32003R0337

Regulamento (CE) n.° 337/2003 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2003, que suspende a aplicação do sistema de duplo controlo para determinados produtos têxteis originários da Ucrânia

Jornal Oficial nº L 049 de 22/02/2003 p. 0007 - 0008


Regulamento (CE) n.o 337/2003 da Comissão

de 21 de Fevereiro de 2003

que suspende a aplicação do sistema de duplo controlo para determinados produtos têxteis originários da Ucrânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2001/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativa à assinatura do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia que prorroga e altera o Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia, rubricado em 5 de Maio de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 15 de Outubro de 1999, que autoriza a sua aplicação a título provisório(1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 475/2002 da Comissão(3), prevê, no n.o 1 do seu artigo 2.o, que o mais tardar seis semanas antes do final de cada ano de aplicação do acordo a Comissão e a Ucrânia se consultem a fim de analisar se é necessário manter ou suspender o sistema de duplo controlo para as categorias enumeradas no anexo III do acordo.

(2) Foram realizadas consultas em Novembro de 2002 a fim de reexaminar a necessidade de manter a aplicação do sistema de duplo controlo para determinados produtos têxteis. Essas consultas levaram as partes a aprovar a suspensão do sistema de duplo controlo para determinados produtos têxteis.

(3) É conveniente que o presente regulamento entre imediatamente em vigor, a fim de informar os operadores dos respectivos benefícios o mais rapidamente possível.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Têxteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis, que define os produtos sem limites quantitativos sujeitos ao sistema de duplo controlo referidos no n.o 1, segundo travessão, do artigo 2.o desse acordo, é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 16 de 18.1.2001, p. 1.

(2) JO L 123 de 17.5.1994, p. 718.

(3) JO L 75 de 16.3.2002, p. 26.

ANEXO

"ANEXO III

Produtos sem limites quantitativos sujeitos ao sistema de duplo controlo referidos no n.o 1, segunda frase, do artigo 2.o do acordo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"