32003F0080

Decisão-Quadro 2003/80/JAI do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à protecção do ambiente através do direito penal

Jornal Oficial nº L 029 de 05/02/2003 p. 0055 - 0058


Decisão-Quadro 2003/80/JAI do Conselho

de 27 de Janeiro de 2003

relativa à protecção do ambiente através do direito penal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 29.o, a alínea e) do seu artigo 31.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Dinamarca(1),

Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A União está preocupada com o aumento das infracções contra o ambiente e as suas consequências, que, com cada vez maior frequência, ultrapassam as fronteiras dos Estados onde são praticadas.

(2) Essas infracções constituem uma ameaça para o ambiente e exigem, por isso, uma resposta severa.

(3) As infracções contra o ambiente constituem um problema comum aos Estados-Membros, os quais deveriam, por isso, tomar medidas concertadas de protecção do ambiente, no âmbito do direito penal(3).

(4) Em Março de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias apresentou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção do ambiente através do direito penal(4), com base no n.o 1 do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(5) O Conselho entendeu oportuno incorporar na presente decisão-quadro algumas disposições substantivas contidas na directiva proposta, nomeadamente as que definem os actos que os Estados-Membros devem qualificar como infracções penais no respectivo direito nacional.

(6) Em 9 de Abril de 2002, o Parlamento Europeu emitiu parecer sobre a directiva proposta. Em Outubro de 2002, a Comissão Europeia apresentou uma proposta alterada de directiva nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O Conselho não considerou adequado alterar nessa base a presente decisão-quadro.

(7) O Conselho analisou a proposta de directiva, mas chegou à conclusão de que a maioria necessária à sua aprovação pelo Conselho não podia ser obtida, porque essa maioria considerou que a proposta excedia a competência atribuída à Comunidade pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia e que os respectivos objectivos poderiam ser alcançados mediante a aprovação de uma decisão-quadro baseada no título VI do Tratado da União Europeia (TUE). O Conselho considerou ainda que a presente decisão-quadro, baseada no artigo 34.o do TUE, constitui o instrumento adequado para impor aos Estados-Membros a obrigação de preverem sanções penais. A proposta alterada, apresentada pela Comissão, não levará o Conselho a alterar a sua posição a este respeito.

(8) Não só pessoas singulares, mas igualmente pessoas colectivas, deveriam ser passíveis de responsabilidade por infracções contra o ambiente.

(9) Os Estados-Membros deveriam estabelecer uma ampla jurisdição em matéria das citadas infracções, por forma a evitar que pessoas singulares ou colectivas possam subtrair-se às sanções pelo simples facto de a infracção não ter sido cometida no seu território.

(10) Em 4 de Novembro de 1998, o Conselho da Europa aprovou uma convenção sobre a protecção do ambiente através do direito penal que foi tida em conta nas disposições do presente instrumento,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a) "Ilegal", a infracção a lei, regulamento administrativo ou decisão tomada por uma autoridade competente, incluindo aquelas que dão execução a disposições vinculativas do direito comunitário destinadas a proteger o ambiente;

b) "Águas", todos os tipos de águas subterrâneas e de águas de superfície, incluindo as águas de lagos, rios, oceanos e mares;

c) "Pessoa colectiva", qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força da lei nacional aplicável, com excepção de Estados ou de outras entidades de direito público agindo no exercício dos seus direitos de soberania, e das organizações internacionais.

Artigo 2.o

Infracções cometidas com dolo

Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para qualificar como infracções penais no seu direito interno:

a) A descarga, emissão ou introdução de uma quantidade de substâncias ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo, ou nas águas, que causem a morte ou lesões graves a pessoas;

b) A descarga, emissão ou introdução ilegais de qualquer quantidade de substâncias ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou nas águas, que causem ou sejam passíveis de causar a sua deterioração duradoura ou substancial, ou a morte ou lesões graves a pessoas, ou ainda danos substanciais a monumentos protegidos, a outros objectos protegidos, a bens, animais ou plantas;

c) A eliminação, tratamento, armazenagem, transporte, exportação ou importação ilegais de resíduos, incluindo resíduos perigosos, que causem, ou sejam susceptíveis de causar, a morte ou lesões graves a pessoas, a animais ou a plantas ou ainda danos substanciais à qualidade do ar, do solo ou das águas;

d) A exploração ilegal de uma instalação onde se exerça uma actividade perigosa, que cause, ou seja susceptível de causar, no exterior dessa instalação, a morte ou lesões graves a pessoas, ou ainda danos substanciais à qualidade do ar, do solo, das águas, a animais ou a plantas;

e) O fabrico, tratamento, armazenagem, utilização, transporte, exportação ou importação ilegais de materiais nucleares ou outras substâncias radioactivas perigosas, que causem, ou sejam susceptíveis de causar, a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo, das águas, a animais ou a plantas;

f) A posse, captura, danificação, morte ou comercialização ilegais de espécies da fauna ou da flora selvagens ou de partes dessas espécies, pelo menos quando ameaçadas de extinção de acordo com o direito nacional;

g) A comercialização ilegal de substâncias que empobreçam a camada de ozono.

quando cometidos dolosamente.

Artigo 3.o

Infracções por negligência

Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para qualificar como infracções penais, no seu direito nacional, quando cometidas com negligência, ou pelo menos com negligência grave, as infracções enumeradas no artigo 2.o

Artigo 4.o

Participação e instigação

Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que a participação nos actos previstos no artigo 2.o, ou a instigação à sua prática, seja punível.

Artigo 5.o

Sanções penais

1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que os actos previstos nos artigos 2.o e 3.o sejam puníveis com sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que incluam, pelo menos nos casos graves, penas privativas de liberdade, as quais podem dar lugar a extradição.

2. As sanções penais previstas no n.o 1 podem ser acompanhadas de outras penas ou medidas, nomeadamente a inibição de uma pessoa singular exercer uma actividade que exija autorização ou aprovação oficial, ou ainda fundar, gerir ou dirigir uma empresa ou fundação, sempre que os factos conducentes à sua condenação demonstrem um risco evidente de prossecução da prática do mesmo tipo de actividade criminosa.

Artigo 6.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que todas as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelos actos previstos nos artigos 2.o e 3.o, praticados em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual, quer como membro de um dos órgãos dessa pessoa colectiva, que desempenhe um cargo de chefia nessa pessoa colectiva, com base em:

a) Poderes de representação da pessoa colectiva, ou

b) Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva, ou

c) Autoridade para exercer controlo nessa pessoa colectiva,

bem como pela sua participação na qualidade de cúmplice ou de instigadora da prática dos actos previstos no artigo 2.o

2. Para além dos casos previstos no n.o 1, cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que a pessoa colectiva possa ser responsabilizada sempre que a falta de supervisão ou de controlo por parte da pessoa a que se refere o n.o 1 tenha possibilitado a prática dos actos previstos nos artigos 2.o e 3.o em benefício dessa pessoa colectiva, por parte de pessoa agindo sob a sua autoridade.

A responsabilidade da pessoa colectiva prevista nos n.os 1 e 2 não impede a instauração de acção penal contra pessoas singulares que actuem como autores ou instigadores, ou que participem nos actos previstos nos artigos 2.o e 3.o

Artigo 7.o

Sanções aplicáveis a pessoas colectivas

Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que a pessoa colectiva considerada responsável por força do artigo 6.o seja punível com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que incluirão multas de carácter penal ou não, e podem incluir outras sanções, tais como:

a) Exclusão do direito a benefícios ou auxílios oficiais;

b) Inibição temporária ou permanente da prática de actividades industriais ou comerciais;

c) Colocação sob vigilância judicial;

d) Liquidação por decisão judicial;

e) Obrigação de tomar medidas específicas destinadas a evitar as consequências de actos como aquele que motivou a responsabilidade penal.

Artigo 8.o

Jurisdição

1. Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição em matéria das infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o, quando a infracção seja cometida:

a) Total ou parcialmente no seu território, mesmo que todos os efeitos da infracção tenham lugar noutro território;

b) A bordo de navio ou aeronave nele registado ou que arvore o seu pavilhão;

c) Em benefício de pessoas colectivas com sede no seu território;

d) Por um seu nacional, se a infracção for punível ao abrigo do direito penal do local em que foi cometida, ou se no local em que o foi, não existir jurisdição territorial.

2. Sob reserva do disposto no artigo 9.o, um Estado-Membro pode decidir não aplicar, ou só aplicar em casos ou circunstâncias específicas, a regra de competência prevista:

a) Na alínea c) do n.o 1;

b) Na alínea d) do n.o 1.

Artigo 9.o

Extradição e acção penal

1. a) Um Estado-Membro que, nos termos da sua legislação nacional, ainda não extradite os seus nacionais, tomará as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as infracções a que se referem os artigos 2.o e 3.o sempre que estas sejam cometidas por nacionais desse Estado-Membro fora do seu território.

b) Se um nacional de um Estado-Membro tiver presumivelmente cometido noutro Estado-Membro uma infracção que envolva a prática de actos descritos nos artigos 2.o ou 3.o, e se esse Estado-Membro ainda não extraditar a pessoa em causa para o outro Estado-Membro apenas em razão da sua nacionalidade, o primeiro Estado-Membro deve submeter o caso às suas autoridades competentes para efeitos de acção penal, quando adequado. A fim de permitir a instauração do processo, os autos, informações e objectos relativos à infracção devem ser enviados de acordo com as regras constantes do n.o 2 do artigo 6.o da Convenção europeia de extradição. O Estado-Membro requerente deve ser informado da instauração do processo e dos respectivos resultados.

2. Para efeitos do presente artigo, o conceito de nacional de um Estado-Membro será interpretado de acordo com qualquer declaração feita por esse Estado-Membro nos termos do n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 6.o da Convenção europeia de extradição, de 13 de Dezembro de 1957.

Artigo 10.o

Execução

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 27 de Janeiro de 2005.

2. Os Estados-Membros transmitirão, até 25 de Abril de 2005, ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o direito interno as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro. Com base nessas informações e num relatório escrito da Comissão, o Conselho avaliará, o mais tardar até 27 de Janeiro de 2006, em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

Artigo 11.o

Aplicação territorial

A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.

Artigo 12.o

Produção de efeitos

A presente decisão-quadro produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Papandreou

(1) JO C 39 de 11.2.2000, p. 4.

(2) Pareceres emitidos em 7 de Julho de 2000 (JO C 121 de 24.4.2001, p. 494) e 9 de Abril de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Ver igualmente o anexo.

(4) JO C 180 E de 26.6.2001, p. 238.

ANEXO

O Conselho toma nota de que a Áustria tenciona observar o disposto nas alíneas f) e g) do artigo 2.o nos casos de menor importância, bem como no artigo 3.o, prevendo sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, no âmbito do direito penal administrativo.