2003/626/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, relativa ao regime de auxílios executado pela Alemanha destinado à aplicação do "Programa de empréstimos do Land da Turíngia a favor das pequenas e médias empresas" [notificada com o número C(2002) 4358] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Jornal Oficial nº L 223 de 05/09/2003 p. 0032 - 0046
Decisão da Comissão de 27 de Novembro de 2002 relativa ao regime de auxílios executado pela Alemanha destinado à aplicação do "Programa de empréstimos do Land da Turíngia a favor das pequenas e médias empresas" [notificada com o número C(2002) 4358] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/626/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o, Após ter notificado os interessados para apresentarem as respectivas observações nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, Considerando o seguinte: 1. PROCEDIMENTO (1) O regime de auxílios relativo ao programa de empréstimos do Land da Turíngia a favor das pequenas e médias empresas (a seguir designado por "o regime de auxílios") entrou em vigor em 16 de Janeiro de 1996 por tempo indeterminado(1). As autoridades do Land consideraram que este regime de auxílios estava em conformidade com a regra de minimis prevista no enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (PME)(2) de 1992 (a seguir designado por "enquadramento comunitário para as PME"), não o tendo assim notificado nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. (2) Por carta de 1 de Fevereiro de 1999, com a referência SG(99) D/760, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão. (3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações relativamente a este auxílio, não tendo, contudo, recebido quaisquer observações a este respeito. (4) Por carta de 2 de Março de 1999, a Alemanha solicitou à Comissão uma prorrogação do prazo para a transmissão das observações que lhe foi concedida por carta de 11 de Março de 1999 da Comissão. Por carta de 8 de Março de 1999, a Comissão solicitou esclarecimentos sobre as informações transmitidas pelas autoridades alemãs no âmbito do procedimento relativo ao auxílio concedido a favor da empresa Korn Fahrzeuge und Technik GmbH (C 36/99, ex NN 29/98)(4). (5) As observações da Alemanha foram transmitidas por cartas de 29 de Março, 19 de Agosto e 26 de Agosto de 1999. (6) Por carta de 15 de Março de 2001, a Comissão solicitou dados estatísticos adicionais sobre a aplicação do regime de auxílios após 1998 que lhe foram transmitidos pela Alemanha por carta de 19 de Abril de 2001. Nesta carta, a Alemanha informou a Comissão de que o regime de auxílios tinha sido substituído por um novo regime em 1 de Junho de 1999. Esse novo regime de auxílios não é objecto da presente análise. (7) Em 24 de Abril de 2001, teve lugar uma reunião em Bruxelas em que participaram representantes da Comissão e da Alemanha. Por carta de 1 de Fevereiro de 2002, a Alemanha transmitiu o seu parecer final. 2. DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO 2.1. Título e base jurídica (8) As subvenções são concedidas pelo Thüringer Aufbaubank sob a responsabilidade do Ministério da Economia da Turíngia, com base nos artigos 23.o, 44.o e 44.o a do regime orçamental do Land da Turíngia, de acordo com o disposto no regime de auxílios. 2.2. Beneficiários (9) Nos termos do n.o 3 do regime de auxílios ("Beneficiários"), os beneficiários são as pequenas e médias empresas (PME), ao abrigo da definição prevista no enquadramento comunitário para as PME em vigor, bem como as profissões liberais relacionadas com a indústria. Em casos excepcionais e com a autorização do ministro competente, o auxílio pode ser também concedido a grandes empresas. Nos termos do n.o 3 do regime de auxílios, a concessão de auxílios a empresas de sectores sensíveis carece da autorização da Comissão. Todavia, o relatório de execução do regime de auxílios de 1997 permite concluir que esta disposição não foi cumprida nalguns casos (como por exemplo os auxílios concedidos às empresas Ferkelaufzucht GmbH, Spedition Rothe GmbH, Dreistreif Kaffeerösterei, Fleisch- und Wurstwaren GmbH, Meininger Privatbrauerei Müller e Pafahg Mischfutter GmbH). 2.3. Duração (10) O regime de auxílios entrou em vigor em 16 de Janeiro de 1996 por tempo indeterminado e foi substituído em 1 de Junho de 1999 por um novo regime de auxílios destinado à aplicação do programa de empréstimos do Land da Turíngia ("Programa de empréstimos para consolidação e para o fundo de maneio das empresas") do Thüringer Aufbaubank(5). 2.4. Objectivos (11) O regime de auxílios divide-se em duas partes, ou seja, os empréstimos para o fundo de maneio e os empréstimos para a consolidação. Estes dois programas que eram anteriormente independentes foram reunidos no âmbito do regime de auxílios em apreço. (12) Nos termos da alínea a) do n.o 2 do regime de auxílios ("Objecto dos auxílios"), os empréstimos para o fundo de maneiro destinam-se a empresas que não dispõem de suficientes garantias para a obtenção de crédito, permitindo-lhes assim financiar o fundo de maneio (incluindo os financiamentos prévios e intercalares). A empresa pode ser apoiada na fase de constituição, expansão ou consolidação, nomeadamente para afastar os riscos a nível do funcionamento e dos postos de trabalho. A condição sine qua non para a concessão destes empréstimos é a apresentação pela empresa de um plano estratégico de médio prazo para garantir a sua rentabilidade e liquidez. Os empréstimos são concedidos por um período máximo de três anos a taxa de juro de 4,5 a 8 % e com período de carência de, no máximo, três anos. (13) De acordo com o n.o 5 do regime de auxílios ("Natureza, âmbito de aplicação e montante do auxílio"), o empréstimo não poderá exceder o valor estritamente necessário para superar as dificuldades. (14) Nos termos da alínea b) do n.o 2 do regime de auxílios ("Objecto dos auxílios"), os empréstimos de consolidação destinam-se a empresas com dificuldades de liquidez e rentabilidade, tendo por objectivo converter as dívidas de curto prazo em empréstimos de longo prazo com taxas de juro bonificadas. Está excluída a conversão de garantias de crédito do banco habitual da empresa ou de outras instituições financeiras nas quais o Thüringer Aufbaubank assuma parte da garantia. (15) Os empréstimos de consolidação são concedidos na condição de a empresa dispor de um plano de reestruturação global viável que permita, em conjunto com o empréstimo de consolidação, superar as dificuldades de forma duradoura. O plano deve indicar as necessidades da empresa, as contribuições do beneficiário e do banco habitual da empresa, bem como os auxílios públicos já concedidos. (16) Os empréstimos são concedidos por um período de três a 10 anos a uma taxa de juro de 4,5 a 8 %, com período de carência de, no máximo, dois anos. (17) Os empréstimos de consolidação também não podem exceder o valor estritamente necessário para superar as dificuldades da empresa (n.o 5 do regime de auxílios). (18) Ambas as vertentes do auxílio são concedidas pelo Thüringer Aufbaubak sob a forma de empréstimo bonificado que, em regra, e em todos os casos de aplicação conhecidos, é concedido às empresas beneficiárias por intermédio do banco habitual da empresa e a risco deste. O banco poderá beneficiar de uma garantia até 60 % do montante do empréstimo mediante o pagamento de uma taxa de 1 % ao ano sobre este montante. O Thüringer Aufbaubank e o banco habitual da empresa poderão receber uma comissão de 0,1 % sobre o montante do empréstimo. 2.5. Intensidade do auxílio (19) O n.o 5 do regime de auxílios ("Natureza, âmbito de aplicação e montante do auxílio"), remete expressamente para o carácter de minimis do regime. (20) De acordo com o regime de auxílios, o elemento de auxílio de um empréstimo bonificado é calculado com base na diferença entre a taxa de juro efectiva e uma taxa de juro de referência, não sendo considerados nem o elemento de auxílio decorrente da garantia, nem os riscos particulares que caracterizam as empresas beneficiárias. O montante do empréstimo não tem um limite máximo. O montante de auxílio (ou seja, o elemento de auxílio decorrente da bonificação dos juros) não pode exceder o limiar de minimis definido na regra de minimis. (21) O regime de auxílios prevê expressamente a possibilidade de alterar a bonificação dos juros em relação à taxa de juro de referência, por forma a poder aprovar o valor de empréstimo considerado necessário. 2.6. Cumulação de auxílios (22) Nos termos do n.o 4 do regime de auxílios, a empresa beneficiária deve indicar no respectivo pedido os auxílios públicos que já lhe foram concedidos. Não é possível identificar qualquer consequência prática deste requisito. 2.7. Motivos que levaram ao início ao procedimento (23) Uma vez que, no cálculo do montante de auxílio não foram levados em consideração os elementos de auxílio associados à garantia e os riscos específicos das empresas beneficiárias, o regime de auxílios não respeitou a regra de minimis. Contrariamente ao disposto na regra de minimis, foram beneficiadas, ao abrigo de regimes de auxílios, empresas de sectores sensíveis. (24) Os empréstimos bonificados com garantia do Thüringer Aufbaubank podiam exceder os limiares de minimis e, por conseguinte, constituir auxílios estatais, nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo sobre o EEE. Dado que estes auxílios permitiram às empresas beneficiárias manter ou expandir a sua actividade, a Comissão entende que estes auxílios são susceptíveis de afectar a concorrência. (25) Ao abrigo do disposto no regime de auxílios, o programa dos empréstimos na sua vertente de consolidação e, em menor grau, na vertente do fundo de maneio, destinava-se, na medida em foi utilizado para efeitos de consolidação, às empresas em dificuldade [nos termos da definição das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(6) de 1994 (a seguir designadas por "orientações de 1994"]. (26) No quadro do procedimento de investigação prévio, a Alemanha contestou a aplicabilidade do regime às empresas em dificuldade, defendendo que o banco habitual da empresa assume a garantia principal pelos empréstimos concedidos, pelo que, após a dedução da garantia de 60 %, se mantém em todos os casos um risco de 40 % que não pode ser caucionado por outras fontes. Segundo as autoridades alemãs, em regra, é pouco provável que os bancos concedam empréstimos a empresas em dificuldade sem obter garantias bancárias suficientes. (27) A Comissão não aceita este argumento, dado que as empresas em dificuldade não estão excluídas do programa de empréstimos. Comparando as listas de empresas beneficiárias de determinados auxílios aprovados em 1997 a favor de empresas em dificuldade na Turíngia (NN 74/95 e N 370/97) com as beneficiárias do programa de empréstimos em apreço no período homólogo, verificou-se que algumas empresas foram beneficiadas pelos dois regimes, como é o caso da Automatisierungs- und Elektronik GmbH, da Allenburger Automaten und Metallgießerei GmbH e da Dreistreif Kaffeerösterei. (28) A Comissão considerou ainda que, em relação aos empréstimos de consolidação e aos empréstimos de fundo de maneio, o programa de empréstimos contribuiu em alguns casos, no âmbito do reescalonamento das dívidas das empresas em dificuldade, para uma redução considerável dos riscos a que os bancos estavam inicialmente expostos. (29) Nesta fase, a Comissão decidiu assumir que o regime de auxílios, com excepção dos empréstimos de fundo de maneiro, na medida em que se destinasse à constituição e à expansão de empresas, se dirigia a empresas em dificuldade. (30) Na medida em que o regime de auxílios se destinava a empresas em dificuldade, o seu objectivo, de acordo com a alínea a) do n.o 2 ("Empréstimos de fundo de maneio") consistia em afastar os riscos relativamente ao funcionamento e aos postos de trabalho da empresa e, de acordo com a alínea b) do n.o 2 ("Empréstimos de consolidação"), em promover a reestruturação da empresa. Em ambos os casos, importava verificar a compatibilidade do regime de auxílios com base nas orientações de 1994. (31) Na medida em que o regime de auxílios visa a recuperação de uma empresa em dificuldade, as orientações de 1994 estipulam como condição para a compatibilidade dos auxílios de emergência com o mercado comum que estes sejam concedidos sob a forma de empréstimos estatais a condições de mercado ou sob a forma de uma garantia de Estado para os empréstimos privados. Esta condição não foi cumprida dado que, no caso em apreço, foram concedidos empréstimos bonificados. Dado que o regime de auxílios também não prevê a notificação individual dos auxílios concedidos a grandes empresas e a empresas de sectores sensíveis prevista nas orientações de 1994, não exclui a concessão de auxílios a grandes empresas e foi aplicado a um sector sensível, a Comissão expressou reservas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum no que respeita aos auxílios de emergência. (32) Na medida em que o regime de auxílios visa a reestruturação de uma empresa em dificuldade, a Comissão verificou que as orientações de 1994, fazem depender a compatibilidade, essencialmente do cumprimento das seguintes condições: a) Apresentação e execução de um plano de reestruturação que permita restabelecer a viabilidade da empresa a longo prazo; b) Limitação do montante do auxílio ao mínimo estritamente necessário para alcançar o objectivo; c) Contribuição adequada da empresa beneficiária e dos seus accionistas; d) Cumprimento das regras de aplicação específicas relativas a sectores sensíveis, incluindo a notificação de casos individuais; e) Notificação individual de auxílios concedidos a grandes empresas; f) Com excepção de casos especiais imprevisíveis e independentes da vontade da empresa, proibição da concessão reiterada de auxílios à reestruturação; g) Apresentação de um relatório pormenorizado sobre a aplicação dos regimes de auxílios a favor das PME. (33) O programa de empréstimos não prevê nem a notificação individual de auxílios a grandes empresas, nem a proibição da concessão reiterada de auxílios à reestruturação. Embora as orientações de 1994 prevejam a notificação individual dos auxílios concedidos a sectores sensíveis, a análise do relatório apresentado pela Alemanha relativo a 1997 demonstrou que estas disposições nem sempre foram cumpridas. (34) Tendo em conta o que precede, a Comissão tem dúvidas quanto à compatibilidade do programa de empréstimos no domínio dos auxílios à reestruturação. (35) Na medida em que o programa, na sua vertente de empréstimos de fundo de maneio, se dirigiu a empresas economicamente viáveis e favoreceu a constituição e a expansão de empresas, tratou-se, no entender da Comissão, de auxílios ao funcionamento que têm de ser analisados com base nas regras aplicáveis aos auxílios regionais que dispõem o seguinte: a) Limitação no tempo e degressividade; b) Concessão apenas em regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a) do artigo 87.o do Tratado CE; c) Exclusão dos sectores sensíveis. (36) A Comissão concluiu que o regime de auxílios não está limitado no tempo, não tem carácter degressivo, não exclui os sectores sensíveis e que, tendo em conta a sua duração indeterminada, pode ser aplicado em regiões que não beneficiam da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. (37) Por conseguinte, a Comissão tem igualmente dúvidas quanto à compatibilidade do programa de empréstimos com o mercado comum. 3. OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA (38) Nas suas observações, a Alemanha informou terem sido concedidos 624 empréstimos correspondentes a um montante global de 124,6 milhões de EUR no período de 16 de Janeiro de 1996 a 1 de Junho de 1999. (39) A Alemanha concorda com a Comissão quanto ao facto de o programa de empréstimos do Land da Turíngia se ter destinado tanto a empresas viáveis como a empresas em dificuldade. Todavia, considera o programa compatível com a regra de minimis, independentemente de os respectivos beneficiários serem ou não empresas em dificuldade, desde que o valor do auxílio, incluindo outros auxílios de minimis, não atinja o limiar de minimis. (40) Quanto aos casos individuais referidos pela Comissão, a Alemanha referiu o seguinte: (41) Em 1995, foram concedidos empréstimos/participações provenientes do fundo de consolidação(7), à Altenburger Automaten und Metallgießerei GmbH. Posteriormente, a empresa teve uma evolução positiva, pelo que na data de concessão do empréstimo de consolidação (Junho de 1997), a empresa deixou de poder ser considerada uma empresa em dificuldade. (42) No final de 1996, a Dreistreif Kaffeerösterei foi financiada com verbas do fundo de consolidação(8). Na data da concessão do empréstimo de consolidação (final de 1997), a empresa não se encontrava em dificuldade. (43) Em 22 de Junho de 1995, foi concedido um empréstimo de consolidação à Automatisierungs- und Elektronik GmbH, no valor de 500000 marcos alemães. Nessa data, a empresa não se encontrava em dificuldade. Em Fevereiro de 1997, obteve uma participação financiada com verbas do fundo de consolidação(9), no montante de 500000 marcos alemães, que permitiu suprir as dificuldades que afectavam a empresa. Posteriormente, a empresa ainda recebeu outro empréstimo de consolidação, no montante de 150000 marcos alemães. (44) Em termos globais, a Alemanha considera que as referidas empresas não eram empresas em dificuldade à data da concessão dos empréstimos de consolidação ao abrigo do regime de auxílios e que os limites máximos de minimis nunca foram excedidos. (45) Em 1996 e 1997, o cálculo da intensidade de auxílio baseou-se exclusivamente no elemento dos juros bonificados, pois só posteriormente, na sequência de uma reunião entre representantes da Alemanha e da Comissão, realizada no Outono de 1997, passaram a ser considerados no cálculo do valor dos auxílios, não só o elemento de auxílio decorrente da bonificação dos juros, mas também o elemento de auxílio associado à garantia. (46) Segundo a Alemanha, a garantia foi concedida mediante a cobrança de uma taxa especial anual de 1 % sobre os respectivos montantes de empréstimo. Inicialmente, a Alemanha considerava que a garantia não continha elementos de auxílio se fosse paga uma taxa de risco calculada de acordo com as condições de mercado. Uma vez que tal se aplicava ao programa de empréstimos, a Alemanha não considerou necessário calcular o elemento de auxílio contido nas garantias. (47) A evolução registada nos anos de 1996 e 1997 revelou que o prémio de risco fixado não cobrira os riscos efectivos e que a garantia incluía um montante de auxílio. (48) Segundo a Alemanha, o cálculo do montante de auxílio contido nas garantias foi definitivamente fixado por carta da Comissão D/54570 de 11 de Novembro de 1998(10). (49) A partir de 1 de Janeiro de 1998, o montante de auxílio referente às garantias passou a ser calculado de acordo com as instruções da Comissão, pelo que o limiar de minimis não foi excedido desde essa data. De acordo com informações prestadas pela Alemanha, a partir de Janeiro de 1998, foi considerado um montante de auxílio de 0,5 % sobre as garantias concedidas a empresas viáveis, enquanto que para as empresas em dificuldade, foi considerado um montante de auxílio de 100 %, de acordo com a lista detalhada de casos individuais de 1999. (50) Segundo a Alemanha, o facto de o banco habitual da empresa assumir 40 % da garantia constituiu um risco próprio real. Nenhuma outra entidade pública podia assumir a garantia por este risco. Aliás, a lista de auxílios de 1997 revela que a garantia de 40 % de um banco habitual era um compromisso mínimo. (51) Segundo a Alemanha, se o empréstimo caucionado pelo banco habitual da empresa fosse transferido para outro banco, estava excluído que o banco habitual da empresa pudesse converter as suas obrigações de crédito com uma garantia do Thüringer Aufbaubank. As linhas de crédito abertas pelo banco habitual da empresa que permitem à empresa dispor de liquidez tiveram, por conseguinte, que ser mantidas no seu montante total durante a duração do crédito garantido. (52) Todavia, por carta de 27 de Julho de 1999, enviada no âmbito do procedimento de auxílio C 36/99 referente à empresa Korn Fahrzeuge und Technik GmbH, a Alemanha informou que os empréstimos a conceder no quadro do programa de empréstimos em apreço poderiam ser caucionados por garantias até 80 % de acordo com o "Regime de auxílios do Land da Turíngia sobre a concessão pelo TAB de garantias a favor da indústria e das profissões liberais"(11)ou por uma garantia nos termos deste regime. Por conseguinte, era possível caucionar até 80 % os empréstimos concedidos ao abrigo do regime em questão. (53) A Alemanha recorda que, no caso dos auxílios ao funcionamento concedidos a empresas viáveis, os empréstimos de fundo de maneio e os empréstimos de consolidação são limitados no tempo, sendo o período máximo de validade de um empréstimo de fundo de maneio, três anos, e o de um empréstimo de consolidação, 10 anos. Por outro lado, o carácter degressivo do programa de empréstimos está patente na obrigação de reembolso integral dos empréstimos dentro dos prazos fixados e de acordo com o plano de amortização. Sempre que a empresa exerce a sua actividade num sector sensível, o programa de empréstimos prevê a obrigatoriedade de notificação individual. No caso do Land da Turíngia, trata-se de uma região economicamente desfavorecida na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. (54) No que diz respeito aos sectores sensíveis, a Alemanha salienta que o programa de empréstimos prevê a obrigatoriedade de notificação individual no caso de concessão de empréstimos a empresas que exercem a sua actividade num destes sectores. (55) Segundo a Alemanha, a análise dos empréstimos concedidos às empresas Spedition Rothe GmbH, Dreistreiff Kaffeerösterei GmbH e Meininger Privatbrauerei Müller revelou que não tinha sido necessário notificar estes auxílios, uma vez que estas empresas não exerciam a sua actividade num sector sujeito a regras comunitárias especiais. (56) Refere ainda que só em 1998 teriam entrado em vigor as disposições do enquadramento comunitário dos auxílios estatais relativos aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas(12) de 1996 em aplicação da Decisão 1999/183/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1998, relativa a auxílios estatais para transformação e comercialização de produtos agrícolas susceptíveis de serem concedidos na Alemanha com base nos regimes de auxílios regionais existentes(13). Consequentemente, não existiam regras especiais em matéria de auxílios para a indústria alimentar, de bebidas e do tabaco. (57) A Alemanha admite que não cumpriu o requisito de notificação individual nos seguintes casos: a) Getreidemühle Hans-Georg Hirn (empréstimo aprovado em 5 de Junho de 1996); b) Pafahg Mischfutter GmbH (empréstimo aprovado em 7 de Novembro de 1997); c) Ferkelaufzucht GmbH (empréstimo aprovado em 29 de Abril de 1997). (58) No caso dos auxílios concedidos às empresas Ostthüringer Obst- und Gemüsezentrale Laasdorf NN 108/98 (ex N 801/97), Hohenölsener Fleisch- und Wurstwaren GmbH (N 628/97), Molkerei Großbraunshain GmbH NN 35/98 (ex N 796/97) e AGK Fleisch- und Wurstwaren Kölleda (N 799/97) foram iniciados os respectivos procedimentos de notificação. (59) Na reunião de 24 de Abril de 2001, a Alemanha explicou que, em casos pontuais, foram concedidos empréstimos ao abrigo da vertente "fundo de maneio" do regime de auxílios, em articulação com outros empréstimos provenientes de regimes de auxílios aprovados para empresas em dificuldade. Nesses casos, os regimes de auxílio aprovados previam, como condição sine qua non, a existência de um plano de reestruturação que garantisse a viabilidade da empresa a longo prazo. 4. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO 4.1. Existência de um auxílio estatal (60) Embora qualquer contribuição financeira a favor das empresas altere, de certa forma, as condições de concorrência, nem todos os auxílios têm um impacto significativo nas trocas comerciais e na concorrência entre os Estados-Membros. Assim sendo, excluem-se da obrigação de notificação, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, os auxílios que não excedam um limite máximo absoluto e que, enquanto auxílios de minimis, não se insiram no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. (61) A definição do que se entende por auxílios de minimis foi consagrada pela primeira vez no enquadramento comunitário para as PME(14). (62) O ponto 3.2 fixa o âmbito de aplicação da regra de minimis num montante de auxílio de 50000 EUR por empresa durante um período de três anos relativamente a uma determinada categoria principal de despesas (por exemplo, investimentos, formação). Por conseguinte, os auxílios concedidos sob a forma de pagamentos únicos até 50000 EUR, destinados a uma determinada categoria de despesas, bem como os regimes de auxílios, que limitam a esse montante os auxílios sob a forma de pagamentos destinados a uma determinada categoria de despesas da empresa durante um período de três anos, deixaram de ficar sujeitos a notificação individual nos termos do n.o 3 do artigo 88.o (n.o 3 do antigo artigo 93.o) do Tratado CE. Era obrigatório, porém, indicar expressamente na notificação individual de concessão ou no regime de auxílio que o montante de auxílio, incluindo os auxílios eventualmente concedidos para o mesmo tipo de despesa, provenientes de outras fontes ou concedidos ao abrigo de outros regimes, não podia exceder 50000 EUR. O ponto 3.2 esclarecia que a regra de minimis não se aplicava aos sectores sensíveis (aço, construção naval, fibras sintéticas, indústria automóvel, agricultura, pesca, transportes e indústria do carvão). (63) A comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis(15) de 1996 alterou a regra de minimis aplicada no enquadramento comunitário para as PME. O montante máximo total do auxílio de minimis foi fixado em 100000 EUR para um período de três anos, com início no momento da concessão do primeiro auxílio de minimis. Este montante abrangia todos os auxílios públicos concedidos a título de auxílio de minimis e não afectava a possibilidade de o beneficiário receber outros auxílios com base em regimes aprovados pela Comissão. (64) Os sectores abrangidos pelo Tratado CECA, a construção naval, o sector dos transportes e os auxílios concedidos para despesas relativas à actividade da agricultura ou da pesca estavam excluídos do âmbito de aplicação desta regra. (65) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis(16) alarga o âmbito de aplicação da regra de minimis, embora o regulamento continue a não se aplicar ao sector dos transportes e às actividades relacionadas com o fabrico, a transformação ou a comercialização dos produtos referidos no anexo I do Tratado CE. O regulamento também não se aplica aos auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios directamente associados às quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes ligadas às actividades de exportação. Por fim, são excluídos do âmbito de aplicação do regulamento os auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados. (66) Nos termos do artigo 2.o do referido regulamento, o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 100000 EUR durante um período de três anos. Este limiar é aplicável independentemente da forma dos auxílios ou do objectivo prosseguido. (67) Dado que o Regulamento (CE) n.o 69/2001 só entrou em vigor em 2 de Fevereiro de 2001 e que o regime de auxílios em apreço vigorou entre 16 de Janeiro de 1996 e 1 de Junho de 1999, importa saber se a Comissão poderá aplicar o Regulamento (CE) n.o 69/2001 retroactivamente a auxílios financeiros concedidos antes da sua entrada em vigor ou se terá de se basear na regra de minimis do enquadramento comunitário para as PME de 1992 e na comunicação relativa aos auxílios de minimis de 1996 (consecutio legis). (68) O Regulamento (CE) n.o 69/2001 é omisso quanto à sua aplicabilidade a auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor. Contudo, o texto do regulamento não exclui a sua aplicação a casos anteriores que, em todo o caso, se encontram sujeitos ao mecanismo de controlo previsto no artigo 3.o A Comissão conclui, perante a inexistência de uma outra regulamentação, que é aplicável o Regulamento (CE) n.o 69/2001 aos auxílios de minimis concedidos antes da sua entrada em vigor. Por um lado, como o Regulamento (CE) n.o 69/2001 isenta determinada categoria de auxílios da obrigatoriedade de notificação, constitui uma regra processual que, por conseguinte, deverá aplicar-se directamente aos procedimentos pendentes. Por outro lado, a aplicação directa do Regulamento (CE) n.o 69/2001 está em consonância com os objectivos de simplificação dos processos e de descentralização. A Comissão apenas utilizará as disposições em vigor à data da concessão dos auxílios para as medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001 e que, consequentemente, não podem ser isentas com base neste regulamento. Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 69/2001 tem, por princípio, um âmbito de aplicação mais lato do que as anteriores regras de minimis e já que estas são aplicáveis a todos os auxílios não isentos ao abrigo do referido regulamento, é devidamente salvaguardado o respeito do princípio jurídico geral da confiança legítima e do princípio da segurança jurídica. De um ponto de vista económico, a Comissão considera que uma medida financeira que, num mercado integrado, não é passível de ser classificada, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 69/2001 actualmente em vigor, como "auxílio", na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, não pode ter constituído um "auxílio" no passado, num mercado menos integrado. Por conseguinte, a Comissão prosseguirá a análise dos auxílios financeiros com base no Regulamento (CE) n.o 69/2001, o que não exclui a possibilidade de aplicar as regras em vigor à data da concessão dos auxílios, desde que estes não estejam isentos ao abrigo do referido regulamento. (69) Assim sendo, a decisão de dar início ao procedimento abrange não só o regime de auxílios, mas também os casos de aplicação que não se inscrevem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001 ou de outras regras de minimis, e ainda os casos que, embora abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001 ou por outras regras de minimis relevantes, excederam o limiar de minimis. (70) Todas as actividades relacionadas com o fabrico, a transformação ou a comercialização dos produtos referidos no anexo I do Tratado CE são excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001 e das anteriores regras de minimis. Por conseguinte, a Comissão entende que os empréstimos concedidos às empresas da indústria alimentar com o objectivo de promover o fabrico, a transformação ou a comercialização de produtos referidos no anexo I do Tratado CE não podem ser abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001 ou por regras anteriores. (71) O argumento da Alemanha, segundo o qual as disposições do enquadramento comunitário dos auxílios estatais aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, de 1996, só entraram em vigor em 1998, é irrelevante para o caso, dado que estas disposições não afectaram o âmbito de aplicação das regras de minimis(17). (72) Segundo a Comissão, o restante âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001 ou das outras regras de minimis relevantes poderá ter sido excedido, na medida em que os empréstimos concedidos excederam o limiar pelo facto de não tomarem em consideração o elemento de auxílio contido na garantia ou devido ao tipo de cálculo desse elemento de auxílio. O regime de auxílios não garante de modo algum o cumprimento do limiar de minimis em todos os casos, nomeadamente nos casos em que se dirige a empresas em dificuldade que se caracterizam por um elevado risco de incumprimento. (73) A Comissão considera que muitos dos beneficiários do regime de auxílios eram empresas em dificuldade. (74) Para poder distinguir uma empresa em dificuldade das restantes empresas, a Comissão aditou uma explicação da definição de empresa em dificuldade ao ponto 2.1 das orientações de 1994(18). (75) As orientações de 1994 definem uma empresa em dificuldade como uma empresa "incapaz de assegurar a sua recuperação com os seus próprios recursos ou com meios obtidos junto dos seus accionistas ou através de empréstimos. Os indicadores habituais são o decréscimo de rendibilidade ou o nível crescente de prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, o excesso de capacidade, a diminuição da margem bruta de autofinanciamento, o crescente endividamento, a progressão dos encargos com juros, bem como o baixo valor dos activos líquidos. Nos casos mais graves, a empresa pode mesmo encontrar-se já em situação de insolvência ou em processo de liquidação". (76) Nos termos da alínea a) do n.o 2 ("Empréstimos de fundo de maneio"), o auxílio tinha por objectivo apoiar a constituição ou a expansão das empresas, bem como a sua consolidação, em especial para evitar riscos para o seu funcionamento e para os postos de trabalho. A alínea b) do n.o 2 ("Empréstimos de consolidação") do regime de auxílios destinava-se às empresas com problemas de liquidez e de rentabilidade resultantes da sua situação difícil a nível financeiro e de receitas. (77) A Alemanha argumentou que, no caso da garantia, o banco habitual da empresa caucionava 40 % a título de garantia própria, e que estava excluída a possibilidade de este risco ser caucionado por outras fontes públicas. Segundo as autoridades alemãs, este risco próprio do banco habitual da empresa incentivava o mutuante a analisar a solvência do mutuário de modo a reduzir o risco de incumprimento. (78) Este argumento não é suficientemente convincente para provar que o regime de auxílios não foi aplicado a empresas em dificuldade. O regime de auxílios tinha precisamente por objectivo conceder, a empresas em dificuldade, empréstimos de consolidação e, em menor grau, empréstimos de fundo de maneio, bem como garantias para empréstimos. Embora o risco remanescente assumido pelo banco habitual da empresa reduzisse a probabilidade de os beneficiários serem empresas em dificuldade, o regime de auxílios não excluía de modo algum a aplicação deste último a essas empresas. (79) Além do mais, a Alemanha admitiu que um empréstimo nos termos do regime de auxílios poderia ser caucionado, quer até 80 % através do "Regime de auxílios do Land da Turíngia sobre a concessão pelo TAB de garantias a favor da indústria e das profissões liberais", quer através de uma garantia concedida ao abrigo do regime de auxílios em apreço. (80) A Comissão entende, por conseguinte, que o argumento da garantia própria assumida pelos bancos de 40 % não é concludente como critério de exclusão para empresas em dificuldade. (81) A Comissão considera ainda que poderia ser vantajoso para o banco habitual da empresa, em particular no caso de empresas em dificuldade, participar na concessão de empréstimos ao abrigo do regime de auxílios, uma vez que a concessão dos respectivos empréstimos de fundo de maneio ou de consolidação melhorava a liquidez das empresas beneficiárias e reduzia o risco de incumprimento relativamente a anteriores empréstimos disponibilizados pelo banco habitual. De facto, poderá ser economicamente interessante para um banco reduzir o elevado risco de incumprimento de antigos empréstimos graças à injecção na empresa de novos fundos destinados à sua reestruturação, sobretudo quando o risco é parcialmente assumido pelo Estado. (82) Por fim, a Alemanha transmitiu listas dos auxílios aprovados ou pagos ao abrigo do regime de auxílios que provam que foram apoiadas empresas em dificuldade. (83) A Comissão não partilha da opinião da Alemanha de que os casos referidos na decisão de dar início ao procedimento (Automatisierungs- und Elektronik GmbH, Altenburger Automaten und Metallgießerei GmbH e Dreistreiff Kaffeerösterei) não dizem respeito a empresas em dificuldade. Todas estas empresas tinham recebido verbas do fundo de consolidação do Land da Turíngia antes de serem beneficiadas pelo regime de auxílios em apreço. Estas empresas estavam em reestruturação e já tinham beneficiado de auxílios estatais, tendo-lhes sido concedidas novas verbas ao abrigo deste regime de auxílios. No entender da Comissão, trata-se de um único processo de reestruturação, pelo que as empresas devem continuar a ser consideradas empresas em dificuldade, não obstante as dificuldades financeiras imediatas terem sido superadas em resultado dos auxílios concedidos. Assim sendo, as verbas concedidas ao abrigo do regime de auxílios devem ser consideradas como novos auxílios à reestruturação ou como reforço de um plano de reestruturação em curso. (84) A Comissão não aceita as alegações da Alemanha, em especial a propósito da Automatisierungs- und Elektronik GmbH que beneficiou de um empréstimo de consolidação quando não era considerada uma empresa em dificuldade, tendo-lhe posteriormente sido concedidas verbas ao abrigo do fundo de consolidação (para superar as dificuldades da empresa) e, mais tarde, um novo empréstimo de consolidação, e tudo isto apesar de continuar a não ser considerada uma empresa em dificuldade. (85) Finalmente, nas suas observações, a Alemanha acabou por admitir que o programa de empréstimos da Turíngia se aplicava tanto a empresas viáveis como a empresas em dificuldade. (86) O elemento de auxílio contido na garantia deveria ter sido considerado no cálculo do montante do auxílio contido nos empréstimos, sobretudo tendo em conta os riscos de incumprimento das empresas em dificuldade. (87) O facto de a Alemanha alegar que ignorava que devia considerar no cálculo do montante do auxílio, referente a 1996 e 1997, o elemento de auxílio contido na garantia e nos riscos especiais inerentes à concessão de empréstimos a empresas em dificuldade, não altera de modo algum a presente apreciação. (88) A Comissão não pode partilhar este ponto de vista, dado que já em 1989 enviara uma carta aos Estados-Membros comunicando que todas as garantias estatais se inseriam no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE(19). (89) As autoridades alemãs deveriam, no mínimo, ter duvidado do carácter de auxílio de medidas como a garantia para empréstimos a empresas com problemas de liquidez e deveriam ter notificado atempadamente as medidas adoptadas ao abrigo do regime para que a Comissão se pudesse pronunciar(20). (90) De acordo com a comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias(21), o equivalente de subvenção pecuniário de uma garantia de empréstimo num determinado ano pode ser calculado da seguinte forma: a) De forma idêntica ao equivalente de subvenção de um empréstimo em condições favoráveis, sendo a bonificação dos juros correspondente à diferença entre a taxa de mercado e a taxa obtida em virtude da garantia estatal, após dedução dos eventuais prémios pagos; ou b) Como a diferença entre o montante garantido em dívida, multiplicado pelo factor de risco (probabilidade de incumprimento), e os eventuais prémios pagos, ou seja (montante garantido × risco) - prémio; ou c) Com base em qualquer outro método geralmente aceite e passível de ser justificado em termos objectivos. (91) A Comissão confirma a sua opinião manifestada na referida comunicação, segundo a qual, sempre que a concessão de garantias, como no caso em apreço, se baseia num regime de auxílio, o segundo método deve constituir o método-padrão de cálculo. (92) A Comissão confirma ainda a sua posição, há muito defendida, de que sempre que, aquando da concessão do empréstimo, existirem fortes probabilidades de incumprimento por parte do mutuário, o montante do auxílio poderá atingir o montante efectivamente coberto pela garantia. (93) De resto, o elemento de auxílio contido na garantia também pode levar a um excedimento do limite de minimis no caso de empresas viáveis. (94) A Comissão entende que o regime de auxílios e os casos em que foi aplicado constituem auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, sempre que não forem abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001 ou, quando forem abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001, excedam o limiar fixado no n.o 2 do seu artigo 2.o O mesmo se aplica às outras regras de minimis em vigor à data da aplicação das medidas. (95) O regime de auxílios, quando aplicado a empresas em dificuldade, permite às empresas beneficiárias receberem fundos de um banco privado, sendo que, de outro modo, essas empresas já não receberiam apoio de instituições de crédito privadas nas condições de crédito habituais devido à sua situação financeira. Estas verbas impedem que as empresas beneficiárias abandonem o mercado ou permitem que estas melhorem a sua posição no mercado. Se a empresa em causa abandonasse o mercado, as capacidades excedentes seriam reduzidas ou as quotas de mercado assim libertadas seriam assumidas pelos concorrentes, o que poderia, em ambos os casos, melhorar a sua rentabilidade. Os empréstimos em apreço não excluem a concessão de empréstimos a empresas que fabricam produtos ou prestam serviços que são objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros. Assim, é de considerar que as medidas financeiras em apreço no quadro do presente procedimento podem afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. (96) Mesmo as empresas viáveis não receberiam estes financiamentos com estas condições e puderam assim melhorar a sua posição no mercado interno face aos seus concorrentes. Tal é aplicável, em particular, às empresas viáveis que exercem a sua actividade nos sectores sensíveis. Dado que os mercados dos sectores sensíveis se caracterizam por capacidades excedentes, os benefícios financeiros que os empréstimos concedem a estas empresas específicas reforça a sua posição face a outros concorrentes, o que pode afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. (97) A Comissão conclui, assim, que o regime de auxílios e a sua aplicação constituem auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, na medida em que afectam as trocas comerciais entre os Estados-Membros, favorecendo certas empresas. (98) Tendo em conta as observações das autoridades alemãs, a Comissão concluiu que o banco privado, enquanto mutuante, não beneficiou da concessão do empréstimo de consolidação de um modo susceptível de falsear a concorrência. (99) Na comunicação da Comissãorelativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias, a Comissão considera que se for concedida uma garantia ex post no que se refere ao empréstimo ou a outra obrigação financeira já assumida sem que as condições do referido empréstimo ou obrigação financeira sejam adaptadas ou caso se recorra a um empréstimo garantido para reembolsar um outro empréstimo, não garantido, à mesma instituição de crédito, poderá também existir um auxílio ao mutuante, na medida em que se reforça a segurança dos empréstimos. (100) Embora a alínea b) do n.o 2 do regime de auxílios preveja a superação dos problemas de liquidez das empresas mediante o reescalonamento das dívidas de curto prazo em empréstimos com juros bonificados, a Alemanha referiu nas suas observações que o reescalonamento das anteriores dívidas do banco habitual da empresa pelo Thüringer Aufbaubank só era possível sem a sua garantia. (101) Dado que foi excluído o reescalonamento das dívidas do banco habitual da empresa com a garantia do Thüringer Aufbaubank considera-se que o regime de auxílios não permite a concessão de auxílios ao mutuante. O facto de a estabilização de uma empresa em dificuldade beneficiar todos os seus credores é uma consequência natural dos auxílios e não constitui em si um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE a favor desses credores. 4.2. Legalidade do auxílio (102) A Comissão lamenta que a Alemanha tenha concedido os auxílios com base numa aplicação incorrecta do Regulamento (CE) n.o 69/2001 e em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. 4.3. Compatibilidade do auxílio com o mercado comum no caso de incumprimento do Regulamento (CE) n.o 69/2001 ou de outras regras de minimis relevantes (103) A Comissão analisou o programa de empréstimos e concluiu que este se dirigia tanto a empresas viáveis como a empresas em dificuldade. (104) Os auxílios concedidos a empresas em dificuldade constituíram auxílios à reestruturação ou auxílios de emergência de acordo com a terminologia das orientações de 1994 confirmada pelas orientações de 1999.(22). (105) Os auxílios concedidos a empresas viáveis constituíram auxílios ao funcionamento de acordo com a comunicação da Comissão de 1998 sobre as modalidades de aplicação do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 92.o aos auxílios com finalidade regional(23). Esta comunicação foi confirmada e apresentada com maior pormenor nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998(24) que, por sua vez, foram alteradas pelas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 2000(25). (106) Seguidamente, será analisada a compatibilidade de cada um destes âmbitos de aplicação à luz das disposições aplicáveis a cada caso(26). 4.3.1. Auxílios à reestruturação previstos no regime (107) Relativamente à reestruturação de empresas em dificuldade, importa verificar se foram cumpridos, como condição prévia para a compatibilidade do auxílio com o mercado comum nos termos das orientações de 1994, os seguintes critérios: a) Apresentação e execução de um plano de reestruturação que possibilite a recuperação da rentabilidade da empresa a longo prazo; b) Contribuição adequada da empresa beneficiária e dos seus accionistas; c) Limitação do montante do auxílio ao mínimo estritamente necessário; d) Cumprimento das regras de aplicação específicas para os sectores sensíveis, o que implica a notificação dos casos individuais; e) Os auxílios à reestruturação, salvo em situações excepcionais imprevisíveis que não podem ser imputadas à empresa, só podem ser concedidos uma vez. A partir de 1995, a Comissão adoptou uma prática decisória no sentido de exigir a notificação individual no caso de concessão repetida de auxílios à reestruturação à mesma empresa se o montante do anterior auxílio à reestruturação excedesse 1 milhão de EUR(27); f) Notificação individual dos auxílios concedidos a favor de grandes empresas. (108) O regime de auxílios prevê como condição prévia para a concessão de empréstimos de fundo de maneio a apresentação de um plano destinado a garantir a rentabilidade e a liquidez da empresa a médio prazo. Além disso, a empresa e o banco habitual da empresa devem participar de forma adequada com recursos próprios. Não é necessário apresentar um plano de reestruturação. (109) A concessão de um empréstimo de consolidação ao abrigo do regime de auxílios implica a apresentação obrigatória de um plano global de consolidação viável que inclua o empréstimo e, após a sua execução, permita superar as dificuldades da empresa de forma duradoura. Também neste caso a empresa e o banco habitual da empresa devem participar de forma adequada com recursos próprios. (110) O regime de auxílios prevê como condição de concessão para os empréstimos de consolidação ou de fundo de maneio que o montante não exceda o que é estritamente necessário para superar as dificuldades em causa. (111) Embora o regime de auxílios preveja a obrigatoriedade de notificação individual nos casos de aplicação em sectores sensíveis, essa disposição nem sempre foi cumprida, pelo menos no caso da agricultura. (112) O regime de auxílios não prevê a proibição da concessão repetida de auxílios à reestruturação à mesma empresa nem a notificação da concessão repetida nos casos em que a empresa tenha beneficiado de um anterior auxílio à reestruturação de montante superior a 1 milhão de EUR. Por fim, o regime de auxílios não prevê a notificação individual de auxílios concedidos a favor de grandes empresas. (113) A Comissão concluiu, por conseguinte, que o regime de auxílios em si não cumpre o disposto nas orientações de 1994, pelo que é incompatível com o mercado comum. Por conseguinte, os auxílios à reestruturação concedidos ao abrigo do regime de auxílios a empresas em dificuldade não são compatíveis com o mercado comum. 4.3.2. Auxílios de emergência (114) Na medida em que se trata da recuperação de empresas em dificuldade, constata-se que as orientações de 1994 exigem, como condição prévia de compatibilidade, que os auxílios de emergência se restrinjam às modalidades de empréstimo público concedido nas condições de mercado ou de garantia estatal sobre créditos privados. Esta condição não foi cumprida no caso em apreço, uma vez que os empréstimos são bonificados. (115) Os auxílios de emergência concedidos ao abrigo do regime de auxílios são incompatíveis com o mercado comum. 4.3.3. Auxílios ao funcionamento a favor de empresas viáveis (116) Os empréstimos concedidos a empresas economicamente viáveis destinam-se, de acordo com o regime de auxílios, a dotar a empresa beneficiária de liquidez não específica de investimentos. A Comissão considera que estes empréstimos são auxílios ao funcionamento e devem ser apreciados com base na comunicação da Comissão de 1988 sobre as modalidades de aplicação do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 92.o aos auxílios com finalidade regional, bem como na prática posteriormente adoptada, confirmadas pelas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, de 1998. (117) De acordo com o mapa das regiões assistidas, em vigor para o período de 1996 a 1999, o Land da Turíngia é uma região elegível para a concessão de auxílios estatais na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. A referida comunicação da Comissão, de 1988, prevê que a Comissão, reconhecendo as dificuldades especiais das regiões abrangidas pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE [n.o 3, alínea a), do antigo artigo 92.o do Tratado CE], possa, através de uma derrogação, autorizar certos auxílios ao funcionamento nessas regiões, desde que o auxílio seja limitado no tempo e se destine a ultrapassar desvantagens estruturais de empresas situadas nessas regiões que não exerçam a sua actividade em sectores sensíveis. (118) Além disso, a prática adoptada pela Comissão na década de noventa estabeleceu que os auxílios deviam ser degressivos. Este requisito ficou consagrado nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998. (119) A Comissão considera que o regime de auxílios não cumpre o requisito do carácter temporário, não obstante este regime de auxílios ter expirado em 31 de Maio de 1999(28). (120) No âmbito da apreciação do requisito do carácter temporário do regime de auxílios em apreço, a Comissão tem de ponderar igualmente que este regime de auxílios revogou, em 16 de Janeiro de 1996, dois regimes anteriores(29) que tinham entrado em vigor em 20 de Julho de 1993. A Comissão considera que a prorrogação dos dois regimes anteriores através do regime de auxílios em apreço não obedece ao princípio do carácter temporário estabelecido na comunicação da Comissão de 1988 sobre as modalidades de aplicação do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 92.o aos auxílios com finalidade regional e nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. Acresce que a Alemanha não apresentou qualquer argumento que permita excluir a possibilidade de terem sido concedidos auxílios ao funcionamento ao abrigo do regime de auxílios em apreço no período entre 20 de Julho de 1993 e 31 de Maio de 1999. Este facto não contraria o argumento de que cada um dos empréstimos tinha um carácter temporário. (121) Na década de noventa, a Comissão adoptou uma prática constante, segundo a qual os auxílios ao funcionamento deviam ser degressivos(30). A Comissão entende que esse requisito deveria ter sido integrado no regime de auxílios e nos casos de aplicação, a partir da data da sua entrada em vigor, em 16 de Janeiro de 1996. Ora este requisito não estava previsto no regime de auxílios. (122) O regime de auxílios também não prevê o requisito de concessão única de um empréstimo. Pelo contrário, pelo menos num caso (Automatisierungs- und Elektronik GmbH) verificou-se que a empresa tinha recebido auxílios, em 22 de Junho de 1995, por um lado ao abrigo do programa de consolidação da Turíngia e, por outro lado, ao abrigo do regime de auxílios em apreço. A Alemanha também não justificou por que fora necessário prosseguir a concessão de auxílios. (123) Nesta fase, importa sublinhar o carácter excepcional que a Comissão confere à possibilidade de concessão de auxílios ao funcionamento. Com efeito, nem a comunicação da Comissão de 1988 sobre as modalidades de aplicação do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 92.o aos auxílios com finalidade regional, nem as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (ponto 4.15), de 1998, permitem a autorização de auxílios ao funcionamento para efeitos estruturais. As referidas orientações confirmam a orientação do método de 1988 sob uma forma generalizante, na medida em que exigem que os auxílios ao funcionamento se devem justificar em função do seu contributo para o desenvolvimento regional, da sua natureza e da proporcionalidade face às deficiências a atenuar; a existência destas últimas deve ser demonstrada pelo Estado-Membro. (124) É um facto que o território da antiga República Democrática Alemã (RDA), onde se insere a Turíngia, apresentava deficiências ao nível das infra-estruturas nos primeiros anos após a unificação alemã. Todavia, a Comissão considera que estas deficiências tinham sido claramente atenuadas em 1996, ano em que teve início o programa da Turíngia em apreço, através de consideráveis investimentos em infra-estruturas realizados pela Alemanha no âmbito da reconstrução do leste do país. De resto, a Comissão nunca recebeu informações no âmbito do procedimento que apontassem para o facto de os auxílios realizados se destinarem a compensar deficiências consideráveis a nível de custos e de infra-estruturas. (125) Tendo em conta a importante dimensão dos investimentos na Turíngia a partir de 1996, não se pode considerar tão-pouco que houvesse necessidade de manter os investimentos existentes como condição imprescindível para a atracção de novos investimentos. O argumento da preservação dos "núcleos industriais" poderá ter sido pertinente na fase inicial da integração dos novos Länder na Alemanha unificada, facto que a Comissão, teve, aliás, em consideração nas suas decisões relativas ao complexo da Treuhandanstalt e a alguns projectos de vulto (por exemplo, EKO-Stahl, Leuna 2000). No entanto, este argumento não tem fundamento para o período em apreço, não tendo, aliás, sido invocado pela Alemanha. (126) A Comissão verifica ainda que o programa de empréstimos do Land da Turíngia não se dirigiu tão-pouco de forma explícita às pequenas empresas de sectores económicos tradicionais incapazes de se expandirem sem ajuda do exterior. A Comissão constata que, no que se refere ao apoio ao investimento nos novos Länder, na altura não havia falta de instrumentos de financiamento aprovados pela Comissão para primeiros investimentos. De facto, a Comissão reconheceu em diferentes decisões que, por motivos históricos, nos novos Länder havia uma carência de capitais próprios resultante da falta de oportunidades para a constituição de património na antiga RDA. Por esta razão, a Comissão aprovou uma série de auxílios ao funcionamento estritamente limitados. (127) Embora o objecto do regime de auxílios não exclua a possibilidade do financiamento do crescimento, o regime de auxílios não está, de um modo geral, directamente orientado para o crescimento, o que levaria uma reestruturação da indústria. Apresenta antes um carácter defensivo que dificulta qualquer reforma estrutural. As medidas que dificultam a reforma estrutural não podem, a longo prazo, ser consideradas um contributo adequado para promover com êxito o desenvolvimento regional. (128) Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que não foi demonstrado o contributo dos referidos auxílios ao funcionamento para o desenvolvimento regional. (129) A Comissão verifica ainda que os sectores sensíveis, contrariamente ao disposto no regime, não foram excluídos da concessão de auxílios ao funcionamento. A aplicação do regime de auxílios no sector sensível da agricultura demonstra que, contrariamente ao seu enunciado, este foi aplicado num sector sensível. (130) Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que os auxílios ao funcionamento concedidos ao abrigo do regime de auxílios a favor de empresas viáveis são incompatíveis com o mercado comum. O regime de auxílios prorroga o período em que podem ser concedidos auxílios ao funcionamento, mas não exige que estes sejam degressivos nem exclui, nos casos de aplicação, os sectores sensíveis, pelo que é incompatível com o mercado comum. (131) A Comissão entende que não se aplicam ao caso em apreço as derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE, dado que o regime de auxílios não prossegue nenhum dos objectivos aí referidos. Além disso, a Alemanha não invocou estas derrogações(31). (132) A Comissão conclui que, à excepção das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, não se aplicam ao regime de auxílios quaisquer outras regras especiais relativas a auxílios com finalidade horizontal na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, uma vez que o regime de auxílios não prossegue nenhum dos seus objectivos específicos e que a Alemanha não invocou que tal fosse o caso. (133) No entender da Comissão, os auxílios não têm tão-pouco por objectivo apoiar projectos importantes de interesse europeu comum ou sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro e não se destinam a promover a cultura e a conservação do património. A Comissão conclui, portanto, que nem o n.o 3, alínea b), do artigo 87.o, nem o n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE são aplicáveis ao regime de auxílios em apreço. (134) Alguns casos de aplicação do regime de auxílios em apreço poderão ter sido objecto de um outro procedimento formal de investigação nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. A presente decisão não se aplica a esses casos. 5. CONCLUSÕES (135) O regime de auxílios não foi notificado, pelo que é ilegal nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Os auxílios que não se insiram no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001 ou que, não sendo abrangidos por este, não se inscrevam nas outras regras de minimis em vigor nessa data, a favor de empresas que efectuam trocas comerciais com outros Estados-Membros, foram ilegalmente concedidos. (136) A aplicação do regime de auxílios é incompatível com o mercado comum, na medida em que afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros, dado que permite, à margem do regime de minimis, a concessão de auxílios de emergência com bonificação de juros bem como a concessão reiterada de auxílios à reestruturação e não prevê a obrigatoriedade de notificação nos casos de concessão reiterada de auxílios se o montante de auxílio for superior a 1 milhão de EUR. Os auxílios à reestruturação concedidos ao abrigo da vertente do fundo de maneio do regime de auxílios não dependiam da apresentação de um plano de reestruturação. Por outro lado, o regime de auxílios foi aplicado em, pelo menos, um sector sensível e prevê a concessão de auxílios ao funcionamento a empresas viáveis sem os dotar de carácter degressivo. (137) Por conseguinte, a aplicação do regime de auxílios à margem do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001 ou de regras anteriores respeitantes a empresas em dificuldade e à concessão de auxílios ao funcionamento a empresas viáveis, é incompatível com o mercado comum. (138) De acordo com a prática constante da Comissão, os auxílios ilegalmente concedidos e incompatíveis, nos termos do artigo 87.o do Tratado CE, devem ser recuperados junto dos beneficiários, na medida em que não estejam cobertos por regras de minimis. Esta prática foi confirmada pelo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 92.o do Tratado CE(32). De acordo com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, o Estado-Membro em causa deverá adoptar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário. Para poder estabelecer de forma definitiva o número de casos que serão objecto de recuperação, a Comissão considera que a Alemanha deverá elaborar uma lista de todas as empresas que não se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001, ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO: Artigo 1.o O regime de auxílios relativo ao programa de empréstimos do Land da Turíngia para as pequenas e médias empresas (a seguir denominado "regime de auxílios") estabelece auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. O regime de auxílios não estabelece auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE se os pagamentos se inserirem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 69/2001 ou, se não for esse o caso, se se inscreverem no âmbito de aplicação das regras de minimis em vigor à data de concessão do auxílio e cumulados com outros auxílios de minimis, não excederem o limiar de minimis estabelecido no Regulamento (CE) n.o 69/2001 ou noutras regras de minimis pertinentes. O regime de auxílios não estabelece auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE se os pagamentos tiverem sido feitos a favor de empresas que fabricam produtos ou prestam serviços que não são objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros. Na medida em que o regime de auxílios se insere no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE os auxílios concedidos por este são ilegais. Artigo 2.o Na medida em que o regime de auxílios estabelece auxílios ao funcionamento a favor de empresas viáveis, este é compatível com o mercado comum se se inserir no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Artigo 3.o Na medida em que o regime de auxílios estabelece auxílios de emergência e à reestruturação a favor de empresas em dificuldade, este é incompatível com o mercado comum se se inserir no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Artigo 4.o Esta decisão não é aplicável aos casos de aplicação do regime de auxílios que já foram objecto de outros procedimentos formais de investigação ou de uma decisão formal da Comissão. No quadro da execução da presente decisão, a Alemanha deverá elaborar uma lista das empresas em causa. Artigo 5.o A Alemanha tomará as medidas necessárias para recuperar junto dos respectivos beneficiários os auxílios pagos indevidamente referidos nos artigos 2.o e 3.o A recuperação do auxílio terá lugar imediatamente e em conformidade com os procedimentos em vigor a nível nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. O auxílio objecto de recuperação dará lugar ao cálculo de juros a contar da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário até à respectiva recuperação efectiva. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional. Artigo 6.o No âmbito da execução da presente decisão, a Alemanha elaborará uma lista das empresas excluídas do âmbito de aplicação sectorial do Regulamento (CE) n.o 69/2001 ou que, tomando em consideração o elemento de auxílio contido na garantia e noutros auxílios de minimis concedidos no período pertinente, excedam o limiar estabelecido no Regulamento (CE) n.o 69/2001. A lista deverá indicar separadamente as empresas em dificuldade, as empresas viáveis e o programa parcial com base no qual o apoio foi concedido. A Alemanha deverá indicar os critérios que presidiram à classificação das empresas como empresas em dificuldade. Neste contexto, a Alemanha estabelecerá um método de identificação do elemento de auxílio contido na garantia com base na comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias. No âmbito da execução da presente decisão, a Alemanha deverá elaborar uma lista das empresas que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 62/2001 e que não fabricam produtos nem prestam serviços objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros; deverá ainda indicar os critérios que presidiram à elaboração dessa lista. Artigo 7.o A Alemanha comunicará à Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, as medidas que tenha adoptado para lhe dar cumprimento. Artigo 8.o A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2002. Pela Comissão Mario Monti Membro da Comissão (1) Thüringer Staatsanzeiger n.o 7/1996, p. 390. (2) JO C 213 de 19.8.1992, p. 2. (3) JO C 108 de 17.4.1999, p. 29. (4) A Korn Fahrzeuge und Technik GmbH beneficiou de um empréstimo concedido ao abrigo do regime de auxílios em apreço. (5) Thüringer Staatsanzeiger n.o 22/1999, p. 1236-1237. (6) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12. (7) Trata-se manifestamente do procedimento NN 74/95. (8) Trata-se manifestamente do procedimento NN 74/95. (9) Trata-se manifestamente do procedimento NN 74/95. (10) Essa carta fixa para as empresas viáveis um montante de auxílio equivalente a 0,5 % do montante do empréstimo garantido e para as empresas em dificuldade um montante de auxílio que pode atingir 100 % do montante do empréstimo garantido. (11) Auxílio N 117/96 (JO C 288 de 23.9.1997, p. 5). (12) JO C 29 de 2.2.1996, p. 2. (13) JO L 60 de 9.3.1999, p. 61. (14) Ver nota de pé-de-página 2. (15) JO C 68 de 6.3.1996, p. 9. (16) JO L 10 de 13.1.2001, p. 30. (17) Aliás, este enquadramento comunitário entrou em vigor com a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Na sua Decisão 1999/183/CE, a Comissão estabeleceu que os regimes de auxílios nacionais da Alemanha são incompatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, na medida em que não respeitam o enquadramento comunitário e medidas adequadas (dos auxílios estatais relativos aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas), comunicadas à Alemanha por carta de 20 de Outubro de 1995 [SG(95) D/13086]. (18) Relativamente aos auxílios não notificados, a alínea b) do ponto 101 das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade de 1999 (JO C 288 de 9.10.1999, p. 2) define que a Comissão analisará a compatibilidade com o mercado comum de qualquer auxílio destinado à recuperação e à reestruturação que seja concedido sem autorização da Comissão e, por conseguinte, em infracção do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, com base nas orientações em vigor no momento da concessão do auxílio. Consequentemente, a Comissão examinou o regime de auxílios com base nas orientações de 1994. (19) Carta da Comissão aos Estados-Membros SG(89) D/4328, de 5 de Abril de 1989. (20) Tal aplica-se particularmente no contexto da decisão da Comissão relativa ao auxílio estatal C 19/95 - Alemanha - Decisão final negativa, garantias estatais dos Länder Saxónia-Anhalt, Baixa Saxónia, Renânia do Norte-Vestefália, Baviera, Brema, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Silésia-Holstein e Saxónia para medidas de reestruturação de grandes empresas em dificuldade [Carta SG(96) D/3694 de 3 de Abril de 1996], em que a Comissão se pronuncia exaustivamente sobre o carácter de auxílio das garantias. (21) JO C 71 de 11.3.2000, p. 14. (22) Nos termos do ponto 2.2 das orientações de 1994, nos sectores que eram objecto de regras comunitárias especiais em matéria de auxílios estatais, estas orientações só eram aplicáveis na medida em que fossem compatíveis com essas regras especiais aplicáveis aos sectores sensíveis. No período em apreço vigoravam regras especiais para os auxílios nos sectores da agricultura, pescas, siderurgia, construção naval, têxteis e vestuário, fibras sintéticas, sector automóvel, transportes e indústria do carvão. No sector agrícola, o Estado-Membro interessado podia, se o desejasse e a título de alternativa às orientações, continuar a aplicar aos beneficiários individuais as regras especiais previstas pela Comissão para os auxílios de emergência e à reestruturação. Em 1 de Janeiro de 1998 entraram em vigor a orientações para a avaliação de auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade que apenas se diferenciavam a nível do sector agrícola das disposições contidas nas anteriores orientações de 1994 (JO C 283 de 19.9.1997, p. 2). (23) JO C 212 de 12.8.1988, p. 2. (24) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9. (25) JO C 258 de 9.9.2000, p. 5. (26) JO C 119 de 22.5.2002 [no que respeita à delimitação das definições, a Comissão remete para os textos citados. A Comissão analisou os auxílios concedidos às empresas viáveis com base na sua comunicação de 1988 sobre as modalidades de aplicação do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 92.o aos auxílios com finalidade regional. A aplicação das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, de 1998, não alteraria os resultados da apreciação]. (27) Por exemplo, decisão da Comissão SG(96) D/1946, de 6 de Fevereiro de 1996, relativa ao auxílio estatal NN 74/95 - Fundo de consolidação do Land da Turíngia para empresas em dificuldade. (28) A Comissão constata que o programa de empréstimos do Land da Turíngia em apreço foi substituído, em 1 de Junho de 1999, por um novo programa de empréstimos que, à primeira vista, se afigura estar em consonância com as regras de minimis aplicáveis. (29) Programa de consolidação do Land da Turíngia, C 85/98 e programa "fundo de maneio" do Land da Turíngia, C 28/99. (30) Esta prática foi confirmada com a adopção das medidas adequadas para adaptar os regimes de auxílios regionais em vigor às disposições das orientações regionais de 2000 por carta da Comissão SG(98) D/1670, de 24 de Fevereiro de 1998. (31) Relativamente à aplicação das derrogações previstas no n.o 2, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, a Comissão remete para as considerações do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeia sobre o n.o 8 do artigo 52.o da lei alemã relativa aos impostos sobre o rendimento (Einkommenssteuergesetz); ver acórdão de 19 de Setembro de 2000 no processo C 156/98 - Alemanha/Comissão (ainda não publicado). (32) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.