32003D0593

2003/593/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Agosto de 2003, que altera a Decisão 2003/43/CE, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2592]

Jornal Oficial nº L 201 de 08/08/2003 p. 0025 - 0027


Decisão da Comissão

de 7 de Agosto de 2003

que altera a Decisão 2003/43/CE, que estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção

[notificada com o número C(2003) 2592]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/593/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2003/43/CE(3) da Comissão estabelece as classes de desempenho em matéria de reacção ao fogo no que respeita a certos produtos de construção, nomeadamente a produtos constituídos de painéis de derivados de madeira.

(2) A Decisão 2003/43/CE deve ser adaptada ao progresso técnico através da referência a certos produtos de gesso, a certos painéis laminados decorativos de alta pressão e a certos produtos de madeira para estruturas em conformidade com a classificação estabelecida pela Decisão 2000/147/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação dos produtos de construção no que respeita ao desempenho em matéria de reacção ao fogo(4).

(3) A Decisão 2003/43/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2003/43/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

(3) JO L 13 de 18.1.2003, p. 35.

(4) JO L 50 de 23.2.2000, p. 14.

ANEXO

São aditados ao anexo da Decisão 2003/43/CE os quadros e as notas seguintes:

"

QUADRO 2

Classes de desempenho de painéis de gesso em matéria de reacção ao fogo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota: Condições de utilização final

Os painéis de gesso serão montados e fixados segundo um dos métodos seguintes:

a) Fixação mecânica a uma subestrutura de suporte

Os painéis ou, nos sistemas de painéis múltiplos, pelo menos o painel externo serão fixados mecanicamente a uma subestrutura metálica (fabricada com componentes descritos na norma EN 14195) ou a uma subestrutura de madeira (em conformidade com as normas EN 336 e ENV 1995-5).

No caso de a subestrutura apresentar elementos de suporte unicamente numa direcção, o espaço máximo entre os referidos elementos de suporte não deverá exceder o equivalente a 50 vezes a espessura dos painéis. Se a subestrutura tiver elementos de suporte em duas direcções, o espaço máximo em cada direcção não deve exceder o equivalente a 100 vezes a espessura dos painéis.

A fixação mecânica deve ser feita com parafusos ou pregos, que atravessarão a espessura dos painéis penetrando na subestrutura em eixos que não excedam 300 mm, medidos no sentido longitudinal de cada um dos elementos de suporte.

Todas as juntas entre painéis contíguos deverão encher-se totalmente com composto para juntas, tal como especifica a norma EN 13963.

A cavidade formada pela subestrutura na parte de trás dos painéis pode ser um espaço de vácuo ou poderá encher-se com um material isolante cujas características de reacção ao fogo sejam, pelo menos, da classe A2-s1, d0.

b) Fixação directa ou colagem a um substrato sólido (sistema de revestimento seco)

Os painéis fixam-se directamente a um substrato sólido cuja reacção ao fogo seja, pelo menos, da classe A2-s1, d0.

Os painéis podem ser fixados com parafusos ou pregos, que atravessarão a espessura dos painéis, penetrando no substrato sólido, ou poderão ser colados directamente ao substrato por intermédio de 'gotas' de um composto adesivo à base de gesso. Em qualquer caso, os parafusos, os pregos ou o composto adesivo serão colocados em eixos verticais e horizontais com um máximo de 600 mm.

Todas as juntas entre painéis contíguos deverão encher-se totalmente com composto para juntas, tal como especifica a norma EN 13963.

QUADRO 3

Classes de desempenho de painéis laminados decorativos de alta pressão em matéria de reacção ao fogo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO 4

Classes de desempenho de produtos de madeira para estruturas em matéria de reacção ao fogo((Aplicável a todos os produtos abrangidos pelas normas.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"