32002R1040

Regulamento (CE) n.° 1040/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.° 2051/97

Jornal Oficial nº L 157 de 15/06/2002 p. 0038 - 0040


Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão

de 14 de Junho de 2002

que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 2051/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/36/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias tomadas ou previstas para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos de países terceiros ou de outras áreas da Comunidade com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos.

(2) Os Estados-Membros podem, nomeadamente, solicitar uma participação financeira da Comunidade nas medidas específicas que tenham adoptado ou prevejam adoptar para lutar contra infecções provocadas por organismos prejudiciais introduzidos nos territórios respectivos. O limite máximo dessa participação é de 50 % das despesas elegíveis.

(3) A aplicação do Regulamento (CE) n.o 2051/97 da Comissão, de 20 de Outubro de 1997, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma contribuição financeira "controlo fitossanitário" da Comunidade(3) mostrou a necessidade de regras mais pormenorizadas e, nomeadamente, de uma maior precisão do estabelecido em relação às informações que os Estados-Membros têm de apresentar em justificação dos pedidos de participação financeira da Comunidade.

(4) As novas regras devem especificar as informações a incluir pelos Estados-Membros nos pedidos de participação financeira da Comunidade, nomeadamente elementos comprovativos do programa de erradicação do organismo prejudicial objecto do pedido de participação financeira na luta fitossanitária.

(5) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(4), as acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. No controlo financeiro dessas medidas aplicar-se-ão os artigos 8.o e 9.o do referido regulamento.

(6) O Regulamento (CE) n.o 2051/97 deve, portanto, ser revogado.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE, os pedidos dos Estados-Membros de atribuição de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária em conformidade com o n.o 5 do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE serão apresentados por escrito até ao dia 30 de Abril de cada ano, pela autoridade referida no n.o 4 do artigo 1.o dessa directiva, para serem examinados no mesmo ano, e dirigidos à Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral da Saúde e da Protecção dos Consumidores, B-1049 Bruxelas.

2. Os pedidos incluirão informações sobre o programa de erradicação do organismo prejudicial objecto do pedido de participação financeira na luta fitossanitária, nomeadamente:

a) Informações gerais sobre o aparecimento do organismo prejudicial, incluindo elementos relativos à data da suspeita ou de confirmação da presença do mesmo e sobre a causa presumida do aparecimento;

b) As medidas necessárias, tomadas ou previstas, para lutar contra o organismo prejudicial, a duração esperada das mesmas e, se for o caso, os resultados obtidos, os custos reais ou estimados das despesas efectuadas ou a efectuar e a proporção dessas despesas coberta ou a cobrir por dotações públicas. A duração das medidas não deve ir além dos dois anos subsequentes à data de detecção do aparecimento do organismo prejudicial, salvo em casos devidamente justificados, em que poderão ser apresentados dois pedidos suplementares de um ano.

Artigo 2.o

1. Tendo em vista o exame referido no n.o 1 do artigo 1.o, os Estados-Membros apresentarão, para cada ano do programa, um processo de que façam parte:

a) Uma cópia da notificação da presença ou do aparecimento do organismo em causa em conformidade com os n.os 1 ou 2 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE;

b) Informação sobre as inspecções, testes e outras acções desenvolvidas para determinar a natureza e extensão do aparecimento do organismo prejudicial, incluindo o método utilizados nessas acções;

c) O anúncio regulamentar exigindo tratamentos como a destruição, desinfecção, desinfestação, esterilização ou outros tratamentos a efectuar e uma descrição e avaliação oficiais dos resultados obtidos, incluindo a descrição dos métodos utilizados nesses tratamentos;

d) Em caso de pagamento de compensações por perdas financeiras (excepto lucros cessantes) devidas a proibições e/ou restrições, conforme definido no n.o 2, alínea c), do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE, uma declaração oficial dos pagamentos efectuados ou a efectuar e o método de cálculo;

e) Informação sobre a identidade da remessa, em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE ou, em caso de impossibilidade, razões por que não pode ser identificada.

2. Os Estados-Membros apresentarão ainda uma lista dos montantes (sem IVA e outras imposições fiscais) pagos ou a pagar pela execução das medidas necessárias de luta contra o organismo prejudicial em causa, bem como a parte desses montantes coberta por dotações públicas. Devem ser incluídos elementos adequados relativamente a cada tipo de medida, como segue:

a) No respeitante às inspecções e análises, um quadro-resumo com a indicação, nomeadamente, das datas e locais das mesmas e dos custos unitários;

b) No respeitante aos tratamentos referidos no n.o 1, alínea c), as explorações/locais tratados e a quantidade de vegetais ou a extensão das áreas tratados;

c) No respeitante aos pagamentos referidos no n.o 1, alínea d), a lista dos beneficiários.

Artigo 3.o

1. A Comissão determinará, em relação a cada pedido recebido, se as medidas fitossanitárias foram adequadas e se o custo das mesmas foi razoável.

2. O Estado-Membro em causa comunicará à Comissão as informações adicionais que esta lhe solicitar para exame.

Artigo 4.o

1. Anualmente, até ao dia 15 de Setembro, a Comissão elaborará uma lista dos programas a tomar em consideração, que serão, por conseguinte, elegíveis para uma participação financeira da Comunidade. Para garantir a eficácia e coerência das participações, a Comissão escalonará esses programas, atenta à evolução da situação fitossanitária na Comunidade.

Nesse escalonamento será dada prioridade aos programas que satisfizerem, o mais possível, os seguintes critérios:

- protecção dos interesses do conjunto da Comunidade,

- maior probabilidade de eficácia,

- fornecimento das informações requeridas sobre a identidade da remessa.

2. A referida lista, que especificará o montante proposto para a participação financeira da Comunidade em cada programa, será submetida à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente. Se for caso disso, serão igualmente indicados os coeficientes degressivos da participação financeira.

3. Cada programa incluído na lista referida no n.o 2 será aprovado individualmente de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18.o da Directiva 2000/29/CE. A aprovação contemplará a percentagem de participação financeira da Comunidade, as condições a que a mesma eventualmente estiver sujeita e o limite máximo da participação. Não haverá participação financeira da Comunidade se o montante total anual das despesas elegíveis, de acordo com o definido no n.o 1 do artigo 4.o, for inferior a 50000 euros.

Artigo 5.o

Para receber o pagamento da participação financeira da Comunidade num programa aprovado, o Estado-Membro apresentará à Comissão um pedido de pagamento da participação financeira, em euros, até ao dia 30 de Setembro do ano subsequente ao ano de aprovação do programa.

O pedido do Estado-Membro incluirá documentos comprovativos apropriados dos pagamentos, nomeadamente facturas ou recibos.

Artigo 6.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2051/97.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de pagamento de uma participação financeira da Comunidade a partir de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2) JO L 116 de 3.5.2002, p. 16.

(3) JO L 287 de 21.10.1997, p. 13.

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.