Regulamento (CE) n.° 2236/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2003-2004)
Jornal Oficial nº L 341 de 17/12/2002 p. 0006 - 0008
Regulamento (CE) n.o 2236/2002 do Conselho de 10 de Dezembro de 2002 relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2003-2004) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Considerando o seguinte: (1) O Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir denominado "fundo") foi instituído em 1986 pelo Acordo, de 18 de Setembro de 1986, entre o Governo da Irlanda e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte relativo ao Fundo Internacional para a Irlanda (a seguir denominado "acordo"), para promover o progresso económico e social e incentivar os contactos, o diálogo e a reconciliação entre os nacionalistas e os unionistas em toda a Irlanda, em execução de um dos objectivos definidos no acordo anglo-irlandês de 15 de Novembro de 1985. (2) De 1989 a 1995 foram previstos anualmente 15 milhões de ecus provenientes do orçamento comunitário para apoiar os projectos do fundo com um real impacto adicional nas zonas abrangidas. (3) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2687/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda(2), foi autorizado para cada um dos exercícios de 1995, 1996 e 1997 um montante de 20 milhões de ecus proveniente do orçamento comunitário. (4) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2614/97 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda(3), foi autorizado para cada um dos exercícios de 1998 e 1999 um montante de 17 milhões de ecus provenientes do orçamento comunitário. (5) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 214/2000 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda(4), foi autorizado para cada um dos exercícios de 2000, 2001 e 2002 um montante de 15 milhões de ecus proveniente do orçamento comunitário. (6) Os relatórios de avaliação elaborados nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 214/2000 confirmaram a necessidade de continuar a apoiar as actividades do fundo sem deixar de reforçar a sinergia dos objectivos e a coordenação com as intervenções dos fundos Estruturais da Comunidade, nomeadamente com o programa especial para a paz e a reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados limítrofes da Irlanda (a seguir denominado "programa Peace"). (7) O Regulamento (CE) n.o 214/2000 caduca em 31 de Dezembro de 2002. (8) O processo de paz na Irlanda do Norte requer a manutenção do apoio da Comunidade ao fundo para além dessa data. (9) Aquando da sua reunião de Berlim, em 24 e 25 de Março de 1999, o Conselho Europeu decidiu que o programa Peace seria mantido por mais cinco anos, ou seja, de 2000 a 2004, devendo a contribuição total da Comunidade elevar-se a 500 milhões de euros. (10) A contribuição comunitária para o fundo deverá assumir a forma de contribuições financeiras para os anos de 2003 e 2004 e terminar, assim, ao mesmo tempo que o programa Peace. (11) Ao afectar as contribuições da Comunidade, o Fundo deverá dar prioridade aos projectos transfronteiriços ou intercomunitários, de modo a concretizar as actividades financiadas pelo Programa PEACE para o período 2000-2004. (12) Nos termos do acordo, todos os contribuintes financeiros do fundo participam, na qualidade de observadores, nas reuniões do Conselho de Administração do fundo (a seguir denominado "Conselho de Administração"). (13) É indispensável assegurar uma coordenação eficaz entre as actividades do fundo e as actividades financiadas a título dos fundos estruturais comunitários referidos no artigo 159.o do Tratado, nomeadamente o programa Peace. (14) O apoio concedido pelo fundo só pode revelar-se eficaz na medida em que se traduza em melhorias económicas e sociais sustentáveis e em que não se substitua a outras despesas públicas ou privadas. (15) Antes de 1 de Abril de 2004, deve-se proceder a uma avaliação que analise o desempenho do fundo e a necessidade de continuar o apoio da Comunidade. (16) Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(5). O montante da contribuição da Comunidade para o fundo deverá elevar-se a 15 milhões de euros para os exercícios de 2003 e 2004, expressos em valor corrente. (17) Esse apoio contribuirá para reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros e entre os respectivos povos. (18) O Tratado não prevê outros poderes para além dos previstos no artigo 308.o para a adopção do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No âmbito do processo anual e nos termos do segundo parágrafo do ponto 34 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental, é paga ao fundo uma contribuição anual de 15 milhões de euros para cada um dos exercícios de 2003 e de 2004, elevando-se o montante total a 30 milhões de euros. Artigo 2.o A contribuição deve ser utilizada pelo fundo nos termos do acordo que o instituiu, com prioridade para os projectos de carácter transfronteiriço ou intercomunitário, de modo a concretizar as actividades financiadas pelos fundos estruturais da Comunidade e, em especial, as actividades do programa Peace. As contribuições são utilizadas de modo a fomentar melhorias económicas e sociais sustentáveis e não para substituir quaisquer despesas públicas ou privadas. Artigo 3.o A Comissão representa a Comunidade na qualidade de observador nas reuniões do Conselho de Administração. O fundo é representado, na qualidade de observador, nas reuniões do comité de acompanhamento do programa Peace, bem como nos comités de acompanhamento de outros fundos estruturais da Comunidade, se tal se justificar. Artigo 4.o A Comissão deve desenvolver a coordenação a todos os níveis, entre o Conselho de Administração e os agentes do fundo e os órgãos de gestão instituídos no âmbito das intervenções dos fundos estruturais da Comunidade em causa, nomeadamente o programa Peace. Artigo 5.o A Comissão deve estabelecer conjuntamente com o Conselho de Administração um sistema adequado de publicidade e informação para divulgar a contribuição da Comunidade para os projectos financiados pelo fundo. Artigo 6.o O mais tardar até 31 de Março de 2004, Comissão deve apresentar à autoridade orçamental um relatório de avaliação dos resultados das actividades do fundo e da necessidade de continuar as contribuições para além de 2004, atendendo à evolução do processo de paz na Irlanda do Norte. Esse relatório deve incluir, nomeadamente: a) Um balanço das actividades do fundo; b) Uma lista dos projectos que beneficiaram de ajuda; c) Uma avaliação da natureza e do impacto das actividades do fundo, nomeadamente em relação aos seus objectivos e aos critérios previstos nos artigos 2.o e 8.o; d) Uma avaliação da acção do fundo no que se refere à cooperação e à coordenação com as intervenções dos fundos estruturais da Comunidade, tendo especialmente em conta as obrigações decorrentes dos artigos 3.o, 4.o e 5.o; e) Um anexo de que constem os resultados das verificações e controlos efectuados pela Comissão segundo a autorização referida no artigo 7.o Artigo 7.o A Comissão gere as contribuições. Sob reserva de uma avaliação das necessidades financeiras do fundo, a contribuição anual é geralmente paga por fracções, do modo seguinte: a) Um primeiro adiantamento de 40 % será pago após recepção pela Comissão de uma autorização assinada pelo Presidente do Conselho de Administração, na qual se garanta que o fundo respeitará as condições aplicáveis à concessão da contribuição nos termos do presente regulamento; b) Um segundo adiantamento de 40 % será pago seis meses mais tarde; c) O saldo de 20 % será pago após recepção e aceitação pela Comissão do relatório anual de actividades do fundo e da verificação das contas para o exercício em questão. Se a avaliação referida no segundo parágrafo conduzir à conclusão de que, à data de referência, as necessidades financeiras do fundo não justificam o pagamento de uma dessas fracções, o pagamento em causa é suspenso até que a Comissão o considere justificado com base em novas informações fornecidas pelo fundo. Artigo 8.o A contribuição referida no artigo 1.o está sujeita à condição de, em caso de operações que beneficiem ou devam beneficiar de assistência no âmbito de uma intervenção dos fundos estruturais da Comunidade, uma contribuição do fundo só poder ser concedida se o montante resultante da adição de 40 % da contribuição do fundo à ajuda financeira dos fundos estruturais não exceder 75 % do custo elegível total da operação. Artigo 9.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003. Caduca em 31 de Dezembro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2002. Pelo Conselho O Presidente P. S. Møller (1) Parecer emitido em 20 de Novembro de 2002. (2) JO L 286 de 5.11.1994, p. 5. (3) JO L 353 de 24.12.1997, p. 5. (4) JO L 24 de 29.1.2000, p. 7. (5) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.