2003/653/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativa às disposições nacionais que proíbem a utilização de organismos geneticamente modificados na região da Alta Áustria, notificadas pela República da Áustria nos termos do n.° 5 do artigo 95.° do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3117]
Jornal Oficial nº L 230 de 16/09/2003 p. 0034 - 0043
Decisão da Comissão de 2 de Setembro de 2003 relativa às disposições nacionais que proíbem a utilização de organismos geneticamente modificados na região da Alta Áustria, notificadas pela República da Áustria nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE [notificada com o número C(2003) 3117] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/653/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os n.os 5 e 6 do seu artigo 95.o, Considerando o seguinte: I. FACTOS (1) Por carta de 13 de Março de 2003, a Representação Permanente da Áustria junto da União Europeia notificou à Comissão, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, um projecto de lei de 2002 (a seguir designado "disposições nacionais"), relativo à proibição da engenharia genética e que, em derrogação ao disposto na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(1), veda a utilização de organismos geneticamente modificados na região da Alta Áustria. 1. N.os 5 e 6 do artigo 95.o do Tratado (2) Os n.os 5 e 6 do artigo 95.o do Tratado têm o seguinte teor: "5. (...) se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção. 6. No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se refere(m) o(s) n.o(s) (...) 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se refere(m) o(s) n.o(s) (...) 5 foram aprovadas. Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o Estado-Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.". 2. Legislação comunitária pertinente 2.1. Directiva 2001/18/CE, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (3) A libertação deliberada de organismos geneticamente modificados (OGM) no ambiente é regida pela Directiva 2001/18/CE a partir de 17 de Outubro de 2002, data à qual os Estados-Membros devem obrigatoriamente ter adoptado as medidas nacionais pertinentes. Esta directiva tem por base o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e visa aproximar as legislações e os procedimentos dos Estados-Membros para autorização de OGM destinados a libertação deliberada no ambiente. (4) A Directiva 2001/18/CE institui um processo faseado de aprovação, com base na avaliação, caso a caso, dos riscos para a saúde humana e o ambiente, antes de poder ser libertado no ambiente ou colocado no mercado qualquer OGM ou produto que consista em organismos ou microrganismos geneticamente modificados ou os contenha. (5) A directiva prevê dois procedimentos distintos, um para libertações experimentais (as chamadas "libertações da parte B"), o outro para libertações com vista à colocação no mercado (as chamadas "libertações da parte C"). As libertações da parte B requerem autorização a nível nacional, ao passo que as da parte C estão sujeitas a um procedimento comunitário, em que a decisão final é válida para toda a União Europeia. (6) Neste momento, a autorização de colocar no mercado sementes geneticamente modificadas (GM) para efeitos de cultivo é do âmbito exclusivo da Directiva 2001/18/CE. Até à data, não foram autorizadas sementes GM ao abrigo desta directiva, embora aguardem autorização 22 pedidos, alguns dos quais envolvem utilizações que implicam cultivo. (7) Ao abrigo da anterior Directiva 90/220/CEE do Conselho(2), que a Directiva 2001/18/CE revogou em 17 de Outubro de 2002, foram concedidas 18 autorizações para colocação de OGM no mercado. Destes produtos, foram autorizadas para colocação no mercado, com o cultivo como uma das utilizações, sementes GM de três variedades de milho, de três variedades de colza e de uma variedade de chicória. Foi também concedida aprovação para o cultivo de duas variedades de cravo GM. (8) A Directiva 2001/18/CE regula a colocação de animais transgénicos no mercado e a sua libertação experimental no ambiente, com o fundamento de eles serem classificados como OGM. Embora não tenham sido ainda aprovados animais transgénicos (incluindo peixes) para estes efeitos nem apresentados pedidos de aprovação, a directiva prevê tal possibilidade. (9) Para além das disposições supra, relativas aos procedimentos de autorização, a Directiva 2001/18/CE contém, no seu artigo 23.o, uma "cláusula de salvaguarda", nos termos da qual, "quando um Estado-Membro, no seguimento de informações novas ou suplementares disponíveis a partir da data da autorização que afectem a avaliação dos riscos ambientais, ou de uma nova avaliação das informações já existentes com base em conhecimentos científicos novos ou suplementares, tiver razões válidas para considerar que um produto que contenha ou seja constituído por OGM, que tenha sido adequadamente notificado e que tenha recebido uma autorização por escrito nos termos da presente directiva, constitui um risco para a saúde humana ou para o ambiente, pode restringir ou proibir provisoriamente a utilização e/ou venda desse produto no seu território". Acresce que, em caso de risco sério, os Estados-Membros podem tomar medidas de emergência, tais como suspensão ou cessação da colocação do OGM no mercado, e devem informar a Comissão da decisão tomada ao abrigo do artigo 23.o, bem como das razões da sua decisão. Nesta base, será tomada, a nível da Comunidade, uma decisão sobre a cláusula de salvaguarda invocada, em conformidade com o procedimento de comité previsto no n.o 2 do artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE. (10) Em infracção ao disposto no artigo 34.o, que impõe aos Estados-Membros porem em vigor, até 17 de Outubro de 2002, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao seu dispositivo, a Directiva 2001/18/CE não foi ainda transposta para a ordem jurídica austríaca. 2.2. Directiva 90/219/CEE do Conselho (com a última redacção que foi dada pela Directiva 98/81/CE) (11) A Directiva 90/219/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/81/CE(4), regula a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (MGM). Tal como onze outros Estados-Membros, a Áustria transpô-la de forma a abranger outros OGM, incluindo animais transgénicos e, particularmente, peixes, e não apenas MGM. É uma posição admissível, à luz da directiva relativa à utilização confinada. Em alguns Estados-Membros, respeitando as condições de utilização confinada prescritas pela Directiva 90/219/CE na sua transposição para as respectivas ordens jurídicas nacionais, obteve-se já descendência de animais transgénicos, incluindo peixes. Todavia, as autorizações para tais actividades são emitidas a nível nacional, no respeito da directiva mas sem procedimento comunitário associado. 2.3. Legislação relativa às sementes (12) A legislação relativa às sementes compreende as Directivas do Conselho 66/401/CEE(5), 66/402/CEE(6), 2002/54/CE(7), 2002/55/CE(8), 2002/56/CE(9) e 2002/57/CE(10), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE(11). Estas directivas prevêem que uma variedade de semente possa circular livremente no interior da Comunidade, desde que: - a variedade tenha sido submetida com êxito a testes que provem ser distinta, estável e suficientemente homogénea, para além de o seu valor dever ser satisfatório em termos de utilização e cultivo, - numa fase posterior, as sementes da variedade em causa tenham sido oficialmente examinadas na perspectiva das suas qualidades e certificadas como sementes de base ou sementes certificadas ou, para certas espécies, oficialmente examinadas e admitidas como sementes comerciais. (13) Estas directivas têm, pois, um objectivo agronómico e botânico, e só visam os OGM que sejam sementes, às quais impõem o cumprimento dos mesmos critérios que às sementes convencionais. (14) Para poder ser colocada no mercado e circular livremente em toda a Comunidade, uma semente GM tem de passar sucessivamente por duas fases distintas: - a sua modificação genética recebe autorização prévia, em conformidade com a parte C da Directiva 2001/18/CE, - a sua característica de variedade é sujeita aos testes previstos na legislação comunitária relativa às sementes. (15) Se os resultados forem positivos, o Estado-Membro regista a variedade no correspondente catálogo nacional de sementes, o que permite às sementes desta variedade circularem livremente no território desse Estado-Membro e serem admitidas para cultivo comercial (uma vez oficialmente examinadas e certificadas). Só depois de registadas no catálogo comunitário de variedades podem as sementes desta variedade beneficiar de liberdade de circulação em todo o território da Comunidade (também só depois de oficialmente examinadas e certificadas). (16) Por conseguinte, a questão das sementes transgénicas é regulamentada de modo específico e global, não só por uma directiva, mas por duas (a Directiva 2001/18/CE e, do grupo das relativas às sementes, a directiva aplicável ao OGM em causa), as quais se aplicam conjuntamente e regulam dois aspectos distintos da variedade GM. 2.4. Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a novos alimentos (17) O Regulamento (CE) n.o 258/97(12), estabelece regras para a autorização e a rotulagem de novos alimentos, incluindo produtos alimentares que contenham ou consistam em OGM ou sejam produzidos a partir de OGM. Este regulamento prevê, nomeadamente, que, a novos alimentos ou ingredientes alimentares que contenham ou consistam em organismos geneticamente modificados, podem estar associados riscos para o ambiente. Estabelece, portanto, uma relação com a Directiva 2001/18/CE, por força da qual deve ser sempre efectuada uma avaliação dos riscos que esses produtos representam para o ambiente, a fim de garantir a segurança ambiental. A avaliação específica imposta pelo regulamento em relação ao risco ambiental é, pois, similar à estabelecida na Directiva 2001/18/CE, mas deve incluir igualmente a avaliação da aptidão do produto a ser utilizado como alimento ou ingrediente alimentar. 3. Disposições nacionais notificadas 3.1. Âmbito das disposições nacionais notificadas (18) O projecto de lei(13) incide essencialmente na protecção de sistemas de produção sem OGM (sistemas orgânicos ou biológicos) na Alta Áustria. A protecção da natureza, do ambiente e da biodiversidade natural é também citada entre os objectivos. (19) Na sua primeira página, o relatório do Comité Austríaco para os Assuntos Económicos Nacionais(14), a seguir designado "relatório do comité", sintetiza os fundamentos e o teor do projecto de lei: "De acordo com os conhecimentos científicos actuais, a utilização de organismos geneticamente modificados (OGM) na agricultura e na exploração florestal, com destaque para a produção vegetal, não é isenta de riscos, no que respeita quer à manutenção de uma produção agrícola livre de OGM (coexistência) quer à conservação do ambiente natural (biodiversidade). O objectivo da presente lei é salvaguardar a agricultura biológica (ou orgânica), e bem assim os produtos agrícolas e animais tradicionais, contra a contaminação por OGM (hibridização). Por outro lado, a biodiversidade natural, sobretudo em zonas ecologicamente sensíveis, e os recursos genéticos naturais, caça e pesca incluídas, devem ser protegidos contra a contaminação por OGM.". (20) Nesta base, o projecto de lei visa primordialmente proibir na província da Alta Áustria a utilização de sementes GM (inclusive as autorizadas pela Comunidade), como meio para: i) salvaguardar a agricultura biológica e tradicional (coexistência); ii) proteger a biodiversidade natural, sobretudo em zonas ecologicamente sensíveis, e os recursos genéticos naturais, da "contaminação" por OGM. Todavia, aceita traços fortuitos de sementes GM em contingentes convencionais até um nível de 0,1 % (aparentemente, tanto sementes GM autorizadas como não-autorizadas). (21) Visa também proibir a utilização de animais transgénicos para reprodução e, nomeadamente, a sua libertação para fins de caça e pesca. (22) Exige que a Alta Áustria providencie no sentido de as pessoas serem compensadas por perdas monetárias devidas à presença de OGM em produtos convencionais. (23) A lei é uma medida temporária, aplicável pelo período de três anos após a adopção. 3.2. Impacto que as disposições nacionais notificadas terão na legislação comunitária (24) O âmbito do projecto de lei da Alta Áustria implica que o seu impacto será essencialmente em: - libertações experimentais de OGM em conformidade com o disposto na parte B da Directiva 2001/18/CE, - cultivo de variedades de sementes GM autorizadas no âmbito do disposto na parte C da Directiva 2001/18/CE, - cultivo de variedades de sementes GM já aprovadas no âmbito da Directiva 90/220/CEE, com a redacção que lhe dá actualmente a Directiva 2001/18/CE. As autorizações relativas a estes produtos terão de ser renovadas no âmbito da Directiva 2001/18/CE, mas não antes de 2006, - actividades de utilização confinada que envolvam a reprodução de animais transgénicos, incluindo peixes. Não haverá, no entanto, contradição com a directiva em si, porquanto as disposições da Directiva 90/219/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/81/CE (em contraposição às legislações nacionais), não são explicitamente extensíveis a tais OGM. - colocação de animais transgénicos no mercado e sua libertação experimental no ambiente, com o fundamento de eles serem classificados como OGM, se tais aprovações deverem ser concedidas (o que não é de momento o caso) em conformidade com a Directiva 2001/18/CE. (25) Neste contexto, importa igualmente assinalar que, aquando da segunda leitura da proposta da Comissão para um regulamento relativo aos alimentos geneticamente modificados para consumo humano e animal, o Parlamento Europeu adoptou uma alteração que adita um novo artigo (26.oA) à Directiva 2001/18/CE. Mediante o acordo do Conselho (de 22 de Julho de 2003), este artigo será aditado à directiva, com a entrada em vigor do novo regulamento. É o seguinte o seu teor:"Os Estados-Membros podem tomar todas as medidas apropriadas para impedir a presença acidental de OGM noutros produtos. A Comissão recolherá e coordenará informações baseadas em estudos realizados a nível comunitário e nacional, acompanhará os desenvolvimentos relativos à coexistência nos Estados-Membros e, com base nessas informações e observações, elaborará orientações sobre a coexistência de culturas geneticamente modificadas, convencionais e orgânicas.". (26) Por outro lado, o projecto de lei não deverá ter impacto no regulamento relativo a novos alimentos, um acto legislativo incidente em ingredientes e produtos alimentares que contenham ou consistam em OGM e não devam ser utilizados como sementes ou material de plantação. Por conseguinte, o regulamento relativo a novos alimentos será considerado fora do âmbito deste projecto de lei da Alta Áustria. (27) Em relação à questão horizontal da coexistência, a Comissão adoptou, em 23 de Julho de 2003, uma recomendação com orientações para a elaboração de estratégias e melhores práticas nacionais, a fim de assegurar a coexistência entre as culturas geneticamente modificadas e a agricultura biológica (orgânica) e convencional(15). A recomendação afirma: "É importante distinguir claramente entre os aspectos económicos da coexistência e aqueles que dizem respeito ao ambiente ou à saúde, e que são objecto da Directiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM. De acordo com o processo estabelecido na Directiva 2001/18/CE, a autorização de libertação no ambiente de OGM está subordinada a uma avaliação completa dos riscos para o ambiente e a saúde. Esta avaliação pode resultar: - na identificação de um risco de efeito adverso para o ambiente ou a saúde impossível de gerir, sendo, nesse caso, recusada a autorização, - na ausência de identificação de qualquer risco de efeito adverso para o ambiente ou para a saúde, sendo nesse caso concedida uma autorização sem exigência de medidas de gestão, para além das especificamente determinadas pela legislação, - na identificação de riscos que é possível gerir mediante medidas adequadas (por exemplo, separação física e/ou monitorização); nesse caso, a autorização é acompanhada de uma obrigação de aplicação de medidas de gestão dos riscos ambientais. Se for identificado um risco para o ambiente ou para a saúde depois de ter sido concedida a autorização, pode ser iniciado um processo de retirada da autorização, ou de alteração das condições de autorização, nos termos da cláusula de salvaguarda estabelecida no artigo 23.o da directiva. Uma vez que só os OGM autorizados podem ser cultivados na União Europeia, e que os aspectos ambientais e sanitários estão já abrangidos pela Directiva 2001/18/CE, as questões ainda por resolver no contexto da coexistência referem-se aos aspectos económicos que se prendem com a mistura de culturas GM com culturas não GM.". (28) No que respeita a medidas de carácter territorial, a recomendação refere: "Sem descurar nenhuma das opções disponíveis, deve ser dada prioridade às medidas de gestão à escala da exploração e às medidas de coordenação entre explorações vizinhas. Medidas à escala regional podem ser encaradas. Essas medidas devem ser aplicáveis apenas a culturas específicas cuja produção seja incompatível com a garantia de coexistência, devendo o seu alcance geográfico ser o mais limitado possível. As medidas à escala regional devem ser apenas consideradas se graus de pureza suficientes não puderem ser atingidos através de outros meios. Elas terão que ser justificadas em relação a cada cultura e tipo de produção (por exemplo, cultura propriamente dita ou produção de sementes), individualmente.". (29) Perante o exposto, resulta claro que a principal legislação comunitária potencialmente afectada pela notificação austríaca é a Directiva 2001/18/CE. Com efeito, este acto legislativo horizontal pode ser visto como a pedra angular de qualquer libertação deliberada de OGM na União Europeia, nomeadamente porque as autorizações ao abrigo da legislação relativa a sementes e novos alimentos são emitidas em conformidade com o princípio que a rege. Esta interpretação é aceite na avaliação efectuada pelas autoridades austríacas no relatório do comité, segundo o qual: "A margem de manobra do legislador nacional em relação a OGM autorizados é, portanto, determinada em conformidade com as estipulações legislativas primárias específicas referentes à directiva 'Libertação'(16) ou com a cláusula de salvaguarda dela constante." (30) Por estas razões, a apreciação jurídica contida na presente decisão concentrar-se-á na Directiva 2001/18/CE, não tocando outros actos legislativos que abrangem a biotecnologia, visto a sua importância ser desprezável neste contexto. 4. Justificações apresentadas pela Áustria (31) A justificação para o projecto de lei consta do relatório do comité e de um estudo recente sobre coexistência, a seguir designado "Estudo Müller"(17), encomendado pela província da Alta Áustria e pelo Ministério Federal da Segurança Social e das Gerações. (32) O fundamento da lei, conforme o relatório explica, é que a utilização de OGM não é isenta de riscos no que respeita quer à manutenção de uma produção agrícola sem OGM (coexistência) quer à conservação do ambiente natural (biodiversidade). O Estudo Müller apresenta uma vasta compilação de informação genérica sobre culturas GM e coexistência, juntamente com dados científicos relativos a causas e contextos da contaminação por OGM. (33) O Estudo Müller afirma expressamente que não podem ser excluídos efeitos negativos a longo prazo sobre a produção agrícola livre de OGM e sobre formações vegetais de ocorrência natural. (34) O estudo dá a entender que é praticamente impossível a coexistência entre um produto biológico e convencional e uma cultura de OGM a grande escala, com risco de dano a longo prazo para o ambiente. Esta justificação, em termos de biodiversidade e coexistência, é aplicada aos animais transgénicos de modo similar ao das sementes GM. Na mesma perspectiva, o Estudo Müller considera que: "No que respeita ao meio ambiente da (Alta) Áustria, o perigo reside no facto de genes recombinados poderem prejudicar produções agrícolas livres de OGM, convencionais e biológicas. Se forem cultivados extensivamente variedades de sementes ou material de plantação GM, a produção agrícola sem OGM deixará de ser possível no futuro. Uma vez que o perigo que este tipo de produção enfrenta parece estar relacionado com todos os produtos permitidos enquanto sementes e material de plantação, todos eles são abrangidos pela proibição de cultivo contida no projecto. O mesmo se aplica aos animais transgénicos utilizados para fins de reprodução e à libertação de animais transgénicos especialmente para fins de caça e pesca. A longo prazo, esses animais reproduzem-se e ameaçam a existência da espécie animal de ocorrência natural.". (35) Nesta perspectiva, o Estudo Müller conclui o seguinte: "Zonas livres de OGM representam a única metodologia susceptível de garantir segurança a longo prazo para os problemas de coexistência dentro do sector agrícola austríaco, caracterizado pela pequenez das estruturas. Atendendo a que a percentagem de agricultores biológicos é particularmente elevada na Alta Áustria (cerca de 7 %), haveria pouquíssimas zonas disponíveis para cultura de OGM se a intenção fosse salvaguardar a produção agrícola biológica mediante a criação de zonas de protecção num raio de 4 km a partir das fontes de contaminação.". (36) A especificidade da província da Alta Áustria fundamenta-se no facto de aqui a produção agrícola se basear num sistema de pequenas estruturas e não serem possíveis medidas para controlar a presença de OGM nos sistemas de produção biológico-convencionais. O relatório do comité conclui, pois: "(...) no caso da Áustria, deve sublinhar-se que, em conformidade com o estudo mencionado, as 'zonas livres de OGM' representam a única metodologia susceptível de garantir segurança a longo prazo para os problemas de coexistência dentro do 'sector agrícola austríaco, caracterizado pela pequenez das estruturas'. Em relação à província da Alta Áustria, conclui-se deste estudo que haverá pouquíssimas zonas disponíveis para cultura de OGM se a intenção for salvaguardar a produção agrícola biológica mediante a criação de zonas de protecção num raio de 4 km a partir da fonte de contaminação. A este respeito, é feita especial referência à elevada percentagem de agricultores biológicos que se distribuem por toda a província da Alta Áustria e cuja existência ficaria ameaçada.". II. PROCEDIMENTO (37) Por carta de 13 de Março de 2003, a Representação Permanente da Áustria junto da União Europeia notificou à Comissão, em conformidade com o n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, um projecto de lei de 2002, relativo à proibição da engenharia genética e que, em derrogação ao disposto na Directiva 2001/18/CE, veda a utilização de organismos geneticamente modificados na região da Alta Áustria. (38) Por carta de 25 de Março de 2003, a Comissão informou as autoridades austríacas de que recebera a notificação nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE e de que o prazo de seis meses para sua verificação nos termos do n.o 6 do mesmo artigo fora iniciado a 14 de Março de 2003, um dia após a entrada da notificação. (39) Por carta de 6 de Maio de 2003, a Comissão informou os restantes Estados-Membros do pedido enviado pela República da Áustria. Publicou igualmente, no Jornal Oficial da União Europeia, uma notificação relativa ao pedido(18), informando as outras partes interessadas sobre o projecto de medidas nacionais que a Áustria tencionava adoptar(19). III. APRECIAÇÃO JURÍDICA 1. Consideração da admissibilidade (40) Nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, "(...) se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.". (41) A notificação apresentada pelas autoridades austríacas em 14 de Março de 2003 visa obter aprovação para a adopção de novas disposições nacionais que são consideradas incompatíveis com a Directiva 2001/18/CE, um acto comunitário referente à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, com o objectivo de criar e tornar operacional o mercado interno. (42) A Directiva 2001/18/CE harmoniza a nível comunitário as normas respeitantes à libertação deliberada, à libertação experimental ou à colocação de OGM no mercado. Este acto legislativo horizontal pode ser visto como a pedra angular de qualquer libertação deliberada de OGM na União Europeia, nomeadamente porque as autorizações ao abrigo da legislação relativa a sementes e novos alimentos são emitidas em conformidade com o princípio que a rege. Por conseguinte, e pelas razões explanadas circunstanciadamente no ponto 3.2, a apreciação jurídica contida na presente decisão concentrar-se-á na Directiva 2001/18/CE, não tocando outros actos legislativos que abrangem a biotecnologia, visto a sua importância ser desprezável neste contexto. (43) Em conformidade com o prescrito no n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, a Áustria notificou à Comissão o texto exacto das disposições em projecto, que são incompatíveis com as estabelecidas, nomeadamente na Directiva 2001/18/CE, bem como uma explicação das razões que, em sua opinião, justificam a adopção dessas disposições. (44) Ao comparar as disposições da Directiva 2001/18/CE com as medidas nacionais notificadas, ressalta que estas últimas são mais restritivas do que as contidas na directiva, designadamente quanto aos seguintes aspectos: - o princípio que rege a Directiva 2001/18/CE é uma avaliação caso a caso dos riscos, ao passo que a medida legislativa austríaca prevê uma proibição geral, - a Directiva 2001/18/CE, em combinação com as directivas relativas às sementes, permite a livre circulação de sementes GM aprovadas a nível comunitário, ao passo que a medida legislativa austríaca prevê a proibição de todas as sementes GM, independentemente de terem sido aprovadas ou não. (45) As justificações apresentadas pela Áustria consistem essencialmente em que: - o Estudo Müller, encomendado pela Região da Alta Áustria, trouxe à luz novos dados científicos que indicam perigo para o meio ambiente na província, - o mesmo estudo demonstrou também que a estrutura agrícola da Alta Áustria é específica (nomeadamente porque baseada em pequenas explorações, com uma percentagem substancial de agricultura biológica), - o Estudo Müller foi publicado após a adopção da Directiva 2001/18/CE e, segundo a Áustria, a questão da coexistência, que esta directiva não aborda, é considerada ainda por resolver. (46) Perante o exposto, a Comissão considera que a notificação apresentada pela Áustria com vista a obter aprovação para a adopção de disposições nacionais de derrogação ao disposto na Directiva 2001/18/CE deve ser considerada admissível, nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE. 2. Avaliação quanto ao fundo (47) Em conformidade com o n.o 6 do artigo 95.o do Tratado, a Comissão deve assegurar o cumprimento de todas as condições que permitem a um Estado-Membro fazer uso das possibilidades de derrogação estabelecidas no mesmo: "6. No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se refere(m) o(s) n.o(s) (...) 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se refere(m) o(s) n.o(s) (...) 5 foram aprovadas. Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o Estado-Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.". (48) A Comissão deve, portanto, avaliar se são cumpridas as condições previstas no n.o 5 do artigo 95.o do Tratado, o qual exige que, se considerar necessário adoptar disposições nacionais de derrogação a uma medida de harmonização, o Estado-Membro deverá fundamentar tal adopção nos seguintes pressupostos: - novas provas científicas relacionadas com a protecção do ambiente ou do meio de trabalho, - um problema específico do Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da medida de harmonização. (49) O n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE aplica-se a novas medidas nacionais que, a pretexto de proteger o ambiente ou o meio de trabalho ou de um problema específico do Estado-Membro, surgido após a adopção da medida de harmonização, introduzam requisitos incompatíveis com os da medida comunitária de harmonização e se justifiquem por novas provas científicas. (50) Acresce que, nos termos do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão deve aprovar ou rejeitar as disposições nacionais previstas, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. (51) Por conseguinte, as disposições nacionais notificadas e as razões que o Estado-Membro apresentou são analisadas na perspectiva da medida comunitária de harmonização à qual derrogam - no caso vertente, na perspectiva das disposições da Directiva 2001/18/CE, relativa à libertação deliberada de OGM no ambiente. Uma vez mais, pelas razões discutidas circunstanciadamente no ponto I.3.2, a apreciação jurídica contida na presente decisão concentrar-se-á na Directiva 2001/18/CE, não tocando outros actos legislativos que abrangem a biotecnologia, visto a sua importância ser desprezável neste contexto. (52) Esta directiva, em concreto, é afectada na medida em que o projecto de lei proíbe a utilização de quaisquer OGM na região da Alta Áustria, ao passo que a directiva estipula que, antes de um OGM ser autorizado, se proceda a uma avaliação dos riscos caso a caso. (53) A proposta proibição de cultivo de sementes GM na província da Alta Áustria cria também um obstáculo à colocação no mercado de sementes GM autorizadas ao abrigo da Directiva 2001/18/CE. O projecto de lei teria, portanto, implicações sobre sementes GM já aprovadas para colocação no mercado ao abrigo de legislação comunitária existente, e bem assim sobre futuras aprovações. (54) A lei não objectiva proibir sementes geneticamente modificadas para libertações experimentais; obriga apenas a que tais actividades sejam efectuadas em sistema fechado. As libertações experimentais de sementes GM são regulamentadas pela Directiva 2001/18/CE, embora a nível mais nacional do que comunitário. Aquando da autorização de libertações experimentais, as autoridades nacionais têm competência para incluir medidas de contenção, como distâncias de isolamento e barreiras, devido ao risco potencial para a saúde humana ou para o ambiente(20). No entanto, instituir medidas nacionais que exijam a realização de tais libertações em "sistema fechado", independentemente de qualquer risco potencial, tem de ser considerado como colidindo com o disposto na directiva. (55) Acresce que a Directiva 2001/18/CE não contém quaisquer limiares (de minimis) para a presença fortuita ou tecnicamente inevitável de OGM não autorizados em sementes. Por conseguinte, os Estados-Membros não têm poder para julgar que quantidades de OGM são perigosas e para, subsequentemente, adoptar tais limiares. (56) Por último, em conformidade com o artigo 23.o da Directiva 2001/18/CE, se, no seguimento de informações novas ou suplementares disponíveis a partir da data da autorização, um Estado-Membro tiver razões válidas para considerar que um produto que contenha ou seja constituído por OGM, que tenha sido adequadamente notificado e que tenha recebido uma autorização por escrito nos termos da Directiva 2001/18/CE constitui um risco para a saúde humana ou para o ambiente, pode restringir ou proibir provisoriamente a utilização e/ou venda desse produto no seu território. O relatório do comité indica que a Áustria está plenamente ciente desta possibilidade, mas considera inadequado cumprir o seu objectivo, a saber, uma proibição total de OGM na província da Alta Áustria: "A lei da Alta Áustria de 2002, que proíbe a engenharia genética, não só é aplicável a OGM individuais (já autorizados), como também prevê uma proibição geral de todos os OGM constituintes de produtos ou contidos em produtos já aprovados ou a aprovar. (...) Todavia, parece de certo modo impraticável um procedimento em conformidade com o artigo 23.o da 'directiva Libertação' após cada procedimento de aprovação relativo a um OGM.". (57) De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, qualquer excepção ao princípio da aplicação uniforme do direito comunitário e da unidade do mercado interno deve ser interpretada estritamente. O n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE prevê uma excepção aos princípios de aplicação uniforme do direito comunitário e de unidade do mercado. Essa excepção deve, pois, ser interpretada de tal modo que o seu âmbito não ultrapasse os casos por ela formalmente previstos. (58) Na perspectiva da cronologia estabelecida pelo n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão, ao verificar se se justifica o projecto de medidas nacionais notificadas nos termos do n.o 5, tem de se basear nos "motivos" apresentados pelo Estado-Membro. Quer isto dizer que, segundo o Tratado, o ónus de provar que as medidas se justificam compete ao Estado-Membro que apresenta o pedido. Dado o quadro processual estabelecido pelo artigo 95.o do Tratado CE, incluindo em particular um prazo estrito para a adopção de uma decisão, a Comissão tem normalmente de se limitar a verificar a pertinência dos elementos apresentados pelo Estado-Membro demandante, sem ter ela própria de procurar possíveis justificações. (59) A adopção de medidas nacionais incompatíveis com uma medida comunitária de harmonização tem de ser justificada por novas provas científicas relacionadas com a protecção do ambiente ou do meio de trabalho. É, evidentemente, à luz da evolução do conhecimento científico que se deve julgar se as provas científicas são novas. (60) Ao Estado-Membro que sustenta ser necessária uma derrogação, cabe, portanto, apresentar novas provas científicas em apoio às medidas notificadas. (61) As autoridades austríacas argumentam que "a utilização extensiva de sementes e material de plantação GM na produção agrícola começaria por interferir com a produção biológica e convencional livre de OGM, para, a longo prazo, a deslocar, resultando numa expansão do cultivo de OGM". (62) As autoridades austríacas encomendaram o "Estudo Müller", no qual se baseia o relatório do comité e que, segundo elas, demonstra terem emergido "novas provas científicas que justificam a lei da Alta Áustria de 2002, proibindo a engenharia genética na forma proposta". Afirma-se igualmente que este estudo demonstra o seguinte: "as 'zonas livres de OGM' representam a única metodologia susceptível de garantir segurança a longo prazo para os problemas de coexistência dentro do 'sector agrícola austríaco, caracterizado pela pequenez das estruturas'". (63) A Comissão enviou o conjunto integral da notificação austríaca(21) à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada "AESA"), solicitando-lhe, por pedido nos termos do n.o 1 do artigo 29.o(22) e em conformidade com o n.o 5, alínea c), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(23): "- parecer científico quanto à eventualidade de a informação fornecida pela Áustria no relatório sobre concepção e análise de cenários e medidas de concretização de zonas agrícolas livres de OGM (GMO-free agricultural areas: Design and analysis of scenarios and implementation measures) proporcionar novas provas científicas, em termos de risco para a saúde humana e para o ambiente, que justifiquem proibir o cultivo de sementes e material de propagação geneticamente modificados, a utilização de animais transgénicos para fins de reprodução e a libertação de animais transgénicos, objectivos autorizados no âmbito das Directivas 90/220/CEE ou 2001/18/CE, - em particular, comentário quanto à eventualidade de a informação científica apresentada no relatório proporcionar novos dados que invalidem o disposto na legislação supra em matéria de avaliação do risco para o ambiente.". (64) Em 4 de Julho, a AESA comunicou o parecer do Painel Científico sobre Organismos Geneticamente Modificados(24): "- a informação científica apresentada no relatório não proporcionou novos dados que invalidem o disposto nas Directivas 90/220/CEE ou 2001/18/CE em matéria de avaliação do risco para o ambiente, - a informação científica apresentada no relatório não proporcionou novas provas científicas, em termos de risco para a saúde humana e para o ambiente, que justifiquem uma proibição geral do cultivo de sementes e material de propagação geneticamente modificados, da utilização de animais transgénicos para fins de reprodução e da libertação de animais transgénicos, objectivos autorizados nesta região da Áustria no âmbito das Directivas 90/220/CEE ou 2001/18/CE.". (65) No que respeita à "nova" informação científica, a Comissão considera que o Relatório Müller contém meramente uma compilação de dados genéricos, em grande parte disponíveis já antes da adopção da Directiva 2001/18/CE em 12 de Março de 2001. Este juízo é confirmado pela AESA. Acresce que a Áustria se apoia no facto de o Estudo Müller ter sido divulgado em 28 de Abril de 2002, cerca de um ano após a data de adopção da Directiva 2001/18/CE (12 de Março de 2001). Contudo, na sua grande maioria, as fontes referidas na bibliografia foram publicadas antes da adopção da Directiva 2001/18/CE. Portanto, o essencial do estudo revela-se mais como uma validação de trabalhos anteriores do que como novo material que identifique um problema específico surgido após a adopção da Directiva 2001/18/CE. (66) Acresce ainda que as autoridades austríacas não forneceram quaisquer novas provas científicas especificamente relacionadas com a protecção do ambiente ou do meio de trabalho. (67) Verifica-se, pois, que as preocupações da Áustria acerca da coexistência têm mais a ver com um problema sócio-económico do que com a protecção do ambiente ou do meio de trabalho. Uma vez mais, este juízo é confirmado pela AESA, que declara no seu parecer: "Não foram apresentadas no relatório provas que indiquem ser a coexistência um risco para o ambiente ou para a saúde humana. A Comissão não pediu à AESA comentários sobre o controlo da coexistência de culturas GM e não-GM, mas o Painel reconheceu que se trata de uma questão agrícola importante.". (68) Nesta conformidade, e de harmonia com a definição de coexistência, constante da sua recomendação na matéria(25), a Comissão entende, portanto, que as preocupações suscitadas pela Áustria em relação à coexistência não podem ser consideradas especificamente como relativas à protecção do ambiente ou do meio de trabalho na acepção do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE. (69) A Comissão entende também que quaisquer medidas de coexistência a adoptar numa base regional, no contexto do risco económico, devem ser proporcionais. Em conformidade com o novo artigo 26.oA da Directiva 2001/18/CE e com a recomendação da Comissão relativa à coexistência, tais medidas deverão ter em conta: i) o tipo específico de cultura; ii) a utilização específica da cultura; iii) a possibilidade de obter níveis suficientes de pureza por outros meios. (70) Por outro lado, à luz da documentação fornecida pela Áustria, nomeadamente os excertos do Estudo Müller anexos à notificação, é claro que sistemas de exploração agrícola caracterizados pela pequenez das estruturas não são certamente específicos desta região, antes existem em todos os Estados-Membros. A aceitação da lei na perspectiva do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado não pode, portanto, fundamentar-se em tal justificação. (71) Uma vez mais, o parecer da AESA não corrobora a justificação austríaca: "As provas científicas apresentadas não continham informação científica nova ou exclusivamente local sobre os impactos exercidos no ambiente ou na saúde humana por vegetais ou animais geneticamente modificados, existentes ou futuros. Não foram apresentadas provas científicas em como esta região da Áustria possui ecossistemas invulgares ou únicos que requeiram avaliações de riscos separadas das relativas à Áustria no seu todo ou a outras zonas similares da Europa. Não foram apresentados casos específicos de impacto de OGM na biodiversidade, quer directamente quer através de alterações das práticas agrícolas.". (72) Quanto aos argumentos que, na opinião das autoridades austríacas, justificam o recurso ao princípio da precaução, a Comissão deve assinalar que "o recurso ao princípio da precaução pressupõe que se identificaram efeitos potencialmente perigosos decorrentes de um fenómeno, de um produto ou de um processo e que a avaliação científica não permite a determinação do risco com suficiente segurança"(26). Na verdade, da interpretação do princípio da precaução feita pelos tribunais comunitários(27), decorre que uma medida preventiva só pode ser tomada se o risco, sem que a sua existência e o seu alcance tenham sido demonstrados "plenamente" por dados científicos concludentes, estiver no entanto suficientemente documentado com base nos dados científicos existentes no momento da tomada dessa medida. Uma medida preventiva não pode ser validamente fundamentada por uma abordagem puramente hipotética do risco, assente em meras suposições ainda não cientificamente verificadas. (73) A Comissão considera que as alegações apresentadas para recorrer ao princípio da precaução são demasiado gerais e falhas de substância. Acresce que a AESA não identificou nenhum risco que justificasse a tomada de medidas com base no princípio da precaução a nível comunitário ou nacional. Consequentemente, no caso em apreço, não há justificação para aplicar o princípio da precaução. IV. CONCLUSÃO (74) Segundo o artigo 95.o do Tratado CE, se um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais em derrogação a uma medida comunitária de harmonização, essas disposições nacionais terão de ser justificadas por novas provas científicas relacionadas com a protecção do ambiente ou do meio de trabalho, terá de existir um problema específico do Estado-Membro e tal problema deverá ter surgido após a adopção da referida medida de harmonização. (75) No caso em apreço, tendo analisado o pedido apresentado pela Áustria, a Comissão considera que este Estado-Membro não forneceu novas provas científicas relacionadas com a protecção do ambiente ou do meio de trabalho nem demonstrou que existe no território da Alta Áustria um problema específico decorrente da adopção da Directiva 2001/18/CE, relativa à libertação deliberada de OGM no ambiente, e que torne necessário adoptar as medidas nacionais notificadas. (76) Por conseguinte, o pedido da Áustria, relativo à adopção de medidas nacionais visando proibir a utilização de OGM na Alta Áustria, não preenche as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 95.o (77) Nos termos do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão deve aprovar ou rejeitar as disposições nacionais em questão depois de verificar se elas constituem um meio de discriminação arbitrária, uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros ou um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. (78) Dado que o pedido apresentado pela Áustria não preenche as condições de base estabelecidas no n.o 5 do artigo 95.o, torna-se dispensável a Comissão verificar se as disposições nacionais notificadas constituem ou não um meio de discriminação arbitrária, uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros ou um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. (79) Perante os elementos de que dispunha para avaliar o fundo das justificações apresentadas para as medidas nacionais objecto de notificação, e à luz do exposto, a Comissão considera que o pedido apresentado pela Áustria em 13 de Março de 2003, com vista a adoptar disposições nacionais que derrogam à Directiva 2001/18/CE: - é admissível; - não preenche as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, visto a Áustria não ter fornecido novas provas científicas relacionadas com a protecção do ambiente ou do meio de trabalho e motivadas por um problema específico da Alta Áustria. (80) Por conseguinte, a Comissão tem motivos para considerar que as disposições nacionais notificadas não podem ser aprovadas nos termos do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado, ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO: Artigo 1.o As disposições nacionais de proibição da utilização de OGM na Alta Áustria, notificadas pela Áustria nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, são rejeitadas. Artigo 2.o A República da Áustria é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2003. Pela Comissão Margot Wallström Membro da Comissão (1) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. (2) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. (3) JO L 117 de 8.5.1990, p. 1. (4) JO L 330 de 5.12.1998, p. 13. (5) JO L 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. (6) JO L 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. (7) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. (8) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. (9) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60. (10) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. (11) JO L 165 de 3.7.2003, p. 23. (12) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. (13) Lei de âmbito provincial que proíbe o cultivo de sementes e material de plantação geneticamente modificados, a utilização de animais transgénicos para fins de reprodução e a libertação de animais transgénicos especialmente para fins de caça e pesca (Lei da Alta Áustria, relativa à proibição da engenharia genética, 2002). (14) Relatório do Comité Austríaco para os Assuntos Económicos Nacionais, sobre a lei de âmbito provincial que proíbe o cultivo de sementes e material de plantação geneticamente modificados, a utilização de animais transgénicos para fins de reprodução e a libertação de animais transgénicos especialmente para fins de caça e pesca (Lei da Alta Áustria, relativa à proibição da engenharia genética, 2002). (15) JO L 189 de 29.7.2003, p. 36. (16) A directiva 'Libertação' é previamente definida no relatório do comité como sendo a Directiva 2001/18/CE. (17) GM-free areas of farming: conception and analysis of scenarios and steps for realisation, Werner Müller, 28 de Abril de 2002 (realizado por encargo do Departamento de Ambiente da região da Alta Áustria e do Ministério Federal da Segurança Social e das Gerações). (18) JO C 126 de 28.5.2003, p. 4. (19) Foram recebidos comentários de Itália, Países Baixos e Europabio. (20) Neste contexto, importa igualmente mencionar que as directivas relativas às sementes estipulam a adopção de tais medidas a fim de assegurar um grau elevado de pureza para sementes de base e certificadas. Não é, todavia, feita qualquer distinção quanto à mistura entre variedades convencionais e geneticamente modificadas. (21) Trata-se dos seguintes documentos: carta de 13 de Fevereiro de 2003, ref. Verf-5-1300000/37-GM; notificação à Comissão, em conformidade com o n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE, sobre a adopção de uma disposição nacional ("projecto de relatório do comité") que proíbe o cultivo de sementes e material de propagação GM, a utilização de animais transgénicos para fins de reprodução e a libertação de animais transgénicos especialmente para fins de caça e pesca (Lei da Alta Áustria, relativa à proibição da engenharia genética, 2002 - Oö: GTVG 2002); relatório do Comité Austríaco para os Assuntos Económicos Nacionais, sobre a lei de âmbito provincial que proíbe o cultivo de sementes e material de plantação geneticamente modificados, a utilização de animais transgénicos para fins de reprodução e a libertação de animais transgénicos especialmente para fins de caça e pesca (Lei da Alta Áustria, relativa à proibição da engenharia genética, 2002); estudo da autoria do Eng.o Werner Müller sobre concepção e análise de cenários e medidas de concretização de zonas agrícolas livres de OGM (GMO-free agricultural areas: Design and analysis of scenarios and implementation measures); relatório sobre a situação económica e social da agricultura e da floresta na Alta Áustria em 2001 (Green Report 2001, Report on the economic and social situation of Upper Austrian agriculture and forestry in 2001); relatório sobre a aplicação da rede NATURA 2000 na Alta Áustria ao longo dos próximos cinco anos (Report on the Implementation of NATURA 2000 in Upper Austria over the next five years). (22) EFSA-Q-2003-001 (23) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. (24) Parecer do Painel Científico sobre Organismos Geneticamente Modificados, em resposta a uma pergunta da Comissão relativa à legislação nacional de regulamentação de OGM, notificada pela Áustria nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE - The EFSA Journal (2003) 1, 1-5. (25) Ver considerando 27. (26) Ver Comunicação da Comissão, relativa ao princípio da precaução - COM(2000) 1 final, 2.2.2000. (27) Ver, em especial, os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2002 nos processos T-13/99 e T-70/99, Col. 2002, p. II-3305.