32002R1517

Regulamento (CE) n.° 1517/2002 da Comissão, de 23 de Agosto de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2019/1993 do Conselho que estabelece medidas específicas a favor das ilhas menores do mar Egeu no que respeita à cultura de certos produtos agrícolas, da batata de consumo e da batata de semente

Jornal Oficial nº L 228 de 24/08/2002 p. 0012 - 0014


Regulamento (CE) n.o 1517/2002 da Comissão

de 23 de Agosto de 2002

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2019/1993 do Conselho que estabelece medidas específicas a favor das ilhas menores do mar Egeu no que respeita à cultura de certos produtos agrícolas, da batata de consumo e da batata de semente

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 442/2002 do Conselho(2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 prevê a concessão de uma ajuda por hectare à cultura de batata de consumo e à cultura de batata de semente, até ao limite de uma superfície cultivada e colhida de 2200 hectares por ano. As modalidades de aplicação do referido regime foram adoptadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 3404/93 da Comissão(3), que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2019/93. É conveniente introduzir adaptações técnicas em relação a essas disposições, nomeadamente no que se refere às disposições em matéria de controlo e às consequências no caso de incumprimento das mesmas disposições e, para efeitos de clareza e eficácia administrativa, é conveniente substituir integralmente aquelas modalidades.

(2) A concessão da ajuda prevista no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 implica a apresentação de pedidos de ajuda pelos produtores interessados. É conveniente fixar uma data-limite para a apresentação desses pedidos, de modo a permitir a realização dos controlos no local necessários para garantir a aplicação correcta do regime de ajuda. É necessário diferenciar essa data-limite em função do objectivo económico da cultura de batata. Atendendo à duração do ciclo de cultivo da batata, é conveniente prever, igualmente, três datas-limite diferentes para a apresentação de pedidos de ajuda em relação a esta cultura.

(3) Deve ser criado um sistema de controlo para verificar a correcta execução das medidas de aplicação adoptadas pelas autoridades gregas. É igualmente conveniente prever comunicações periódicas à Comissão.

(4) É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 3404/93.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. A ajuda à cultura de batata de consumo dos códigos NC 0701 90 50 e 0701 90 90, bem como à cultura de batata de semente do código NC 0701 10 00, prevista no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, será paga para as superfícies:

a) Com uma área mínima de 0,1 hectares.

b) Semeadas e nas quais foram efectuadas as operações normais de cultivo;

c) Objecto de um pedido de ajuda, em conformidade com o disposto no artigo 2.o do presente regulamento, sendo esse pedido equivalente à declaração das superfícies cultivadas.

O montante da ajuda é fixado em 603 euros por hectare.

2. No caso da batata de semente o pagamento da ajuda é sujeito, além disso, à condição de a batata colhida ter sido certificada em conformidade com a Directiva 66/403/CEE do Conselho(4). No caso de a certificação não ser obtida, o pedido é considerado equivalente ao pedido de ajuda relativo à cultura de batata de consumo.

3. No caso de a cultura não ter chegado à fase de maturação, as autoridades gregas admitirão que se justifica a manutenção do direito à ajuda nos casos de força maior e de calamidades naturais que afectem significativamente a superfície explorada pelo requerente.

Os casos de força maior invocados, ou as calamidades naturais, serão comunicados às autoridades competentes gregas nos 10 dias úteis a contar da sua ocorrência. A respectiva prova será apresentada no prazo de um mês a contar da referida comunicação.

A Grécia informará a Comissão, o mais rapidamente possível, dos casos que considere de força maior, ou das calamidades naturais, susceptíveis de justificarem a manutenção do direito à ajuda.

Artigo 2.o

1. Cada produtor interessado apresentará um pedido de ajuda ao organismo competente grego.

2. O pedido de ajuda será apresentado durante um período determinado pelas autoridades gregas, o mais tardar antes de uma data-limite, que será:

a) 30 de Setembro de cada ano, no caso das batatas cuja colheita está prevista para o período compreendido entre 1 de Novembro e 31 de Março do ano seguinte;

b) 10 de Março de cada ano, no caso das batatas cuja colheita está prevista para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Julho do mesmo ano;

c) 15 de Maio de cada ano, no caso das batatas cuja colheita está prevista para o período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Outubro do mesmo ano.

3. Excepto em caso de força maior, se se verificar um atraso na apresentação de um pedido, o montante da ajuda será objecto de uma redução de 20 %. Em caso de atraso superior a 20 dias, o pedido não é admissível.

4. O pedido de ajuda incluirá, pelo menos, as indicações seguintes:

a) O apelido, o nome próprio e o endereço do requerente;

b) As superfícies cultivadas, em hectares e em ares, e a referência cadastral destas superfícies ou uma indicação considerada equivalente pelo organismo encarregue do controlo das superfícies;

c) A data de plantação;

d) O produto em questão e, nomeadamente, se se trata de batata de consumo ou de batata de semente;

e) A data prevista de colheita.

5. Sempre que o total das superfícies relativamente às quais é pedida a ajuda for superior à superfície máxima referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, as autoridades gregas determinarão um coeficiente uniforme de redução a aplicar a cada pedido.

Artigo 3.o

1. A Grécia comunicará à Comissão, o mais tardar em 30 de Outubro de cada ano, as estimativas das superfícies totais em relação às quais serão pedidas ajudas para a campanha seguinte, fazendo uma distinção entre batata temporã, batata para conservação e batata de semente.

2. Anualmente, a Grécia comunicará à Comissão, até 30 de Agosto em relação à batata temporã e até 31 de Dezembro em relação à batata de consumo e à batata de semente, os seguintes dados:

a) As superfícies totais em relação às quais foram pedidas ajudas;

b) O coeficiente de redução eventualmente aplicado;

c) A superfície controlada;

d) O número de irregularidades observadas e as superfícies em causa, em cada nomos.

Artigo 4.o

As autoridades nacionais tomarão todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento das condições a que está subordinada a concessão da ajuda prevista no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93.

Os controlos serão efectuados por meio de controlos administrativos e de controlos no local. O controlo administrativo é exaustivo e comporta verificações cruzadas, nomeadamente, com os dados do sistema integrado de gestão e de controlo.

Com base em análise de riscos, as autoridades nacionais efectuarão controlos no local por sondagem quanto a um número de pedidos de ajuda que representem, no mínimo, 10 % dos beneficiários de cada nomos.

A Grécia determinará os critérios de selecção das superfícies a controlar e informará a Comissão acerca dos mesmos. Esses critérios devem garantir a selecção de uma amostra representativa.

Os controlos no local incluirão a medição de todas as superfícies abrangidas pelo pedido. Caso seja descoberto num nomos um número significativo de irregularidades, as autoridades competentes efectuarão controlos suplementares durante o ano em curso e aumentarão a percentagem de pedidos a controlar durante a campanha seguinte em relação ao mesmo nomos.

Artigo 5.o

1. No caso de uma ajuda ter sido paga indevidamente, os serviços competentes procederão à recuperação dos montantes pagos, acrescidos de juros calculados em função do tempo decorrido entre o pagamento e o reembolso do montante indevido pelo beneficiário.

Quando o montante indevido tenha resultado de declarações falsas, documentos falsos ou negligência grave por parte do beneficiário, será aplicada uma penalidade igual ao montante indevido. A taxa desses juros é a aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, em vigor à data do pagamento indevido e acrescida de três pontos percentuais.

2. Os montantes recuperados serão pagos aos organismos ou serviços pagadores e por estes deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.

Artigo 6.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 3404/93.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 184 de 27.7.1993, p. 1.

(2) JO L 68 de 12.3.2002, p. 4.

(3) JO L 310 de 14.12.1993, p. 7.

(4) JO 125 de 11.7.1966, p. 2320/66.