32003D0875

2003/875/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Klausner Nordic Timber GmbH & Co. KG, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental [notificada com o número C(2002) 5378] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 337 de 23/12/2003 p. 0001 - 0013


Decisão da Comissão

de 23 de Dezembro de 2002

relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Klausner Nordic Timber GmbH & Co. KG, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

[notificada com o número C(2002) 5378]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/875/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter notificado os interessados para que apresentassem as suas observações, nos termos dos referidos artigos(1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1. PROCEDIMENTO

1.1. Fases do procedimento

(1) Na sequência de várias denúncias relativamente a auxílios estatais concedidos à Klausner Nordic Timber GmbH & Co. KG (KNT), a Comissão solicitou à Alemanha, em 1999 e 2000, que apresentasse todas as informações relevantes com vista a determinar se essas medidas são compatíveis com o mercado comum. Trata-se de auxílios estatais a favor da KNT para a construção e ampliação de uma serração em Wismar (Meclemburgo-Pomerânia Ocidental). As informações fornecidas pelo Governo alemão foram, contudo, consideradas insuficientes e não conseguiram dissipar as dúvidas da Comissão relativamente à conformidade das medidas com os regimes de auxílios já autorizados.

(2) Por carta de 17 de Agosto de 2000, a Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(2) e em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 5 de Outubro de 1994, no processo C-47/91, Itália/Comissão(3), instou o Governo alemão a apresentar todas as informações necessárias para determinar se as medidas de que a KNT beneficiou se enquadram nos regimes de auxílios anteriormente autorizados pela Comissão.

(3) Por carta de 13 de Novembro de 2000, cujos anexos deram entrada em 16 de Novembro de 2000 por correio separado, o Governo alemão disponibilizou uma parte das informações necessárias para determinar se a empresa beneficiária dos auxílios deve ser considerada uma PME na acepção do enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas(4) (a seguir designado "enquadramento comunitário para as PME") e da Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição das pequenas e médias empresas(5), e se é assim elegível para auxílio com uma intensidade máxima de auxílio de 50 % brutos nas regiões assistidas em que estão localizados os dois projectos.

(4) Por carta de 21 de Junho de 2001, a Comissão informou o Governo alemão da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao referido auxílio e emitiu uma injunção para prestação de informações, nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(5) Por carta de 2 de Agosto de 2001, cujos anexos deram entrada em 12 de Novembro de 2001, o Governo alemão tomou posição relativamente ao início do procedimento e à injunção para prestação de informações.

(6) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(6). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente ao auxílio em causa.

(7) A Comissão recebeu observações de terceiros que transmitiu à Alemanha, dando-lhe a possibilidade de sobre elas se pronunciar, tendo recebido os respectivos comentários por carta de 31 de Outubro de 2001.

(8) Em 15 de Janeiro de 2002, a Comissão adoptou a Decisão 2002/468/CE(7) a fim de encerrar o procedimento formal de investigação. Uma parte do auxílio a favor da KNT foi considerada incompatível com o mercado comum, tendo sido exigida a sua recuperação.

(9) Em 27 de Março de 2002, a KNT intentou uma acção junto do Tribunal de Primeira Instância, invocando que a Comissão não teria interpretado correctamente um regime de auxílios autorizado. A Comissão requereu, em conjunto com a recorrente, uma suspensão do procedimento para que a Comissão pudesse revogar a decisão afectada por um erro jurídico.

(10) Além disso, surgiram novos elementos. Em 9 e 11 de Setembro de 2002, a Comissão pediu à Alemanha que se pronunciasse sobre os novos dados apresentados pela KNT, o que a Alemanha fez por carta de 26 de Setembro de 2002 (os anexos foram recebidos em l de Outubro de 2002).

1.2. Razões para a revogação da Decisão 2002/468/CE

(11) Na sua Decisão 2002/468/CE, a Comissão tinha declarado incompatível com o mercado comum uma medida que a Alemanha tinha alegadamente concedido com base num regime de auxílios autorizado. Segundo a Comissão, esta medida não preenchia as condições da lei relativa aos prémios ao investimento (Investitionszulagengesetz).

(12) A Comissão defendia que o beneficiário do auxílio não podia usufruir de uma intensidade de auxílio superior a 10 %, dado que na altura da autorização do auxílio tinha mais de 250 efectivos. O regime de auxílios autorizado prevê uma intensidade máxima de auxílio de 10 % para os beneficiários com mais de 250 efectivos. A Comissão considerou que os regimes de auxílios só cobriam até 10 % dos custos elegíveis para auxílio, dado que o beneficiário, que foi definido enquanto "entidade económica", empregava mais de 250 efectivos na altura da concessão do auxílio. Segundo a Comissão, era impossível encontrar outra justificação para considerar compatível com o mercado comum o montante de auxílio que excedia o limiar autorizado. A Comissão concluiu assim que uma parte do auxílio não preenchia as condições exigidas para uma compatibilidade com o mercado comum.

(13) No seu recurso perante o Tribunal de Primeira Instância, os representantes do beneficiário declararam que a Comissão tinha cometido um erro jurídico na interpretação da Investitionszulagengesetz e da decisão que autorizou esta última, nomeadamente no que respeita à definição do "beneficiário" na acepção do enquadramento comunitário para as PME. A lei alemã Investitionszulagegesetz prevê uma isenção fiscal para a aquisição e a produção de bens de equipamento e de instalações fabris localizadas nos novos Länder. A lei alemã em causa define o beneficiário do prémio ao investimento como entidades de produção distintas tanto a nível económico como organizativo e não como uma entidade económica. A Comissão teria assim interpretado erradamente a sua decisão que autoriza a lei alemã em causa e a sua Decisão 2002/468/CE seria afectada por um erro jurídico no que respeita à medida autorizada com base na referida lei. Dado que nem o Estado-Membro nem o beneficiário têm interesse em manter uma decisão em parte negativa, a Comissão decidiu revogar a sua Decisão 2002/468/CE. A adopção de uma nova decisão requeria informações complementares e clarificações que foram transmitidas pela Alemanha. Tendo em conta estas novas informações, a Comissão considera que uma nova apreciação é adequada e justificada, não só da medida autorizada ao abrigo da lei Investitionszulagegesetz, mas igualmente da garantia sobre um empréstimo de 29750000 marcos alemães que tinha sido igualmente declarada incompatível com o mercado comum pela Decisão 2002/468/CE. Não existem expectativas legítimas ou direitos adquiridos de terceiros susceptíveis de impedir esta nova apreciação.

2. A MEDIDA DE AUXÍLIO

2.1. O beneficiário do auxílio

(14) A pessoa colectiva à qual foi concedido o auxílio, a KNT, foi constituída em 28 de Maio de 1997 e, em 1998, construiu uma nova serração em Wismar, no Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental. A KNT é especializada na transformação de madeira de coníferas. Os negócios são geridos pelo sócio comanditado(8), isto é, pela Klausner Nordic Timber GmbH (KNT-GmbH). As participações da sociedade em comandita KNT pertencem a Fritz Klausner, uma pessoa singular. Além disso, este último detém a totalidade do capital da KNT, sendo o único sócio comanditário(9) da KNT.

(15) Fritz Klausner tem também participações noutras empresas.

(16) A Klausner Holzindustrie GmbH (KHI-GmbH) é uma empresa austríaca de responsabilidade limitada, à qual compete a gestão da Klausner Holzindustrie GmbH & Co. KG (KHI); esta última opera uma serração em St. Johann (Tirol). A KHI-GmbH é o comanditado da KHI.

(17) Os sócios da KHI-GmbH são:

a) Fritz Klausner (25 %);

b) Margarethe Klausner (mãe de Fritz Klausner) (50 %);

c) Anne Klausner (irmã de Fritz Klausner) (25 %).

(18) Os sócios da KHI são:

a) KHI-GmbH (comanditado; sem participação de capital);

b) Fritz Klausner (sócio comanditário; participação de capital 75 %; desde 1 de Janeiro de 1997, sem direito de voto);

c) Margarethe Klausner (comanditária; participação de capital 25 %).

(19) A Klausner Holz Thüringen Geschäftsführung GmbH (KHT-GmbH) é uma empresa alemã de responsabilidade limitada, à qual compete a gestão da Klausner Holz Thüringen GmbH & Co. KG (KHT); esta última opera uma serração em Friesau (Turíngia). A totalidade do capital da KHT-GmbH é detida por Fritz Klausner, o qual dirigiu a empresa até 19 de Junho de 1997.

(20) Os sócios da KHT são:

a) KHT-GmbH (comanditado; sem participação de capital; gerente);

b) Fritz Klausner (comanditário; participação de capital 20 %);

c) KHI (comanditário; participação de capital 80 %).

(21) A KHT Hobelwerk Beteiligungsgesellschaft GmbH (KHO-GmbH), cujo capital é detido a 100 % por Fritz Klausner, foi constituída em 15 de Maio de 1997. É a comanditada da KHT Hobelwerk GmbH & Co. KG (KHO). A KHO opera uma fábrica especializada no aplainamento de madeiras situada na Turíngia.

(22) A Klausner Nordic Services GmbH (KNS), detida a 100 % por Fritz Klausner, é uma empresa fornecedora de serviços para empresas locais.

(23) A Klausner Nordic Energie GmbH (KNE), detida a 100 % por Fritz Klausner, operava uma central eléctrica.

(24) De 1996 a 1999, as empresas associadas à Fritz Klausner estavam estruturadas do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2. As medidas de auxílio

2.2.1. Medidas para a construção de uma nova unidade de produção em Wismar ("primeiro pacote de medidas")

(25) Em 18 de Abril de 1997, o Ministério da Economia do Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental tomou a decisão, decisão essa que foi objecto de alteração em 12 de Março de 1998, de conceder à KNT um auxílio ao investimento destinado à construção de uma serração em Wismar, no âmbito do vigésimo sétimo plano-quadro de acção de interesse comum "Melhoria das estruturas económicas regionais" (1998-2002)(10). A serração está localizada numa região assistida, na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. O subsídio atinge o limiar de 43818300 marcos alemães (22,4 milhões de euros), o que corresponde a uma intensidade de auxílio de 38,21 % brutos dos custos de investimento elegíveis que totalizam 114669000 marcos alemães (58,6 milhões de euros). De acordo com as informações do Governo alemão, a concessão do auxílio estava dependente da criação de 115 postos de trabalho.

(26) Além disso, por decisão de 25 de Julho de 1998, alterada em 26 de Abril de 1999, foi concedido à KNT, para o exercício de 1997, um prémio ao investimento no montante de 2635086 marcos alemães (1347298 euros) no quadro do Investitionszulagengesetz de 1996, ou seja, um regime de auxílios autorizado pela Comissão(11). A intensidade do auxílio corresponde a 2,3 % dos custos elegíveis.

(27) Por decisão de 1 de Setembro de 1999, foi concedido um novo prémio ao investimento, ao abrigo do mesmo regime, que ascendeu a 2500000 marcos alemães, o que corresponde a 2,18 % dos custos de investimento elegíveis para auxílio.

(28) Além disso, em 1997, o Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental aceitou assumir uma garantia sobre 80 % de um empréstimo com juros bonificados no montante de 30 milhões de marcos (15,3 milhões de euros), ao abrigo das directrizes do Land relativas às garantias autorizadas pela Comissão(12). Segundo os dados fornecidos pelas autoridades alemãs, que consideram a KNT uma empresa viável, o elemento de auxílio contido nesta medida ascende a 0,5 %. O montante de auxílio é assim de 61355,03 euros, o que corresponde a uma intensidade de 0,1 % dos custos elegíveis.

(29) A intensidade de auxílio das medidas referidas corresponde, segundo dados da Alemanha, a 43,18 % dos custos elegíveis para auxílio. A intensidade de auxílio efectiva destas medidas é de 42,79 % dos custos elegíveis.

(30) A empresa alega que, na realidade, investiu 124401024 marcos alemães (63605233,58 euros), pelo que a intensidade de auxílio deveria ser reduzida para 39,80 %. No entanto, estes dados não foram confirmados pelo Governo alemão e também não foram apresentadas à Comissão quaisquer provas em conformidade. Assim, a Comissão baseou-se nas decisões das autoridades alemãs que concederam os auxílios, nas quais os custos elegíveis foram especificados e o montante de auxílio fixado e autorizado.

2.2.2. Medidas para a ampliação da unidade de Wismar e a construção de uma segunda serração

(31) Na sua Decisão 2002/468/CE, a Comissão indicou que mesmo após ter recebido uma segunda injunção, a Alemanha não apresentara informações exaustivas sobre os auxílios a favor da KNT a título do projecto de ampliação. Na sequência das informações complementares da KNT e de um pedido de confirmação da Comissão, a Alemanha transmitiu finalmente a totalidade dos dados e os documentos sobre o projecto de ampliação e sobre os auxílios concedidos para este efeito. O aumento dos investimentos destinados ao projecto de ampliação foi justificado pelo facto de haver custos suplementares associados à aquisição e à montagem de uma segunda serração e aos respectivos investimentos nas instalações correspondentes (câmara de secagem e instalação de triagem). A Alemanha apresentou os documentos justificativos sobre estes investimentos suplementares.

(32) Segundo os últimos dados transmitidos pela Alemanha, os custos elegíveis elevam-se a 61612000 marcos alemães (31501715,39 euros) para a ampliação da fábrica de Wismar e para a construção de uma segunda serração. Este projecto beneficiou dos seguintes auxílios:

a) Um auxílio ao investimento num montante de 8879000 marcos alemães (4,45 milhões de euros) no âmbito do 27.o plano-quadro de acção de interesse comum (1998-2002) aprovado pela Comissão. O auxílio foi concedido pelo Land por decisão de 8 de Setembro de 1998 e a sua intensidade corresponde a 14,41 % dos custos elegíveis;

b) Prémios fiscais ao investimento no montante de 11140587 marcos alemães (5696091,68 euros); este montante foi pago em duas fracções, ou seja, uma primeira de 7755095 marcos alemães (3965117,11 euros) para investimentos do ano de 1999 e uma segunda de 3385492 marcos alemães (1730974,57 euros) para investimentos do ano de 2000. A intensidade do auxílio corresponde a 18,08 % dos custos elegíveis;

c) Um empréstimo com juros bonificados de 8549999,60 marcos alemães (4371545,38 euros) a título do programa do KfW para as PME (KfW-Mittelstandsprogramm), um regime aprovado pela Comissão(13). Em conformidade com a Decisão 2002/468/CE, a intensidade deste empréstimo corresponde a 1 % do montante do empréstimo. Tal equivale a um auxílio de 85499,99 marcos alemães (43715,45 euros), o que corresponde a 0,14 % dos custos elegíveis;

d) Uma garantia de 80 % concedida em conjunto pelo Governo alemão e pelo Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, a fim de cobrir um empréstimo de 29750000 marcos alemães (15,21 milhões de euros) em aplicação do regime federal de garantias(14) a favor das empresas que executam novos projectos nos novos Länder e do referido regime de garantias do Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental. O elemento de auxílio contido nestas medidas corresponde a 0,5 % da garantia, partindo do princípio que a KNT é considerada uma empresa economicamente viável. Só uma parte deste crédito no montante de 12750000 marcos alemães (6518971,49 euros)(15) está prevista para o financiamento de investimentos. O saldo no montante de 17 milhões de marcos alemães (8691961,98 euros) destina-se ao financiamento de factores de produção. O auxílio eleva-se a 0,5 % de 80 % do montante do empréstimo de 12750000 marcos alemães (6518971,49 euros), ou seja, a 51000 marcos alemães (26075,89 euros). A intensidade do auxílio corresponde a 0,08 % dos custos elegíveis.

(33) Segundo a Alemanha, o projecto foi ainda financiado por fundos próprios no montante de 33 04513,02 marcos alemães (16893857,35 euros). Este montante inclui o empréstimo do regime para o ambiente do KFW no montante de 6949999,99 marcos alemães (3553478,57 euros); o elemento de auxílio ascende a 186971,48 marcos alemães (95597 euros) e, segundo a Alemanha, deve ser considerado como um auxílio de minimis.

(34) Estes dados foram confirmados pela decisão do Ministério da Economia do Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental de 25 de Setembro de 2002, que altera a decisão de 20 de Agosto de 1998 relativa à concessão, a qual por sua vez já havia sido alterada pela Decisão de 22 de Outubro de 1999 e pela Decisão de 28 de Março de 2002.

(35) Na decisão de 1999, a eventual amortização extraordinária é referida como representando uma intensidade de auxílio de 1,42 %. Este auxílio acabou por não ser concedido, uma vez que incidiria sobre investimentos a realizar nos exercícios de 1999 e 2000. A lei sobre as regiões assistidas (Fördergebietsgesetz) não prevê amortizações de investimentos após 31 de Dezembro de 1998. As autoridades alemãs, na sua decisão de 25 de Setembro de 2002, que altera a decisão de 20 de Agosto de 1998l, basearam-se numa intensidade de auxílio total de 33,99 % para o projecto de ampliação. A intensidade de auxílio efectiva é de 33,05 % dos custos elegíveis.

2.3. Motivos que levaram ao início do procedimento

(36) Apesar dos dados apresentados pelo Governo alemão na sequência da injunção para prestação de informações, continuaram a subsistir dúvidas quanto ao facto de as novas serrações poderem ser consideradas PME e de a totalidade dos auxílios se inserirem no âmbito de aplicação dos regimes de auxílios autorizados.

(37) A KNT só pode aplicar estas taxas brutas de intensidade de auxílio para a construção e ampliação da serração em Wismar se a empresa for efectivamente uma PME. Esta terá, portanto, de cumprir os critérios estabelecidos no enquadramento comunitário para as PME. Um dos critérios previstos na decisão relativa à autorização dos regimes de auxílios, ao abrigo dos quais foram ou serão concedidos auxílios estatais, é a conformidade com a definição de uma PME, nos termos da Recomendação 96/280/CE e do enquadramento comunitário para as PME.

(38) Neste contexto, importava verificar se a entidade jurídica KNT, à qual foram concedidos vários auxílios, podia ser considerada em si mesma como beneficiária das várias medidas de auxílio. A questão era de saber nomeadamente se constituía uma "unidade económica" na acepção do direito comunitário(16) ou se a "empresa beneficiária" englobava também outras empresas do grupo Klausner. As dúvidas incidiam em especial sobre as relações entre a KNT e a KHT e sobre o grau da sua integração económica. Para tal, haveria que determinar primeiro a dimensão da empresa beneficiária do auxílio e só depois a Comissão poderia apurar se o beneficiário dos auxílios corresponde à definição de uma PME.

(39) Com base nas informações ainda incompletas fornecidas pelo Governo alemão, sobre as empresas do grupo empresarial Klausner, a Comissão não estava em condições de determinar o estatuto de PME da beneficiária dos auxílios e, por conseguinte, de apurar se o auxílio a favor da KNT está inserida num regime de auxílios regionais já autorizado pela Comissão ou se o auxílio deve ser considerado um novo auxílio. Porém, a Comissão, tinha igualmente reservas quanto à compatibilidade do conjunto das medidas com o mercado comum.

(40) Assim, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e emitir uma injunção para prestação de informações nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

3. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(41) No seguimento do início do procedimento, a Comissão recebeu observações de outras oito partes interessadas.

(42) Dois concorrentes das serrações Klausner denunciaram o facto de não terem tido acesso ao balanço e à demonstração de resultados do grupo Klausner que não foram publicados. Segundo estes concorrentes, com base nos dados comunicados pela própria empresa sobre o consumo de matérias-primas, o volume de negócios e o total do balanço da KNT de 1996 deverão ter excedido o limiar para as PME. Além disso, nem a KNT nem a KHT investiram fundos próprios no financiamento de ambos os projectos. Devido à sua dimensão, logo à partida, o projecto não terá respeitado as disposições relativas às PME. O elevado montante do auxílio terá dado à KNT enormes vantagens competitivas face à concorrência, composta principalmente por empresas com um volume de negócios inferior a 1,5 milhões de euros e uma quota de fundos próprios inferior a 15 %. Desde o início da sua actividade em Wismar, terão sido vendidas grandes quantidades de madeira a preços que seriam insustentáveis partindo de uma base financeira normal e da mesma fonte de abastecimento de matérias-primas. Finalmente, ambas as empresas de serração alegaram não ser correcto o argumento apresentado pela KNT, segundo o qual o abastecimento de matérias-primas e a venda de produtos pela KNT e pela KHT ocorreriam em mercados diferentes. Em sua opinião, a madeira em bruto oriunda da Rússia e da região do Báltico também seria utilizada na Áustria e, no caso da KHT, em Friesau. Além disso, uma grande parte da produção da KNT também seria vendida no centro e no sul da Alemanha, bem como na Áustria e na Itália, onde a indústria de madeiras austríaca é igualmente muito importante.

(43) No seguimento do início abertura do procedimento, tanto a associação sueca dos industriais de madeiras, como a associação sueca de silvicultores apresentaram as suas observações. Segundo estas associações, os auxílios ao investimento e as garantias de crédito a favor da KNT permitiram que, a par das fábricas de placas de aglomerado de madeira e de madeira laminada, se construísse em Wismar uma das maiores serrações da Europa. Contudo, em nenhum destes segmentos de mercado se verifica um défice de capacidade que justificasse um investimento desse tipo. A madeira serrada deve ser considerado um produto de elevada maturidade, que não está sujeito a uma forte procura, existindo uma grande necessidade de consolidação no sector. Além disso, em vários segmentos de mercado, regista-se, na perspectiva de um aumento da utilização da madeira, uma grande necessidade a nível do desenvolvimento dos produtos. Segundo o Comité ECE para a madeira, a produção e o consumo de madeira serrada tiveram entre 1991 e 2000 a seguinte evolução na Europa:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(44) As associações suecas sublinham que a constituição subvencionada da KNT e de outras empresas terá contribuído para um aumento do excesso de produção que a indústria europeia tem de enfrentar desde há anos. Tal evolução conduziu nomeadamente a uma quebra dos preços da madeira serrada e a um aumento dos preços das matérias-primas. Segundo dados da página da KHT na internet, a capacidade produtiva da unidade de Wismar ascende a 1,3 milhões de m3.

(45) Quanto ao estatuto de PME da empresa, a indústria sueca não está em condições de comentar a questão de saber se a KNT deveria ser incluída na categoria das "pequenas e médias empresas" nas várias fases em que beneficiou dos auxílios estatais. No entanto, segundo os dados que transmitiu, as instalações de Wismar têm uma dimensão que excede em 50 % a maior serração sueca construída nos últimos três anos. Por fim, as associações salientam que a KNT é uma das maiores serrações da Europa e que, em conjunto com o grupo empresarial em que se insere, exerce uma influência significativa no mercado em que opera.

(46) Um escritório de advogados alemão reagiu ao início do procedimento com a afirmação de que a KHT e a KNT operam no mercado como uma empresa única. A respectiva carta refere que os critérios aplicáveis às PME não estariam satisfeitos à data da concessão dos auxílios, não entrando, contudo, em mais pormenores. Além disso, a intensidade de auxílio da garantia situar-se-ia acima de 0,50 %, tendo em conta que as empresas KNT e KHT não teriam condições para financiar uma duplicação da capacidade da fábrica de Wismar. A carta refere, por fim, que os auxílios estatais à KNT terão sido concedidos com o objectivo de apoiar o desenvolvimento económico dos novos Länder sem que as disposições comunitárias tenham sido respeitadas.

(47) A Câmara de Comércio Austríaca da Indústria da Madeira lamentou o facto de os balanços da KNT e da KHT não poderem ser consultados. No seu entender, os auxílios terão sido concedidos sem a necessária base de capitais próprios. Confirma que o grupo empresarial Klausner adquire a matéria-prima nas mesmas regiões em que a indústria austríaca se abastece tradicionalmente. A produção do grupo Klausner só estaria em condições de fazer face à concorrência da produção das serrações austríacas praticando preços baixos não conformes ao mercado.

(48) A Associação da Indústria Alemã da Serração chama a atenção para o facto de a KNT e a KHT se designarem como unidades fabris nas respectivas páginas da internet. Mesmo na hipótese de não haver indícios de uma posição dominante por parte dos proprietários de todas as "empresas do grupo Klausner" e das participações cruzadas de Fritz Klausner na KHT detidas e só parcialmente sem direito de voto através da Klausner Holzindustrie GmbH & Co. KG (St. Johann), a gestão da KHT compete, contudo, à KHT-GmbH que pertence a Fritz Klausner.

(49) A KNT também tomou posição relativamente ao início do procedimento através do seu representante legal. Nesta ocasião, foram completados os dados sobre o número de trabalhadores, os elementos financeiros das várias empresas do grupo e procedeu-se a um novo cálculo da intensidade de auxílio de ambos os projectos. No que respeita à construção da serração em Wismar, a KNT distingue entre a intensidade de auxílio global, calculada com base nas despesas de investimento, tal como previsto na decisão sobre o auxílio (43,18 %), e a intensidade de auxílio calculada com base nos investimentos efectivamente realizados (39,80 %). Para o projecto de ampliação, a intensidade de auxílio global ascende a 49,82 % e a "intensidade de auxílio real" ascende a 30,08 %. A KNT facultou ainda informações adicionais relativas ao prémio ao investimento para os investimentos realizados no ano de 1999, estimando as despesas totais de investimento do projecto de ampliação em 37891390 marcos alemães. Também procedeu a um novo cálculo da intensidade de auxílio para o projecto de ampliação com base nas despesas de investimento efectivamente realizadas, chegando a um valor de 44,67 %. Finalmente, para o investimento realizado em 1999 e 2000, no montante de 62032981 marcos alemães, é feito um cálculo global da intensidade de auxílio cujo resultado ascende a 31,13 %.

(50) A KNT também toma posição relativamente à sua integração noutras empresas do grupo Klausner. Considera assim que a KNT é uma empresa independente da KHT, dado que Fritz Klausner não detém o controlo comum da KNT e da KHT. A KNT remete para o n.o 3 do artigo 1.o do anexo à Recomendação 96/280/CE, nos termos do qual são consideradas empresas independentes as empresas que não são propriedade, em 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadram na definição de PME. O termo "conjuntamente" implica o exercício comum de controlo, razão pela qual as empresas com uma ou mais participações teriam de ter um interesse comum. É certo que Fritz Klausner detinha participações sociais na KNT e na KHT, mas, nos termos do direito das sociedades, não teria qualquer capacidade de decisão relativamente aos negócios da KHT.

(51) Além disso, não haveria interesses económicos comuns e a KNT e a KHT não seriam empresas integradas em termos económicos. Os modelos de cada uma das empresas seriam distintos e assentariam em especificidades geográficas e logísticas e em condições diferentes de mercados relativamente às matérias-primas e à venda dos produtos. Assim, a fábrica de Wismar está situada junto de um porto internacional do mar Báltico e importa madeiras nórdicas para a produção de madeira serrada de elevada qualidade. A produção da fábrica de Wismar destinar-se-ia exclusivamente à exportação, dada a conveniência económica da via marítima. Em contrapartida, a unidade fabril da Turíngia não beneficiaria de condições de comercialização tão vantajosas devido à sua localização geográfica. Transforma sobretudo madeira alemã e escoa a sua produção de qualidade relativamente inferior para uma zona mais restrita devido aos custos mais elevados de transporte. Assim, não haveria uma estreita colaboração entre ambas as empresas, as quais não teriam ainda interesses económicos comuns. A KNT e a KHT não teriam uma gestão comum nem departamentos comuns para o exercício das funções administrativas. Além disso, teriam fornecedores e clientes distintos. Com excepção de determinados grupos de produtos, as duas empresas não estariam em concorrência.

(52) A KNT acrescenta ainda que as actuais páginas da internet da KNT e da KHT evidenciam a autonomia de ambas as empresas. O elo de ligação entre as páginas da internet da KNT e da KHT estaria relacionada com a criação de uma estrutura comum da indústria da madeira destinada a apresentar empresas transformadoras e empresas fornecedoras de madeira que operam de forma independente. Estava prevista a adesão de mais empresas, mas o projecto gorou-se. Segundo a KNT, não há outros elos de ligação entre a KNT e a KHT. Finalmente, o facto de a KHT surgir nos formulários de candidatura aos auxílios como interlocutor relativamente à KNT decorreria do facto de Fritz Klausner ter sido gerente da KHT até meados de 1997. Actualmente, já não haveria qualquer ligação administrativa.

4. OBSERVAÇÕES DO GOVERNO ALEMÃO

(53) Por carta de 2 de Agosto de 2001, o Governo alemão tomou posição relativamente ao início do procedimento. Referiu-se, em primeiro lugar à garantia de crédito assumida pelo Governo alemão e pelo Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, no montante de 29,75 milhões de marcos alemães, por decisão de 6 de Abril de 1999. Esta destinava-se ao financiamento da segunda linha de serração e estava sujeita à condição de que ficasse previamente assegurado que os bancos credores assumiriam o risco decorrente do acréscimo das despesas de investimento para a primeira linha de serração, antes de serem disponibilizados os novos financiamentos. A garantia foi uma condição prévia para a realização dos investimentos e dos seus efeitos positivos para a região. Segundo o Governo alemão, por carta de 11 de Novembro de 1998, a Comissão teria aceitado uma intensidade de auxílio de 0,5 % para garantias a favor de empresas viáveis. A legitimidade e a compatibilidade da garantia assentaria na decisão da Comissão que autoriza o regime relativo à concessão de garantias pelo Bund.

(54) Relativamente às questões colocadas pela Comissão na injunção para prestação de informações, o Governo alemão declarou o seguinte: a Comissão havia requerido cópia de todas as actas das assembleias de accionistas da KHT e da KNT realizadas desde a sua constituição. A este respeito, o Governo alemão comunicou à Comissão não dispor de documentação escrita relativamente às decisões tomadas nas assembleias de accionistas da KHT. Quanto à KNT, o Governo alemão transmitiu a documentação relativa à decisão sobre o aumento de capital tomada em 7 de Abril de 1999 e à decisão de 28 de Dezembro de 2000 sobre a entrada de um sócio comanditado na KNT GmbH & Co. KG. Além disso, o Governo alemão apresentou cópia dos contratos celebrados entre a KNT e a KHT, respectivamente, e três dos seus fornecedores. Nem sempre se tratava dos três principais fornecedores. Não existiam contratos entre a KNT e a KHT, por um lado, e os fornecedores, por outro, visto que a KNT e a KHT eram empresas independentes. O Governo alemão facultou também uma lista de todos os quadros executivos da KHT, mas não da KNT.

(55) O Governo alemão também se pronunciou sobre as observações das outras partes interessadas. Quanto ao acesso ao relatório de resultados da KNT e da KHT, o Governo alemão referiu que não havia a obrigação legal de publicação para as GmbH & Co. KG nos termos do § 264a do Handelsgesetzbuch (Código Alemão das Sociedades Comerciais). No que respeita aos capitais próprios investidos no projecto, o Governo alemão alegou que os capitais próprios da KNT ascendiam a [...] de marcos alemães. Por fim, o Governo alemão salientou que os projectos de Wismar estariam em conformidade com os requisitos da acção de interesse comum "melhoria das estruturas económicas regionais", segundo os quais seria necessário reforçar as infra-estruturas e a competitividade da região através do investimento. Além do mais, a KNT também se veria confrontada com dificuldades resultantes do aumento da concorrência no sector das madeiras.

(56) A Comissão conclui que, nos termos do direito alemão, não havia de facto obrigatoriedade de publicação das contas até 31 de Dezembro de 1999. Quanto à quota dos capitais próprios, a Comissão conclui que essa obrigação só está em vigor na Alemanha desde 1 de Janeiro de 2000.

5. APRECIAÇÃO

(57) Com base nas informações fornecidas pelo Governo alemão, a Comissão distinge dois pacotes de medidas a favor da KNT, o primeiro relativo à construção da serração em Wismar e o segundo relativo à respectiva ampliação.

(58) Os auxílios de que a KNT beneficiou nos anos 1997 e 1998, destinados à construção de uma serração em Wismar, com uma intensidade de auxílio de 42,79 % brutos, foram alegadamente concedidos com base em regimes de auxílios regionais anteriormente autorizados pela Comissão(17).

(59) No que respeita aos auxílios de 1998-2000, destinados à ampliação da serração de Wismar, decorre da última documentação disponibilizada à Comissão pelas autoridades alemãs que o montante global dos auxílios corresponde a uma intensidade de auxílio de 33,99 %.

(60) Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Os auxílios concedidos à KNT foram provenientes de recursos públicos. Estes falseiam ou ameaçam falsear a concorrência, na medida em que foram concedidos a uma única empresa num determinado ramo de actividade, favorecendo assim essa empresa face à concorrência. As trocas comerciais entre os Estados-Membros são afectadas na medida em que a KNT opera num sector de comércio intracomunitário. A Alemanha não contestou o facto de estas medidas constituírem auxílios.

(61) A Comissão verifica que as medidas foram executadas em regiões desfavorecidas nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. Conclui, além disso, que, nas regiões em causa, o limiar de intensidade de auxílio ascendia a 35 % brutos para as grandes empresas e a 50 % para as PME, nos termos da respectiva regulamentação e do mapa regional que vigorava à data da concessão dos auxílios(18). Os limiares aplicam-se à totalidade do auxílio, ou seja, nos casos em que são concedidos auxílios com base em vários regimes regionais ou provenientes de recursos locais, regionais, nacionais ou comunitários.

(62) Dada a intensidade de auxílio do primeiro pacote de medidas na sua totalidade, o auxílio concedido à KNT para a construção da serração pressupõe que o beneficiário seja uma PME na acepção do enquadramento comunitário para as PME e da Recomendação 96/280/CE.

(63) À data da adopção da Decisão 2002/468/CE, a Comissão não estava totalmente a par do montante global concedido para a ampliação da serração, mesmo após o início do procedimento acompanhado da respectiva injunção para prestação de informações. Nessa altura, a intensidade total do segundo pacote de medidas era manifestamente superior a 35 %, o que pressupunha que o beneficiário preenchia os critérios em vigor estabelecidos para as PME na Recomendação 96/280/CE e no Enquadramento Comunitário para as PME. Os dados complementares comunicados pela Alemanha indicam, contudo, que a intensidade total é inferior a 35 %.

5.1. Estatuto de PME do beneficiário do auxílio

5.1.1. Definição de uma PME

(64) Ao abrigo da Recomendação 96/280/CE, entende-se por pequenas e médias empresas as empresas com menos de 250 trabalhadores e um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de euros e que cumpram o critério de independência.

(65) Empresas independentes são empresas que não são propriedade, em 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadram na definição de PME ou de uma pequena empresa.

(66) Neste contexto, a Comissão recorda a sua posição relativamente às PME, que consiste em atribuir incentivos específicos a esta categoria de empresas e em eliminar determinados obstáculos. O ponto 1.2 do Enquadramento Comunitário para as PME esclarece que, no que se refere a esses obstáculos, se trata prioritariamente das dificuldades no acesso ao capital e ao crédito, bem como no acesso às informações, nomeadamente as informações relativas às novas tecnologias e aos mercados potenciais e dos acréscimos de custos decorrentes da introdução de novas regulamentações.

(67) O bónus (isto é, o aumento do montante admissível dos auxílios) aplicável às PME, é justificável não só pelo contributo dado por estas empresas para objectivos de interesse geral, dado o papel positivo que desempenham como também tendo em vista a necessária compensação pelos obstáculos que enfrentam. No entanto, importa assegurar que esse bónus seja de facto somente concedido às empresas que têm de superar tais obstáculos. Em particular, a definição de uma PME tem de restringir o conceito por forma a que este abranja apenas as empresas que tenham os efeitos positivos previstos e estejam expostas aos obstáculos referidos supra. Não deve ser assim extensível às inúmeras empresas de maior dimensão relativamente que não têm esse efeito positivo e que não têm forçosamente de superar os obstáculos com que se deparam as PME. Os auxílios concedidos a essas empresas conduzirão a distorções ainda maiores da concorrência e do comércio intracomunitário.

(68) Este princípio encontra-se consignado no considerando 22 da Recomendação 96/280/CE, que estabelece o seguinte:"Considerando, consequentemente, que devem ser estabelecidos critérios bastante rígidos para a definição de PME, para que as medidas que lhes são destinadas possam, de facto, beneficiar as empresas para as quais a dimensão representa uma desvantagem."

A Comissão vela em particular por que o critério da independência não seja contornado. De forma a assegurar que só as verdadeiras PME beneficiam de um determinado regime, importa excluir as construções jurídicas de PME que constituem um grupo económico cujo poder de mercado é superior ao de uma verdadeira PME.

5.1.2. Dimensão da empresa

(69) Para definir um beneficiário de auxílio, o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE baseia-se no conceito de empresa. Tal como confirmou o Tribunal de Justiça(19), a empresa não tem de constituir uma unidade jurídica autónoma, podendo ser formada por um grupo de empresas. Para efeitos de aplicação do direito da concorrência, há que identificar as empresas como "unidades económicas". Consequentemente, é necessário analisar diversos factores, tais como a estrutura dos accionistas nas empresas, a pessoa dos gestores e o grau de integração económica.

(70) A pessoa colectiva beneficiária de ambos os pacotes de medidas é a KNT. Aquando do início do procedimento, a Comissão referiu que havia indícios de que a KNT não deveria ser considerada a empresa beneficiária. Vários elementos indiciam que o beneficiário dos auxílios teria possivelmente uma dimensão superior à da pessoa colectiva KNT, abrangendo eventualmente outras empresas com ligações a Fritz Klausner.

(71) Das empresas nas quais Fritz Klausner está envolvido, três exploram serrações, a saber, a KHI, a KNT e a KHT. Contudo, a unidade de serração da KHI foi desactivada em 1996. Há que examinar se a KNT constitui por si só uma "unidade económica autónoma" ou se as outras duas fábricas de serração, a KNT e a KHT, podem ser consideradas empresas que constituem, no seu conjunto, uma só unidade económica.

- Relações de propriedade

(72) Fritz Klausner detém a totalidade do capital da KNT e é também o único accionista da KNT-GmbH, o sócio comanditado da KNT. Por conseguinte, Fritz Klausner decide tanto sobre a gestão corrente como sobre transacções extraordinárias da KNT.

(73) Fritz Klausner detém a totalidade das quotas da KHT-GmbH, o comanditado da KHT, só detendo 20 % da KHT-KG. O outro comanditário da KHT é a KHI. 75 % do capital da KHI pertencem a Fritz Klausner; contudo, desde 1 de Janeiro de 1997, este deixou de ter direitos de voto na assembleia geral. Segundo informação do Governo alemão, as competências dos órgãos gestores da KHT-GmbH foram de tal modo restringidas, que esta passou entretanto a ter de reunir três quartos dos votos dos sócios da KHT. Fritz Klausner deixou, assim, de poder decidir sozinho sobre a gestão corrente e sobre as transacções extraordinárias da KHT, passando a necessitar da concordância da mãe, Margarethe Klausner.

(74) No entanto, a Comissão verifica que todas as pessoas que detêm participações na KHT-GmbH, na KHT, na KHI-GmbH e na KHI são membros da mesma família.

(75) Além disso, outros elementos mencionados pela Comissão no início do procedimento que permitem concluir que a KNT e a KHT coordenaram as suas actividades.

- Integração económica

(76) No quadro do início do procedimento, a Comissão apresentou os argumentos invocados pelo Governo alemão para demonstrar que a KNT e a KHT deveriam ser consideradas unidades económicas autónomas.

(77) De acordo com os dados fornecidos pelo Governo alemão, a KNT e a KHT teriam conceitos empresariais distintos decorrentes das respectivas especificidades geográficas e logísticas. Ambas as empresas não teriam interesses coincidentes e não trabalhariam em conjunto.

(78) A serração da KNT está situada em Wismar, um porto do Mar Báltico de importância internacional. A KNT transforma madeiras nobres das melhores regiões do norte da Europa. Esta empresa adquire essas madeiras nobres com nós pequenos, principalmente na Escandinávia, na Rússia e nos Estados Bálticos. Transporta os seus produtos por via marítima para os Países Baixos, a Bélgica, a França, o Reino Unido, a Dinamarca, o Norte de África e o Japão.

(79) A serração da KHT está situada em Friesau, no maciço central do Leste da Alemanha. A KHT adquire as matérias-primas num círculo de 200 km e transforma principalmente madeira alemã. Esta madeira é de qualidade inferior e os seus mercados de destino limitam-se à Alemanha, Itália e Estados Unidos, devido ao maior peso dos custos de transporte (por via férrea e rodoviária).

(80) Além disso, de acordo com a informação fornecida pelo Governo alemão, ambas as empresas teriam os seus próprios departamentos de gestão e de pessoal.

(81) Aquando do início do procedimento, a Comissão referiu vários elementos que permitem concluir que existe uma concertação entre as actividades da KNT e da KHT.

(82) Na altura do início do procedimento, constava da página da internet da KNT(20) uma referência à página da internet da KHT e na zona reservada aos locais de implantação figuram os nomes de ambas as empresas. Eram apresentadas como estando sediadas na Europa Central, fornecendo a partir daí os clientes em todo o mundo. Ambas eram descritas como empresas produtoras de madeiras nobres, tendo como clientes as indústrias de transformação de madeiras.

(83) Além disso, contrariamente às declarações do Governo alemão, determinadas actividades de gestão pareciam ser partilhadas por ambas as sociedades. Segundo as informações constantes das páginas da Internet, tinham uma gestora comum responsável pelas vendas, Anne Leibold, e um outro gestor comum responsável pelas compras, Matthias Wittkemper. Para áreas de negócios tão importantes como a aquisição de matérias-primas e a comercialização, a KNT e a KHT tinham portanto os mesmos gestores e, por conseguinte, surgem aos olhos do exterior como uma única empresa.

(84) Finalmente, a KHT representava a KNT em determinadas tarefas administrativas. As decisões do Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental relativas à concessão de auxílios ao investimento à KNT destinados à construção da serração eram dirigidas à KNT "ao cuidado da" KHT.

(85) O Governo alemão não tomou posição em concreto relativamente a todos estes elementos. Foi simplesmente apresentada uma lista de quadros directivos da KNT e da KHT, segundo a qual as empresas não têm uma gestão comum. Além disso, o Governo alemão apresentou à Comissão os contratos celebrados entre a KNT e a KHT e três dos respectivos fornecedores. Contudo, não se pronunciou mais concretamente sobre as questões colocadas.

(86) A KNT, por seu lado, respondeu a essas questões concretas, tal como referido em síntese nos considerandos 48 a 51. A empresa confirmou que ambas as empresas tinham interesses económicos distintos e não partilhavam quaisquer funções de gestão.

(87) A Comissão mantém a opinião de que existem elementos suficientes que apontam para a existência de uma coordenação das actividades entre a KNT e a KHT. Depois do início do procedimento, as páginas da internet de ambas as empresas foram remodeladas. A KNT alega que a referência existente anteriormente teria sido introduzida no contexto da constituição de um cluster da indústria da madeira, no qual diversos produtores e fornecedores do sector operando independentemente entre si poderiam apresentar as respectivas actividades. Como o projecto terá fracassado, o link entre a KNT e a KHT terá sido eliminado. A Comissão conclui, todavia, que tanto na página da internet da KNT como na da KHT, ambas as sociedades eram apresentadas como as duas unidades fabris. Além disso, ambas são apresentadas como empresas que fornecem aos seus clientes madeiras nobres serradas na Europa e em todo o mundo. Nas observações das outras partes interessadas, confirmou-se que tanto a KNT como a KHT estão presentes na Europa Central, nos países nórdicos e em todos os mercados onde operam empresas de serração nórdicas e austríacas. A KNT e a KHT não dispõem manifestamente de mercados de abastecimento e comercialização claramente diferenciados. Mesmo havendo uma diferenciação dessa natureza, o facto de cada uma das unidades fabris estar especializada no seu segmento próprio não excluiria que as unidades fabris integrassem uma mesma unidade económica.

(88) Relativamente aos cargos de gerência de ambas as empresas, as respectivas páginas da internet foram alteradas de forma a que os nomes de Anne Leibold e Matthias Wittkemper passaram a aparecer apenas na lista dos órgãos gerentes da KHT. Os seus nomes foram retirados da lista dos órgãos gerentes da KNT nas páginas da internet das empresas. Anne Leibold, directora de vendas, e Matthias Wittkemper, director de compras, não constam do quadro sinóptico dos colaboradores com funções de gestão da KNT apresentada pelo Governo alemão para o período de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1999, mas apenas do quadro da KHT. Não foi dada à Comissão qualquer justificação para esta alteração, e, de resto, esta duvida que essas alterações possam ter uma justificação plausível. Assim sendo, não pode concluir que a KNT e a KHT não partilhavam funções de gestão.

(89) Decorre das observações das outras partes interessadas que a KNT e a KHT eram encaradas como uma só empresa e um dos mais importantes operadores de mercado.

(90) Por estas razões, a Comissão concluiu que a pessoa colectiva KNT não pode ser vista como a beneficiária exclusiva dos auxílios. À luz das informações de que dispõe, a Comissão conclui que a empresa beneficiária é maior e abrange também a KHT. Ambas as empresas estão de facto ligadas entre si através de um dos seus sócios. Exercem a mesma actividade económica; as compras e a comercialização são da responsabilidade dos mesmos gestores e ambas as empresas surgem nas respectivas páginas da internet sob a designação de "unidades fabris".

5.2. Compatibilidade do montante global dos auxílios destinados à construção da serração em Wismar

(91) No início do procedimento, a Comissão chegara já à conclusão de que não havia razão para abrir um inquérito formal relativamente ao subsídio ao investimento, no montante de 43818000 marcos alemães (22403787,65 euros), ao prémio ao investimento, no montante de 2635086 marcos alemães (1347298 euros), e à garantia com uma intensidade de auxílio de 0,5 %, que tinham sido atribuídos para a construção da unidade de Wismar, uma vez que se tratava de auxílios já concedidos.

(92) No entanto, a Comissão tinha dúvidas quanto à compatibilidade do prémio ao investimento, no montante de 2,5 milhões de marcos alemães. Nesta medida está em causa um auxílio que reveste a forma de um benefício fiscal que é concedido de forma automática, desde que sejam cumpridos os requisitos legais previstos na lei, ou seja, a realização dos investimentos. O Estado não tem poder discricionário na concessão do benefício fiscal e a decisão das autoridades fiscais não cria um direito subjectivo, mas representa antes um acto que controla se os critérios estão preenchidos. Assim, o momento da realização do investimento deve ser considerado como a data da concessão do auxílio. No presente caso, o ano de 1998 deve ser considerado como o ano da concessão da presente medida de auxílio, uma vez que esta foi atribuída para investimentos realizados nesse ano.

(93) A lei alemã Investitionszulagegesetz prevê uma isenção fiscal para a aquisição e a produção de bens de equipamento e de instalações fabris localizadas nos novos Länder. A lei alemã em causa define o beneficiário do prémio ao investimento como entidades de produção distintas tanto a nível económico como organizativo. No caso em apreço, só a KNT é beneficiária do auxílio na acepção da lei sobre os prémios fiscais ao investimento. Em 1998, a KNT contava com menos de 250 efectivos e podia assim beneficiar de um prémio ao investimento de 10 %. O prémio ao investimento de 2,5 milhões de marcos alemães (1278229,70 euros) enquadra-se assim num regime de auxílios autorizado, constituindo um auxílio existente sob reserva do respeito das disposições em matéria de cumulação.

(94) A Comissão deve verificar se a intensidade total do auxílio é admissível e se não excede o limite máximo estabelecido para os auxílios com finalidade regional. O montante total do auxílio a favor do projecto eleva-se para 1998 a 42,79 %.

(95) A Recomendação 96/280/CE estabelece o seguinte:"Nos casos em que, na data do encerramento do balanço, uma empresa superar ou ficar aquém do limiar de trabalhadores ou dos limites financeiros máximos especificados, esse facto deve apenas ter como consequência a aquisição ou perda do estatuto de 'PME', se o fenómeno se repetir durante dois exercícios consecutivos".

(96) O ano de referência a ter em conta é o ano de 1997, dado que a última data de encerramento do balanço incide nesse ano. Em 1997, a empresa beneficiária contava com 167 trabalhadores, mas apresentou um activo total de [...] de euros e um volume de negócios de [...] de euros, excedendo assim os limiares da definição de uma PME. Contudo, tal não se repetiu durante dois exercícios consecutivos, visto que, com 159 efectivos e um balanço de [...] de euros, os limiares para as PME não foram excedidos em 1996.

(97) O beneficiário não perdeu assim seu estatuto de PME em 1998, continuando a ser uma PME à data da concessão do auxílio nesse ano. Os auxílios concedidos para a construção estão assim em conformidade com o limiar fixado para os auxílios com finalidade regional. A totalidade dos auxílios foi atribuída no quadro de regimes autorizados e constituem auxílios existentes.

5.3. Compatibilidade do montante de auxílio total para a ampliação da serração

(98) No início do procedimento, a Comissão chegara já à conclusão de que o prémio ao investimento, no montante 8879000 marcos alemães (4539760 euros) destinado à ampliação do projecto constituía um auxílio existente. O início do procedimento visou, assim, as restantes medidas associadas ao projecto de ampliação.

(99) O empréstimo com juros bonificados de 8549999,60 marcos alemães (4371545,98 euros) com uma intensidade de auxílio de 0,14 % foi concedido em 1999. Além dos auxílios já concedidos nessa data para o mesmo projecto, a intensidade dos auxílios para o projecto de ampliação ascende a 14,55 % dos custos elegíveis, sendo assim inferior ao limiar de intensidade de 35 % autorizado para as grandes empresas ao abrigo do mapa dos auxílios com finalidade regional. Independentemente da dimensão do beneficiário, o empréstimo com juros bonificados insere-se assim num regime de auxílios autorizado, devendo ser considerado um auxílio existente, sob reserva do cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de cumulação.

(100) O empréstimo a título do regime para o ambiente do KFW no montante de 6949999,99 marcos alemães (3553478,57 euros) que continha um elemento de auxílio de 186971,46 marcos alemães (95597 euros), foi igualmente atribuído em 1999. A sua intensidade de auxílio corresponde a 0,3 % dos custos elegíveis. O empréstimo com juros bonificados deve ser considerado um auxílio existente sob reserva do cumprimento das disposições em matéria de cumulação, dado que a intensidade total do auxílio era nessa altura inferior a 35 %.

(101) O prémio fiscal ao investimento num montante de 7775095 marcos alemães (3965117,11 euros) é considerado como tendo sido concedido em 1999, dado que o investimento correspondente foi realizado nesse ano. A sua intensidade de auxílio corresponde a 12,58 % dos custos elegíveis. Sob reserva do cumprimento das disposições em matéria de cumulação, o prémio fiscal ao investimento deve ser considerado um auxílio existente.

(102) A garantia de 80 % correspondente a um auxílio de 51000 marcos alemães (26075,89 euros) foi concedida em 1999. A sua intensidade de auxílio corresponde a 0,08 % dos custos elegíveis. Sob reserva do cumprimento das disposições em matéria de cumulação, a garantia de 80 % deve ser considerada um auxílio existente.

(103) O prémio fiscal ao investimento num montante de 3385492 marcos alemães (1730974,57 euros) foi concedido em 2000, dado que os investimentos correspondentes foram realizados nesse ano. A sua intensidade de auxílio corresponde a 5,5 % dos custos elegíveis. Sob reserva do cumprimento das disposições em matéria de cumulação, o prémio fiscal ao investimento deve ser considerado um auxílio existente.

(104) A intensidade de auxílio total das medidas a favor do projecto de ampliação corresponde a 33,05 %. Assim, independentemente da dimensão da dimensão do beneficiário, a totalidade dos auxílios são compatíveis com as disposições em matéria de cumulação. Além disso, a contribuição do beneficiário do auxílio é no mínimo de 25 % do financiamento dos investimentos produtivos, tal como previsto no ponto 4.2 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional(21), a partir de 2000, data em que a Alemanha executou medidas adequadas propostas pela Comissão. Tal foi confirmado pela Alemanha na sua carta de 26 de Setembro de 2002. A Comissão conclui assim que os auxílios a favor do projecto de ampliação constituem auxílios existentes.

6. CONCLUSÃO

(105) Na sua Decisão 2002/468/CE, a Comissão interpretou de modo erróneo a lei alemã sobre os prémio ao investimento (Investitionszulagengesetz). Decidiu assim revogar a Decisão 2002/468/CE que assentava num erro jurídico manifesto da Comissão. Além disso, após a adopção da decisão em causa, a Alemanha apresentou novos dados sobre os auxílios concedidos a favor do projecto de investimento. Com base nestes dados e na documentação em anexo, a Comissão concluiu que os auxílios atribuídos à KNT para o projecto de construção e de ampliação estão abrangidos pelos regimes existentes, constituindo, por conseguinte, auxílios existentes,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/468/CE é revogada pela presente.

Artigo 2.o

Os seguintes auxílios concedidos pela Alemanha à Klausner Nordic Timber GmbH & Co. KG constituem auxílios existentes:

a) Prémio fiscal ao investimento num montante de 2,5 milhões de marcos alemães (1278229 euros) para a construção da fábrica de Wismar;

b) Empréstimo com juros bonificados de 6949999,90 marcos alemães (3553478,57 euros) a título do regime para o ambiente do KFW para a ampliação da fábrica de Wismar;

c) Prémio fiscal ao investimento num montante de 7775095 marcos alemães (3965117,11 euros) para a ampliação da fábrica de Wismar;

d) Garantia de 80 % destinada a cobrir um empréstimo de 12750 000 marcos alemães (6518971,49 euros) para a ampliação da fábrica de Wismar;

e) Prémio fiscal ao investimento num montante de 3385492 marcos alemães (1730974,57 euros) para a ampliação da fábrica de Wismar.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO C 219 de 4.8.2001, p. 3.

(2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(3) Col. 1994, p. II-4635.

(4) JO C 213 de 23.7.1996, p. 4.

(5) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

(6) Ver nota de pé-de-página 1.

(7) JO L 165 de 24.6.2002, p. 15.

(8) O sócio comanditado responde, com a totalidade do seu património, pelas dívidas de uma sociedade em comandita e assiste-lhe o direito de dirigir e representar a sociedade (ao abrigo do § 161 Ö-HGB e HGB).

(9) O sócio comanditário responde apenas até ao valor da sua quota comanditária. Ao abrigo do § 161, § 164 HGB, não dispõe de competência a nível da direcção e da representação. Contudo, é necessário o seu acordo para a realização pelo sócio comanditado de operações que vão além da gestão corrente.

(10) Comunicação da Comissão de 26 de Janeiro de 1999 [SG(99) D/582] N 100/98. Ver JO C 80 de 24.3.1999, p. 3.

(11) Investitionszulagengesetz, 1996, N 494/95, carta da Comissão de 27 de Dezembro de 1995, [SG(95) D/17154].

(12) JO C 184 de 21.7.1992 (N 627/1991).

(13) NN 109/93, SG(94), D/372 de 14 de Janeiro de 1994, JO C 373 de 29.12.1994, p. 3.

(14) N 287/91, decisão de 3 de Julho de 1991.

(15) Este montante inclui o empréstimo do KFW no montante de 8549999, 60 marcos alemães (4371545,38 euros) e uma parte do empréstimo concedido a título do regime para o ambiente do KFW.

(16) Ver Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 14 de Novembro de 1984, no processo 323/82, Intermills/Comissão, Col. 1984, p. 3808.

(17) 27.o plano-quadro da acção de interesse comum "melhoria das estruturas económicas regionais", Lei relativa aos prémios ao investimento, directrizes relativas à concessão de garantias pelo Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental.

(18) Auxílio N 613/96 autorizado pela decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1998.

(19) Ver nota de rodapé 18.

(20) http://www.knt.de/, 21 de Maio de 2001.

(21) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.