2003/540/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2003, que altera pela décima quarta vez a Decisão 2000/284/CE que estabelece a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a importação de sémen de equídeos proveniente de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2365]
Jornal Oficial nº L 185 de 24/07/2003 p. 0027 - 0040
Decisão da Comissão de 14 de Julho de 2003 que altera pela décima quarta vez a Decisão 2000/284/CE que estabelece a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a importação de sémen de equídeos proveniente de países terceiros [notificada com o número C(2003) 2365] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/540/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 Julho 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1282/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea b), do seu artigo 17.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2000/284/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/243/CE(4), estabeleceu a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a importação de sémen de equídeos proveniente de países terceiros. (2) As autoridades competentes da Hungria e de Marrocos informaram oficialmente a Comissão da aprovação, em conformidade com as disposições da Directiva 92/65/CEE, de um centro de colheita de sémen de equídeos em cada um desses dois países. (3) As autoridades competentes dos Estados Unidos da América informaram oficialmente a Comissão da aprovação, em conformidade com as disposições da Directiva 92/65/CEE, de cinco novos centros de colheita de sémen de equídeos. (4) É adequado alterar a lista de centros aprovados à luz das novas informações recebidas dos países terceiros em questão e realçar, por razões de clareza, as alterações no anexo. (5) A Decisão 2000/284/CE deve ser alterada em conformidade. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da Decisão 2000/284/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. (2) JO L 187 de 16.7.2002, p. 3. (3) JO L 94 de 14.4.2000, p. 35. (4) JO L 89 de 5.4.2003, p. 26. ANEXO "ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA >POSIÇÃO NUMA TABELA>"