32003D0056

2003/56/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, relativa aos certificados sanitários para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 326]

Jornal Oficial nº L 022 de 25/01/2003 p. 0038 - 0060


Decisão da Comissão

de 24 de Janeiro de 2003

relativa aos certificados sanitários para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia

[notificada com o número C(2003) 326]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/56/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 97/132/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, respeitante à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/957/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11.o e o n.o 2 do seu artigo 22.o, bem como as disposições correspondentes das outras directivas que estabelecem as condições sanitárias e os modelos de certificados para a importação de animais vivos e de produtos animais de países terceiros,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 97/132/CE prevê, no que diz respeito à importação de carne fresca e de produtos à base de carne da Nova Zelândia, a fixação de garantias equivalentes às previstas na Directiva 72/462/CEE.

(2) O anexo V do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (a seguir designado por "o acordo") estabelece as medidas de saúde pública e sanitárias aplicáveis à carne fresca e aos produtos à base de carne e a determinados outros produtos animais da Nova Zelândia para os quais foi determinada a equivalência.

(3) Pela sua Decisão 2002/957/CE(4) que altera os anexos V e VII do acordo, o Conselho determinou a equivalência dos sistemas de certificação para a carne fresca e os produtos à base de carne e para determinados outros produtos animais da Nova Zelândia. Para que essa equivalência possa ser posta em prática e os produtos em questão possam ser importados nessa base, devem ser estabelecidos os modelos dos certificados sanitários oficiais para esse efeito.

(4) Nos termos do anexo VII do acordo, a equivalência completa das medidas é a equivalência das medidas de sanidade animal e/ou saúde pública, consoante o caso, e dos sistemas de certificação, sem prejuízo dos requisitos de certificação não abrangidos pelo acordo.

(5) O anexo VII do acordo prevê a inclusão de um atestado sanitário no certificado sanitário oficial no caso dos animais vivos e dos produtos animais relativamente aos quais tenha sido acordada uma equivalência completa das medidas.

(6) A equivalência completa foi determinada para certos produtos animais no que diz respeito à sanidade animal e à saúde pública e para os sistemas de certificação. No entanto, a equivalência completa para os outros produtos animais foi determinada apenas para as medidas de sanidade animal ou de saúde pública e para os sistemas de certificação. Assim, é necessário manter vários modelos de certificados sanitários oficiais. Esses certificados sanitários oficiais devem substituir os estabelecidos em conformidade com a legislação comunitária relativa à importação de produtos animais da Nova Zelândia.

(7) Relativamente a outros produtos animais e animais vivos, não foi determinada a equivalência completa. Para esses produtos animais e animais vivos, a importação deve ser permitida com base nos certificados sanitários oficiais em conformidade com a legislação comunitária em vigor ou com as condições sanitárias nacionais dos Estados-Membros, na pendência da adopção de condições de importação harmonizadas.

(8) Conforme previsto no anexo V do acordo, as garantias adicionais para a importação de certos produtos animais destinados a certos Estados-Membros devem ser fornecidas pela Nova Zelândia sob a forma de uma declaração a incluir no certificado sanitário oficial. Relativamente a certos produtos de origem animal, deve também ser fornecida pela Nova Zelândia uma declaração adicional respeitante às encefalopatias espongiformes transmissíveis.

(9) Conforme previsto no anexo VII do acordo, a certificação respeitante às remessas de produtos relativamente aos quais tenha sido acordada a equivalência completa pode ser emitida após a saída da remessa da Nova Zelândia em determinadas condições.

(10) Conforme previsto no anexo VII do acordo, o certificado sanitário oficial deve ser emitido em inglês e numa das línguas do Estado-Membro de destino.

(11) É também adequado estabelecer determinados outros requisitos de certificação adicionais para a Nova Zelândia.

(12) Os produtos animais importados para a Nova Zelândia e subsequentemente exportados para a Comunidade após armazenagem ou subsequente transformação na Nova Zelândia devem respeitar as regras comunitárias relativas a esses produtos. Deve, pois, ser estabelecido, para esses produtos, um certificado sanitário oficial.

(13) A Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativa à protecção dos animais no abate e/ou occisão(5), exige que os certificados sanitários oficiais que acompanham a carne sejam completados por uma declaração que confirme que os animais a que se refere essa directiva foram abatidos em condições que oferecem garantias de tratamento humanitário pelo menos equivalentes às constantes dessa directiva. Essa declaração deve ser incluída nos modelos correspondentes dos certificados sanitários oficiais.

(14) A Decisão 97/131/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, sobre a celebração de um Acordo sob a forma de troca de cartas respeitante à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais(6), aprovou um acordo sob a forma de troca de cartas respeitante à aplicação provisória do acordo, segundo o qual, até à entrada em vigor do acordo, continuariam a ser aplicadas todas as condições de certificação aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996. É, pois, necessário revogar a Decisão 80/805/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1980, relativa às condições do controlo sanitário e ao certificado sanitário necessários para a importação de carnes frescas provenientes da Nova Zelândia(7), e assegurar que a data de aplicação da presente decisão corresponda à data em que o acordo entra em vigor.

(15) A fim de permitir uma transição suave da utilização dos certificados sanitários oficiais em vigor, deve ser previsto um período de transição.

(16) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros autorizarão a importação da Nova Zelândia dos animais vivos e produtos animais indicados no anexo I desde que os mesmos satisfaçam os requisitos de certificação referidos nesse anexo e, quando exigido, sejam acompanhados de um certificado sanitário oficial emitido antes da saída da remessa da Nova Zelândia, em conformidade com um dos seguintes modelos:

a) Caso tenha sido estabelecida a equivalência, o modelo referido no anexo I, conforme previsto nos anexos II a V;

b) Nos outros casos, os modelos estabelecidos nos anexos dos actos referidos no anexo I.

2. Os certificados sanitários oficiais para os animais vivos e os produtos animais referidos no anexo VI devem incluir a declaração adicional referida nesse anexo quando o Estado-Membro de destino da remessa for a Finlândia ou a Suécia.

3. Em derrogação do disposto no n.o 1, os certificados sanitários oficiais emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos nos anexos II a V podem ser emitidos após a saída da remessa da Nova Zelândia desde que:

a) Estejam disponíveis no posto de inspecção fronteiriço à chegada, e

b) O funcionário que procede à certificação tenha declarado, por escrito, que certificou a remessa com base no documento ou documentos de elegibilidade da Nova Zelândia, que foram por ele verificados e que foram emitidos antes da saída da remessa.

4. Na pendência da adopção de regras de importação harmonizadas, os requisitos nacionais no domínio sanitário em vigor nos Estados-Membros permanecerão aplicáveis aos animais e produtos animais quando assim for mencionado no anexo I.

Artigo 2.o

Quando a remessa for apresentada para inspecção veterinária, o certificado sanitário oficial deve ser emitido em inglês e numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que se situa o posto de inspecção fronteiriço onde a remessa é apresentada.

Artigo 3.o

Os certificados sanitários oficiais relativos aos produtos animais enumerados no anexo I conterão as declarações adicionais previstas no anexo VI quando tenham sido importados de um país terceiro para a Nova Zelândia e sejam em seguida exportados para a Comunidade.

Artigo 4.o

Por um período de transição não superior a 90 dias a contar da data de aplicação de presente decisão, os Estados-Membros autorizarão a importação dos animais vivos e produtos animais constantes do anexo I acompanhados dos modelos de certificados anteriormente aplicáveis.

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 80/805/CEE da Comissão.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2003.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 57 de 26.2.1997, p. 4.

(2) JO L 333 de 10.12.2002, p. 13.

(3) JO L 302 de 31.12.1972, p. 24.

(4) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

(5) JO L 340 de 31.12.1993, p. 21.

(6) JO L 57 de 26.2.1997, p. 1.

(7) JO L 236 de 9.9.1980, p. 28.

ANEXO I

CERTIFICADOS, DECLARAÇÕES E GARANTIAS ADICIONAIS

Glossário

NA Número atribuído (número arbitrariamente atribuído a um determinado produto e que constará, tal qual, do certificado)

Encaminhamento Como descrito no n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 97/78/CE do Conselho(1)

N/A Não aplicável

Outros produto Conforme definição da alínea b) do artigo 2.o da Directiva 77/99/CEE do Conselho(2)

CSNV Condições sanitárias nacionais em vigor nos Estados-Membros em conformidade com a legislação CE(3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2) JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.

(3) Na pendência da adopção de regras comunitárias, continuarão a ser aplicáveis as regras nacionais, sob reserva do cumprimento das disposições gerais do Tratado

ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

Exportações de produtos animais importados

Em cada caso, o produto deve:

- ser originário de um país terceiro elegível para o exportar para a Comunidade Europeia,

- provir de estabelecimentos elegíveis para exportar para a Comunidade Europeia, e

- ser elegível para exportação para a Comunidade Europeia.

Deve anexar-se ao certificado sanitário neozelandês assinado uma cópia do certificado de importação; essa cópia deve conter a menção "cópia autenticada do original" e ser assinada pelo funcionário que procede à certificação.

O funcionário que procede à certificação deve conservar o original ou uma cópia autenticada do certificado de importação.

A declaração ou declarações oficiais seguintes devem constar dos modelos de certificados previstos no anexo I. As declarações devem ser feitas nas línguas referidas no artigo 2.o da Decisão 2002/56/CE da Comissão.

1. Origem mista

Para os produtos animais importados para a Nova Zelândia e armazenados e transformados em estabelecimentos constantes da lista CE com produtos de origem neozelandesa (ou seja, se a remessa for de origem mista), a declaração seguinte deve constar dos modelos de certificados adequados indicados no anexo I:

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2. País de origem mantido, produtos não misturados com produtos originários da Nova Zelândia

Para os produtos animais importados para a Nova Zelândia e armazenados e transformados em estabelecimentos de exportação neozelandeses constantes da lista CE mas não misturados com produtos de origem neozelandesa, a declaração seguinte deve constar dos modelos de certificados adequados indicados no anexo I:

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ANEXO VII

Garantias adicionais relativas a animais vivos e produtos animais previstos no anexo V da Decisão 97/132/CE do Conselho

Os certificados sanitários para animais vivos e produtos animais enumerados no presente anexo ostentarão uma declaração adequada prevista na legislação correspondente se forem importados para expedição para a Suécia ou a Finlândia:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>