Regulamento (CE) n.° 739/2003 da Comissão, de 28 de Abril de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 106 de 29/04/2003 p. 0009 - 0011
Regulamento (CE) n.o 739/2003 da Comissão de 28 de Abril de 2003 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 61/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, os seus artigos 7.o e 8.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano. (2) Os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos. (3) No estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador). (4) Para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim. Todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo. (5) No caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel. (6) O ácido oxolínico e o acetato de flugestona devem ser inseridos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90. (7) É conveniente admitir um prazo suficiente antes da entrada em vigor do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(3) para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento. (8) As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado nos termos do anexo do presente Regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2003. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. (2) JO L 11 de 16.1.2003, p. 12. (3) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. ANEXO São aditadas ao anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 as seguintes substâncias: 1. Agentes anti-infecciosos 1.2. Antibióticos 1.2.3. Quinolonas ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 6. Agentes activos a nível do sistema reprodutivo 6.1. Progestagénicos ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" (1) Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano. (2) Utilização intravaginal para fins zootécnicos unicamente.