32003R0546

Regulamento (CE) n.° 546/2003 da Comissão, de 27 de Março de 2003, relativo a determinadas comunicações dos dados respeitantes à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.° 2771/75, (CEE) n.° 2777/75 e (CEE) n.° 2783/75 do Conselho nos sectores dos ovos e das aves de capoeira

Jornal Oficial nº L 081 de 28/03/2003 p. 0012 - 0013


Regulamento (CE) n.o 546/2003 da Comissão

de 27 de Março de 2003

relativo a determinadas comunicações dos dados respeitantes à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 2771/75, (CEE) n.o 2777/75 e (CEE) n.o 2783/75 do Conselho nos sectores dos ovos e das aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2002, e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão(5), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 572/1999 da Comissão, de 16 de Março de 1999, relativo a certas comunicações recíprocas dos Estados-Membros e da Comissão respeitantes aos sectores dos ovos e das aves de capoeira e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1527/73(6), instituiu um sistema de comunicação, entre os Estados-Membros e a Comissão, dos preços praticados nos mercados dos ovos e da carne de aves de capoeira, que tem por objectivo assegurar uma boa gestão desses mercados.

(2) A experiência adquirida permitiu constatar que é necessário melhorar esse sistema. O Regulamento (CE) n.o 572/1999 deve, pois, ser substituído.

(3) É conveniente prever a comunicação dos preços semanais à Comissão por um sistema de transmissão electrónica que deve ser aceite pela Comissão, e possibilitar, também, o acesso a esses preços por via electrónica.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros comunicarão por via electrónica à Comissão, todas as quintas-feiras até às 12 horas:

a) O preço de venda praticado pelos centros de embalagem para os ovos da classe A de galinhas criadas em gaiolas, expresso pela média das categorias L e M;

b) O preço de venda praticado pelos centros de abate ou o preço por grosso constatado nos mercados representativos para os frangos inteiros da classe A ditos "65 %", ou para outra apresentação dos frangos inteiros se esta for mais representativa.

2. Os preços referidos no n.o 1 dizem respeito aos preços médios praticados durante a semana que precede a semana de comunicação. Os preços são comunicados sem IVA e são expressos em moeda nacional por 100 kg.

3. O Estados-Membros utilizarão, o mais tardar a partir de 1 de Maio de 2003, o sistema de transmissão electrónica, que deve ser aceite pela Comissão.

Artigo 2.o

A Comissão comunicará pelo menos uma vez por mês, aquando dos comités de gestão, um resumo dos preços transmitidos em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento e porá esses preços à disposição dos Estados-Membros no seu sítio web.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 572/1999.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49.

(2) JO L 77 de 20.3.2002, p. 7.

(3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77.

(4) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104.

(5) JO L 305 de 19.12.1995, p. 49.

(6) JO L 70 de 17.3.1999, p. 16.