Regulamento (CE) n.° 2246/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno
Jornal Oficial nº L 333 de 20/12/2003 p. 0034 - 0036
Regulamento (CE) n.o 2246/2003 da Comissão de 19 de Dezembro de 2003 relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 4.o e o n.o 4 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) Pode ser decidida a adopção de medidas de intervenção no sector da carne de suíno quando, nos mercados representativos da Comunidade, a média dos preços do suíno abatido for inferior a 103 % do preço de base e for susceptível de se manter abaixo desse nível. (2) A situação do mercado caracteriza-se por uma descida dos preços, que se situam abaixo do nível referido. Em consequência da evolução sazonal e cíclica, esta situação é susceptível de se manter. (3) É necessário tomar medidas de intervenção. Essas medidas podem limitar-se à concessão de ajudas à armazenagem privada com base no disposto no Regulamento (CEE) n.o 3444/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno(2). (4) Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2763/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa as regras gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno(3), a Comissão pode decidir a redução ou o prolongamento do período de armazenagem. Além dos montantes das ajudas para um período de armazenagem determinado, é conveniente fixar os montantes dos suplementos e deduções para o caso de a Comissão tomar tal decisão. (5) A fim de facilitar as tarefas administrativas e de controlo decorrentes da conclusão dos contratos, é conveniente fixar quantidades mínimas. (6) A garantia deve ser fixada a um nível suficiente para obrigar o armazenista a executar as obrigações contraídas. (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. A partir de 22 de Dezembro de 2003, podem ser apresentados pedidos de ajuda à armazenagem privada em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3444/90. A lista dos produtos que podem beneficiar das ajudas e os montantes respectivos são fixados no anexo. 2. Se o período de armazenagem for prolongado ou reduzido pela Comissão, o montante das ajudas será adaptado em consequência. Os montantes dos suplementos e deduções, por mês e por dia, são fixados nas colunas 6 e 7 do anexo. Artigo 2.o As quantidades mínimas, por contrato e por produto, são as seguintes: a) 10 toneladas para os produtos desossados; b) 15 toneladas para todos os outros produtos. Artigo 3.o A garantia eleva-se a 20 % dos montantes das ajudas fixados no anexo. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5). (2) JO L 333 de 30.11.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2003 (JO L 123 de 17.5.2003, p. 7). (3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 19. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>