2004/80/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização
Jornal Oficial nº L 017 de 24/01/2004 p. 0023 - 0024
Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2003 relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (2004/80/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea b) do n.o 3 do seu artigo 63.o, conjugado com o seu artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,(1) Considerando o seguinte: (1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo com o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização. (2) Sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior, o presente acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 27 de Novembro de 2002, em conformidade com a Decisão do Conselho de 23 de Setembro de 2002. (3) O presente acordo deve ser aprovado. (4) O presente acordo institui um comité misto com poderes de decisão que produzem efeitos jurídicos, sendo portanto, necessário determinar quem representa a Comunidade no âmbito deste comité e estabelecer um procedimento para a aprovação da posição comunitária. (5) Em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aqueles Estados-Membros notificaram o seu desejo de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão. (6) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, pelo que esta não a vincula nem lhe é aplicável, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 2 do artigo 20.o do acordo(2). Artigo 3.o A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no comité de peritos instituído pelo artigo 17.o do acordo. Artigo 4.o Após consulta do comité especial designado pelo Conselho, a Comissão aprova a posição da Comunidade no comité de peritos, no que respeita à aprovação do regulamento interno do comité em conformidade com o n.o 5 do artigo 17.o do acordo. No que se refere a todas as outras decisões do comité de peritos, a posição da Comunidade é aprovada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Artigo 5.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 6.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Alemanno (1) Parecer emitido em 19 de Setembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.