32003R1174

Regulamento (CE) n.° 1174/2003 da Comissão, de 1 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 20/2002 que estabelece as normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho

Jornal Oficial nº L 164 de 02/07/2003 p. 0003 - 0007


Regulamento (CE) n.o 1174/2003 da Comissão

de 1 de Julho de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 20/2002 que estabelece as normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican)(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 3.o, o n.o 6 do seu artigo 3.o e o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) Foram constatadas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 20/2002 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2002(4), algumas referências incorrectas nas disposições relativas à reexportação de produtos no seu estado inalterado ou acondicionados localmente.

(2) O anexo do Regulamento (CE) n.o 20/2002 fixa as quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser objecto de exportações tradicionais e de expedições tradicionais nas ilhas Canárias. É conveniente alterar certos códigos NC dos produtos referidos nesse anexo para respeitar as definições do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2176/2002(6). Para efeitos de maior clareza, é necessário substituir a totalidade do referido anexo do Regulamento (CE) n.o 20/2002.

(3) Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 20/2002 em conformidade.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 20/2002 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 20.o,

a) A alínea c) passa a ter a redacção seguinte:

"c) Os produtos referidos na alínea b) não poderão beneficiar de uma restituição à exportação;";

b) A alínea e) passa a ter a redacção seguinte:

"e) Os produtos referidos na alínea d) poderão beneficiar de uma restituição à exportação;".

2. O anexo é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45.

(2) JO L 293 de 29.10.2002, p. 11.

(3) JO L 8 de 11.1.2002, p. 1.

(4) JO L 177 de 6.7.2002, p. 3.

(5) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(6) JO L 331 de 7.12.2002, p. 3.

ANEXO

"ANEXO

Quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser objecto de exportações tradicionais e de expedições tradicionais nas ilhas Canárias

(n.o 3 do artigo 9.o e artigo 19.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"