Regulamento (CE) n.° 1787/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 1255/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 270 de 21/10/2003 p. 0121 - 0122
Regulamento (CE) n.o 1787/2003 do Conselho de 29 de Setembro de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos(2), introduziu um regime de imposição destinado a reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura no mercado do leite e dos produtos lácteos e a eliminar os consequentes excedentes estruturais; esse regime é aplicável durante onze novos períodos consecutivos de doze meses, com início em 1 de Abril de 2004. (2) A fim de incentivar o consumo de leite e de produtos lácteos na Comunidade e de melhorar a competitividade desses produtos nos mercados internacionais, é conveniente reduzir o nível do apoio ao mercado, nomeadamente mediante a redução progressiva, a partir de 1 de Julho de 2004, dos preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1255/1999(3). Os níveis relativos dos preços de intervenção destes dois produtos devem ser ajustados para o mesmo efeito. (3) O preço indicativo, constituído especialmente pelos preços de intervenção para a manteiga e leite em pó desnatado, serviu de indicação para o nível de apoio; como a intervenção relativa a ambos os produtos é presentemente apenas aplicada a uma quantidade máxima e durante um período limitado da campanha, torna-se aconselhável abolir o preço indicativo. (4) A fim de evitar que o recurso maciço à intervenção funcione como um mercado artificial, é conveniente fixar um limite máximo para as compras de manteiga em intervenção. (5) Como as medidas de apoio ao rendimento dos produtores de leite através de pagamentos directos foram alteradas e estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(4), é conveniente retirá-las do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. (6) É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CEE) n.o 1255/1999 nesse sentido, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 é alterado do seguinte modo: 1) É revogado o artigo 3.o 2) No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Os preços de intervenção comunitários, expressos em euros por 100 kg, são fixados: a) Para a manteiga, em: - 328,20, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2004, - 305,23, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, - 282,44, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, - 259,52, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007, - 246,39, a partir de 1 de Julho de 2007; b) Para o leite em pó desnatado, em: - 205,52, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2004, - 195,24, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, - 184,97, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, - 174,69, a partir de 1 de Julho de 2006.". 3) No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Sempre que os preços de mercado da manteiga se situem, em um ou vários Estados-Membros, durante um período de tempo representativo, a um nível inferior a 92 % do preço de intervenção, os organismos de intervenção procederão, nesse ou nesses Estados-Membros, à compra da manteiga referida no n.o 2, a 90 % do preço de intervenção no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de cada ano, com base em especificações a determinar. Se as quantidades propostas para intervenção durante o período referido no primeiro parágrafo forem superiores a 70000 toneladas em 2004, 60000 toneladas em 2005, 50000 toneladas em 2006, 40000 toneladas em 2007 e 30000 toneladas em 2008 e nos anos seguintes, a Comissão pode suspender as compras de manteiga em intervenção. Nesse caso, as compras pelos organismos de intervenção podem ser efectuadas através de concurso permanente, com base em especificações a determinar. Se os preços de mercado da manteiga se situarem, no ou nos Estados-Membros em causa, a um nível igual ou superior a 92 % do preço de intervenção durante um período de tempo representativo, a Comissão suspenderá as compras.". 4) No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. No caso do leite inteiro, o montante, expresso em euros, das ajudas comunitárias é fixado em: - 23,24/100 kg, para o período decorrente até 30 de Junho de 2004, - 21,69/100 kg, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, - 20,16/100 kg, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, - 18,61/100 kg, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007, - 18,15/100 kg, a partir de 1 de Julho de 2007. No caso dos outros produtos lácteos, o montante das ajudas será determinado tendo em conta as componentes lácteas dos produtos em causa." 5) São revogados os artigos 16.o a 25.o Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Todavia, o ponto 1) do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Abril de 2004; o ponto 3) do mesmo artigo é aplicável a partir de 1 de Março de 2004 e o ponto 5) do mesmo artigo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Alemanno (1) Parecer emitido em 5 de Junho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) Ver página 123 do presente Jornal Oficial. (3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 (JO L 79 de 22.3.2002, p. 15). (4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.