32002R1339

Regulamento (CE) n.° 1339/2002 do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia

Jornal Oficial nº L 196 de 25/07/2002 p. 0011 - 0018


Regulamento (CE) n.o 1339/2002 do Conselho

de 22 de Julho de 2002

que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1) A Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 575/2002(2) (a seguir designado "o regulamento provisório"), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China ("RPC") e da Índia. A Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 573/2002(3) (a seguir designado "o regulamento anti-subvenções provisórias") instituiu também um direito de compensação provisório sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia.

B. PROCESSO SUBSEQUENTE

(2) Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão decidiu instituir medidas anti-dumping provisórias, várias partes interessadas apresentaram as suas observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi-lhes concedida a possibilidade de serem ouvidas pela Comissão.

(3) A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as conclusões definitivas.

(4) Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos provisórios. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(5) As observações apresentadas quer oralmente quer por escrito pelas partes foram tomadas em consideração.

(6) Após ter revisto as conclusões provisórias com base nas informações entretanto recolhidas, a Comissão conclui que as principais conclusões, tal como estabelecidas no regulamento provisório, são confirmadas.

C. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. Produto considerado

(7) Na sequência da publicação do regulamento provisório, algumas partes interessadas alegaram que a definição do produto considerado era incorrecta. Argumentaram que a pureza, as propriedades e as aplicações variavam consideravelmente segundo se tratasse de ácido sulfanílico para uso técnico ou purificado. Os dois tipos de ácido sulfanílico não podiam ser considerados um produto homogéneo e deviam, portanto, ser tratados como produtos distintos para efeitos do presente inquérito. Em apoio desta afirmação, adoptou-se uma permutabilidade insuficiente entre os dois tipos de ácido sulfanílico. Enquanto o tipo purificado se presta efectivamente a todas as aplicações, o mesmo não se pode dizer do ácido sulfanílico para uso técnico devido às impurezas que contém, designadamente os resíduos de anilina. Estas impurezas impedem, consequentemente, a utilização do ácido de tipo técnico para a produção de branqueadores ópticos e corantes alimentares.

(8) Recorda-se que o ácido sulfanílico purificado resulta da purificação do ácido sulfanílico para uso técnico mediante um processo que elimina determinadas impurezas. Este processo de purificação não altera as propriedades moleculares do composto nem a forma como reage com outros produtos químicos. O ácido para uso técnico e o purificado possuem, portanto, as mesmas características químicas de base. O facto de que a permutabilidade funcione só num sentido em determinadas aplicações devido às impurezas não permite considerar justificação suficiente para que o ácido para uso técnico e o purificado constituam produtos diferentes que devem ser tratados em dois inquéritos separados. Embora reconhecendo que o processo de purificação comporta custos de produção suplementares, recorda-se que esses custos foram tidos em conta no momento de efectuar uma comparação equitativa entre os vários tipos produzidos pela indústria comunitária e os importados dos países em questão para efeitos de cálculo do nível de subcotação dos preços e o nível de eliminação do prejuízo.

(9) Por consequência, considerou-se que as observações das partes interessadas sobre a definição do produto em causa não eram suficientes para modificar as conclusões a que se chegou na fase provisória. Por esse motivo, conclui-se definitivamente que os dois tipos de ácido sulfanílico devem ser considerados como um único produto no âmbito do presente procedimento.

2. Produto similar

(10) Não foram transmitidos à Comissão novos elementos que levassem a alterar as conclusões obtidas na fase provisória, designadamente que o ácido sulfanílico produzido e vendido pelos produtores comunitários e o produzido nos países em causa e exportado para a Comunidade são um produto similar.

(11) As conclusões provisórias relativas ao produto similar, tal como estabelecidas no considerando n.o 12 do regulamento provisório, são confirmadas.

D. DUMPING

1. Índia

1.1. Valor normal

(12) O produtor-exportador indiano contestou o método usado para determinar a margem de lucro na construção do valor normal tal como definido no considerando n.o 18 do regulamento provisório. Pediu que se tivessem em conta as existências iniciais e finais do produto similar.

(13) O pedido foi rejeitado porque a empresa sugeria ter em conta as existências iniciais e finais só para a determinação da margem de lucro e não para a determinação do custo de produção utilizado para calcular o valor normal construído. Assim, não se pode admitir a utilização de dois custos de produção diferentes para o mesmo fim. Além disso, o custo de produção usado para calcular o valor normal no regulamento provisório é o observado durante o período do inquérito (PI), considerado mais apropriado dado que não foi afectado por avaliações ad hoc das existências.

1.2. Preço de exportação

(14) A mesma empresa declarou que o preço de exportação das vendas efectuadas através do importador coligado deveria ser construído utilizando a margem de lucro efectiva do referido importador. O pedido foi rejeitado dado que a margem de lucro realizado pelo importador coligado baseia-se nos preços de transferência entre as partes associadas (a empresa em questão e o importador coligado), que não podem ser considerados fiáveis em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ("regulamento de base").

(15) Com base nas considerações acima apresentadas, confirmam-se as conclusões descritas nos considerandos n.os 19 a 21 do regulamento provisório.

1.3. Comparação

(16) Não foram recebidas observações relativas a esta questão. Confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos n.os 22 a 26 do regulamento provisório.

1.4. Margem de dumping

(17) Uma vez que não foram apresentadas observações que justificassem alterações às conclusões sobre o dumping tal como estabelecidas no regulamento provisório, confirma-se a margem de dumping (24,6 %) estabelecida no considerando n.o 29 do regulamento provisório.

2. República Popular da China

2.1. Valor normal

(18) Na falta de observações respeitantes a esta rubrica, confirmam-se as conclusões provisórias tal como estabelecidas nos considerandos n.os 30 a 35 do regulamento provisório.

2.2. Preço de exportação

(19) Na falta de observações respeitantes a esta rubrica, confirmam-se as conclusões provisórias tal como estabelecidas nos considerandos n.os 36 a 39 do regulamento provisório.

2.3. Comparação

(20) Na falta de observações respeitantes a esta rubrica, confirmam-se as conclusões provisórias tal como estabelecidas no considerando n.o 40 do regulamento provisório.

2.4. Margem de dumping

(21) Confirma-se a margem de dumping (21,0 %) estabelecida nos considerandos n.os 41 e 42 do regulamento provisório.

E. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(22) Na sequência da publicação do regulamento provisório, várias partes interessadas contestaram a definição da indústria comunitária e a sua posição nos termos do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. Em especial, sugeriram que o produtor denunciante, Sorochimie Chime Fine, apresentou a denúncia sem o apoio do segundo produtor comunitário, Quimigal S.A.

(23) Recorda-se que, embora não tenha subscrito a denúncia inicial, a Quimigal apoiou o procedimento desde a fase de abertura e colaborou integralmente no inquérito. Em resposta às reivindicações de determinadas partes interessadas, reiterou igualmente o seu apoio ao procedimento no decurso do inquérito. Por esse motivo, uma vez que não foram assinalados à Comissão elementos novos de modo a alterar as conclusões precedentes, confirmam-se as conclusões provisórias sobre a definição da indústria comunitária e sobre a sua posição tal como estabelecidas no considerando n.o 44 do regulamento provisório.

F. PREJUÍZO

1. Observações preliminares

(24) Várias partes interessadas contestaram o modo como a Comissão tinha estabelecido os dados relativos às importações de ácido sulfanílico para a Comunidade, ao consumo comunitário e às partes de mercado. Segundo essas partes, as conclusões da Comissão sobre o volume e sobre o valor das importações não teriam sido comunicadas de forma suficientemente explícita, o que as impediu de se defenderem. Algumas destas informações, além disso, não figuravam na versão pública da denúncia, pelo que o denunciante não satisfez os requisitos referidos no n.o 2 do artigo 5.o do regulamento de base.

(25) De acordo com o n.o 1 do artigo 19.o do regulamento de base, as informações comunicadas a título confidencial pelas partes interessadas no âmbito de um inquérito são tratadas como tal pela autoridade competente desde que se justifique. Recorda-se que o ácido sulfanílico é fabricado por um número relativamente modesto de produtores de vários países. Por consequência, por motivos de confidencialidade não foi possível comunicar informações exactas sobre as importações do produto para a Comunidade, especialmente no que respeita aos países com um único produtor-exportador. Por esse motivo, foram fornecidos às partes interessadas os dados indexados bem como notas explicativas relativos a este e a outros aspectos.

(26) Uma vez que nenhuma das partes interessadas que levantou a questão da comunicação insuficiente pôde demonstrar que a forma esquemática em que foram fornecidas as referidas informações as tinha impedido de fazer valer os seus direitos, os seus argumentos foram rejeitados.

2. Importações em questão

(27) Segundo uma parte interessada, o valor indicado no regulamento provisório relativo ao aumento das importações é falso. Foi referido que, dado que vários outros produtores se tinham retirado do mercado, os utilizadores comunitários tinham sido obrigados a adquirir o ácido sulfanílico no mercado mundial, o que provocara um pronunciado aumento dos volumes de importação. Esta alegação teve de ser rejeitada por diversas razões. Em primeiro lugar, não foram apresentados outros elementos de prova relativos ao nível das importações de forma a modificar as conclusões obtidas na fase provisória. Em segundo lugar, se bem que no considerando n.o 127 do regulamento provisório se reconheça que as importações continuarão provavelmente a satisfazer uma percentagem significativa da procura comunitária, faz-se notar que se não tivesse sofrido os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping a indústria comunitária teria podido realizar determinados planos de expansão de forma a satisfazer uma parte mais consistente da procura comunitária. Tendo em conta o que precede, confirmam-se as conclusões provisórias sobre as importações para a Comunidade dos países em causa e sobre os níveis de subcotação dos preços tal como referido nos considerandos n.os 47 a 54 do regulamento provisório.

3. Situação da indústria comunitária

(28) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame do impacto das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos relevantes que influíram na situação dessa indústria.

(29) Depois da divulgação provisória, várias partes interessadas contestaram a forma como a Comissão tinha chegado à determinação provisória do prejuízo, uma vez que determinados indicadores se revelavam positivos. Em especial, afirmaram que o aumento da produção, das vendas e da utilização da capacidade da indústria comunitária durante o período analisado (1 de Janeiro de 1997 a 30 de Junho de 2001) demonstra que esta última não sofrera nenhum prejuízo. Uma parte interessada, além disso, afirmou que a Comissão não tinha avaliado correctamente os custos salariais de acordo com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

(30) Recorda-se que, de acordo com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, nenhum dos factores ou indicadores económicos mencionados no referido artigo constitui necessariamente uma base determinante para a avaliação do prejuízo. É, de facto, verdade que determinados indicadores relativos às quantidades produzidas e vendidas pela indústria comunitária revelaram tendências positivas. Essa evolução positiva deve ser vista à luz do facto de que o consumo comunitário de ácido sulfanílico aumentou cerca de 13 % durante o período de análise e de que o encerramento de alguns estabelecimentos de produção comunitária reduziu o número de fornecedores no mercado.

(31) Além disso, recorda-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo sob a forma de uma excessiva diminuição dos preços. Em particular, o preço médio de venda registou uma forte descida entre 1997 e 1998 devido à pressão exercida no mercado pelo volume cada vez maior das importações em questão. A indústria comunitária aumentou, depois, o preço médio de venda graças ao incremento da procura no mercado comunitário, mas sem atingir o nível necessário para cobrir integralmente os custos de produção, razão pela qual continuou a sofrer perdas durante o PI.

(32) No que respeita ao aspecto salarial, é de notar que, embora o número de trabalhadores da Sorochimie tenha diminuído durante o período de análise, o custo médio por trabalhador aumentou. Esse aumento deve-se à alteração da composição do pessoal e à inflação salarial generalizada. No ano de referência utilizado para o índice (1998), a Quimigal não produzia ácido sulfanílico. A produção teve início apenas em 1999, empregando os trabalhadores a tempo inteiro com a adição de um dia suplementar a partir de 2000. Nenhuma das empresas verificou uma incidência das importações em questão nas questões salariais dos que se ocupam do ácido sulfanílico. Dessa forma, os salários não foram considerados um indicador de prejuízo.

(33) Tendo em vista o que precede, confirmam-se as conclusões provisórias tal como estabelecidas nos considerandos n.os 57 a 76 do regulamento provisório, segundo as quais a indústria comunitária sofreu um grave prejuízo nos termos do artigo 3.o do regulamento de base.

G. NEXO DE CAUSALIDADE

1. Observações gerais sobre as conclusões da Comissão relativas às causas do prejuízo

(34) Algumas partes interessadas objectaram que a indústria comunitária era em parte responsável pelo prejuízo sofrido. Várias partes puseram em causa a qualidade da gestão, dos produtos e do serviço à clientela da Sorochimie, tendo feito notar que esta empresa tinha importado ácido sulfanílico no período de análise. Uma parte declarou igualmente que o prejuízo sofrido pela Sorochimie deveria ser atribuído às notórias dificuldades atravessadas pelo seu outro sector de actividade (cola) durante o PI. Quanto à situação da Quimigal, a segunda empresa que constitui a indústria comunitária, afirmou-se que a sua decisão de entrar no mercado com uma estratégia de preços baixos na sua fase de arranque tinha contribuído para o alegado prejuízo. Por último, declarou-se que a indústria comunitária devia cumprir normativas em matéria ambiental muito rigorosas e que os seus custos em termos de mão-de-obra e de transporte eram superiores às dos produtores-exportadores da Índia, com uma consequente vantagem competitiva para as importações originárias deste país que não eram efectuadas a preços objecto de prejuízo.

(35) O inquérito demonstrou que a Sorochimie, apesar das suas dificuldades financeiras devidas aos preços excessivamente baixos prevalecentes no mercado, tinha conseguido conquistar novos clientes no período de análise e adaptar os produtos em função das suas exigências. A empresa foi obrigada a adquirir determinadas quantidades do produto em causa durante o período de análise para satisfazer a procura dos clientes durante as indispensáveis reparações. Não se pode, portanto, acusar a Sorochimie de ter contribuído para o prejuízo. Além disso, recorda-se que o inquérito não teve em conta os custos suplementares relacionados com as dificuldades da empresa nas suas actividades respeitantes à cola, dado que não estão ligados ao produto em causa, não se reflectindo nos indicadores de prejuízo mencionados no regulamento provisório.

(36) Tal como assinalado no considerando n.o 85 do regulamento provisório, a Quimigal decidiu entrar no mercado num período em que os preços do ácido sulfanílico no mercado comunitário eram mais elevados. A Quimigal pôde estabelecer-se no mercado numa altura em que a procura comunitária estava a aumentar e o número de fornecedores de ácido sulfanílico estava a sofrer alterações, tanto na Comunidade como no resto do mundo. Em 1999 e 2000, a empresa foi obrigada a praticar preços similares aos das importações objecto de dumping a fim de se estabelecer no mercado e conquistar uma parte do mercado; considerando as suas dimensões relativamente modestas, a empresa teve de se conformar aos preços vigentes em lugar de os fixar. Todavia, no PI a sua parte de mercado diminuiu ligeiramente ao mesmo tempo que o volume das importações dos países em questão aumentava. Nenhuma indicação permite, portanto, concluir que a situação da indústria comunitária se tenha deteriorado devido a uma excessiva concorrência interna.

(37) No que respeita aos alegados custos mais elevados que a indústria comunitária deve suportar para se conformar às normas em matéria de ambiente e a outras questões, recorda-se que na determinação do valor normal se teve em conta a vantagem competitiva das importações em questão. Por consequência, as conclusões provisórias relativas ao nexo de causalidade, tal como estabelecidas nos considerandos n.os 88 e 89 do regulamento provisório, são confirmadas.

H. INTERESSE COMUNITÁRIO

(38) Na sequência da publicação do regulamento provisório, uma parte interessada questionou como poderia a Comissão determinar que a indústria comunitária era viável e competitiva, se a Sorochimie se encontra sob administração judicial. Recorda-se que a Sorochimie foi obrigada a procurar protecção relativamente aos seus credores na sequência de certas dificuldades das actividades relativas à cola e a outras pressões relacionadas com o ácido sulfanílico. O tribunal de comércio de Charleville Mézières nomeou um administrador para fiscalizar as actividades comerciais da empresa, à qual concedeu um período de tempo para elaborar um plano de reestruturação. Esse período de tempo foi recentemente prorrogado até 31 de Janeiro de 2003. Salvo outros imprevistos, a empresa deverá continuar a existir no futuro próximo e beneficiar, portanto, da instituição de medidas definitivas. Por consequência, as conclusões provisórias estabelecidas no considerando n.o 100 do regulamento provisório, segundo as quais a instituição de medidas é do interesse comunitário, são confirmadas.

(39) Várias partes interessadas acusaram a Comissão de não ter avaliado objectivamente a situação dos utilizadores ao não ter tido em conta o aumento dos preços da indústria comunitária que se seguiria provavelmente à instituição das medidas. Foi igualmente afirmado que as medidas eram contrárias ao interesse da Comunidade, uma vez que a capacidade de produção da indústria comunitária não é suficiente para satisfazer a procura da Comunidade e os dois produtores comunitários se poderiam encontrar numa situação de duopólio se o mercado se fechasse às importações da Índia e da RPC.

(40) Contrariamente ao que se afirma, ao avaliar da oportunidade de instituir as medidas, a Comissão teve em conta de modo objectivo os vários interesses em jogo, dado que na fase provisória foi efectuada uma análise circunstanciada dos principais sectores de utilização (branqueadores ópticos, aditivos para betão, corantes alimentares e pigmentos específicos). Esta análise incluía o impacto das medidas nos custos, partindo do pressuposto que os preços das importações em questão seriam aumentados de acordo com as medidas propostas. Neste cálculo, além disso, teve-se devidamente em conta o máximo aumento possível (10 %) do preço do ácido sulfanílico vendido pela indústria comunitária pressupondo um aumento dos preços análogo ao das importações em questão depois da instituição das medidas, e tendo em conta o facto de que no PI a utilização das capacidades era já relativamente elevada. As partes interessadas não apresentaram, portanto, novos elementos susceptíveis de modificar as conclusões provisórias sobre um eventual aumento dos custos de produção das várias indústrias utilizadoras.

(41) No que diz respeito à oferta e à concorrência no mercado comunitário, é de notar que a capacidade de produção actual da indústria comunitária poderia satisfazer cerca de 50 % da procura comunitária. Seja como for, o objectivo das medidas não é excluir do mercado as importações dos países em questão, mas impedir que sejam efectuadas a preços de dumping prejudiciais. As importações dos países terceiros, designadamente da Índia e da RPC, deverão portanto continuar a entrar no mercado. Ao mesmo tempo, graças às medidas a produção de ácido sulfanílico na Comunidade deverá ser mantida, oferecendo uma maior escolha aos utilizadores e alimentando a concorrência entre os vários fornecedores. É igualmente de notar que a indústria comunitária tenciona aumentar a produção através do investimento em novas instalações, sempre que essas despesas se justifiquem. Para tal, é necessário eliminar os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping.

(42) Tendo em vista o que precede, as conclusões provisórias estabelecidas no considerando n.o 130 do regulamento provisório, segundo as quais a instituição de medidas não é contrária ao interesse comunitário, são confirmadas.

I. MEDIDAS ANTI-DUMPING

1. Nível de eliminação do prejuízo

(43) O método estabelecido nos considerandos n.os 131 a 133 do regulamento provisório para o cálculo da margem de prejuízo é confirmado.

2. Medidas definitivas

(44) Dado que a margem de dumping determinada tanto para a Índia como para a RPC é inferior ao nível necessário para eliminar o prejuízo, os direitos definitivos a instituir devem corresponder ao nível das margens de dumping estabelecidas, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base.

(45) Contudo, tendo em conta o processo anti-subvenções que decorre em paralelo no que respeita à Índia, em conformidade com o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97(4) (a seguir designado "regulamento anti-subvenções de base") e com o disposto no n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base, nenhum produto pode ser simultaneamente sujeito a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. Por conseguinte, é necessário determinar se, e em que medida, a margem de subvenção e a margem de dumping decorrem da mesma situação.

(46) No que respeita à Índia, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 15.o do regulamento anti-subvenções de base, foi proposto um direito de compensação provisório correspondente ao montante da subvenção que é inferior à margem de prejuízo. Alguns dos regimes de subvenções objecto do inquérito na Índia e considerados passíveis de medidas de compensação constituíam subvenções à exportação, na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o, do regulamento anti-subvenções de base. Assim, estas subvenções afectavam os preços de exportação do produtor-exportador indiano, provocando o aumento das margens de dumping. Por outras palavras, a margem definitiva de dumping estabelecida para o único produtor indiano que colaborou deve-se parcialmente à existência de subvenções à exportação. Nestas circunstâncias, não se considera adequado instituir direitos de compensação e direitos anti-dumping relativamente à totalidade do montante de subvenção à exportação e da margem de dumping estabelecida definitivamente. Por conseguinte, o direito anti-dumping definitivo deve ser ajustado para reflectir a margem de dumping real que resta após a instituição do direito de compensação definitivo destinado a corrigir o efeito das subvenções à exportação. Por conseguinte, a taxa do direito anti-dumping definitivo para a Índia foi estabelecida ao nível da margem de dumping (24,6 %) menos a taxa do direito de compensação definitivo das subvenções à exportação (6,3 %).

(47) O Governo da Índia e o produtor-exportador indiano contestaram este método, tendo pedido que o direito anti-dumping definitivo fosse reduzido do nível total de subvencionamento encontrado (7,1 %) e não só dos subsídios à exportação. Defendem que, na prática, qualquer subvenção poderia ser utilizada para apoiar qualquer sector de actividade escolhido pelo exportador, mas não deveria ser compensada se não fosse usada para reduzir os preços de exportação. Em contrapartida, se a subvenção servisse para reduzir os preços no mercado interno, deveria ser compensada apenas em relação à parte que permite praticar preços desleais de exportação.

(48) A este respeito, é de notar que as subvenções não ligadas às exportações ("subvenções internas") incidem na mesma medida no preço de exportação e no valor normal do produtor-exportador indiano, o que significa que têm um efeito neutro na margem de dumping. Conclui-se, portanto, que os montantes das subvenções internas e as margens de dumping não resultam da mesma situação e que, por consequência, a existência dessas subvenções não justifica um ajustamento do direito anti-dumping.

(49) O direito anti-dumping para a RPC foi estabelecido ao nível da margem de dumping.

3. Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(50) Tendo em conta a amplitude do dumping verificado relativamente aos produtores-exportadores e com base na gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios sejam cobrados à taxa do direito definitivamente instituído.

J. COMPROMISSO

(51) A única empresa da RPC que colaborou, Mancheng Gold Star Chemical Industry Co., Ltd of Baoding ("Mancheng"), propôs um compromisso conjunto com a empresa de controlo público Sinochem Hebei Import & Export Corporation. Contudo, recorda-se que o produtor Mancheng não satisfez os requisitos necessários para poder beneficiar do tratamento individual dado que, não tendo obtido a autorização necessária, efectuou todas as exportações através da referida empresa comercial de controlo público. Além disso, devido à muito escassa colaboração dos produtores-exportadores da RPC, a Comissão não pode aceitar um compromisso oferecido por uma empresa comercial que comportaria, por natureza, um elevado risco de incumprimento. As partes chinesas foram informadas deste facto.

(52) Após a instituição das medidas provisórias, o único produtor-exportador da Índia do produto em causa que colaborou ofereceu um compromisso de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Ao fazê-lo, concordou em vender o produto considerado a preços que permitam eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. A empresa apresentará igualmente à Comissão informações periódicas e pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, que permitirão à Comissão controlar eficazmente o compromisso. Além disso, tendo em conta a estrutura de vendas do produtor-exportador, a Comissão considera que o risco de incumprimento do compromisso é mínimo.

(53) Tendo em conta o que precede, pela Decisão (2002/611/CE)(5), a Comissão aceitou o compromisso oferecido.

(54) A fim de assegurar o respeito e o controlo do compromisso na prática, sempre que for apresentado à autoridade aduaneira competente o pedido de introdução em livre prática de acordo com o compromisso, a isenção do direito dependerá da apresentação de uma factura comercial com as informações indicadas no anexo do presente regulamento, necessárias para que as alfândegas avaliem se as remessas correspondem aos documentos comerciais com os devidos pormenores. Caso essa factura não seja apresentada, ou não corresponda ao produto considerado apresentado nas alfândegas, deverá ser pago o montante do direito anti-dumping adequado.

(55) De referir que, em caso de violação ou denúncia do compromisso, pode ser instituído um direito anti-dumping definitivo em conformidade com os n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico do código NC ex 2921 42 10 (código TARIC 2921 42 10*60 ) originário da República Popular da China e da Índia.

2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos descritos no n.o 1 é a seguinte para os produtos originários de:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Sem prejuízo do n.o 1, o direito anti-dumping definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 2.o

4. Salvo especificação em contrário, serão aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1. As importações classificadas no código adicional TARIC indicado no quadro produzidas e exportadas directamente (por exemplo, enviadas e facturadas) por essa empresa a uma empresa na Comunidade que age na qualidade de importador estão isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o desde que sejam importadas em conformidade com o disposto no n.o 2.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. As importações referidas no n.o 1 estão isentas do direito na condição de:

i) Ser apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma factura comercial contendo pelo menos os elementos das informações necessárias indicados no anexo aquando da apresentação da declaração para a introdução em livre prática; bem como

ii) Os produtos declarados e apresentados às alfândegas corresponderem exactamente à descrição que figura na factura comercial.

Artigo 3.o

Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 575/2002 são cobrados definitivamente à taxa do direito instituído a título definitivo às importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia, tal como definido no citado regulamento.

Os montantes garantes do direito que excedam a taxa dos direitos anti-dumping definitivos serão liberados.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

P. S. Møller

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(2) JO L 87 de 4.4.2002, p. 28.

(3) JO L 87 de 4.4.2002, p. 5.

(4) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(5) Ver página 36 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

Elementos a indicar na factura comercial referida no n.o 2 do artigo 2.o:

1. O título "FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS OBJECTO DE UM COMPROMISSO"

2. O nome da empresa indicada no n.o 1 do artigo 2.o que emite a factura comercial.

3. O número da factura comercial

4. A data de emissão da factura comercial

5. O código adicional TARIC ao abrigo do qual os produtos constantes da factura são desalfandegados na fronteira comunitária.

6. A descrição exacta das mercadorias, incluindo:

- o número de código de produto (NCP), por exemplo, "PA99", "PS85" ou "TA98",

- as especificações técnicas/físicas do NCP, por exemplo, para "PA99" e "PS85" pó de cor branca, de fácil escoamento e para "TA98" pó de cor verde, de fácil escoamento,

- o número de código de produto de empresa (CPE) (se aplicável),

- o código NC,

- a quantidade (a indicar em toneladas).

7. Descrição das condições de venda, incluindo:

- o preço por tonelada,

- as condições de pagamento aplicáveis,

- as condições de entrega aplicáveis,

- o montante total dos descontos e abatimentos.

8. O nome da empresa que age como importador para a qual é emitida a factura directamente pela empresa.

9. O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial e a seguinte declaração assinada: "Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada no âmbito e nas condições do compromisso oferecido pela empresa Kokan Synthetics & Chemicals Pvt Ltd, 14 Guruprasad, Gokhale Road (N), Dadar (W), Mumbai 400 028, Índia, aceite pela Comissão Europeia através da Decisão (2002/611/CE). Declaro que a informação prestada nesta factura é completa e correcta.".