Regulamento (CE) n.° 1983/2002 da Comissão, de 7 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2848/98 no respeitante às normas de execução do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama
Jornal Oficial nº L 306 de 08/11/2002 p. 0008 - 0011
Regulamento (CE) n.o 1983/2002 da Comissão de 7 de Novembro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 2848/98 no respeitante às normas de execução do programa de resgate de quotas no sector do tabaco em rama A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 546/2002(2), e, nomeadamente, os seus artigos 14.o e 14.oA, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1501/2002(4), fixou, no seu artigo 36.o, os montantes a que têm direito os produtores cujas quotas sejam resgatadas a título das colheitas de 1999, 2000, 2001 e seguintes, no contexto do programa de resgate de quotas. (2) As quantidades resgatadas por grupo de variedades foram pouco significativas desde a entrada em vigor da medida em causa, para a colheita de 1999. As normas que regem actualmente a referida disposição não permitiram atingir os objectivos previstos de racionalização da produção, uma vez que, no respeitante a determinados grupos de variedades, subsistem grandes dificuldades de escoamento da produção, registando os preços obtidos pelos agricultores níveis extremamente baixos. (3) Tendo em vista reforçar a atractividade do instrumento em causa, é necessário, a partir da colheita de 2002, aumentar fortemente os preços de resgate respeitantes aos grupos de variedades III e V, bem como, numa escala inferior, os preços respeitantes aos outros grupos, alargando o período de pagamento do preço de resgate. (4) Importa também prever a obrigação de os Estados-Membros produtores assegurarem uma vasta publicidade das condições de resgate, bem como um prazo máximo para o pagamento dos preços de resgate aos produtores. (5) A maioria dos produtores de tabaco são titulares de quotas de produção de tabaco bastante reduzidas, cuja viabilidade económica, em especial no que respeita ao tabaco vendido a preços muito baixos, é extremamente incerta. Importa tornar o programa mais atractivo para os pequenos produtores, modulando o preço de resgate em função da dimensão das quotas de produção, de forma a facilitar a sua reconversão. (6) De modo a facultar um período suficiente aos produtores interessados na venda das suas quotas a título da colheita de 2002, importa prorrogar, para a referida colheita, a data-limite prevista para a comunicação da decisão de abandonar o sector. (7) Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 2848/98. (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2848/98 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 36.o 1. Os produtores cujas quotas tenham sido resgatadas a título das colheitas de 1999 e 2000 terão direito a receber anualmente, aquando do pagamento dos prémios respeitantes às três colheitas consecutivas subsequentes à do resgate das suas quotas, a partir da colheita seguinte à do resgate das suas quotas, os montantes referidos no ponto A do anexo VII. Os produtores cujas quotas tenham sido resgatadas a título da colheita de 2001 terão direito a receber anualmente, aquando do pagamento dos prémios respeitantes às três colheitas consecutivas subsequentes ao resgate das suas quotas, um montante igual a uma percentagem do prémio referido no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, aplicável ao tabaco em rama produzido no ano de colheita em causa. As percentagens em causa são indicadas no quadro do ponto B do anexo VII. Sem prejuízo de alterações futuras, os produtores cujas quotas tenham sido resgatadas a título das colheitas de 2002 e 2003 terão direito a receber anualmente, durante as cinco colheitas consecutivas subsequentes à do resgate das suas quotas, um montante igual a uma percentagem do prémio indicada nos quadros do ponto C do anexo VII. Os montantes em causa serão pagos anualmente até 31 de Maio. 2. Em derrogação do n.o 1, os produtores cujas quotas sejam resgatadas a título das colheitas de 2001 e 2002 que sejam titulares dessas quotas apenas, respectivamente, desde a colheita de 2001 e desde a colheita de 2002, terão direito a receber nas três colheitas seguintes montantes idênticos aos correspondentes à colheita de 1999. 3. Os Estados-Membros tornarão públicas as condições de resgate das quotas." 2. Ao artigo 55.o é aditado um n.o 3 com a seguinte redacção: "3. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 35.o, no respeitante à colheita de 2002, a data-limite de 1 de Novembro de 2002 é prorrogada para 1 de Dezembro de 2002; em derrogação do n.o 3 do mesmo artigo, o período de dois meses é reduzido para um mês.". 3. É aditado um anexo VII cujo texto consta do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. (2) JO L 84 de 28.3.2002, p. 4. (3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17. (4) JO L 227 de 23.8.2002, p. 16. ANEXO "ANEXO VII A. Resgate de quotas a título das colheitas de 1999 e 2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. Resgate de quotas a título da colheita de 2001 >POSIÇÃO NUMA TABELA> C. Resgate de quotas a título das colheitas de 2002 e 2003 >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>"