2003/624/PESC: Decisão 2003/624/PESC do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Estónia sobre a participação da República da Estónia nas Forças lideradas pela União Europeia (FUE) na antiga República jugoslava da Macedónia
Jornal Oficial nº L 216 de 28/08/2003 p. 0060 - 0060
Decisão 2003/624/PESC do Conselho de 15 de Julho de 2003 relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Estónia sobre a participação da República da Estónia nas Forças lideradas pela União Europeia (FUE) na antiga República jugoslava da Macedónia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 24.o, Tendo em conta a recomendação da Presidência, Considerando o seguinte: (1) Em 27 de Janeiro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/92/PESC sobre a Operação Militar da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM)(1). (2) O artigo 8.o daquela Acção Comum prevê que as disposições pormenorizadas relativas à participação de países terceiros sejam objecto de acordos celebrados nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia. (3) Na sequência da Decisão do Conselho de 18 de Março de 2003, que autoriza o secretário-geral/alto representante (SG/AR) a iniciar as negociações, este negociou o acordo com a República da Estónia sobre a participação deste país nas Forças lideradas pela União Europeia (FUE) na antiga República jugoslava da Macedónia. (4) Esse acordo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República da Estónia sobre a participação da República da Estónia nas Forças lideradas pela União Europeia (FUE) na antiga República jugoslava da Macedónia. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União Europeia. Artigo 3.o A presente decisão produz efeitos à data da sua aprovação. Artigo 4.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Tremonti (1) JO L 34 de 11.2.2003, p. 26.