32002R1750

Regulamento (CE, Euratom) n.° 1750/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 264 de 02/10/2002 p. 0015 - 0015


Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 do Conselho

de 30 de Setembro de 2002

que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 291.o,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário alterar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2459/98(2), a fim de ter em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1746/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da reforma da Comissão, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente da Comissão das Comunidades Europeias(3).

(2) É necessário alterar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2459/98, a fim de ter em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia(4).

(3) É necessário alterar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2459/98, a fim de ter em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1748/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias, nomeados para um lugar permanente no Parlamento Europeu, e de agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu(5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 2.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68, são aditados um décimo sexto, um décimo sétimo e um décimo oitavo travessões com a seguinte redacção: "- os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1746/2002,

- os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002,

- os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1748/2002.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável, em relação a cada travessão aditado no artigo 1.o, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos regulamentos neles referidos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

P. S. Møller

(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 8.

(2) JO L 307 de 17.11.1998, p. 3.

(3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(4) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

(5) Ver página 9 do presente Jornal Oficial.