32002R1971

Regulamento (CE) n.° 1971/2002 da Comissão, de 5 de Novembro de 2002, que ajusta determinadas ajudas compensatórias agrimonetárias concedidas no Reino Unido e na Suécia

Jornal Oficial nº L 302 de 06/11/2002 p. 0028 - 0029


Regulamento (CE) n.o 1971/2002 da Comissão

de 5 de Novembro de 2002

que ajusta determinadas ajudas compensatórias agrimonetárias concedidas no Reino Unido e na Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Para a Suécia e o Reino Unido, os montantes máximos das primeiras fracções das ajudas compensatórias resultantes das taxas de conversão aplicáveis em 1 de Julho de 2000 e em 1 de Agosto de 2000 foram fixados, respectivamente, pelo Regulamento (CE) n.o 1612/2000 da Comissão(2), e pelo Regulamento (CE) n.o 2293/2000 da Comissão(3).

(2) Para o Reino Unido, os montantes máximos da primeira fracção das ajudas compensatórias resultantes da taxa de câmbio aplicável em 1 de Janeiro de 2001 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1966/2001 da Comissão(4).

(3) O Regulamento (CE) n.o 2799/98 estabelece, no n.o 3 do seu artigo 5.o, que os montantes da segunda e da terceira fracções devem ser reduzidos, relativamente à fracção anterior, de pelo menos um terço do montante concedido durante a primeira fracção, e, no n.o 4 do seu artigo 5.o, que os montantes da segunda e terceira fracções serão reduzidos ou anulados em função do efeito no rendimento da evolução das taxas de câmbio registadas no primeiro dia das referidas fracções.

(4) Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1672/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, a fim de nele incluir o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras(5), a partir da campanha de 2001/2002 o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras passam a ser abrangidos pelo sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses. Por conseguinte, a partir da referida campanha, o dia do facto gerador dos pagamentos por superfície relativos ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras passou a ser 1 de Julho, em vez de 1 de Agosto.

(5) A análise das taxas fixadas para a libra esterlina e a coroa sueca pelo Regulamento (CE) n.o 1468/2002 da Comissão, de 12 de Agosto de 2002, que fixa a taxa de conversão aplicável a certas ajudas directas com um facto gerador em 1 de Julho de 2002(6) revelou que estas moedas foram objecto de uma depreciação.

(6) Por conseguinte, em relação ao Reino Unido, é conveniente anular os montantes da terceira fracção das ajudas compensatórias ligadas aos factos geradores de 1 de Julho de 2000 e de 1 de Agosto de 2000, bem como os montantes da segunda fracção das ajudas compensatórias ligadas aos factos geradores de 1 de Julho de 2001.

(7) Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1967/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que adapta certas ajudas compensatórias agromonetárias concedidas à Dinamarca e à Suécia(7), a concessão da segunda fracção das ajudas compensatórias ligadas aos factos geradores de 1 de Julho de 2000 e de 1 de Agosto de 2000 não foi autorizada para a Suécia. Com o objectivo de tornar a situação mais clara, nomeadamente devido à evolução da taxa de câmbio da coroa sueca, é conveniente anular os montantes da terceira fracção das referidas ajudas compensatórias para a Suécia.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão competentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. No respeitante ao Reino Unido, os montantes da terceira fracção da ajuda compensatória prevista no Regulamento (CE) n.o 1612/2000, correspondente às ajudas com um facto gerador em 1 de Julho de 2000, são anulados.

2. No respeitante ao Reino Unido, os montantes da terceira fracção da ajuda compensatória prevista no Regulamento (CE) n.o 2293/2000, correspondente às ajudas com um facto gerador em 1 de Agosto de 2000, são anulados.

3. No respeitante ao Reino Unido, os montantes da segunda fracção da ajuda compensatória prevista no Regulamento (CE) n.o 1966/2001, correspondente às ajudas com um facto gerador em 1 de Julho de 2001, são anulados.

Artigo 2.o

1. No respeitante à Suécia, os montantes da terceira fracção da ajuda compensatória prevista no Regulamento (CE) n.o 1612/2000, correspondente às ajudas com um facto gerador em 1 de Julho de 2000, são anulados.

2. No respeitante à Suécia, os montantes da terceira fracção da ajuda compensatória prevista no Regulamento (CE) n.o 2293/2000, correspondente às ajudas com um facto gerador em 1 de Agosto de 2000, são anulados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(2) JO L 185 de 25.7.2000, p. 36.

(3) JO L 262 de 17.10.2000, p. 12.

(4) JO L 268 de 9.10.2001, p. 24.

(5) JO L 193 de 29.7.2000, p. 13.

(6) JO L 217 de 13.8.2002, p. 6.

(7) JO L 268 de 9.10.2001, p. 26.