Regulamento (CE) n.° 1020/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2958/93 que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) n.° 2019/93 do Conselho no que respeita ao regime específico de abastecimento de determinados produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 155 de 14/06/2002 p. 0032 - 0034
Regulamento (CE) n.o 1020/2002 da Comissão de 13 de Junho de 2002 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2958/93 que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho no que respeita ao regime específico de abastecimento de determinados produtos agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 442/2002(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.oA, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 2019/93 foi substancialmente alterado pelo Regulamento (CE) n.o 442/2002. Por conseguinte, é necessário adaptar as normas de execução desse regulamento estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2958/93 da Comissão(3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1802/95(4). (2) Os montantes da ajuda concedida para o abastecimento das ilhas dos grupos A e B devem ser adaptados ao novo sistema monetário. As ajudas para as expedições destinadas às ilhas do grupo A devem ser aumentadas para que se tornem mais interessantes para os operadores. Além disso, deve ser concedida uma ajuda adicional para cobrir os custos de recarregamento e de transporte a partir de ilhas de trânsito ou de carregamento para as ilhas de destino final pertencentes ao grupo A ou ao grupo B em que a expedição directa a partir do continente seja impossível ou não seja regular. (3) O controlo das operações abrangidas pelo regime específico de abastecimento exige a proibição de transferir os direitos e as obrigações conferidos ao titular do certificado. O período para o fornecimento da prova de utilização do certificado de ajuda deve ser prolongado para dar tempo aos operadores de cumprir a sua obrigação. (4) Um dos objectivos da administração do regime específico de abastecimento consiste em assegurar a repercussão efectiva das vantagens concedidas até à fase de colocação no mercado dos produtos destinados aos utilizadores finais. Para o efeito, as autoridades nacionais devem poder verificar as margens comerciais e os preços praticados pelos operadores. (5) O Regulamento (CEE) n.o 2019/93 estipula que os produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento não podem ser reexportados para países terceiros nem reexpedidos para o resto da Comunidade. Contudo, prevê derrogações relativamente a exportações tradicionais e a expedições tradicionais para o resto da Comunidade de produtos transformados. É necessário estabelecer normas de execução para verificar como são aplicadas essas derrogações. (6) Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CEE) n.o 2019/93 em conformidade. (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão competentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 2958/93 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1.o é alterado do seguinte modo: a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. A ajuda forfetária referida no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 é fixada, para todos os produtos constantes do anexo do mesmo regulamento, em: - 22 euros por tonelada, para as expedições destinadas às ilhas do grupo A referidas no anexo I do presente regulamento, - 36 euros por tonelada, para as expedições destinadas às ilhas do grupo B referidas no anexo II do presente regulamento. Além disso, será concedido um montante de 9 euros por tonelada para cobrir os custos de recarregamento e de transporte a partir de ilhas de trânsito ou de carregamento para as ilhas de destino final pertencentes ao grupo A ou ao grupo B em que a expedição directa a partir do continente seja impossível ou não seja regular."; b) É suprimido o n.o 2; c) O n.o 10 passa a ter a seguinte redacção: "10. A prova de utilização do certificado de ajuda deve ser fornecida no prazo de dois meses a contar da data de expiração do período de validade do certificado, salvo caso de força maior.". 2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o Os certificados serão intransmissíveis.". 3. O artigo 3.o é alterado do seguinte modo: a) É suprimido o n.o 1; b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. As autoridades gregas tomarão todas as medidas adequadas para controlar a repercussão efectiva até ao utilizador final das vantagens resultantes da concessão da ajuda. Para o efeito, podem analisar as margens comerciais e os preços praticados pelos diferentes operadores interessados. Essas medidas, bem como as suas eventuais alterações, serão notificadas à Comissão.". 4. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o 1. As exportações tradicionais e as expedições tradicionais para o resto da Comunidade de produtos transformados que contenham matérias primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento são permitidas dentro dos limites das quantidades anuais a determinar pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 13.oA do Regulamento (CEE) n.o 2019/93. As autoridades competentes adoptarão as medidas necessárias para garantir que as referidas operações não excedam as quantidades anuais fixadas. 2. As autoridades competentes só autorizarão a exportação ou a expedição para o resto da Comunidade de quantidades de produtos transformados, com excepção dos referidos no n.o 1, na medida em que se ateste que tais produtos não contêm matérias-primas cuja introdução tenha sido efectuada ao abrigo do regime específico de abastecimento. As autoridades competentes efectuarão os controlos adequados para verificar a exactidão dos atestados referidos no primeiro parágrafo e recuperarão, se for caso disso, a ajuda concedida a título do regime específico de abastecimento. 3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, a expedição dos produtos para o exterior das ilhas do grupo A ou das ilhas do grupo B é considerada expedição para o resto da Comunidade.". 5. O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 5.o As autoridades gregas comunicarão à Comissão, o mais tardar no último dia de cada mês, os seguintes dados relativos ao terceiro mês anterior, por produto: - as quantidades objecto de pedidos de certificado de ajuda, discriminadas por grupo de ilhas dito de destino, - o número de casos de não utilização dos certificados de ajuda e as quantidades correspondentes, discriminados por grupo de ilhas dito de destino, - as quantidades eventualmente exportadas após transformação no âmbito das exportações tradicionais, discriminadas por destino, - as quantidades eventualmente expedidas após transformação no âmbito das expedições tradicionais, discriminadas por destino.". 6. É suprimido o artigo 6.o. 7. O anexo II é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 184 de 27.7.1993, p. 1. (2) JO L 68 de 12.3.2002, p. 4. (3) JO L 267 de 28.10.1993, p. 4. (4) JO L 174 de 26.7.1995, p. 27. ANEXO "ANEXO II Lista das ilhas e dos "nomos" incluídos no grupo B: (artigo 1.o) - "nomos" de Dodecaneso, - "nomos" de Quios, - "nomos" de Lesbos, - "nomos" de Samos, - ilhas do "nomos" de Ciclades, com excepção das ilhas incluídas no grupo A, - ilha de Gavdos."