Regulamento (CE) n.° 1926/2002 da Comissão, de 25 de Outubro de 2002, que estabelece os direitos aplicáveis, a partir de 1 de Setembro de 2002, à importação para a Comunidade de determinadas mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.° 3448/93 do Conselho provenientes da Bulgária
Jornal Oficial nº L 293 de 29/10/2002 p. 0019 - 0037
Regulamento (CE) n.o 1926/2002 da Comissão de 25 de Outubro de 2002 que estabelece os direitos aplicáveis, a partir de 1 de Setembro de 2002, à importação para a Comunidade de determinadas mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho provenientes da Bulgária A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) O Protocolo n.o 3 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, aprovado pela Decisão 94/908/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão(3), estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados. (2) Este protocolo foi alterado pela Decisão n.o 2/2002 do Conselho de Associação CE-Bulgária no que diz respeito à melhoria do regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados previsto no Protocolo n.o 3 do Acordo Europeu(4), ao abrigo da qual se reduzem os direitos aplicáveis às importações de produtos provenientes da Bulgária, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2002. (3) Os direitos aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2002 devem, por conseguinte, ser estabelecidos em conformidade com o protocolo n.o 3 relativo à importação de determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas provenientes da Bulgária, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os anexos I, II e III estabelecem os direitos aplicáveis, a partir de 1 de Setembro de 2002, à importação das mercadorias provenientes da Bulgária enumeradas no anexo I do Protocolo n.o 3 do Acordo Europeu. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2002. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. (2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5. (3) JO L 358 de 31.12.1994, p. 1. (4) Ainda não publicada no Jornal Oficial. ANEXO I Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias provenientes da Bulgária >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: A taxa final do direito preferencial, calculada de acordo com a presente nota, deverá ser arredondada para a primeira casa decimal, excepto no caso dos direitos expressos como "EAR", "AD S/ZR" e "AD F/MR" neste quadro, cuja taxa deverá ser arredondada para a segunda casa decimal. ANEXO II CÓDIGO ADICIONAL E ELEMENTO AGRÍCOLA Bulgária - Em vigor a partir de 1.9.2002 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III DIREITOS ADICIONAIS SOBRE A AÇÚCAR (AD S/Z) E SOBRE A FARINHA (AD F/M) Bulgária - Em vigor a partir de 1.9.2002 >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>