2003/635/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Agosto de 2003, que autoriza os Estados-Membros, nos termos da Directiva 94/55/CE, a adoptar certas derrogações no que se refere ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3027]
Jornal Oficial nº L 221 de 04/09/2003 p. 0017 - 0041
Decisão da Comissão de 20 de Agosto de 2003 que autoriza os Estados-Membros, nos termos da Directiva 94/55/CE, a adoptar certas derrogações no que se refere ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas [notificada com o número C(2003) 3027] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/635/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas(1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 9 do seu artigo 6.o, Tendo em conta as notificações transmitidas pelos Estados-Membros interessados, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da Directiva 94/55/CE, os Estados-Membros podem adoptar disposições menos restritivas que as previstas nos seus anexos para as operações de transporte limitadas ao seu território e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade. (2) Nos termos da Directiva 94/55/CE, os Estados-Membros podem adoptar disposições distintas das previstas nos seus anexos para as operações de transporte locais limitadas ao seu território. (3) Alguns Estados-Membros notificaram à Comissão a sua intenção de adoptar tais disposições. Estas foram examinadas pela Comissão, que concluiu estarem preenchidas as condições relevantes. Consequentemente, é adequado autorizar a adopção dessas disposições. (4) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas, instituído pelo artigo 9.o da Directiva 94/55/CE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os Estados-Membros enumerados no anexo I são autorizados a adoptar as disposições referidas nesse anexo relativamente ao transporte rodoviário, no seu território, de pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas. Tais disposições devem ser aplicadas sem discriminação. Artigo 2.o Os Estados-Membros enumerados no anexo II são autorizados a adoptar as disposições referidas nesse anexo relativamente ao transporte local limitado ao seu território. Tais disposições devem ser aplicadas sem discriminação. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2003. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-Presidente (1) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. (2) JO L 279 de 1.11.2000, p. 40. ANEXO I DERROGAÇÕES PARA OS ESTADOS-MEMBROS RELATIVAS A PEQUENAS QUANTIDADES DE DETERMINADAS MERCADORIAS PERIGOSAS BÉLGICA RO-SQ 1.1 Objecto: Classe 1 - Pequenas quantidades Referência ao anexo da directiva: 1.1.3.6 Teor do anexo da directiva: O ponto 1.1.3.6 limita a 20 kg a quantidade de explosivos de mina que podem ser transportados num veículo comum Referência à legislação nacional: Decreto Real de 23 de Setembro de 1958, relativo aos explosivos, alterado pelo Decreto Real de 14 de Maio de 2000. Teor da legislação nacional: Artigo 111.o. Os operadores de depósitos distantes dos postos de abastecimento podem ser autorizados a transportar, em veículos a motor comuns, um máximo de 25 kg de dinamite ou explosivos dificilmente inflamáveis e 300 detonadores, nas condições estabelecidas pelo serviço de explosivos. RO-SQ 1.2 Objecto: Transporte de embalagens vazias, por limpar, que contiveram produtos de diferentes classes Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.1.6 Referência à legislação nacional: Derrogação 6-97. Teor da legislação nacional: Indicação no documento de transporte: "embalagens vazias, por limpar, que contiveram produtos de diferentes classes". Observações: Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 21 (n.o 10 do artigo 6.o). DINAMARCA RO-SQ 2.1 Objecto: Transporte rodoviário de embalagens contendo resíduos ou restos de matérias perigosas recolhidos em habitações e laboratórios, para fins de eliminação. Referência ao anexo da directiva: 2.1.2 e 4.1.10. Teor do anexo da directiva: Princípios da classificação. Disposições particulares relativas à embalagem em comum. Referência à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 af 15. august 2001 om vejtransport of farligt gods § 4, stk. 3 (Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, artigo 4.o, n.o 3) Teor da legislação nacional: As embalagens interiores contendo resíduos ou restos de produtos químicos recolhidos em habitações e laboratórios podem ser embaladas em comum em certas embalagens exteriores aprovadas pela ONU. O conteúdo de cada embalagem interior não pode exceder 5 kg ou 5 litros. Os diferentes conteúdos de uma embalagem exterior podem ser colectivamente afectados a um número ONU. Observações: Não é possível proceder a uma classificação exacta quando são recolhidos em habitações ou laboratórios resíduos ou restos de produtos químicos. As embalagens foram vendidas a retalho e constituem, portanto, embalagens interiores. A fim de se poder enviar tais embalagens para unidades especializadas para eliminação, é autorizada a embalagem em comum em condições mais gerais. É necessário permitir uma classificação rudimentar, uma vez que é frequente faltarem ou estarem ilegíveis os rótulos originais das embalagens. RO-SQ 2.2 Objecto: Transporte rodoviário de embalagens contendo matérias explosivas e embalagens contendo detonadores no mesmo veículo. Referência ao anexo da directiva: 7.5.2.2. Teor do anexo da directiva: Disposições relativas ao carregamento em comum. Referência à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 af 15. august 2001 om vejtransport of farligt gods § 4, stk. 1. Teor da legislação nacional: Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, no transporte rodoviário de mercadorias perigosas devem ser observadas as prescrições do ADR. Observações: Há uma necessidade prática de carregar conjuntamente matérias explosivas e detonadores no mesmo veículo quando estas mercadorias são transportadas do local onde se encontram armazenadas para o local de trabalho e vice-versa. Quando a legislação dinamarquesa relativa ao transporte de mercadorias perigosas for alterada, as autoridades dinamarquesas autorizarão tais operações de transporte nas seguintes condições: 1. Não podem ser transportados mais de 25 kg de matérias explosivas do grupo D. 2. Não podem ser transportadas mais de 200 detonadores do grupo B. 3. Os detonadores e as matérias explosivas devem ser embalados separadamente em embalagens com certificação ONU, em conformidade com o disposto na Directiva 2000/61/CE que altera a Directiva 94/55/CEE. 4. As embalagens que contêm detonadores e as embalagens que contêm matérias explosivas devem estar distanciadas entre si pelo menos 1 metro. Esta distância tem de ser conservada, mesmo após uma travagem brusca. As embalagens de matérias explosivas e de detonadores devem ser estivadas de forma a permitir a sua rápida remoção do veículo. 5. Todas as outras prescrições relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas devem ser respeitadas. ALEMANHA RO-SQ 3.1 Objecto: Embalagem em comum e carregamento em comum de componentes automóveis com a classificação 1.4G e certas mercadorias perigosas (n4). Referência ao anexo da directiva: 4.1.10 e 7.5.2.1 ADR. Teor do anexo da directiva: Disposições relativas à embalagem em comum e ao carregamento em comum. Referência à legislação nacional: GGAV - Gefahrgut-Ausnahmeverordnung vom 23. Juni 1993, zuletzt geändert durch die Verordnung vom 23. Juni 1999 (BGBl. I 1999 S. 1435), bisherige Ausnahme Nr. 45 (Decreto relativo às isenções às disposições aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas, anterior isenção n.o 45). Teor da legislação nacional: As mercadorias ONU 0431 e 0503 podem ser carregadas conjuntamente com certas mercadorias perigosas (produtos de construção automóvel) em determinadas quantidades, indicadas na isenção. O valor 1000 (comparável ao do ponto 1.1.3.6.4) não deve ser excedido. Observações: A isenção é necessária para possibilitar a entrega rápida de componentes de segurança para automóveis em resposta à procura local. Dada a ampla variedade de gamas, o armazenamento destes produtos em garagens locais não é prática comum. RO-SQ 3.2 Objecto: Isenção da obrigatoriedade de presença a bordo de um documento de transporte e de uma declaração do expedidor para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas definidas no ponto 1.1.3.6 (n1). Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.1.1 e 5.4.1.1.6. Teor do anexo da directiva: Conteúdo do documento de transporte. Referência à legislação nacional: GGAV - Gefahrgut-Ausnahmeverordnung vom 23. Juni 1993, zuletzt geändert durch die Verordnung vom 23. Juni 1999 (BGBl. I 1999 S. 1435), bisherige Ausnahme Nr. 55. Teor da legislação nacional: Para todas as classes, excepto a classe 7: não é necessário o documento de transporte se as quantidades de mercadorias transportadas não excederem as indicadas no ponto 1.1.3.6. Observações: As informações fornecidas pela marcação e etiquetagem dos volumes são consideradas suficientes para as operações de transporte nacionais, uma vez que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local. Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 22 (n.o 10 do artigo 6.o). RO-SQ 3.3 Objecto: Transporte de pequenas quantidades sem extintor a bordo (n3). Referência ao anexo da directiva: 8.1.4.1 a). Teor do anexo da directiva: Equipamento de extinção de incêndios para as unidades de transporte. Referência à legislação nacional: GGAV - Gefahrgut-Ausnahmeverordnung vom 23. Juni 1993, zuletzt geändert durch die Verordnung vom 23. Juni 1999 (BGBl. I 1999 S. 1435), bisherige Ausnahme Nr. 85. Teor da legislação nacional: A existência a bordo de um extintor de incêndios não é obrigatória se as quantidades não excederem as indicadas no ponto 1.1.3.6. Observações: A experiência mostra não haver redução da segurança no tipo de tráfego em causa. Derrogação registada na Comissão Europeia com o n.o 63 (n.o 10 do artigo 6.o). FRANÇA RO-SQ 6.1 Objecto: Transporte de aparelhos de radiografia gama portáteis e móveis (18). Referência ao anexo da directiva: Anexos A e B. Teor do anexo da directiva: Referência à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route (/Decreto de 1 de Junho de 2001 relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, "Decreto ADR") - Artigo 28.o Teor da legislação nacional: O transporte pelos utilizadores, em veículos especiais, de aparelhos de radiografia gama está isento, embora sujeito a regras específicas. RO-SQ 6.2 Objecto: Transporte de resíduos da actividade de cuidados de saúde com risco infeccioso ou equiparado e de partes anatómicas do número ONU 3291, de massa igual ou inferior a 15 kg. Referência ao anexo da directiva: Anexos A e B. Referência à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route - Artigo 12.o Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições do ADR relativas ao transporte de resíduos da actividade de cuidados de saúde com risco infeccioso ou equiparado e de partes anatómicas do número ONU 3291, de massa igual ou inferior a 15 kg. RO-SQ 6.3 Objecto: Transporte de matérias perigosas em veículos de transporte colectivo de passageiros (18). Referência ao anexo da directiva: 8.3.1. Teor do anexo da directiva: Transporte de passageiros e matérias perigosas. Referência à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route - Artigo 21.o Teor da legislação nacional: Autorização do transporte de matérias perigosas como bagagem de mão em veículos de transporte colectivo de passageiros: apenas são aplicáveis as disposições relativas à embalagem, marcação e etiquetagem estabelecidas nos capítulos 4.1, 5.2 e 3.4. Observações: Na bagagem de mão apenas podem ser transportadas mercadorias perigosas para uso pessoal ou uso profissional do próprio. São autorizados recipientes de gás portáteis para pessoas com problemas respiratórios, na quantidade necessária para uma viagem. RO-SQ 6.4 Objecto: Transporte por conta própria de pequenas quantidades de mercadorias perigosas (18). Referência ao anexo da directiva: 5.4.1. Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade do documento de transporte. Referência à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route - N.o 2 do artigo 23.o Teor da legislação nacional: Para o transporte por conta própria de mercadorias perigosas em quantidades que não excedam os limites fixados no ponto 1.1.3.6, não é obrigatório o documento de transporte previsto na secção 5.4.1. REINO UNIDO RO-SQ 15.1 Objecto: Transporte de fontes radioactivas de baixo risco, nomeadamente relógios, detectores de fumo e bússolas (E1). Referência ao anexo da directiva: Maioria das prescrições do ADR. Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7. Referência à legislação nacional: Radioactive Material (Road Transport) (Great Britain) Regulations 1996 (regras para o transporte de matérias radioactivas por estrada na Grã-Bretanha), regra 3(2) f), g) e h). Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades limitadas de matérias radioactivas. Observações: Esta derrogação é temporária e deixará de ser necessária quando forem incorporadas no ADR alterações similares aos regulamentos da AIEA. RO-SQ 15.2 Objecto: Isenção da obrigatoriedade de presença a bordo de um documento de transporte para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas definidas no ponto 1.1.3.6 (E2). Referência ao anexo da directiva: 1.1.3.6.2 e 1.1.3.6.3. Teor do anexo da directiva: Isenção de certas prescrições para o transporte de determinadas quantidades por unidade de transporte. Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996 (regras para o transporte de mercadorias perigosas por estrada), regras 3 e 13 e apêndice 2(8). Teor da legislação nacional: O documento de transporte não é necessário para o transporte de quantidades limitadas, excepto se estas integrarem um carregamento maior. Observações: Esta isenção é adequada para os transportes nacionais, uma vez que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local. RO-SQ 15.3 Objecto: Transporte de garrafas metálicas leves, para utilização em balões a ar quente, entre o local de enchimento das garrafas e o local de descolagem/aterragem (E3). Referência ao anexo da directiva: 6.2. Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio de recipientes de gás. Referência à legislação nacional: A especificar na regulamentação que irá ser adoptada. Teor da legislação nacional: Ver supra. Observações: As garrafas de gás para balões a ar quente são projectadas de forma a serem tão leves quanto possível, o que impede que satisfaçam as prescrições normais aplicáveis às garrafas de gás. A garrafa média para balão tem uma capacidade de 70 litros (água), não excedendo as maiores 90 litros. O veículo não pode transportar, em qualquer momento, mais do que 5 garrafas. RO-SQ 15.4 Objecto: Isenção da obrigatoriedade de transporte de equipamento de extinção de incêndios para os veículos que transportem matérias de baixa radioactividade (E4). Referência ao anexo da directiva: 8.1.4. Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas aos meios de extinção de incêndios a bordo dos veículos. Referência à legislação nacional: Radioactive Material (Road Transport) (Great Britain) 1996, regras 34(4) e (5). Teor da legislação nacional: A regra 34(4) suprime a obrigação de transporte de extintores a bordo quando o veículo transporta apenas pacotes isentos (ONU 2908, 2909, 2910 e 2911). A regra 34(5) restringe o nível de exigências quando é transportado apenas um pequeno número de pacotes. Observações: A presença a bordo de equipamento de extinção de incêndios é na prática irrelevante para o transporte das matérias ONU 2908, 2909, 2910 e 2911, que podem frequentemente ser transportadas em pequenos veículos. RO-SQ 15.5 Objecto: Distribuição de mercadorias embaladas em quantidades limitadas em embalagens interiores (excluindo mercadorias das classes 1 e 7) de postos de distribuição local para retalhistas ou utilizadores e de retalhistas para utilizadores finais (N1). Referência ao anexo da directiva: 6.1 e 3.4. Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio de embalagens. Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods (Classification, Packaging & Labelling) and Use of Transportable Pressure Receptacles Regulations 1996 (regras para o transporte de mercadorias perigosas [classificação, embalagem e etiquetagem] e a utilização de recipientes sob pressão transportáveis), regras 6(1), 6(3) e 8(5) e apêndice 3. Teor da legislação nacional: As embalagens não terão de levar a marca RID/ADR ou UN ou outra marcação se contiverem quantidades limitadas de mercadorias conforme definido no apêndice 3. Observações: As prescrições do ADR não são adequadas para as fases finais do transporte de um posto de distribuição para um retalhista ou utilizador ou de um retalhista para um utilizador final. O objectivo desta derrogação é permitir que mercadorias para venda a retalho, embaladas em quantidades limitadas em conformidade com o disposto no capítulo 3.4, possam ser transportadas sem embalagem exterior no trajecto final de uma operação de distribuição local. RO-SQ 15.6 Objecto: Deslocação de cisternas fixas nominalmente vazias não destinadas a servir de equipamento de transporte (N2). Referência ao anexo da directiva: Partes 5 e 7-9 (94/55/CE). Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas aos procedimentos de expedição, transporte e operação e aos veículos. Referência à legislação nacional: A especificar na regulamentação que irá ser adoptada. Teor da legislação nacional: Ver supra. Observações: A deslocação destas cisternas não pode, no sentido comum, considerar-se transporte de mercadorias perigosas e as disposições do ADR não podem, na prática, aplicar-se. Estando as cisternas "nominalmente vazias", a quantidade de mercadorias perigosas que contêm é, por definição, reduzidíssima. RO-SQ 15.7 Objecto: Autorizar "quantidades totais máximas por unidade de transporte" diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 da tabela do ponto 1.1.3.6.3 (N10). Referência ao anexo da directiva: 1.1.3.6.3 e 1.1.3.6.4. Teor do anexo da directiva: Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte. Referência à legislação nacional: Carriage of Explosives by Road Regulations 1996 (regras para o transporte de explosivos por estrada), regras 13 e 14 e apêndices 5 e 4. Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar a quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos. Observações: Autorizar limites de quantidade diferentes para as mercadorias da classe 1, nomeadamente "50" para a categoria de transporte 1 e "500" para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para os carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão "20" para a categoria de transporte 2 e "2" para a categoria de transporte 3. Anteriormente, derrogação ao abrigo do n.o 10 do artigo 6.o RO-SQ 15.8 Objecto: Aumento da massa líquida máxima de objectos explosivos admissível em veículos EX/II (N13). Referência ao anexo da directiva: 7.5.5.2. Teor do anexo da directiva: Limitação das quantidades de matérias e objectos explosivos transportadas. Referência à legislação nacional: Carriage of Explosives by Road Regulations 1996, regra 13 e apêndice 3. Teor da legislação nacional: Limitação das quantidades de matérias e objectos explosivos transportadas. Observações: A regulamentação do Reino Unido autoriza uma massa líquida máxima de 5000 kg em veículos do Tipo II para os grupos de compatibilidade 1.1C, 1.1D, 1.1E e 1.1J. Muitos objectos classificados 1.1C, 1,1D, 1.1E e 1.1J que circulam na Europa são grandes ou volumosos e o seu comprimento é superior a 2,5 m. Trata-se essencialmente de objectos explosivos para uso militar. As limitações construtivas dos veículos EX/III (que devem ser veículos cobertos) dificultam extremamente a carga e descarga de tais objectos. Alguns exigiriam equipamento especializado de carga e descarga no início e termo do trajecto, equipamento esse que, na prática, raramente está disponível. Os veículos EX/III são escassos no Reino Unido e a construção de novos veículos EX/III para o transporte deste tipo de explosivos seria extremamente onerosa. No Reino Unido, os explosivos militares são sobretudo transportados por transportadores comerciais, não podendo portanto beneficiar das isenções previstas para veículos militares na directiva-quadro. Para solucionar este problema, o Reino Unido tem autorizado o transporte de tais objectos em veículos EX/II num máximo de 5000 kg. O limite em vigor nem sempre é suficiente, visto que um objecto pode conter mais de 1000 kg de explosivo. Desde 1950 registaram-se apenas dois incidentes (ambos na década de 50) com explosivos de mina de massa superior a 5000 kg. Os incidentes foram causados por incêndio num pneu e pelo aquecimento excessivo do sistema de escape, que pegou fogo ao toldo. Os incêndios, que poderiam ter ocorrido com um carregamento menor, não causaram mortos nem feridos. Os dados empíricos indicam que objectos explosivos correctamente embalados não detonarão facilmente por impacto, e.g. decorrente de colisão do veículo. Os dados de relatórios militares e de ensaios de impacto de mísseis mostram que é necessária uma velocidade de impacto superior à verificada em ensaios de queda de 12 metros para que se inicie o processo de deflagração dos cartuchos. As normas de segurança vigentes não serão afectadas. RO-SQ 15.9 Objecto: Isenção das prescrições de vigilância para certas mercadorias da classe 1 em pequenas quantidades (N12). Referência ao anexo da directiva: 8.4 e 8.5 S1(6). Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à vigilância dos veículos que transportam determinadas quantidades de mercadorias perigosas. Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 24. Teor da legislação nacional: Prevê instalações de estacionamento seguras e meios de vigilância, mas não obriga a que certos carregamentos da classe 1 sejam objecto de vigilância permanente conforme previsto no capítulo 8.5 S1(6) do ADR. Observações: As prescrições do ADR relativas à vigilância nem sempre são exequíveis no contexto nacional. RO-SQ 15.10 Objecto: Flexibilização das restrições ao carregamento em comum de explosivos e de explosivos com outras mercadorias perigosas em vagões, veículos e contentores (N4/5/6). Referência ao anexo da directiva: 7.5.2.1 e 7.5.2.2. Teor do anexo da directiva: Restrições a certos tipos de carregamento em comum. Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 18. Teor da legislação nacional: A legislação nacional é menos restritiva no que respeita ao carregamento em comum de explosivos, sob reserva de o transporte poder ser efectuado sem riscos. Observações: O Reino Unido pretende autorizar variantes das regras relativas ao carregamento em comum de explosivos de diferentes tipos e de explosivos com outras mercadorias perigosas. As variantes comportarão uma limitação de quantidade para uma ou várias partes constituintes do carregamento e apenas serão permitidas se tiverem sido tomadas todas as medidas razoavelmente exequíveis para evitar que os explosivos entrem em contacto com as outras mercadorias ou as possam pôr em perigo ou ser postos em perigo por elas. Exemplos de variantes que o Reino Unido poderá querer autorizar: 1. Os explosivos afectados aos números ONU 0029, 0030, 0042, 0065, 0081, 0082, 0104, 0241, 0255, 0267, 0283, 0289, 0290, 0331, 0332, 0360 e 0361 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas afectadas ao número ONU 1942 num mesmo veículo. A quantidade de ONU 1942 autorizada será limitada via a sua equiparação a um explosivo 1.1D. 2. Os explosivos afectados aos números ONU 0191, 0197, 0312, 0336, 0403, 0431 e 0453 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas (excepto gases inflamáveis, matérias infecciosas e matérias tóxicas) da categoria de transporte 2, mercadorias perigosas da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambas, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não exceda 500 l ou kg e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 500 kg. 3. Os explosivos classificados 1.4G poderão ser transportados conjuntamente com líquidos inflamáveis e gases inflamáveis da categoria de transporte 2, gases não-inflamáveis, não-tóxicos da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambos, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não exceda 200 l ou kg e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 20 kg. 4. Os objectos explosivos afectados aos números ONU 0106, 0107 e 0257 podem ser transportados conjuntamente com objectos explosivos dos grupos de compatibilidade D, E ou F de que constituam componentes. A quantidade total de explosivos ONU 0106, 0107 e 0257 não deve exceder 20 kg. RO-SQ 15.11 Objecto: Alternativa à aposição de painéis laranja para pequenas remessas de matérias radioactivas transportadas em pequenos veículos. Referência ao anexo da directiva: 5.3.2. Teor do anexo da directiva: Obrigação de apor painéis laranja nos pequenos veículos que transportem matérias radioactivas. Referência à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002, regra 5 (4) (d). Teor da legislação nacional: Autoriza derrogações aprovadas segundo este processo. A derrogação solicitada é: 1. Os veículos devem: a) ser sinalizados de acordo com as disposições aplicáveis da secção 5.3.2 do ADR ou, b) em alternativa, tratando-se de veículos de menos de 3500 kg que transportem menos de 10 pacotes de matérias radioactivas não cindíveis ou cindíveis isentas e em que a soma dos índices de transporte dos pacotes não exceda 3, levar um aviso conforme com as prescrições do n.o 2. 2. Para os fins do n.o 1, o aviso a afixar nos veículos que transportam matérias radioactivas deve obedecer às seguintes prescrições: a) o suporte deve ter uma dimensão mínima de 12 x 12 cm. Os caracteres devem ser planos ou em relevo, em negro grosso, e ser legíveis. As maiúsculas de "RADIOACTIVO" devem ter no mínimo 12 mm de altura e todas as outras maiúsculas no mínimo 5 mm. b) o suporte deve ter um grau de resistência ao fogo que mantenha legíveis as menções após exposição a um incêndio que envolva o veículo. c) ser afixado no veículo de forma a manter-se no lugar, numa posição em que possa ser visto pelo motorista mas não lhe obstrua a visão da estrada, e estar visível apenas quando o veículo transporte matérias radioactivas. d) ser conforme com o modelo aprovado e conter o nome, endereço e número da pessoa a contactar numa emergência. Observações: A derrogação é necessária para efeitos de movimentos limitados de pequenas quantidades de matérias radioactivas, fundamentalmente doses individuais, entre estabelecimentos hospitalares locais, em que são utilizados pequenos veículos e a possibilidade de aposição de painéis laranja, mesmo de pequena dimensão, é reduzida. A experiência mostra que é problemático apor estes painéis nesse tipo de veículos e garantir que se mantêm no lugar nas condições normais de transporte. Os veículos serão sinalizados com placas-etiqueta que identifiquem o conteúdo, em conformidade com o ponto 5.3.1.5.2 (e, normalmente, 5.3.1.7.4) do ADR, e que indiquem claramente o perigo. Além disso, será afixado, em posição bem visível, um aviso em suporte resistente ao fogo com informações relevantes para situações de emergência. Na prática, estarão disponíveis mais informações de segurança do que prescreve a secção 5.3.2 do ADR. ANEXO II DERROGAÇÕES PARA OS ESTADOS-MEMBROS RELATIVAS AO TRANSPORTE LOCAL LIMITADO AOS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS BÉLGICA RO-LT 1.1 Objecto: Transporte na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo na via pública. Referência ao anexo da directiva: Anexos A e B. Teor do anexo da directiva: Anexos A e B. Referência à legislação nacional: Derrogações 2-89, 4-97 e 2-2000. Teor da legislação nacional: As derrogações dizem respeito à documentação, à etiquetagem e marcação de volumes e ao certificado do motorista. Observações: Trata-se da transferência de mercadorias perigosas entre instalações. Derrogação 2-89: circulação numa estrada principal (produtos químicos embalados). Derrogação 4-97: distância de 2 km (lingotes de gusa a uma temperatura de 600 °C). Derrogação 2-2000: distância de aprox. 500 m (IBC, PG II, III Classes 3, 5.1, 6.1, 8 e 9). RO-LT 1.2 Objecto: Deslocação de cisternas de armazenagem não destinadas a servir de equipamento de transporte. Referência ao anexo da directiva: 1.1.3.2. (f). Referência à legislação nacional: Derrogação 6-82, 2-85. Teor da legislação nacional: Autoriza a deslocação de cisternas de armazenagem nominalmente vazias para limpeza/reparação. Observações: Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 7 (n.o 10 do artigo 6.o). RO-LT 1.3 Objecto: Formação dos motoristas. Transporte local de mercadorias ONU 1202, 1203 e 1223 em embalagens e cisternas (num raio de 75 km das instalações da sede social, na Bélgica). Referência ao anexo da directiva: 8.2. Teor do anexo da directiva: Estrutura mais rígida. Estrutura: 1. Embalagens para praticar 2. Cisternas para praticar 3. Formação especial Cl 1 4. Formação especial Cl 7 Observações: Propõe-se um curso inicial, seguido de um exame limitado ao transporte de mercadorias ONU 1202, 1203 e 1223 embaladas e em cisternas num raio de 75 km das instalações da sede social; a duração da formação deve satisfazer as prescrições do ADR; ao fim de cinco anos o motorista deverá fazer um curso de reciclagem e obter aprovação num exame; o certificado mencionará "transporte nacional de mercadorias ONU 1202, 1203 e 1223, nos termos do n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE". RO-LT 1.4 Objecto: Transporte de mercadorias perigosas em cisternas para eliminação por incineração. Referência ao anexo da directiva: 3.2. Referência à legislação nacional: Derrogação 01-2002. Teor da legislação nacional: Em derrogação do previsto na tabela do capítulo 3.2, é autorizada a utilização de um contentor-cisterna com o código L4BH em lugar do código L4DH para o transporte de ONU 3130, líquido hidro-reactivo, tóxico, III, n.s.a., sob certas condições. Observações: Esta derrogação é válida apenas para o transporte de resíduos perigosos em distâncias curtas. DINAMARCA RO-LT 2.1 Objecto: ONU 1202, 1203, 1223 e classe 2 - dispensa do documento de transporte. Referência ao anexo da directiva: 5.4.1. Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade do documento de transporte. Referência à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 af 15/08/2001 om vejtransport af farligt gods (Portaria relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas). Teor da legislação nacional: O documento de transporte não é obrigatório para o transporte de óleos minerais da classe 3, ONU 1202, 1203 e 1223 e gases da classe 2 em operações de distribuição (entrega de mercadorias a dois ou mais destinatários e recolha de mercadorias devolvidas em situações similares), desde que as instruções escritas contenham, para além das informações exigidas pelo ADR, o número ONU, a denominação e a classe. Observações: A razão para a derrogação nacional supramencionada é o desenvolvimento de equipamento electrónico, que torna possível, por exemplo às companhias petrolíferas que o utilizem, a transmissão permanente aos veículos de informações relativas aos clientes. Como tal informação não está disponível quando se inicia a operação de transporte e terá de ser fornecida ao veículo durante o trajecto, não é possível preparar os documentos de transporte antes de este se iniciar. Este tipo de transportes restringe-se a áreas delimitadas. A Dinamarca beneficia actualmente de uma derrogação para uma disposição semelhante ao abrigo do n.o 10 do artigo 6.o ALEMANHA RO-LT 3.1 Objecto: Dispensa da inclusão de certas indicações no documento de transporte (n2). Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.1.1. Teor do anexo da directiva: Conteúdo do documento de transporte. Referência à legislação nacional: GGAV - Gefahrgut-Ausnahmeverordnung vom 23. Juni 1993, zuletzt geändert durch die Verordnung vom 23. Juni 1999 (BGBl. I 1999 S. 1435), Ausnahme Nr. 55 (Decreto relativo às isenções às disposições aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas, isenção n.o 55). Teor da legislação nacional: Para todas as classes, excepto 1 (com exclusão de 1.4S), 5.2 e 7: Não são necessárias indicações no documento de transporte: a) no que se refere ao destinatário, em caso de distribuição local (excepto para carregamentos completos e para transportes em certos itinerários); b) no que se refere ao número e tipos das embalagens, se o ponto 1.1.3.6 não for aplicável e se o veículo satisfizer todas as prescrições aplicáveis dos anexos A e B; c) para cisternas vazias, por limpar, é suficiente o documento de transporte correspondente ao último carregamento. Observações: A aplicação de todas as disposições não seria exequível no tipo de tráfego em causa. Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 22 (n.o 10 do artigo 6.o). GRÉCIA RO-LT 4.1 Objecto: Derrogação às prescrições de segurança para as cisternas fixas (veículos-cisterna) matriculadas anteriormente a 31.12.2001, para o transporte local de pequenas quantidades de algumas categorias de mercadorias perigosas. Referência ao anexo da directiva: 1.6.3.6, 6.8.2.4.2, 6.8.2.4.3, 6.8.2.4.4, 6.8.2.4.5, 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.22, 6.8.2.1.28, 6.8.2.2, 6.8.2.2.1, 6.8.2.2.2. Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção, equipamento, aprovação de tipo, inspecções e ensaios e marcação das cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis, contentores-cisterna e caixas móveis-cisterna cujos reservatórios sejam construídos em materiais metálicos, bem como dos veículos-bateria e dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM). Referência à legislação nacional: Τεχνικές Προδιαγραφές κατασκευής, εξοπλισμού και ελέγχων των δεξαμενών μεταφοράς συγκεκριμένων κατηγοριών επικινδύνων εμπορευμάτων για σταθερές δεξαμενές (οχήματα-δεξαμενές), αποσυναρμολογούμενες δεξαμενές που βρίσκονται σε κυκλοφορία. [Prescrições para a construção, equipamento, inspecções e ensaios de cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis em circulação, para algumas categorias de mercadorias perigosas]. Referência à legislação nacional: Disposição temporária: as cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os contentores-cisterna matriculados pela primeira vez no país entre 1.1.1985 e 31.12.2001 podem continuar a ser utilizados até 31.12.2010. Esta disposição temporária abrange os veículos utilizados para o transporte das seguintes mercadorias perigosas: ONU 1202, 1268, 1223, 1863, 2614, 1212, 1203, 1170, 1090, 1193, 1245, 1294, 1208, 1230, 3262 e 3257. Trata-se do transporte de pequenas quantidades ou de transportes locais por veículos matriculados durante o período de referência atrás indicado. O período de transição vigorará para os veículos-cisterna adaptados de acordo com: 1. As disposições do ADR relativas às inspecções e ensaios 6.8.2.4.2, 6.8.2.4.3, 6.8.2.4.4, 6.8.2.4.5 (ADR 1999: 211.151, 211.152, 211.153, 211.154). 2. Espessura mínima das paredes do reservatório de 3 mm, para as cisternas com compartimentos de capacidade igual ou inferior a 3500 l, e de pelo menos 4 mm de aço macio para as cisternas com compartimentos de capacidade igual ou inferior a 6000 l, qualquer que seja o tipo ou espessura das divisórias. 3. Se o material usado for o alumínio ou outro metal, as cisternas devem satisfazer os requisitos de espessura e outras especificações técnicas decorrentes dos desenhos técnicos aprovados pela autoridade local do país em que estavam anteriormente matriculadas. Na falta de desenhos técnicos, as cisternas devem satisfazer as prescrições do ponto 6.8.2.1.17 (211 127). 4. As cisternas devem satisfazer as prescrições dos marginais/pontos 211 128, 6.8.2.1.28 (211 129), 6.8.2.2 e 6.8.2.2.1-6.8.2.2.2 (211 130, 211 131). Mais concretamente, os veículos-cisterna de massa inferior a 4 t utilizados para o transporte local exclusivamente de gasóleo (ONU 1202), matriculados pela primeira vez antes de 31.12.2002, e cujos reservatórios tenham uma espessura de parede inferior a 3 mm, só podem ser utilizados se tiverem sido transformados de acordo com o marginal 211 127 (5)b4 (6.8.2.1.20). RO-LT 4.2 Objecto: Derrogação às prescrições relativas à construção do veículo de base, para os veículos destinados ao transporte local de mercadorias perigosas matriculados pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2001. Referência ao anexo da directiva: ADR 2001: 9.2, 9.2.3.2, 9.2.3.3. Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção do veículo de base. Referência à legislação nacional: Τεχνικές Προδιαγραφές ήδη κυκλοφορούντων οχημάτων που διενεργούν εθνικές μεταφορές ορισμένων κατηγοριών επικινδύνων εμπορευμάτων. (Prescrições técnicas para os veículos já em serviço destinados ao transporte local de certas categorias de mercadorias perigosas). Teor da legislação nacional: A derrogação aplica-se aos veículos destinados ao transporte local de mercadorias perigosas (ONU 1202, 1268, 1223, 1863, 2614, 1212, 1203, 1170, 1090, 1193, 1245, 1294, 1208, 1230, 3262 and 3257), matriculados pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2001. Os veículos atrás referidos devem satisfazer as prescrições do capítulo 9 (secções 9.2.1 a 9.2.6) do anexo B da Directiva 94/55/CEE, com as seguintes excepções: As prescrições do ponto 9.2.3.2 apenas têm de ser satisfeitas caso o veículo esteja equipado, de origem, com um dispositivo de travagem anti-bloqueamento e seja equipado com um dispositivo de travagem de endurance conforme definido no ponto 9.2.3.3.1, mas que não terá necessariamente de satisfazer os pontos 9.2.3.3.2 e 9.2.3.3.3. A alimentação eléctrica do tacógrafo deve ser efectuada por meio de uma barreira de segurança directamente ligada à bateria (marginal 220 514) e o mecanismo eléctrico de elevação de um eixo de bogie deve ser mantido no lugar onde foi instalado inicialmente pelo construtor do veículo, protegido num compartimento selado adequado (marginal 220 517). Os veículos-cisterna de massa máxima inferior a 4 t destinados ao transporte local de óleo de aquecimento (ONU 1202) devem satisfazer as prescrições dos pontos 9.2.2.3, 9.2.2.6, 9.2.4.3 e 9.2.4.5, mas não necessariamente as restantes. Observações: O número de veículos em causa é reduzido quando comparado com o número total de veículos já matriculados e, além disso, destinam-se apenas a transportes locais. O tipo de derrogação solicitada, a dimensão da frota de veículos em causa e o tipo de mercadorias transportadas não criam problemas de segurança rodoviária. FRANÇA RO-LT 6.1 Objecto: Utilização do documento de transporte marítimo como documento de transporte para trajectos de curta distância a partir do local de descarga do navio. Referência ao anexo da directiva: 5.4.1. Teor do anexo da directiva: Informações que devem figurar no documento utilizado como documento de transporte para mercadorias perigosas. Referência à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route (Decreto de 1 de Junho de 2001 relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, "Decreto ADR") - N.o 4 do artigo 23.o Teor da legislação nacional: O documento de transporte marítimo é utilizado como documento de transporte num raio de 15 km. RO-LT 6.2 Objecto: Transporte de objectos da classe 1 em conjunto com matérias perigosas de outras classes (91). Referência ao anexo da directiva: 7.5.2.1. Teor do anexo da directiva: Proibição do carregamento conjunto de volumes com diferentes etiquetas de perigo. Referência à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route - Artigo 26.o Teor da legislação nacional: Possibilidade de transporte conjunto de detonadores simples ou montados e mercadorias que não sejam da classe 1, sob reserva de certas condições, em distâncias iguais ou inferiores a 200 km, em França. RO-LT 6.3 Objecto: Transporte de cisternas de armazenagem de GPL (18). Referência ao anexo da directiva: Anexos A e B. Referência à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route - Artigo 30.o Teor da legislação nacional: O transporte de cisternas de armazenagem de GPL está subordinado a regras específicas. Aplicável apenas em distâncias curtas. RO-LT 6.4 Objecto: Condições específicas relativas à formação dos motoristas e à aprovação dos veículos utilizados para transportes agrícolas (distâncias curtas). Referência ao anexo da directiva: Anexos A e B - equipamentos das cisternas e formação dos motoristas. Teor do anexo da directiva: 6.8.3.2 (equipamentos das cisternas). 8.2.1 e 8.2.2 (formação dos motoristas). Referência à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route - N.o 2 do artigo 29.o, anexo D4. Teor da legislação nacional: Disposições específicas relativas à aprovação dos veículos. Formação especial dos motoristas. PAÍSES BAIXOS RO-LT 10.1 Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002. Referência ao anexo da directiva: 1.1.3.6; 3.3; 4.1.4; 4.1.6; 4.1.8; 4.1.10; 5.2.2; 5.4.0; 5.4.1; 5.4.3; 7.5.4; 7.5.7; 8.1.2.1, a) e b); 8.1.5, c), e 8.3.6. Teor do anexo da directiva: 1.1.3.6: Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte. 3.3: Disposições especiais aplicáveis a uma matéria ou objecto particulares. 4.1.4: Lista das instruções de embalagem; 4.1.6: Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 2; 4.1.8: Disposições particulares relativas à embalagem das matérias infecciosas; 4.1.10: Disposições particulares relativas à embalagem em comum. 5.2.2: Etiquetagem dos volumes; 5.4.0: As mercadorias transportadas ao abrigo do regime ADR devem ser acompanhadas da documentação prescrita neste capítulo, consoante o caso, salvo em caso de isenção nos termos dos pontos 1.1.3.1 a 1.1.3.5; 5.4.1: Documento de transporte para as mercadorias perigosas e informações que lhes dizem respeito; 5.4.3: Instruções escritas. 7.5.4: Precauções relativas aos produtos alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais; 7.5.7: Manuseamento e estiva. 8.1.2.1: Além da documentação prescrita por lei, a unidade de transporte deve ter a bordo os seguintes documentos: a) os documentos de transporte previstos na secção 5.4.1 e que devem abranger todas as mercadorias perigosas transportadas e, quando aplicável, o certificado de carregamento do contentor previsto na secção 5.4.2; b) as instruções escritas prescritas na secção 5.4.3, relativamente a todas as mercadorias perigosas transportadas; 8.1.5: Cada unidade de transporte carregada com mercadorias perigosas deve estar munida: c) do equipamento necessário para a execução das medidas adicionais ou especiais indicadas nas instruções escritas atrás referidas. 8.3.6: Funcionamento do motor durante a carga ou a descarga. Referência à legislação nacional: Artikel 3 van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002. Teor da legislação nacional: Artigo 3.o Não são aplicáveis as seguintes disposições do ADR: a) 1.1.3.6; b) 3.3; c) 4.1.4; 4.1.6; 4.1.8; 4.1.10; d) 5.2.2; 5.4.0; 5.4.1; 5.4.3; e) 7.5.4; 7.5.7; f) 8.1.2.1 a) e b); 8.1.5 c); 8.3.6. Observações: O regime foi concebido de forma a permitir que os particulares entreguem "pequenas quantidades de resíduos químicos" num ponto único. Aplica-se a substâncias residuais, por exemplo restos de tintas. O nível de perigo é minimizado pela escolha do meio de transporte, envolvendo inter alia a utilização de receptáculos especiais de transporte e a afixação de avisos "proibido fumar" bem visíveis pelo público. Dadas as reduzidas quantidades entregues e a natureza especializada da embalagem, este artigo exclui certas disposições do ADR. Noutros artigos são estabelecidas regras adicionais. RO-LT 10.2 Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002. Referência ao anexo da directiva: 1.1.3.6. Teor do anexo da directiva: Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte. Referência à legislação nacional: Artikel 10, onderdeel a, en 16, onderdeel b, van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002. Teor da legislação nacional: 10a. O certificado de competência profissional da pessoa que acompanha o transporte e a nota referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o devem encontrar-se a bordo do veículo; 10b. A pessoa que acompanha o transporte deve dispor da habilitação para o "transporte de resíduos perigosos" emitida pela CCV (organismo de certificação dos motoristas). Observações: Dada o vasto leque de resíduos domésticos perigosos em causa, o operador do transporte, mesmo sendo pequenas as quantidades de resíduos entregues, deve ser titular de um certificado de competência profissional. Outro requisito adicional é que o operador do transporte esteja habilitado a transportar resíduos perigosos. Um dos motivos que o justificam é garantir que o operador não embale ácidos com bases, por exemplo, e saiba como reagir adequadamente a incidentes. RO-LT 10.3 Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002. Referência ao anexo da directiva: 1.1.3.6. Teor do anexo da directiva: Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte. Referência à legislação nacional: Artikel 10b van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002. Teor da legislação nacional: Artigo 10.o, alínea b) Devem encontrar-se a bordo do veículo: b) instruções escritas e informações, em conformidade com o anexo do acto que institui o regime. Observações: Como o regime exclui isenções do disposto no ponto 1.1.3.6 do regime ADR, as pequenas quantidades devem igualmente ser acompanhadas de instruções escritas. Esta regra é necessária em virtude do vasto leque de resíduos perigosos em causa e do desconhecimento do nível de perigo envolvido por parte das pessoas (particulares) que entregam os resíduos. RO-LT 10.4 Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002. Referência ao anexo da directiva: 6.1. Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens. Referência à legislação nacional: Artikel 6 van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijke afval 2002. Teor da legislação nacional: Artigo 6.o 1. Os resíduos domésticos perigosos devem ser entregues acondicionados em embalagens hermeticamente seladas próprias para a matéria em questão e: a) tratando-se de objectos da classe 6.2: uma embalagem insusceptível de causar ferimentos quando da entrega; b) tratando-se de resíduos domésticos perigosos de origem industrial: uma caixa de capacidade não superior a 60 litros, em que os resíduos são separados por categoria de perigo (KGA-box). 2. O exterior da embalagem deve estar isento de resíduos domésticos perigosos. 3. A denominação da matéria deve figurar na embalagem. 4. Apenas uma caixa na acepção do disposto na alínea b) do n.o 1 será aceite por recolha. Observações: Este artigo decorre do artigo 3.o, que prevê a inaplicabilidade de determinadas disposições do ADR. No âmbito do regime, não são necessárias embalagens aprovadas conforme prescrito no capítulo 6.1 do ADR, em virtude das limitadas quantidades de matérias perigosas em causa. Em contrapartida, o artigo estabelece um conjunto de regras, nomeadamente a obrigação de entregar as matérias perigosas acondicionadas em embalagens seladas de modo a prevenir fugas. RO-LT 10.5 Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002. Referência ao anexo da directiva: 6.1. Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens Referência à legislação nacional: Artikel 7, tweede lid, van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002. Teor da legislação nacional: Artigo 7.o, n.o 2 O veículo deve dispor de um compartimento de carga separado da cabina do motorista por uma divisória sólida espessa ou, em alternativa, de um compartimento de carga que não seja parte integrante do veículo. Observações: No âmbito do regime, não são necessárias embalagens aprovadas conforme prescrito no capítulo 6.1 do ADR, em virtude das limitadas quantidades de matérias perigosas em causa. Assim, o referido artigo estabelece uma prescrição adicional destinada a prevenir a entrada de fumos tóxicos na cabina do motorista. RO-LT 10.6 Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002. Referência ao anexo da directiva: 6.1. Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens. Referência à legislação nacional: Artikel 8, eerste lid, van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002. Teor da legislação nacional: Artigo 8.o, n.o 1 O compartimento de carga dos veículos fechados deve ter no topo um exaustor, a funcionar permanentemente, e aberturas na face inferior. Observações: No âmbito do regime, não são necessárias embalagens aprovadas conforme prescrito no capítulo 6.1 do ADR, em virtude das limitadas quantidades de matérias perigosas em causa. Assim, o referido artigo estabelece uma prescrição adicional destinada a prevenir a acumulação de fumos tóxicos no compartimento de carga. RO-LT 10.7 Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002. Referência ao anexo da directiva: 6.1. Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens. Referência à legislação nacional: Artikel 9, eerste, tweede en derde lid, van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002. Teor da legislação nacional: Artigo 9.o 1. O veículo deve estar equipado com receptáculos que, durante o transporte, devem estar: a) resguardados de forma a evitar deslocamentos acidentais e b) selados por meio de tampa e protegidos contra a abertura acidental. 2. A alínea b) do n.o 1 não se aplica quando o veículo está em andamento para proceder à recolha ou parado durante a ronda de recolha. 3. O veículo deve dispor de uma zona livre suficientemente espaçosa para permitir a triagem dos resíduos domésticos perigosos e a sua colocação nos diferentes receptáculos. Observações: No âmbito do regime, não são necessárias embalagens aprovadas conforme prescrito no capítulo 6.1 do ADR, em virtude das limitadas quantidades de matérias perigosas em causa. O artigo referido visa proporcionar uma garantia única mediante a utilização de receptáculos para acondicionamento das embalagens, garantindo assim um método adequado de acondicionamento para cada categoria de matérias perigosas. RO-LT 10.8 Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002. Referência ao anexo da directiva: 6.1. Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens Referência à legislação nacional: Artikel 14 van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijke afval 2002. Teor da legislação nacional: Artigo 14.o 1. Os resíduos domésticos perigosos devem ser transportados exclusivamente em receptáculos. 2. Para as matérias e objectos de cada classe deve haver um receptáculo distinto. 3. No que se refere às matérias e objectos da classe 8, deve haver receptáculos distintos para os ácidos, bases e baterias. 4. Os aerossóis podem ser colocados em caixas de cartão, que possam ser fechadas, desde que o transporte das caixas se efectue de acordo com o prescrito no n.o 1 do artigo 9.o 5. Se forem recolhidos extintores de incêndio da classe 2, estes podem ser colocados no mesmo receptáculo dos aerossóis não acondicionados em caixas de cartão. 6. Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o, para o transporte de baterias não são necessárias tampas, desde que as baterias sejam colocadas no receptáculo com todas as suas aberturas fechadas e viradas para cima. Observações: Este artigo decorre do artigo 3.o, que prevê a inaplicabilidade de determinadas disposições do ADR. No âmbito do regime, não são necessárias embalagens aprovadas conforme prescrito no capítulo 6.1 do ADR, em virtude das limitadas quantidades de matérias perigosas em causa. O referido artigo estabelece prescrições para os receptáculos destinados ao armazenamento temporário de resíduos domésticos perigosos. RO-LT 10.9 Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002. Referência ao anexo da directiva: 6.1. Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens. Referência à legislação nacional: Artikel 15 van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijke afval 2002. Teor da legislação nacional: Artigo 15.o 1. Os receptáculos, ou as caixas destinadas a aerossóis, devem ser marcadas como segue: a) aerossóis da classe 2 recolhidos em caixas de cartão: a menção "SPUITBUSSEN" [aerossóis]; b) extintores de incêndio e aerossóis da classe 2: etiqueta n.o 2.2; c) extintores de incêndio e aerossóis da classe 3: etiqueta n.o 3; d) restos de tintas da classe 4.1: etiqueta n.o 4.1; e) matérias tóxicas da classe 6.1: etiqueta n.o 6.1; f) objectos da classe 6.2: etiqueta n.o 6.2; g) matérias e objectos corrosivos da classe 8: etiqueta n.o 8; e ainda: 1. matérias alcalinas: a menção "BASEN" [bases] 2. matérias ácidas: a menção "ZUREN" [ácidos] 3. baterias: a menção "ACCU'S" [baterias]. 2. As mesmas etiquetas e menções devem ser afixadas visivelmente nos espaços fechados no interior do veículo onde possam ser estivados os receptáculos. Observações: Este artigo decorre do artigo 3.o, que prevê a inaplicabilidade de determinadas disposições do ADR. No âmbito do regime, não são necessárias embalagens aprovadas conforme prescrito no capítulo 6.1 do ADR, em virtude das limitadas quantidades de matérias perigosas em causa. O referido artigo estabelece prescrições para a identificação dos receptáculos destinados ao armazenamento temporário de resíduos domésticos perigosos. RO-LT 10.10 Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002. Referência ao anexo da directiva: 7.5.4. Teor do anexo da directiva: Precauções relativas aos produtos alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais. Referência à legislação nacional: Artikel 13 van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002. Teor da legislação nacional: Artigo 13.o 1. O transporte simultâneo de alimentos para consumo humano e para animais e de resíduos domésticos perigosos é proibido. 2. O veículo deve estar parado durante a recolha. 3. Quando se encontra a circular ou parado para efectuar recolhas, o veículo deve estar sinalizado por uma luz laranja intermitente. 4. Durante a recolha num ponto fixo, indicado para o efeito, o motor deve estar desligado, podendo a luz intermitente estar também desligada em derrogação do n.o 3. Observações: A proibição estabelecida na secção 7.5.4 do ADR é alargada a este caso, uma vez que, dado o amplo leque de matérias em causa, estará sempre virtualmente presente uma matéria da classe 6.1. RO-LT 10.11 Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002. Referência ao anexo da directiva: 7.5.9. Teor do anexo da directiva: Interdição de fumar. Referência à legislação nacional: Artikel 9, vierde lid, van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002. Teor da legislação nacional: Artigo 9.o 4. Nos lados e na retaguarda do veículo deve estar afixado de forma visível um aviso "Proibido fumar". Observações: Atendendo a que o regime abrange a entrega de matérias perigosas por particulares, o n.o 4 do artigo 9.o estabelece a obrigação de aposição de um aviso "Proibido fumar" visível. RO-LT 10.12 Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002. Referência ao anexo da directiva: 8.1.5. Teor do anexo da directiva: Equipamentos diversos Cada unidade de transporte de mercadorias perigosas deve estar equipada com: a) pelo menos um calço, de dimensões adequadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas; b) o equipamento necessário à execução das medidas gerais indicadas nas instruções de segurança previstas na secção 5.4.3, nomeadamente: - dois sinais de aviso portáteis (por exemplo, cones ou triângulos reflectores ou luzes laranja intermitentes independentes da instalação eléctrica do veículo); - um colete ou fato fluorescente apropriado (por exemplo, conforme descrito na EN 471) para cada membro da tripulação; - uma lanterna de bolso (ver também 8.3.4) para cada membro da tripulação; - uma protecção respiratória em conformidade com a prescrição adicional S7 (ver capítulo 8.5), se esta for aplicável segundo as indicações da coluna 19 do quadro A do capítulo 3.2; c) o equipamento necessário à execução das medidas adicionais e especiais indicadas nas instruções de segurança previstas na secção 5.4.3. Referência à legislação nacional: Artikel 11 van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002. Teor da legislação nacional: Artigo 11.o Deve existir a bordo, para cada membro da tripulação e em local acessível, um estojo de segurança com os seguintes elementos: a) óculos de protecção herméticos; b) uma máscara respiratória; c) um fato ou avental resistente a ácidos; d) um par de luvas de borracha sintética; e) um par de botas ou sapatos resistentes a ácidos e f) um frasco de água destilada para banhos oculares. Observações: Dado o amplo leque de matérias perigosas em causa, são impostas prescrições adicionais às da secção 8.1.5 do ADR relativamente ao equipamento de segurança obrigatório. SUÉCIA RO-LT 14.1 Objecto: Transporte de resíduos perigosos para instalações de eliminação. Referência ao anexo da directiva: Parte 2, 5.2 e 6.1. Teor do anexo da directiva: Classificação, marcação e etiquetagem e disposições relativas à construção e ensaio das embalagens. Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng (Regras específicas para o transporte doméstico de mercadorias perigosas). Teor da legislação nacional: A legislação estabelece critérios de classificação simplificados, disposições menos restritivas para a construção e ensaio das embalagens e disposições de etiquetagem e marcação modificadas. Os resíduos perigosos são afectados a diferentes grupos de resíduos, em lugar de classificados de acordo com o ADR. Cada grupo de resíduos contém matérias que, de acordo com o ADR, podem ser embaladas conjuntamente (embalagem em comum). Em vez do número ONU, cada volume é marcado com o código do grupo de resíduos em causa. Observações: Estas regras são aplicáveis apenas ao transporte de resíduos perigosos de instalações de reciclagem públicas para instalações de eliminação. RO-LT 14.2 Objecto: Nome e endereço do expedidor no documento de transporte. Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.1. Teor do anexo da directiva: Informações gerais que devem figurar no documento de transporte. Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Teor da legislação nacional: A legislação nacional dispõe que a indicação do nome e endereço do expedidor não é obrigatória se se tratar de uma operação de devolução de embalagens vazias, por limpar, no quadro do sistema de distribuição. Observações: As embalagens vazias, por limpar, devolvidas conterão ainda, em muitos casos, pequenas quantidades de matérias perigosas. Desta derrogação prevalecem-se essencialmente as empresas que devolvem recipientes de gás vazios por limpar em troca de recipientes cheios. RO-LT 14.3 Objecto: Transporte de mercadorias perigosas na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo o transporte na via pública entre as várias partes do complexo. Referência ao anexo da directiva: Anexos A e B. Teor do anexo da directiva: Prescrições para o transporte de mercadorias perigosas na via pública. Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Teor da legislação nacional: Transporte na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo o transporte na via pública entre as várias partes do complexo. As derrogações dizem respeito à etiquetagem e marcação dos volumes, aos documentos de transporte, ao certificado do motorista e ao certificado de aprovação em conformidade com a parte 9. Observações: Pode haver situações em que mercadorias perigosas são transferidas entre instalações situadas em lados opostos de uma via pública. Este tipo de operação não constitui transporte de mercadorias perigosas numa estrada particular, pelo que deverá estar abrangida pelas disposições pertinentes. Ver n.o 14 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE. RO-LT 14.4 Objecto: Transporte de mercadorias perigosas apreendidas pelas autoridades. Referência ao anexo da directiva: Anexos A e B. Teor do anexo da directiva: Prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas. Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om lagen om transport av farligt gods. Teor da legislação nacional: Podem ser autorizadas derrogações à regulamentação por motivo de segurança dos trabalhadores, prevenção de riscos na descarga, apresentação de provas, etc. Tais derrogações apenas são autorizadas se, nas condições normais de transporte, for possível assegurar um nível de segurança satisfatório. Observações: Estas derrogações só podem ser aplicadas pelas autoridades que apreendem mercadorias perigosas. As derrogações dizem respeito a transportes locais. Poderá tratar-se do transporte de mercadorias apreendidas pela polícia, e.g. explosivos ou bens pessoais roubados. O problema que se põe com este tipo de mercadorias é a incerteza quanto à sua classificação, a que acresce o facto de raramente estarem embaladas, marcadas ou etiquetadas de acordo com o ADR. A polícia efectua anualmente centenas destes transportes. No caso de bebidas alcoólicas de contrabando, estas têm de ser transportadas do local em que são apreendidas para o depósito de material probatório e, depois, para uma instalação de eliminação, podendo estas duas últimas instalações situar-se a grande distância uma da outra. Derrogações autorizadas: a) não é necessário etiquetar cada embalagem e b) não é necessário utilizar embalagens aprovadas. No entanto, as paletes que contêm tais embalagens devem ser correctamente etiquetadas e todas as outras condições preenchidas. São realizadas anualmente cerca de 20 operações de transporte deste tipo. RO-LT 14.5 Objecto: Transporte de mercadorias perigosas em portos ou sua proximidade imediata. Referência ao anexo da directiva: 8.1.2, 8.1.5 e 9.1.2. Teor do anexo da directiva: Documentos exigidos a bordo da unidade de transporte; equipamentos de que deve dispor cada unidade de transporte que transporte mercadorias perigosas; aprovação dos veículos. Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Teor da legislação nacional: A unidade de transporte não é obrigada a ter a bordo os documentos exigidos (à excepção do certificado do motorista). A unidade de transporte não é obrigada a dispor dos equipamentos especificados na secção 8.1.5. O tractor não carece do certificado de aprovação. Observações: Ver n.o 14 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE. RO-LT 14.6 Objecto: Certificado de formação ADR para inspectores. Referência ao anexo da directiva: 8.2.1. Teor do anexo da directiva: Os motoristas devem seguir cursos de formação. Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Teor da legislação nacional: Os inspectores que efectuam o controlo técnico anual dos veículos são dispensados dos cursos de formação previstos no capítulo 8.2 e do certificado de formação ADR. Observações: Em alguns casos, os veículos objecto do controlo técnico podem transportar mercadorias perigosas como carga, e.g. cisternas vazias por limpar. As prescrições do capítulo 1.3 e da secção 8.2.3 continuam a ser aplicáveis. RO-LT 14.7 Objecto: Distribuição local de matérias ONU 1202, 1203 e 1223 em veículos-cisterna. Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.1.6 e 5.4.1.4.1. Teor do anexo da directiva: No caso de cisternas e contentores-cisterna vazios, por limpar, a designação no documento de transporte deve obedecer ao disposto no ponto 5.4.1.1.6. Em caso de múltiplos destinatários, os respectivos nomes e endereços podem figurar noutros documentos. Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Teor da legislação nacional: No caso de cisternas e contentores-cisterna vazios, por limpar, a designação no documento de transporte segundo o ponto 5.4.1.1.6 não é necessária, se, no plano de carregamento, a quantidade de matéria estiver assinalada com 0. Não é necessário que os nomes e endereços dos destinatários figurem em qualquer documento a bordo do veículo. RO-LT 14.8 Objecto: Transporte de cisternas de armazenagem vazias, por limpar, não destinadas a servir de equipamento de transporte. Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.1, 6.8 e 8.2.2.8.1. Teor do anexo da directiva: Documento de transporte, prescrições relativas à construção, ensaio, etc. de cisternas e certificado do motorista. Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Teor da legislação nacional: Em cisternas de armazenagem não destinadas a servir de equipamento de transporte podem ser transportadas matérias ONU 1202, 1203, 1223 e 1965. As cisternas devem ser esvaziadas. A unidade de transporte deve ostentar a mesma marca que um veículo-cisterna, correspondente à matéria em causa. O motorista deve ser titular de um certificado em conformidade com o disposto no ponto 8.2.2.7.1. Observações: Esta derrogação é aplicável nos casos em que cisternas de armazenagem têm de ser deslocadas, por exemplo para reparação ou manutenção. O motivo é prevenir os riscos e os impactos ambientais associados à limpeza de cisternas vazias previamente ao seu transporte. A derrogação abrange apenas pequenas quantidades. Este tipo de transporte é frequentemente local, mas em casos raros pode efectuar-se a distâncias superiores a 300 km nas zonas pouco povoadas do Norte da Suécia. Condições de transporte: Os equipamentos instalados na cisterna de armazenagem não devem estar montados de forma a poderem ser danificados durante o transporte. O veículo deve ter a bordo documentos que provem estar a cisterna aprovada para a matéria em causa. Os meios de fixação da cisterna ao veículo devem estar dimensionados para suportar um peso duas vezes superior ao da cisterna. No veículo que transporta a cisterna não podem transportados produtos inflamáveis como carga. RO-LT 14.9 Objecto: Transportes locais associados a explorações agrícolas e estaleiros de construção. Referência ao anexo da directiva: 5.4, 6.8 e 9.1.2. Teor do anexo da directiva: Documento de transporte; construção de cisternas; certificado de aprovação. Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Teor da legislação nacional: Os transportes locais associados a explorações agrícolas e estaleiros de construção não têm de satisfazer certas disposições: - A declaração de mercadorias perigosas não é exigida; - As cisternas/contentores antigas, construídas segundo a antiga legislação nacional e não segundo as prescrições do capítulo 6.8 e instaladas em instalações móveis de pessoal, podem continuar a ser utilizadas; - Os veículos-cisterna antigos que não satisfazem as prescrições dos capítulos 6.7 ou 6.8, destinados ao transporte de matérias ONU 1268, 1999, 3256 e 3257, munidos ou não de equipamento de colocação de revestimentos em pavimentos rodoviários, podem continuar a ser utilizados para operações de transporte local e na proximidade imediata de estaleiros de obras rodoviárias; - No caso das instalações móveis de pessoal e dos veículos-cisterna com ou sem equipamento de colocação de revestimentos em pavimentos rodoviários não é exigido o certificado de aprovação. Observações: Instalações móveis de pessoal são um tipo de caravana com cabina para a equipa de trabalho e equipada com uma cisterna/contentor não aprovada destinada a gasóleo para utilização em tractores florestais. REINO UNIDO RO-LT 15.1 Objecto: Utilização da via pública por veículos que transportam mercadorias perigosas (N8). Referência ao anexo da directiva: Anexos A e B. Teor do anexo da directiva: Prescrições para o transporte de mercadorias perigosas na via pública. Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996 (regras para o transporte de mercadorias perigosas por estrada), regra 3 e apêndice 2 (3)(b); Carriage of Explosives by Road Regulations 1996 (regras para o transporte de explosivos por estrada), regra 3(3) b) Teor da legislação nacional: Não aplicação das disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas para o transporte entre instalações privadas separadas por uma estrada. Observações: Esta situação pode facilmente ocorrer quanto se transferem mercadorias entre instalações privadas situadas em lados opostos de uma estrada. Este tipo de operação não constitui, no sentido comum, transporte de mercadorias perigosas na via pública, pelo que não se lhe deverão aplicar as disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas. RO-LT 15.2 Objecto: Isenção da proibição de abertura de volumes contendo mercadorias perigosas pelo motorista ou o seu ajudante numa cadeia local de distribuição de um depósito local para um retalhista ou utilizador final ou de um retalhista para um utilizador final (excepto para a classe 7) (N11). Referência ao anexo da directiva: 8.3.3. Teor do anexo da directiva: Proibição da abertura de volumes contendo mercadorias perigosas pelo motorista ou o seu ajudante. Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 12(3). Teor da legislação nacional: A proibição da abertura de volumes é restringida pela estipulação "Unless authorised to do so by the operator of the vehicle" (salvo autorização específica do operador do veículo). Observações: Se tomada à letra, a proibição constante do anexo, tal como formulada, poderá criar sérios problemas ao sector retalhista.