32003D0867

2003/867/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que autoriza a colocação no mercado de salatrim como novo ingrediente alimentar na acepção do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2003) 4408]

Jornal Oficial nº L 326 de 13/12/2003 p. 0032 - 0034


Decisão da Comissão

de 1 de Dezembro de 2003

que autoriza a colocação no mercado de salatrim como novo ingrediente alimentar na acepção do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2003) 4408]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(2003/867/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares(1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 28 de Junho de 1999, a empresa Danisco, ex-Cultor Food Science, apresentou às autoridades competentes do Reino Unido um pedido de colocação de salatrim no mercado da Comunidade, enquanto novo ingrediente alimentar.

(2) Dá-se o nome de salatrim a um grupo de triacilglicéridos com valor calórico reduzido, concebidos para utilização como substituto de gorduras.

(3) As autoridades competentes do Reino Unido procederam à avaliação inicial. A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 22 de Novembro de 1999.

(4) No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do regulamento, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5) O Comité Científico da Alimentação Humana foi consultado sobre esta questão, nos termos do disposto no artigo 11.o do referido regulamento. Em 13 de Dezembro de 2001, o Comité Científico da Alimentação Humana emitiu o seu parecer, segundo o qual o salatrim é seguro para o consumo humano.

(6) O Comité Científico da Alimentação Humana salientou que os únicos efeitos nocivos do salatrim observados em alguns estudos de tolerância realizados com seres humanos eram problemas gastrointestinais, quando os níveis de ingestão eram elevados (ou seja, >30 g/dia). Estes incómodos provocados pela intolerância gastrointestinal são fácil e habitualmente resolvidos quando a pessoa afectada, ao dar-se conta do problema, deixa de consumir o produto. Considera-se, portanto, adequado prever uma menção no rótulo que informe o consumidor de que o consumo excessivo pode conduzir a problemas gastrointestinais.

(7) O Comité Científico da Alimentação Humana chamou também a atenção para o facto de não terem sido obtidos dados sobre as consequências que o consumo de alimentos que contêm salatrim teriam para as crianças com menos de 16 anos, visto ser improvável que este grupo populacional consumisse produtos destinados sobretudo a pessoas que pretendem controlar o seu peso, ao optarem por um regime alimentar de baixo valor energético. Considera-se, portanto, adequado prever uma menção no rótulo que informe o consumidor de que os produtos que contêm salatrim não se destinam a crianças.

(8) A declaração do valor energético de alimentos e ingredientes alimentares é regulamentada pela Directiva 90/496/CEE do Conselho(2), de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O salatrim, tal como especificado no anexo, pode ser colocado no mercado da Comunidade enquanto novo ingrediente alimentar para utilização em produtos de panificação e doçaria.

Artigo 2.o

A designação "gordura de baixo valor energético (salatrim)" deve constar do rótulo do produto, enquanto tal, ou da lista de ingredientes dos géneros alimentícios que o contenham.

Deve existir uma menção declarando que o consumo excessivo pode provocar perturbações gastrointestinais.

Deve existir uma menção declarando que os produtos não se destinam a crianças.

Artigo 3.o

A Danisco A/S, Langebrogade 1, PO Box 17, DK-1001 Copenhagen K, Dinamarca, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2) JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.

ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DO SALATRIM

Definição:

Salatrim é o acrónimo reconhecido internacionalmente(1) para a expressão short and long chain acyl triglyceride molecules (moléculas de triacilglicéridos de cadeia curta e longa).

O salatrim é preparado por inter-esterificação não enzimática de triacetina, tripropionina, tributirina ou pela sua mistura com óleo de colza, de soja, de semente de algodão ou de girassol hidrogenado.

Descrição:

Líquido claro, de cor ligeiramente âmbar a sólido ceróide de cor clara à temperatura ambiente. Isento de material particulado e de cheiro estranho ou a ranço.

Distribuição dos ésteres de glicerol:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Composição em ácidos gordos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Perfil de triacilgliceróis:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (2002), Estudo da FAO sobre Alimentação e Nutrição, n.o 52, Aditivo 10, página 23.