Regulamento (CE, Euratom) n.° 1750/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 264 de 02/10/2002 p. 0015 - 0015
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1750/2002 do Conselho de 30 de Setembro de 2002 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 291.o, Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) É necessário alterar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2459/98(2), a fim de ter em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1746/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da reforma da Comissão, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente da Comissão das Comunidades Europeias(3). (2) É necessário alterar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2459/98, a fim de ter em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia(4). (3) É necessário alterar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2459/98, a fim de ter em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1748/2002 do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias, nomeados para um lugar permanente no Parlamento Europeu, e de agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu(5), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Ao artigo 2.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68, são aditados um décimo sexto, um décimo sétimo e um décimo oitavo travessões com a seguinte redacção: "- os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1746/2002, - os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002, - os beneficiários do subsídio previsto, em caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1748/2002.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável, em relação a cada travessão aditado no artigo 1.o, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos regulamentos neles referidos. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2002. Pelo Conselho O Presidente P. S. Møller (1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 8. (2) JO L 307 de 17.11.1998, p. 3. (3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (4) Ver página 5 do presente Jornal Oficial. (5) Ver página 9 do presente Jornal Oficial.