32003H0887

Recomendação da Comissão, de 11 de Dezembro de 2003, relativa à implementação e utilização dos Eurocódigos para obras de construção e para produtos de construção estruturais (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 4639]

Jornal Oficial nº L 332 de 19/12/2003 p. 0062 - 0063


Recomendação da Comissão

de 11 de Dezembro de 2003

relativa à implementação e utilização dos Eurocódigos para obras de construção e para produtos de construção estruturais

[notificada com o número C(2003) 4639]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/887/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os Eurocódigos são um conjunto de normas europeias que proporcionam uma série de métodos comuns para calcular a resistência mecânica dos elementos que desempenham uma função estrutural numa obra de construção, em seguida denominados "produtos de construção estruturais". Esses métodos permitem conceber e verificar a estabilidade das obras de construção ou de partes das obras de construção, bem como indicar as dimensões necessárias dos produtos de construção estruturais.

(2) A Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), diz respeito ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno para os produtos de construção, nos termos do disposto no artigo 95.o do Tratado, e é aplicável aos produtos abrangidos pelas especificações técnicas, conforme referido no artigo 4.o da Directiva 89/106/CEE.

(3) Os produtos de construção estruturais constituem uma parte importante do mercado dos produtos de construção, devendo, por conseguinte, ser abrangidos pelos requisitos constantes da Directiva 89/106/CEE e, nomeadamente, pelos requisitos relativos à marca CE. A fim de permitir aos produtores e aos organismos notificados avaliar a resistência mecânica dos produtos de construção estruturais, que é necessária para a avaliação da sua conformidade, as especificações técnicas devem referir-se aos métodos de cálculo desenvolvidos nos Eurocódigos. Em conformidade com o disposto na Directiva 89/106/CEE, a resistência mecânica deve ser declarada como desempenho do produto nos documentos que acompanham a marca CE.

(4) As disparidades existentes entre os vários métodos de cálculo previstos nas legislações nacionais em matéria de construção constituem obstáculos à livre circulação dos serviços de engenharia e de arquitectura no território da Comunidade. A utilização dos Eurocódigos deverá facilitar a livre prestação de serviços nos sectores da engenharia civil e da arquitectura através da criação de um sistema harmonizado de regras gerais.

(5) A maioria dos produtos de construção estruturais e das obras de construção são objecto de concursos públicos. As entidades adjudicantes devem utilizar os Eurocódigos nas especificações técnicas, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 14.o da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços(2), e em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 10.o da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas(3). Essas directivas estabelecem que as especificações técnicas para a adjudicação de contratos públicos de serviços e de empreitadas de obras públicas devem constar dos documentos gerais ou dos documentos contratuais relativos a cada contrato e que, sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias, desde que compatíveis com o direito comunitário, as referidas especificações técnicas devem ser definidas pelas entidades adjudicantes por referência a normas nacionais que transponham normas europeias.

(6) Os Eurocódigos devem igualmente ser utilizados em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações(4), que determina que as especificações técnicas devem ser definidas pelas entidades adjudicantes por referência a especificações europeias, caso estas existam. Além disso, o n.o 13 do seu artigo 1.o da Directiva 93/38/CEE clarifica que, para efeitos da directiva, por "especificação europeia" se deve entender uma especificação técnica comum, uma aprovação técnica europeia ou uma norma nacional que transponha uma norma europeia.

(7) Os Estados-Membros devem adoptar todas as medidas necessárias, para garantirem que os produtos de construção estruturais calculados em conformidade com os Eurocódigos possam ser utilizados e devem, por isso, fazer referência aos Eurocódigos nas respectivas legislações nacionais sobre concepção de projectos.

(8) Os Estados-Membros devem adoptar os Eurocódigos para os produtos de construção estruturais e as obras de construção, assim como reconhecer que a utilização desses Eurocódigos estabelece uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais constantes da Directiva 89/106/CEE.

(9) De modo a terem em conta as condições geográficas, geológicas ou climatéricas específicas, bem como os níveis específicos de protecção aplicáveis no seu território, os Estados-Membros poderão ter de estabelecer parâmetros específicos e para esse efeito, os Eurocódigos contêm "parâmetros determinados a nível nacional". Para cada um dos parâmetros determinados a nível nacional, os Eurocódigos indicam valores recomendados. Todavia, os Estados-Membros podem optar por um valor específico diferente como parâmetro determinado a nível nacional, se o considerarem necessário para assegurar que as obras de construção e de engenharia civil sejam projectadas e executadas de forma a não porem em perigo a segurança de pessoas, animais domésticos ou bens.

(10) A fim de obter um nível mais elevado de harmonização, deve ser efectuada uma comparação e, se for caso disso, uma aproximação dos vários parâmetros determinados a nível nacional aplicados pelos Estados-Membros.

(11) Na ausência de especificações técnicas, conforme referido no artigo 4.o da Directiva 89/106/CEE, é necessário garantir a livre circulação dos produtos de construção estruturais cuja resistência mecânica tenha sido calculada através da utilização dos Eurocódigos. Para esse efeito, os Estados-Membros devem incluir os Eurocódigos nas respectivas legislações nacionais relativas a produtos.

(12) Os Eurocódigos devem facilitar o desenvolvimento de esforços de investigação comuns empreendidos por diversos actores na Comunidade e a divulgação dos resultados dessa investigação, em especial através de formação profissional, o que resultará num grau de segurança maior das obras de construção e de engenharia civil realizadas na Comunidade,

RECOMENDA:

1. Os Estados-Membros devem adoptar os Eurocódigos como instrumento adequado para a concepção de obras de construção e para verificar a resistência mecânica dos componentes ou a estabilidade das estruturas. Os Estados-Membros devem reconhecer que, no caso de obras de construção concebidas com recurso à utilização dos métodos de cálculo descritos nos Eurocódigos, existe a presunção de conformidade com o requisito essencial n.o 1, "resistência mecânica e estabilidade" - incluindo os aspectos do requisito essencial n.o 4, "segurança na utilização", relacionados com a resistência mecânica e a estabilidade - e com parte do requisito essencial n.o 2, "segurança contra incêndios", tal como definidos no anexo I da Directiva 89/106/CEE.

2. Os Estados-Membros devem estabelecer os parâmetros utilizáveis nos seus territórios a seguir designados "parâmetros determinados a nível nacional".

3. Os Estados-Membros devem utilizar os valores recomendados fornecidos pelos Eurocódigos, quando nestes últimos se identifiquem os parâmetros determinados a nível nacional. Só devem desviar-se desses valores recomendados, se tal for necessário em função de condições geográficas, geológicas ou climatéricas específicas, ou ainda em função de níveis específicos de protecção. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão sobre os parâmetros determinados a nível nacional em vigor nos seus territórios no prazo de dois anos a partir da data em que os Eurocódigos estejam disponíveis.

4. Os Estados-Membros devem, actuando de forma coordenada sob a direcção da Comissão, comparar os parâmetros determinados a nível nacional implementados por cada Estado-Membro e avaliar o seu impacto no tocante às diferenças técnicas entre obras ou parte de obras de construção. Na sequência de um pedido da Comissão nesse sentido, os Estados-Membros devem alterar os parâmetros determinados a nível nacional, a fim de reduzirem um eventual desvio relativamente aos valores recomendados indicados nos Eurocódigos.

5. Na ausência das especificações técnicas previstas pelo artigo 4.o da Directiva 89/106/CEE, os Estados-Membros devem fazer referência aos Eurocódigos nas suas disposições nacionais em matéria de produtos.

6. Os Estados-Membros devem levar a cabo investigações com o objectivo de facilitar a integração dos progressos mais recentes registados no conhecimento tecnológico e científico nos Eurocódigos. Devem pôr em comum os fundos nacionais disponíveis para esse tipo de actividades, de modo que tais fundos possam ser utilizados a nível comunitário para contribuir para os recursos técnicos e científicos existentes no domínio da investigação na Comissão, em colaboração com o Centro Comum de Investigação, e para assegurar assim um acréscimo permanente do nível de protecção dos edifícios e das obras de engenharia civil, em particular nos domínios da resistência sísmica e da resistência ao fogo das estruturas.

7. Os Estados-Membros devem promover formação na utilização dos Eurocódigos, especialmente nas escolas de engenharia e como parte dos cursos de formação profissional contínua dirigidos a engenheiros e a técnicos.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão de todas as medidas nacionais adoptadas em conformidade com a presente recomendação.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2) JO L 209 de 24.7.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3) JO L 199 de 9.8.1993, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4) JO L 199 de 9.8.1993, p. 84. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.