2003/909/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera as Decisões 97/375/CEE, 98/23/CE e 98/198/CE, que autorizam o Reino Unido a aplicar medidas derrogatórias do n.° 1 do artigo 28.°E e dos artigos 6.° e 17.° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios
Jornal Oficial nº L 342 de 30/12/2003 p. 0049 - 0050
Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 2003 que altera as Decisões 97/375/CEE, 98/23/CE e 98/198/CE, que autorizam o Reino Unido a aplicar medidas derrogatórias do n.o 1 do artigo 28.oE e dos artigos 6.o e 17.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (2003/909/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Sexta Directiva do Conselho (77/388/CEE), de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, matéria colectável uniforme(1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Por carta recebida pelo Secretariado-Geral em 22 Outubro 2003, o Reino Unido solicitou a prorrogação das Decisões 92/546/CEE de 23 de Novembro de 1992(2), 95/252/CE de 29 de Junho de 1995(3) e 97/375/CE de 9 de Junho de 1997(4), do Conselho, que autorizam aquele país a aplicar medidas derrogatórias do n.o 1 do artigo 28.oE e dos artigos 6.o e 17.o da Sexta Directiva 77/388/CEE. O Reino Unido solicitou também passar o limite do volume de negócios para a contabilidade de caixa simplificada, autorizado pela Decisão 97/375/CE, de 600000 GBP para 660000 GBP. (2) A Decisão 98/23/CE de 19 de Dezembro de 1997(5) autoriza o Reino Unido a combater a evasão e a fraude fiscais nas aquisições intracomunitárias entre partes relacionadas até 31 de Dezembro de 2003. (3) A Decisão 98/198/CE de 9 de Março de 1998(6), autoriza o Reino Unido a restringir o direito de dedução do locatário até 50 % do imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre os custos de aluguer ou de locação financeira de um veículo automóvel de passageiros de uma empresa utilizado para fins privados, e a não equiparar essa utilização a uma prestação de serviços a título oneroso. A derrogação elimina a necessidade de o locatário manter registos da quilometragem percorrida a título particular nos automóveis das empresas e de contabilizar o imposto sobre a quilometragem real de cada automóvel, sendo, por conseguinte, uma simplificação; essa derrogação é aplicável até 31 de Dezembro de 2003, data em que caducará. (4) A Decisão 97/375/CE autoriza o Reino Unido a aplicar um sistema facultativo especial em que o imposto é contabilizado com base nos pagamentos e recebimentos (contabilidade de caixa de empresas) com um limite do volume de negócios fixado em 600000 GBP; o sistema é uma simplificação para as pequenas e médias empresas e é aplicável até 31 de Dezembro de 2003, data em que caducará. (5) Os elementos de direito e de facto que justificaram a aplicação das medidas especiais em causa não sofreram alteração e continuam a existir. No entanto, as medidas autorizadas nos termos da Decisão 98/198/CE, que permitem que o Reino Unido restrinja o direito de dedução do locatário até 50 % do imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre os custos de aluguer ou de locação financeira de um veículo automóvel de passageiros de uma empresa, utilizado para fins privados, e a não equiparar essa utilização a uma prestação de serviços a título oneroso, podem ser afectadas por uma decisão prejudicial (Processo C-17/01) ainda a decidir pelo Tribunal. O resultado dessa decisão prejudicial pode, por conseguinte, revestir-se de considerável importância para a questão de saber se, de futuro, se podem autorizar essas medidas nos termos do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE. O pedido de aumento de 600000 GBP para 660000 GBP do limite do volume de negócios para a contabilidade de caixa simplificada nos termos da Decisão 97/375/CE corresponde à inflação. (6) A autorização concedida pelas Decisões 98/23/CE e 97/375/CE deve, por conseguinte, ser prorrogada até 31 de Dezembro de 2006. A autorização concedida pela Decisão 95/252/CE deve ser prorrogada até 31 de Dezembro de 2004. Este período máximo permitirá avaliar a derrogação com base na decisão relativa ao processo C-17/01. O pedido de aumento para 660000 GBP do limite do volume de negócios corresponde à inflação e deve, por conseguinte, ser deferido. (7) A derrogação em causa não tem repercussões nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado. (8) Dada a urgência da questão e a fim de evitar uma situação de vácuo legal, deve-se garantir imperativamente uma excepção ao prazo de seis semanas, previsto no ponto 3 da Parte I do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O artigo 1.o da Decisão 97/375/CE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o Em derrogação do n.o 1 do artigo 17.o da Sexta Directiva 77/388/CEE e até 31 de Dezembro de 2006, o Reino Unido fica autorizado a permitir, no âmbito de um sistema facultativo, que as empresas cujo volume de negócios não exceda 660000 GBP adiem o direito à dedução do imposto até ao momento em que este seja pago ao fornecedor.". Artigo 2.o No artigo 1.o da Decisão 98/23/CE, a data de 31 de Dezembro de 2003 é substituída pela de 31 de Dezembro de 2006. No artigo 3.o da Decisão 98/198/CE, a data de 31 de Dezembro de 2003 é substituída pela de 31 de Dezembro de 2004. Artigo 3.o O Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente A. Matteoli (1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/92/CE (JO L 260 de 11.10.2003, p. 8). (2) JO L 351 de 2.12.1992, p. 34. (3) JO L 159 de 11.7.1995, p. 19. (4) JO L 158 de 17.6.1997, p. 43. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/435/CE (JO L 172 de 12.7.2000, p. 24). (5) JO L 8 de 14.1.1998, p. 24. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/435/CE. (6) JO L 76 de 13.3.1998, p. 31. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/747/CE (JO L 302 de 1.12.2000, p. 63).