Forma do auxílio

(14) O auxílio previsto é concedido sob forma de subvenção a fundo perdido.

2.3. Intensidade do auxílio, beneficiário e custos elegíveis

(15) A empresa IFS, beneficiária do auxílio, faz parte do grupo multinacional "Serono SpA", com sede em Genebra (Suíça). A Serono SpA é a terceira empresa do sector da biotecnologia a nível mundial com uma facturação de 1,38 mil milhões de dólares em 2001.

(16) Os custos elegíveis incluem o pessoal, os custos gerais, equipamentos, consultoria, materiais e imóveis.

(17) Todos os custos relativos aos testes pré-clínicos e clínicos de fase I são inscritos como custos de consultoria, na medida em que tais actividades não serão desenvolvidas em Guidonia Montecelio, sendo confiadas a outras sedes da IFS (os centros de Colleretto Giacosa, Torino e Bourne Hall, Cambridge).

(18) O quadro a seguir apresentado inclui os dados desagregados relativos à intensidade do auxílio previsto, repartidos por categoria de custos elegíveis. Todos os valores são expressos em milhões de euros.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(19) As autoridades italianas previram a intensidade máxima admissível, tanto para as actividades de desenvolvimento industrial, como para as actividades de investigação e desenvolvimento pré-concorrencial.

(20) A formação é classificada como formação geral na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação(5), uma vez que as qualificações e as capacidades adquiridas no novo laboratório são transferíveis para outros domínios de investigação e desenvolvimento. A intensidade admissível é de 50 %, em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do referido regulamento.

2.4. Dotação e duração

(21) O custo do projecto de investigação e desenvolvimento em questão será de 72991000 euros. A duração prevista é de sete anos: dois anos para a ampliação do laboratório e outros cinco anos para a execução das actividades de I & D.

3. RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(22) Na decisão de início do procedimento, a Comissão autorizou a medida de auxílio na forma notificada pelo Governo italiano, com exclusão de um elemento.

(23) As reservas diziam respeito à fase dos testes pré-clínicos (ver o quinto travessão do ponto 12, assim como o ponto 3.A do ponto 18), não tendo sido suficientemente fundamentada a sua classificação como investigação industrial - e, consequentemente, a concessão de um auxílio com uma intensidade de 50 % de ESB. A decisão de início do procedimento não punha em dúvida a classificação destes testes como investigação, a elegibilidade dos respectivos custos, nem o efeito de incentivo do auxílio.

(24) Os testes pré-clínicos antecedem os ensaios clínicos de fase I e consistem no teste dos princípios activos sobre várias espécies de animais, utilizando progressivamente espécies cada vez mais próximas do homem.

(25) Por um lado, os protocolos de testes pré-clínicos baseiam-se numa série de testes realizados em algumas espécies diferentes, cujos resultados são registados e analisados criticamente para verificar a possibilidade de iniciar os estudos de fase I. Estas actividades poderiam ser entendidas como investigação programada e estudo crítico, qualificáveis, por conseguinte, como investigação industrial.

(26) Por outro, os testes pré-clínicos, tal como os ensaios clínicos de fase I, baseiam-se em versões "protótipo" do produto, ainda que muito imperfeitas. Nesta óptica, poderiam ser consideradas actividades de desenvolvimento pré-concorrencial, da mesma forma que os ensaios clínicos de fase I (tratando-se de estudos realizados com produtos menos maduros e que antecedem os ensaios de fase I, não podem evidentemente estar mais próximos do mercado do que estes).

(27) À luz destas considerações, a Comissão não podia excluir que pelo menos uma parte dos testes pré-clínicos pudesse ser classificada como actividade de desenvolvimento pré-concorrencial mais próxima do mercado. A Comissão não podia autorizar, sem proceder a aprofundamentos adicionais, uma intensidade de 50 % (ESB) do auxílio, proposta pelas autoridades italianas, em vez da intensidade de 25 % (ESB) estabelecida pelo enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento para o desenvolvimento pré-concorrencial.

4. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(28) Em 13 de Junho de 2003, a Comissão recebeu as observações apresentadas pela IFS nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. A IFS afirma que os testes pré-clínicos constituem investigação industrial na acepção do enquadramento dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento. O argumento principal é que as actividades desenvolvidas nesse estádio não atingem automaticamente o estádio seguinte, visto que são realizadas sobre um princípio activo cuja síntese não está quase nunca em situação optimizada e os seus efeitos toxicológicos são ainda desconhecidos. Este facto é confirmado pelos seguintes elementos:

- cerca de 60 a 70 % das moléculas são eliminadas porque não ultrapassam uma ou mais fases dos testes pré-clínicos toxicológicos,

- cerca de 20 a 30 % da totalidade são enviadas aos laboratórios Medicinal Chemistry (Discovery) para serem submetidas a um processo definido "lead optimization", que tem o objectivo de minimizar os efeitos tóxicos indesejados, mediante modificação da estrutura química,

- apenas 10 % das moléculas atinge o estádio seguinte: "Ensaio clínico de fase I".

(29) Além disso, os estudos realizados sobre animais de laboratório estão bem longe das aplicações em indivíduos humanos da fase I.

(30) Por conseguinte, a IFS considera que os estudos pré-clínicos "destinam-se à realização de investigação crítica tendo em vista adquirir novos conhecimentos que podem ser fundamentais para desenvolver novos produtos, processos ou serviços.".

(31) Além disso, a IFS propõe uma quantificação mais detalhada dos custos de consultoria (testes pré-clínicos e clínicos de fase I). Consequentemente, os custos globais de investimento deveriam ser ajustados. Por outro lado, a IFS propõe inserir uma nova rubrica de custos "Universidade" - equivalente a 775 milhões de euros - sem, todavia, precisar se deve ser considerada investigação industrial ou desenvolvimento pré-concorrencial.

5. APRECIAÇÃO

5.1. Legitimidade do auxílio

(32) As autoridades italianas cumpriram a obrigação de notificação estabelecida pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, uma vez que notificaram a medida à Comissão antes de a aplicar.

5.2. Existência do elemento de auxílio nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado

(33) O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado estabelece que: "são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência".

(34) A medida favorece uma empresa, qualificável como grande empresa multinacional (A IFS pertence ao grupo multinacional "Serono SA"), através de recursos estatais (subvenção a fundo perdido). Por conseguinte, esta medida tem carácter selectivo. Tendo em conta a actividade económica desenvolvida pela empresa beneficiária, o auxílio tem potencialmente um efeito de distorção sobre as condições de concorrência susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

5.3. Apreciação do auxílio à luz dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado

(35) O n.o 3, alínea c), do artigo 87.o estabelece: "[...] podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum".

(36) O auxílio a propósito do qual a Comissão levantou dúvidas é um auxílio à investigação e desenvolvimento, portanto a apreciação deve ser realizada com base no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento(6).

(37) O segundo travessão do anexo I do enquadramento estabelece que se entende por investigação industrial: "a pesquisa planeada ou a investigação crítica tendo em vista adquirir novos conhecimentos, considerando-se que tais conhecimentos poderão ser úteis para desenvolver novos produtos, processos ou serviços ou conduzir a uma melhoria nítida dos produtos, processos ou serviços existentes.".

(38) O terceiro travessão do anexo I do enquadramento estabelece que se entende por actividade de desenvolvimento pré-concorrencial; "a concretização dos resultados da investigação industrial num plano, num esquema ou num projecto para produtos, processos ou serviços novos, alterados ou aperfeiçoados, destinados a serem vendidos ou utilizados, incluindo a criação de um primeiro protótipo que não poderá ser utilizado comercialmente. Este conceito pode igualmente incluir a formulação e concepção de produtos, processos ou serviços alternativos, bem como projectos de demonstração inicial ou projectos-piloto, desde que tais projectos não possam ser convertidos ou utilizados para aplicações industriais ou uma exploração comercial. Este conceito não inclui alterações de rotina ou alterações periódicas introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico, serviços existentes e outras operações em curso, mesmo que tais operações se possam traduzir em melhoramentos.".

(39) Com base nos elementos fornecidos pela IFS e tendo em conta a elevadíssima taxa de resultados infrutíferos (60 a 70 %) durante a fase de desenvolvimento dos testes pré-clínicos, a Comissão considera que tais actividades não podem ser consideradas uma certificação técnica ou uma validação de um protótipo, ou seja, a formulação e concepção de produtos, processos ou serviços alternativos, bem como projectos de demonstração inicial ou projectos-piloto na acepção do terceiro travessão do anexo I do enquadramento.

(40) Pelo contrário, a Comissão considera que os ensaios clínicos realizados pela empresa se destinam à aquisição de novos conhecimentos que poderão revelar-se fundamentais apenas numa fase posterior do desenvolvimento. A taxa de sucesso de 10 % está em conformidade com os valores médios do sector e comprova que os resultados atingidos nesta fase de desenvolvimento farmacológico estão ainda bastante longe, tanto da produção, como da comercialização de uma substância farmacológica. Além disso, a Comissão teve em conta os elevados custos dos referidos testes.

(41) No caso em análise, os testes podem, por conseguinte, ser equiparados à investigação industrial na acepção do enquadramento dos auxílios à investigação e desenvolvimento.

(42) Quanto à nova quantificação dos custos elegíveis (nova quantificação dos custos de consultoria e inserção de uma nova rubrica de custo), a Comissão não pode ter em conta estes elementos na presente decisão. A Comissão regista que as autoridades italianas não notificaram qualquer alteração do projecto e, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, só a estas compete tal acto.

6. CONCLUSÕES

(43) À luz das considerações acima expostas, a Comissão considera que a fase de testes pré-clínicos do projecto notificado com o número N213/2002, está em conformidade com o disposto no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento, designadamente no segundo travessão do anexo I ("investigação industrial") e pode portanto beneficiar de uma derrogação ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, até ao limite de 50 % em ESB, com base no ponto 5.3 do referido enquadramento,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A fase de testes pré-clínicos do projecto notificado pela República italiana, relativo ao desenvolvimento de formas farmacêuticas orais obtidas de novas moléculas de natureza sintética, constitui investigação industrial na acepção do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento, podendo, por conseguinte, ser subvencionada até 50 % de equivalente-subvenção bruto.

O auxílio que não exceder esta intensidade é compatível com o mercado comum na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

A República italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2) JO C 110 de 8.5.2003, p. 2.

(3) E respectivo diploma de aplicação: Decreto ministeriale n.o 593 de 8 de Agosto de 2000.

(4) JO C 310 de 28.10.2000, p. 17.

(5) JO L 10 de 13.1.2001, p. 20.

(6) JO C 45 de 17.2.1996, p. 6.