32003D0540

2003/540/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2003, que altera pela décima quarta vez a Decisão 2000/284/CE que estabelece a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a importação de sémen de equídeos proveniente de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2365]

Jornal Oficial nº L 185 de 24/07/2003 p. 0027 - 0040


Decisão da Comissão

de 14 de Julho de 2003

que altera pela décima quarta vez a Decisão 2000/284/CE que estabelece a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a importação de sémen de equídeos proveniente de países terceiros

[notificada com o número C(2003) 2365]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/540/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 Julho 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1282/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea b), do seu artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2000/284/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/243/CE(4), estabeleceu a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a importação de sémen de equídeos proveniente de países terceiros.

(2) As autoridades competentes da Hungria e de Marrocos informaram oficialmente a Comissão da aprovação, em conformidade com as disposições da Directiva 92/65/CEE, de um centro de colheita de sémen de equídeos em cada um desses dois países.

(3) As autoridades competentes dos Estados Unidos da América informaram oficialmente a Comissão da aprovação, em conformidade com as disposições da Directiva 92/65/CEE, de cinco novos centros de colheita de sémen de equídeos.

(4) É adequado alterar a lista de centros aprovados à luz das novas informações recebidas dos países terceiros em questão e realçar, por razões de clareza, as alterações no anexo.

(5) A Decisão 2000/284/CE deve ser alterada em conformidade.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2000/284/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2) JO L 187 de 16.7.2002, p. 3.

(3) JO L 94 de 14.4.2000, p. 35.

(4) JO L 89 de 5.4.2003, p. 26.

ANEXO

"ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"