32002R1918

Regulamento (CE) n.° 1918/2002 da Comissão, de 25 de Outubro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1788/2001 que estabelece as regras de execução das disposições relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos e nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 289 de 26/10/2002 p. 0015 - 0024


Regulamento (CE) n.o 1918/2002 da Comissão

de 25 de Outubro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 1788/2001 que estabelece as regras de execução das disposições relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos e nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 473/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea b), e o n.o 4 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1788/2001 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1113/2002(4), estabelece um certificado de controlo para produtos importados e determina que tais certificados deverão ser utilizados a partir de 1 de Novembro de 2002 aquando da importação de produtos nos termos dos procedimentos estabelecidos nos n.os 1 e 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

(2) Alguns Estados-Membros têm encontrado certas dificuldades técnicas na execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2001. Importa, pois, por razões de clareza e para evitar qualquer confusão, clarificar o referido regulamento.

(3) Nomeadamente, é conveniente actualizar as referências a regimes aduaneiros suspensivos em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), bem como as referências ao anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Neste contexto, é necessário actualizar os modelos de certificado e de extracto de certificado estabelecidos nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1788/2001.

(4) O Regulamento (CE) n.o 1788/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5) Para permitir a adaptação aos modelos de certificado e de extracto de certificado alterados é necessário estabelecer um período de transição durante o qual poderão ser utilizados os modelos antigos.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1788/2001 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 12 do artigo 4.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Aquando da recepção do lote, o primeiro destinatário completará a casa 18 do original do certificado de controlo, a fim de certificar que a recepção do lote foi feita em conformidade com o anexo III, letra C, ponto 6 do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.".

2. O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i) o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Se um lote proveniente de um país terceiro for destinado ao regime de entreposto aduaneiro ou ao regime de aperfeiçoamento activo, sob forma de sistema suspensivo, previstos no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho(7) que estabelece o código aduaneiro comunitário, e a ser sujeito a uma ou várias preparações definidas no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, tal lote deve ser sujeito, antes da execução da primeira preparação, às medidas referidas no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.",

ii) o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Após tal preparação, o original visado do certificado de controlo acompanhará o lote e será apresentado à autoridade relevante do Estado-Membro, que verificará o lote com vista à sua introdução em livre prática.";

b) O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i) o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Após a separação, o original visado de cada extracto do certificado de controlo acompanhará o sublote em causa e será apresentado à autoridade relevante do Estado-Membro, que verificará o sublote em causa com vista à sua introdução em livre prática.";

ii) o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Aquando da recepção de um sublote, o destinatário completará o original do certificado de controlo na casa 15, a fim de certificar que a recepção do lote foi feita em conformidade com o anexo III, letra B, ponto 5 do Regulamento (CEE) n.o 2092//91.";

c) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. As operações de preparação e separação referidas nos n.os 1 e 2 serão realizadas em conformidade com as disposições pertinentes dos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, com as disposições gerais estabelecidas no anexo III do mesmo regulamento e com as disposições específicas estabelecidas nas letras B e C do mesmo anexo, e, nomeadamente, os pontos 3 e 6 da letra C. As operações serão realizadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.".

3. Os anexos I e II são substituídos pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período de transição de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, será autorizada a emissão de certificados de controlo correspondentes aos modelos constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1788/2001, ainda não alterado pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(2) JO L 75 de 16.3.2002, p. 21.

(3) JO L 243 de 13.9.2001, p. 3.

(4) JO L 168 de 27.6.2002, p. 31.

(5) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(6) JO L 311 de 12.12.2000, p. 17.

(7) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

ANEXO

"ANEXO I

Modelo do certificado de controlo para importação na Comunidade Europeia de produtos provenientes do modo de produção biológico

O modelo do certificado é determinado relativamente aos seguintes elementos:

- texto,

- formato, numa só folha impressa dos dois lados,

- disposição gráfica e dimensões das casas.

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ANEXO II

Modelo do extracto do certificado de controlo

O modelo do extracto é determinado relativamente aos seguintes elementos:

- texto,

- formato,

- disposição gráfica e dimensões das casas.

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