Regulamento (CE) n.° 531/2003 da Comissão, de 25 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2375/2002 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do de qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.° 1766/92 do Conselho
Jornal Oficial nº L 079 de 26/03/2003 p. 0003 - 0004
Regulamento (CE) n.o 531/2003 da Comissão de 25 de Março de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do de qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000 do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o, Tendo em conta a decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que diz respeito à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT)(3), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Tendo em conta a decisão do Conselho, de 19 de Dezembro 2002, que diz respeito à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Canadá, no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT(4), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão(5) abre um contingente pautal para a importação de 2981600 toneladas de trigo mole de baixa e média qualidades, proveniente de países terceiros, incluindo 572000 toneladas para importações originárias dos Estados Unidos da América e 38000 toneladas para importações originárias do Canadá. A aplicação do contingente pautal deu origem a uma série de dificuldades de ordem prática. (2) Na primeira semana do concurso para as importações ao abrigo do subcontingente III, que englobou todos os países terceiros com excepção dos Estados Unidos e do Canadá, verificou-se um excesso de propostas, conduzindo ao esgotamento do subcontingente até ao trimestre seguinte, a abrir em 1 de Abril de 2003. Importa tomar medidas para reduzir a apresentação de propostas em excesso, nomeadamente mediante a harmonização das datas de apresentação dos pedidos em todos os Estados-Membros, no caso de feriados nacionais, e mediante a redução do período de validade dos certificados de importação. (3) Está provado que as disposições relativas aos certificados de origem, nomeadamente as relativas à cooperação administrativa com as autoridades de exportação, são difíceis de aplicar, tendo em conta o número potencialmente elevado dos países exportadores em causa. Essas disposições devem ser alteradas retroactivamente, a fim de evitar uma discriminação entre os operadores. (4) É, pois, oportuno alterar o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 em conformidade. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 é alterado do seguinte modo: 1. No n.o 2 do artigo 5.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"No dia de apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes transmitirão por fax à Comissão, até às 18 horas (hora de Bruxelas), uma comunicação conforme ao modelo constante do anexo, bem como a quantidade total resultante da soma das quantidades indicadas nos pedidos de certificados de importação.". 2. O artigo 6.o é suprimido. 3. O artigo 9.o é alterado do seguinte modo: a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção: "a) Na casa 8, o país de origem do produto, e, na casa do 'sim', uma cruz;" b) É acrescentado o seguinte parágrafo:"Os certificados só serão válidos para os produtos originários do país indicado na casa 8." 4. O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 11.o No quadro deste contingente pautal, a introdução de trigo mole em livre prática na Comunidade, com excepção do da qualidade alta, originário de países terceiros, está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes desses países, em conformidade com o disposto no artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(6).". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 2003, com excepção do n.o 4 do artigo 1.o, que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1. (3) Ainda não publicado no Jornal Oficial. (4) Ainda não publicado no Jornal Oficial. (5) JO L 358 de 31.12.2002, p. 88. (6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.