32003D0909

2003/909/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que altera as Decisões 97/375/CEE, 98/23/CE e 98/198/CE, que autorizam o Reino Unido a aplicar medidas derrogatórias do n.° 1 do artigo 28.°E e dos artigos 6.° e 17.° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 342 de 30/12/2003 p. 0049 - 0050


Decisão do Conselho

de 22 de Dezembro de 2003

que altera as Decisões 97/375/CEE, 98/23/CE e 98/198/CE, que autorizam o Reino Unido a aplicar medidas derrogatórias do n.o 1 do artigo 28.oE e dos artigos 6.o e 17.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2003/909/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva do Conselho (77/388/CEE), de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, matéria colectável uniforme(1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Por carta recebida pelo Secretariado-Geral em 22 Outubro 2003, o Reino Unido solicitou a prorrogação das Decisões 92/546/CEE de 23 de Novembro de 1992(2), 95/252/CE de 29 de Junho de 1995(3) e 97/375/CE de 9 de Junho de 1997(4), do Conselho, que autorizam aquele país a aplicar medidas derrogatórias do n.o 1 do artigo 28.oE e dos artigos 6.o e 17.o da Sexta Directiva 77/388/CEE. O Reino Unido solicitou também passar o limite do volume de negócios para a contabilidade de caixa simplificada, autorizado pela Decisão 97/375/CE, de 600000 GBP para 660000 GBP.

(2) A Decisão 98/23/CE de 19 de Dezembro de 1997(5) autoriza o Reino Unido a combater a evasão e a fraude fiscais nas aquisições intracomunitárias entre partes relacionadas até 31 de Dezembro de 2003.

(3) A Decisão 98/198/CE de 9 de Março de 1998(6), autoriza o Reino Unido a restringir o direito de dedução do locatário até 50 % do imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre os custos de aluguer ou de locação financeira de um veículo automóvel de passageiros de uma empresa utilizado para fins privados, e a não equiparar essa utilização a uma prestação de serviços a título oneroso. A derrogação elimina a necessidade de o locatário manter registos da quilometragem percorrida a título particular nos automóveis das empresas e de contabilizar o imposto sobre a quilometragem real de cada automóvel, sendo, por conseguinte, uma simplificação; essa derrogação é aplicável até 31 de Dezembro de 2003, data em que caducará.

(4) A Decisão 97/375/CE autoriza o Reino Unido a aplicar um sistema facultativo especial em que o imposto é contabilizado com base nos pagamentos e recebimentos (contabilidade de caixa de empresas) com um limite do volume de negócios fixado em 600000 GBP; o sistema é uma simplificação para as pequenas e médias empresas e é aplicável até 31 de Dezembro de 2003, data em que caducará.

(5) Os elementos de direito e de facto que justificaram a aplicação das medidas especiais em causa não sofreram alteração e continuam a existir. No entanto, as medidas autorizadas nos termos da Decisão 98/198/CE, que permitem que o Reino Unido restrinja o direito de dedução do locatário até 50 % do imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre os custos de aluguer ou de locação financeira de um veículo automóvel de passageiros de uma empresa, utilizado para fins privados, e a não equiparar essa utilização a uma prestação de serviços a título oneroso, podem ser afectadas por uma decisão prejudicial (Processo C-17/01) ainda a decidir pelo Tribunal. O resultado dessa decisão prejudicial pode, por conseguinte, revestir-se de considerável importância para a questão de saber se, de futuro, se podem autorizar essas medidas nos termos do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE. O pedido de aumento de 600000 GBP para 660000 GBP do limite do volume de negócios para a contabilidade de caixa simplificada nos termos da Decisão 97/375/CE corresponde à inflação.

(6) A autorização concedida pelas Decisões 98/23/CE e 97/375/CE deve, por conseguinte, ser prorrogada até 31 de Dezembro de 2006. A autorização concedida pela Decisão 95/252/CE deve ser prorrogada até 31 de Dezembro de 2004. Este período máximo permitirá avaliar a derrogação com base na decisão relativa ao processo C-17/01. O pedido de aumento para 660000 GBP do limite do volume de negócios corresponde à inflação e deve, por conseguinte, ser deferido.

(7) A derrogação em causa não tem repercussões nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.

(8) Dada a urgência da questão e a fim de evitar uma situação de vácuo legal, deve-se garantir imperativamente uma excepção ao prazo de seis semanas, previsto no ponto 3 da Parte I do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão 97/375/CE passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 1 do artigo 17.o da Sexta Directiva 77/388/CEE e até 31 de Dezembro de 2006, o Reino Unido fica autorizado a permitir, no âmbito de um sistema facultativo, que as empresas cujo volume de negócios não exceda 660000 GBP adiem o direito à dedução do imposto até ao momento em que este seja pago ao fornecedor.".

Artigo 2.o

No artigo 1.o da Decisão 98/23/CE, a data de 31 de Dezembro de 2003 é substituída pela de 31 de Dezembro de 2006.

No artigo 3.o da Decisão 98/198/CE, a data de 31 de Dezembro de 2003 é substituída pela de 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 3.o

O Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Matteoli

(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/92/CE (JO L 260 de 11.10.2003, p. 8).

(2) JO L 351 de 2.12.1992, p. 34.

(3) JO L 159 de 11.7.1995, p. 19.

(4) JO L 158 de 17.6.1997, p. 43. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/435/CE (JO L 172 de 12.7.2000, p. 24).

(5) JO L 8 de 14.1.1998, p. 24. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/435/CE.

(6) JO L 76 de 13.3.1998, p. 31. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/747/CE (JO L 302 de 1.12.2000, p. 63).